| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 1980 |
| Date | 1980-07-07 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. |
| native_id | 566 |
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2a» LEI Nº 496 INSTITUE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. faz sabe O Prefeito Municipal de Anchieta, âstado de Santa Catarina, >enhor DORVALINO VITÓRIO CAVASINI, no us? de suas atribuições legais a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Munici - pal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — O imposto sobre a propriedade territorial urbana, II III II - III - ga - tem como fato gerador a propriedade, o domínio - útil ou a posse por natureza ou por acessão fiíci ca do texreno não edificado, localizado nas zonas urbanas e suburbanas do Município de Anchieta, Para efeito dêste imposto entende-se como zona urbana e suburbanas as difinidas em ato do Poder Executivo, observando o requisito mínimo de exis tência de, pelo menos,dois dos seguintes melhora mentos: meio-fio ou calçamento,com canalização de âgaas pluviais; abastecimento de águas sistema de esgotos sanitários; rêde de iluminação pública,com ou sem posteamento para a dig tribuição domiciliari escola primári. a ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilometros do imôvel considerado, ga - Art, 22 — Considera-se tambêm urbana as áreas urbanizaveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelo Município, destinados a habitação a indústria e ao comércic mesmo que localizados fora da zona urbana difinidas nos têrmos do pará grafo anterior. Consideram-se terrenos não edificados para efeito Aeste imposto: cs que se extendem por mais de 9 ( nove) metros para qualquer dos lados de qualquer prêdio; os terrenos onde existem prédios que por qualquer motivo, tenhau sido interditados para habitação; terrenos onde existam prédios demblidos, incendiados ou em ruin: os terrenos com construção em andamento, Art. 3º - O imposto dobre a propriedade Territorial urbana,= Arto Arte 42 - 5º — constitue onus real e acompanha O imóvel sobre o qual recai para todos os fins de efeitos legais, - respondendo aste pelo seu paganento. Contribuinte dobre o imposto Territorial urbano,e o proprietário do imóvel, titular ou de seu dominic útil ou seu possuidór a qualquer título, são isentos do imposto sobre a vropriedade Territo rial urbana Os terrenos pertencentes ao patrimônio da União, do Estado, bem como suas autarquias,e os pertencentes ao patrimônio de partidos políticos e das instituições de educação ou assistência social desde que legalmente constituídas e que rão possu: fins lucrativos, bem como os terrenos de socieda” recreativas,desportivas e culturais. . s Fis.2, e Cont, Lei nº 496 Ns é 9 Axt. 6º - O imposto sobre a propriedade Territorial urbana, - =m como base de cálculo o valor venal do imôvel. 4 $ Ônico - O imposto de que trata este artigo será cobrado a xasção de 2% (dois por cento) sobre o vajor venal. Art. 7º > O valor venal dos terrenos será apurado com base - nos dados constantes do cadastro da Prefeitura, 1g vando-se em conta o critério da secção competente os seguintes elementos: 1 - CG vator declarado pelos membros da comissão especial de avaliação II - O índice médio de valorização correspondente a zona em que esyeja situado o imôvet; y III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda reali sadas nas zonas respectivas; i Iv - A forma de testada as dimensões os acidentes naturais e outras - características do terreno. V - Quais querquer outros dados informativos obtidos pela secção com petente 5 VI - Na determinação de base de cálculo, não se considera o valor dos imóvel, para efeito de sue utilização, exploração ou £ornecimen to to de comodidade. Art, 92 = O critério a ser utilizado para apuração dos valotes anuais dos terrenos que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto sobre propriedade Territo rial urbano, será estipulado o lançamento regularmen- te, -sualmente, por Decreto do Poder Executivo. Art; 102 -O imposto sobre propriedade Terrí orial urbana mínimo a ser cobrado pelo municípic,nunca será inferior à - 12% (doze por cento) do valo” do salário mínimo vigen te na região, mensal, art, 11º - O lançamento do imposto sobre a propriedade Territo rial urbana é anual e será feito em nome dos proprie tários do imével de titular de seu domínio ou de seu possuidor a qualquer título,e, sempre que possível to mando-: 3 por base a situação existente ao cncerr: se o exercício anterior. gi - No caso de condomínio, far-se-á o lançamento em nome. de todos ps condomínios, respondendo cada um ua prop ção de sua parte pelos de tributos. $ 22º —- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se- à o lançamento em none do espólio, e, feita a parti- lha, será transferido para O nome dos sucessores, pa a esse fim, os herdeiros serão obrigados a commica a transferência da propriedade a secção competente d, Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) tias, a - epic da data do julgamento da partilha ou da adjn- dição? soos0 no E Fls. 3 Conta" Lnº 426 O lançamento relativo a terrenos pertencentes a massas álidas ou sociedades en liquidação, serê Seito em nome das mesmas, más os avisos e modificações, serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e ende reços dos mesmos nos registros da Prefeitura. S 5º - Nos cagos de terrenos ábjetos de compra e venda,o lança mento será feito em nome do promitente comprador e de = prenissário comprador, se Êste estiver de pusse do imôve $ 62º = No caso de lefígio sobre o domínio do terreno, farese-á. em nome dos litigantes. Axto12º-No caso de letígio,sonre o domínio do terreno será exi gido o pagamento do imposco de todos os litigantes resti tuindo-se ao vendido ou vencidos o quantum por êles re colhidos sem juros ou qualquer acréscimo. Art. 13%- O rocolhimento do impostp sobre pr priedade Territorial urbana, será efetuado na forma e nas épocas que forem - estabelecidas pelo decreto do Poder Executivo, CAPITULO Iv E IDADES Art, 142- Og terrenos que pos calçadas ou passeis ou cue não forem murados ou datados de topete do tipo - aprovado pela postura municipal e estiverem situados em zonas que exijam tais condições, recolherão o impos to de que trata esta lei acrescido da multa correspon dente de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, Art, 15% Sempre que O adquirente, a qualquer título, adquirir -- terrenos situados nas zonas urbanas do município, não k comunicar o fato a secção competente da Prefeitura den * tro do prazo de 30 dias contados desde a data da aquis - ção recolherá do que trata esta lei acréscimo de muita correspondente de 30% (trinta por cento) do valor do — imposto e juros de 1$ (um por cento) ao mês, D: Art, 18º = O to tivo que definirá as zonas urbanas, regulamentara o valor venal dos terreno a época e forma de pagamento do imposto de que trata - esta lei, será publicado atê 15 de agosto de 1980 e os demais atê 31 de dezembro de 1980. Art. 198 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, “revogadas as disposições em contrâáric, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIGT; ] Re julho de 1980, PNY DORVALINO VITÓRIO GAVAS INI Prefeito Mun: p