| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 1985 |
| Date | 1985-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa. |
| native_id | 719 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2
LEI Ne 651 DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Senta Catari na, no uso de s! atribuiçoss legais, s a FAÇ r a todos os habitantes deste Município que a Camara Municipal uinte leis Artigo 19 - Miroempresa c ento tributario simpli - lei. empr: s ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou infgrior ao valor nominal de cinquenta ( 50 ) ORTNS - obrigaçogs gonna io do Tesguro Nacional, apuradas com base no va lor ynitario desse título no mes de dezembro de cada anos Par-agrefo 1º-Para efeito de apuração do limto anusl, devem ser com= Eq putadas o total das receitas da empresa, oper: cionais e não opoergcionais, sem qualquar dedução, auferidas no periodo de 19 de janeiro a 31 da dezmbro do ano-base, Paragrafo 2º = Denomina-se ano-base, para efeitos deste artigo,o ano & anterior ao da isenção. Paragrafo 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bru ta se elculade proporcionalmente so numero de meses decgrridos entre o m a contribuiçeo da 31 de dezembro. Paragrafo o da receita s q e o par=agrafo en era putadas as itas de todos os esta bglecimentos da empresa, prestadores dy nao de serviços, situados ou nao dentro do Município, digo, territorio do Mynicipios Artigo 3º - Nao se inclui no regime desta Lei as Gmpresost I- em que o tituler ou socio soja pessoa Juridica ou ainda pessoa fisica domicilieda no exteripr; - 11- que participem do capital de outras pessoses juridi ca, salvo se tal se der am função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da víigencia desta Lei; I1- cujo titular, socios a respectivos conjuges,partici co por cento ( 5% ), do capital de juridiças, salvo a receita bruta-sk s empresas neo ultrapassar o limite referi- tigo 29, E Iv- que realizem opereções ou prestem serviços relativos at x a)-importaçao de produtos ostrangeiros; b)-armazenamento ou deposito de bens de terceiros; c)-comora e venda, lgtaamento, incorporações, loceçao,ad ministração de imoveis; dis d)-=cambio, seguro e distribuição de titulos de valores imobiliarios; E e) -publiícidade e propaganda, excluídos os veículos de. cgmunica 5 e genhniros, advogados, dentistas, veterina tas, despachantes e outros serviços = ços sob a forma de trabalho pessoal, esteja registrado, como personalidade juri dica, na Junta Comercialdo Estado e ou Cartorio de Regisyro Cívil. ; secsvos Artigo 4º - As empr cem ob requeçerm junté a as apos a publi te Lei Artigo 5º - As que deixarem de preencher os requisitos pa é ra o seu enquadramento nesta Lei, deverao comunicar O feto à Administraçao Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) di on tados da data das respectiva ocorrencia, ficando, assim, sujeitas= ao pagamento do ISS. Artigo 69 - As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapesser os limites - estabelecidos no artigo 2º, perdem a condição de microempresa, no embito municipal, para efeito desta lei, ficando sujeitas eo reco- lhimento do ISS e partir do exerçício seguinte. pa Paragrafo 1º - À perda de condição de mivréêmpresa, em razao de ha ver ultra do os limites gstebglecidos, devem = ser comun o à Administração ate o die 31 de jenei ro do rcício ao que v icer o fato, Artigo 7º - As empr enquadradas no regime Lei ficem dispen vá sagas da escrituração livros fis ficação su jeitas à emissao de nota fiscal de erviços, que podera ser simpliFfi cada, consoante autorização administrativas Artigo 8º - À pessoa juruduca e a firma individual que, sem observen cia dos reguisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento como microempresa, esta sujeita às seguintes consequencias e penali- dadess que se enquadrarem no regime desta Lei, fi- s e apresentar declarações especifices e tro de Contribuintes ate 60 ( sessenta) di 1- calcelamento de ofício do seu registro como mivro- II- p i ; - to de todos og tributos e contribuições de vid como s ifisenção alguma houvesse existido, - acrescidos de juros moretorios e correçao monetaria, s tributos ou con= ate a data do - contado: ta a tada em que tribuições deveriam ter sido pag - efetivo pagemento; - multa punitiva equivalente as - 200% ( duzentos por cento) dg velor Tributo devido, em caso de dolo, fr çao e, especialnente, pgr casos de felsidade d declaraçoes ou informações prestadas, por si ou seus socios, as autoridades compfetentes; b)- 50% ( cinquenta por cento) do valor atuelizado do = tributo devido, nos demais casos; n c)- 20% (vinte pgr cento) do vêlor das operações, quando | hguves omissão de entra de mercadorias isentes,- ngo tributg ao regime de substitui- Parágrafo Único - prévistas neste artigo p ximem o contribuinte dg recolhimento do imposto, com 9 acrescido dg juros e correção mone taria. Artigo 9º - Aplicam-se, as microempresás, normas da legislação munjtip Artigo 109- Esta lei entrara em viggr n gadas as grenaaidos e GABINETE DO PREFEITO MUNICIP (o que couberem, es demais reletivas ao 155. data de sus publicação, revo rario. TA, om 21 de maio de 1985,