| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 1985 |
| Date | 1985-12-04 |
| Ementa | Institui Obrigatoriedade de Construção de Calçadas, destinadas ao Passeio Público em Vias do Perímetro Urbano. |
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DESTINADAS AU PASSEIO P! URBANO DA CIDADE DE ANCHIETA E CONTEM VIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municípel do Anchieta, Estado de Senta Cata Rindo senhor Juricí Rempanelli, no uso de suss tríbuições ia gais 9 FAÇO SABER e todos os habitantes deste Município que a Cêmara Municipal Ear pn e eu sanciono e seguinte Leis | Art. 1º o Fica titulda a obrigetoriedadg de construção de destinadas ao passsio publico em todgs es de terrenos urbenos que geiem as vias publé da cidgds de Anchietg. E Art: 2º « Ag celça que compos o passeio publico deveras - ter ng minimo um metro e oitenta contimetr: (1,80m) de lergura padreo e deverag ser construídas de conc pe dras uniformes, lajotas presfabricadas ou tij o Arte 30 » À obrigutoriedaço instituída recai dízetemg) so bre o proprigt eriu, o titular do dominio util pu possuidor e quelquor tttulo do bem imovel referido no ertigo áro dogta Lei, - co - tambem responsaveis o promitente compredor « imijtido de posge, os posseiros, ccupentes ou comoda do imoveis da nino, do Estado ou a quaisquer outras= entes OU imunes. 49 - Fica o Chefe do Poder Exesutivo Municípel autorizado quais es proprpedad ces no perimetro u Arte a organizar, determiner e administrar, por etap: rua o avenídes prioritarias de execuçao do previs- tos neste Lei, no sentido de r etica de cidade, ajustando-=a ao especto de embglézemento urbançe. $ 18 - Consvente à determinação exarado pelo Executivo Zmuni » cipal reletivenente so presente artigo, O mo concs dera o grazo nunce superior a sessente ( 0 s pese os s executarem os serviços de construção ordenados rig dos serviços de gonstrução pesios res= mportars ne imposição da mujte de 20 a - em por cento) do valor do salerio minimo = vigente no País, arbitrade pelo Poder Executivo, cujo valor pgdera ser recolhido pelo contribuinte infratog, eos cofres uúblicos municipais, dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias da notificaçãs. Há) Arte 59 = O não cumprimonto da obrigação imposta pola munici palídade no prazo concedido pi trução, 08 serviços podorac serem executados pela Municipsl ce Anchieta, recaindo toda e despesas de material e mgo de - obra na responsabilidade finenceira do titular do imovel re ferido no artigo 39 desta Lei, ecrescida da despasa de dez = (10) por gento sabre o,velor totel e titulo de "Texa de Ad- ministração! qua devera sor recolhida eos cofres públicos = dentro do prazo de trinta (3) dias da notificação exerada ps la Municipalidade. Prt. 68 « Findo o prezo de trínta dies notificado, pelos ar tigbs 48 0 5 paragrefos e 5º cegte Lei, o cone tribyinte fica sujuito i sçimo dos Juros de mora dé 1% ( um por cento ) ao mes e co editada pele Socretaria da Eco. omie e Finanças do Min Ministério da Fezenda, ” Arto 72 Caso a Municipalidade tenha que recorrer & execu ção fiscal, fica o contribuinte infrator sujeito e todas es demais despesas ppa dra judiciais extra= udíciais decorrentes da cobrança gxecut rtigo 8º - Revogamess as ci Todos 9 em vigor a presente Lei ne é ção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, nteário, entrando de sua publicas de dezembro de 1785