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← Anchieta (SC)

norma nº 651/1985

Tipo LEI
Número / Ano 651 / 1985
Date 1985-05-21
EmentaDispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa.
native_id719

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LEI Ne 651
DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Senta Catari
na, no uso de s! atribuiçoss legais, s
a FAÇ r a todos os habitantes deste Município que a
Camara Municipal uinte leis
Artigo 19 - Miroempresa c ento tributario simpli -
lei.
empr: s ou firmas individuais que tiverem receita bruta
anual igual ou infgrior ao valor nominal de cinquenta ( 50 ) ORTNS -
obrigaçogs gonna io do Tesguro Nacional, apuradas com base no va
lor ynitario desse título no mes de dezembro de cada anos
Par-agrefo 1º-Para efeito de apuração do limto anusl, devem ser com=
Eq putadas o total das receitas da empresa, oper: cionais
e não opoergcionais, sem qualquar dedução, auferidas no periodo de 19
de janeiro a 31 da dezmbro do ano-base,
Paragrafo 2º = Denomina-se ano-base, para efeitos deste artigo,o ano
& anterior ao da isenção.
Paragrafo 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bru
ta se elculade proporcionalmente so numero de meses
decgrridos entre o m a contribuiçeo da 31 de dezembro.
Paragrafo o da receita s q e o par=agrafo en
era putadas as itas de todos os esta
bglecimentos da empresa, prestadores dy nao de serviços, situados ou
nao dentro do Município, digo, territorio do Mynicipios
Artigo 3º - Nao se inclui no regime desta Lei as Gmpresost
I- em que o tituler ou socio soja pessoa Juridica ou
ainda pessoa fisica domicilieda no exteripr; -
11- que participem do capital de outras pessoses juridi
ca, salvo se tal se der am função de investimentos
provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes
da víigencia desta Lei;
I1- cujo titular, socios a respectivos conjuges,partici
co por cento ( 5% ), do capital de
juridiças, salvo a receita bruta-sk
s empresas neo ultrapassar o limite referi-
tigo 29, E
Iv- que realizem opereções ou prestem serviços relativos
at x
a)-importaçao de produtos ostrangeiros;
b)-armazenamento ou deposito de bens de terceiros;
c)-comora e venda, lgtaamento, incorporações, loceçao,ad
ministração de imoveis; dis
d)-=cambio, seguro e distribuição de titulos de valores
imobiliarios; E
e) -publiícidade e propaganda, excluídos os veículos de.
cgmunica
5 e
genhniros, advogados, dentistas, veterina
tas, despachantes e outros serviços =
ços sob a forma de trabalho pessoal,
esteja registrado, como personalidade juri
dica, na Junta Comercialdo Estado e ou Cartorio de
Regisyro Cívil. ;
secsvos
Artigo 4º - As empr
cem ob
requeçerm junté a
as apos a publi te Lei
Artigo 5º - As que deixarem de preencher os requisitos pa
é ra o seu enquadramento nesta Lei, deverao comunicar O
feto à Administraçao Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) di on
tados da data das respectiva ocorrencia, ficando, assim, sujeitas=
ao pagamento do ISS.
Artigo 69 - As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela
receita do ano-base, vierem a ultrapesser os limites -
estabelecidos no artigo 2º, perdem a condição de microempresa, no
embito municipal, para efeito desta lei, ficando sujeitas eo reco-
lhimento do ISS e partir do exerçício seguinte. pa
Paragrafo 1º - À perda de condição de mivréêmpresa, em razao de ha
ver ultra do os limites gstebglecidos, devem =
ser comun o à Administração ate o die 31 de jenei
ro do rcício ao que v icer o fato,
Artigo 7º - As empr enquadradas no regime Lei ficem dispen
vá sagas da escrituração livros fis ficação su
jeitas à emissao de nota fiscal de erviços, que podera ser simpliFfi
cada, consoante autorização administrativas
Artigo 8º - À pessoa juruduca e a firma individual que, sem observen
cia dos reguisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento
como microempresa, esta sujeita às seguintes consequencias e penali-
dadess
que se enquadrarem no regime desta Lei, fi-
s e apresentar declarações especifices e
tro de Contribuintes ate 60 ( sessenta) di
1- calcelamento de ofício do seu registro como mivro-
II- p
i ; -
to de todos og tributos e contribuições de
vid
como s ifisenção alguma houvesse existido, -
acrescidos de juros moretorios e correçao monetaria,
s tributos ou con=
ate a data do -
contado: ta a tada em que
tribuições deveriam ter sido pag
- efetivo pagemento;
- multa punitiva equivalente as
- 200% ( duzentos por cento) dg velor
Tributo devido, em caso de dolo, fr
çao e, especialnente, pgr casos de felsidade d
declaraçoes ou informações prestadas, por si ou seus
socios, as autoridades compfetentes;
b)- 50% ( cinquenta por cento) do valor atuelizado do =
tributo devido, nos demais casos; n
c)- 20% (vinte pgr cento) do vêlor das operações, quando
| hguves omissão de entra de mercadorias isentes,-
ngo tributg ao regime de substitui-
Parágrafo Único - prévistas neste artigo
p ximem o contribuinte
dg recolhimento do imposto, com 9 acrescido dg juros e correção mone
taria.
Artigo 9º - Aplicam-se, as microempresás,
normas da legislação munjtip
Artigo 109- Esta lei entrara em viggr n
gadas as grenaaidos e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
(o que couberem, es demais
reletivas ao 155.
data de sus publicação, revo
rario.
TA, om 21 de maio de 1985,

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