br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 496/1980

Tipo LEI
Número / Ano 496 / 1980
Date 1980-07-07
EmentaInstitui o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
native_id566

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

2a»
LEI Nº 496
INSTITUE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
faz sabe
O Prefeito Municipal de Anchieta, âstado de Santa Catarina,
>enhor DORVALINO VITÓRIO CAVASINI, no us? de suas atribuições legais
a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Munici -
pal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — O imposto sobre a propriedade territorial urbana,
II
III
II -
III -
ga -
tem como fato gerador a propriedade, o domínio -
útil ou a posse por natureza ou por acessão fiíci
ca do texreno não edificado, localizado nas zonas
urbanas e suburbanas do Município de Anchieta,
Para efeito dêste imposto entende-se como zona
urbana e suburbanas as difinidas em ato do Poder
Executivo, observando o requisito mínimo de exis
tência de, pelo menos,dois dos seguintes melhora
mentos:
meio-fio ou calçamento,com canalização de âgaas pluviais;
abastecimento de águas
sistema de esgotos sanitários;
rêde de iluminação pública,com ou sem posteamento para a dig
tribuição domiciliari
escola primári.
a ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilometros do imôvel considerado,
ga -
Art, 22 —
Considera-se tambêm urbana as áreas urbanizaveis
ou de expansão urbana, constante de loteamentos
aprovados pelo Município, destinados a habitação
a indústria e ao comércic mesmo que localizados
fora da zona urbana difinidas nos têrmos do pará
grafo anterior.
Consideram-se terrenos não edificados para efeito
Aeste imposto:
cs que se extendem por mais de 9 ( nove) metros para qualquer
dos lados de qualquer prêdio;
os terrenos onde existem prédios que por qualquer motivo, tenhau
sido interditados para habitação;
terrenos onde existam prédios demblidos, incendiados ou em ruin:
os terrenos com construção em andamento,
Art. 3º - O imposto dobre a propriedade Territorial urbana,=
Arto
Arte
42 -
5º —
constitue onus real e acompanha O imóvel sobre o
qual recai para todos os fins de efeitos legais, -
respondendo aste pelo seu paganento.
Contribuinte dobre o imposto Territorial urbano,e
o proprietário do imóvel, titular ou de seu dominic
útil ou seu possuidór a qualquer título,
são isentos do imposto sobre a vropriedade Territo
rial urbana Os terrenos pertencentes ao patrimônio
da União, do Estado, bem como suas autarquias,e os
pertencentes ao patrimônio de partidos políticos e
das instituições de educação ou assistência social
desde que legalmente constituídas e que rão possu:
fins lucrativos, bem como os terrenos de socieda”
recreativas,desportivas e culturais.
. s
Fis.2,
e
Cont, Lei nº 496
Ns
é 9 Axt. 6º - O imposto sobre a propriedade Territorial urbana, -
=m como base de cálculo o valor venal do imôvel.
4 $ Ônico - O imposto de que trata este artigo será cobrado a
xasção de 2% (dois por cento) sobre o vajor venal.
Art. 7º > O valor venal dos terrenos será apurado com base -
nos dados constantes do cadastro da Prefeitura, 1g
vando-se em conta o critério da secção competente
os seguintes elementos:
1 - CG vator declarado pelos membros da comissão especial de avaliação
II - O índice médio de valorização correspondente a zona em que esyeja
situado o imôvet;
y III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda reali
sadas nas zonas respectivas; i
Iv - A forma de testada as dimensões os acidentes naturais e outras -
características do terreno.
V - Quais querquer outros dados informativos obtidos pela secção com
petente 5
VI - Na determinação de base de cálculo, não se considera o valor dos
imóvel, para efeito de sue utilização, exploração ou £ornecimen
to to de comodidade.
Art, 92 = O critério a ser utilizado para apuração dos valotes
anuais dos terrenos que servirão de base de cálculo
para lançamento do imposto sobre propriedade Territo
rial urbano, será estipulado o lançamento regularmen-
te, -sualmente, por Decreto do Poder Executivo.
Art; 102 -O imposto sobre propriedade Terrí orial urbana mínimo
a ser cobrado pelo municípic,nunca será inferior à -
12% (doze por cento) do valo” do salário mínimo vigen
te na região, mensal,
art, 11º - O lançamento do imposto sobre a propriedade Territo
rial urbana é anual e será feito em nome dos proprie
tários do imével de titular de seu domínio ou de seu
possuidor a qualquer título,e, sempre que possível to
mando-: 3 por base a situação existente ao cncerr:
se o exercício anterior.
gi - No caso de condomínio, far-se-á o lançamento em nome.
de todos ps condomínios, respondendo cada um ua prop
ção de sua parte pelos de tributos.
$ 22º —- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-
à o lançamento em none do espólio, e, feita a parti-
lha, será transferido para O nome dos sucessores, pa
a esse fim, os herdeiros serão obrigados a commica
a transferência da propriedade a secção competente d,
Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) tias, a -
epic da data do julgamento da partilha ou da adjn-
dição?
soos0 no E
Fls. 3
Conta" Lnº 426
O lançamento relativo a terrenos pertencentes a massas
álidas ou sociedades en liquidação, serê Seito em nome
das mesmas, más os avisos e modificações, serão enviadas
a seus representantes legais, anotando-se os nomes e ende
reços dos mesmos nos registros da Prefeitura.
S 5º - Nos cagos de terrenos ábjetos de compra e venda,o lança
mento será feito em nome do promitente comprador e de =
prenissário comprador, se Êste estiver de pusse do imôve
$ 62º = No caso de lefígio sobre o domínio do terreno, farese-á.
em nome dos litigantes.
Axto12º-No caso de letígio,sonre o domínio do terreno será exi
gido o pagamento do imposco de todos os litigantes resti
tuindo-se ao vendido ou vencidos o quantum por êles re
colhidos sem juros ou qualquer acréscimo.
Art. 13%- O rocolhimento do impostp sobre pr priedade Territorial
urbana, será efetuado na forma e nas épocas que forem -
estabelecidas pelo decreto do Poder Executivo,
CAPITULO Iv
E IDADES
Art, 142- Og terrenos que pos calçadas ou passeis ou
cue não forem murados ou datados de topete do tipo -
aprovado pela postura municipal e estiverem situados
em zonas que exijam tais condições, recolherão o impos
to de que trata esta lei acrescido da multa correspon
dente de 20% (vinte por cento) do valor do imposto,
Art, 15% Sempre que O adquirente, a qualquer título, adquirir --
terrenos situados nas zonas urbanas do município, não k
comunicar o fato a secção competente da Prefeitura den *
tro do prazo de 30 dias contados desde a data da aquis -
ção recolherá do que trata esta lei acréscimo de muita
correspondente de 30% (trinta por cento) do valor do —
imposto e juros de 1$ (um por cento) ao mês,
D:
Art, 18º = O to tivo que definirá as
zonas urbanas, regulamentara o valor venal dos terreno
a época e forma de pagamento do imposto de que trata -
esta lei, será publicado atê 15 de agosto de 1980 e os
demais atê 31 de dezembro de 1980.
Art. 198 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
“revogadas as disposições em contrâáric,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIGT; ] Re julho de 1980,
PNY
DORVALINO VITÓRIO GAVAS INI
Prefeito Mun: p

open original →