| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina “Município de Anchieta — LEI COMPLEMENTAR nº 068/2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, código 99.1.14, nível CC2, com carga horária de 12 (doze) horas semanais, 01 (uma) vaga, vencimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com subordinação hierárquica ao Gabinete do Prefeito Municipal. $ 1º O ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá possuir graduação em Direito ou Ciências Jurídicas, inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina e especialização em Direito Público. 8 2º A carga horária do ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá ser cumprida em no mínimo 75% (Setenta e cinco por cento) de forma presencial e 25% | (vinte e cinco por cento) de forma não presencial. Art. 2º. Ao Assessor Jurídico compete: 1 - Exercer as funções de consultoria e de assessoramento especializado ao Gabinete do Prefeito e à administração pública municipal direta e indireta, por meio de orientações, recomendações e pareceres, submetendo-os ao crivo da autoridade competente para decidir; | H — Dar suporte para a realização do controle da legalidade e da constitucionalidade na administração pública municipal; HI — Elaborar as minutas de atos, normas, editais, projetos de leis e outros documentos de maior complexidade, cuja iniciativa seja do Poder Executivo Municipal, submetendo-os ao crivo da autoridade competente para os editar; IV — Dar suporte e atuar na defesa dos interesses do Município, nas esferas judicial ou administrativa, quando demandado pelo Prefeito Municipal ou pelos secretários municipais: V — Integrar comissões ou grupos de trabalho, por determinação do Prefeito Municipal ou de secretários municipais: VI — Apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal; VII — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais. Art. 3º. O Art. 74e 0 seu 8 1º da Lei Complementar n. 032/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: | “Art, 74. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão são submetidos ao regime de dedicação integral, a exceção daqueles submetidos ao regime de dedicação semi-integral, assim entendida: Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: istracaoGanchi / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta I- a jornada de 20 horas semanais, para os cargos em que não seja exigida especialização; ou, H - a jornada de 12 horas semanais, exclusivamente para os cargos de provimento em comissão em que a nomeação esteja condicionada à comprovação de especialização. $ 1º Os servidores com dedicação semi-integral poderão ser convocados pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários para o desempenho de suas atribuições em horário superior à jornada de 20 horas semanais ou de 12 horas semanais, conforme disposto no caput deste artigo, sem que isso gere direito à indenização ou complemento de remuneração, a qualquer título.” Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário Anchieta — SC, 30 de julho de 2018. lo Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal,sc.gov.br lin Secretária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc. gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.