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norma nº 68/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 68 / 2018
Date 2018-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
“Município de Anchieta —
LEI COMPLEMENTAR nº 068/2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico,
código 99.1.14, nível CC2, com carga horária de 12 (doze) horas semanais, 01 (uma)
vaga, vencimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com subordinação hierárquica ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
$ 1º O ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá possuir graduação em
Direito ou Ciências Jurídicas, inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Santa Catarina e especialização em Direito Público.
8 2º A carga horária do ocupante do cargo de Assessor Jurídico deverá ser
cumprida em no mínimo 75% (Setenta e cinco por cento) de forma presencial e 25% |
(vinte e cinco por cento) de forma não presencial.
Art. 2º. Ao Assessor Jurídico compete:
1 - Exercer as funções de consultoria e de assessoramento especializado ao
Gabinete do Prefeito e à administração pública municipal direta e indireta, por meio de
orientações, recomendações e pareceres, submetendo-os ao crivo da autoridade
competente para decidir; |
H — Dar suporte para a realização do controle da legalidade e da
constitucionalidade na administração pública municipal;
HI — Elaborar as minutas de atos, normas, editais, projetos de leis e outros
documentos de maior complexidade, cuja iniciativa seja do Poder Executivo Municipal,
submetendo-os ao crivo da autoridade competente para os editar;
IV — Dar suporte e atuar na defesa dos interesses do Município, nas esferas
judicial ou administrativa, quando demandado pelo Prefeito Municipal ou pelos
secretários municipais:
V — Integrar comissões ou grupos de trabalho, por determinação do Prefeito
Municipal ou de secretários municipais:
VI — Apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal;
VII — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais.
Art. 3º. O Art. 74e 0 seu 8 1º da Lei Complementar n. 032/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação: |
“Art, 74. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão são
submetidos ao regime de dedicação integral, a exceção daqueles submetidos ao
regime de dedicação semi-integral, assim entendida:
Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: istracaoGanchi / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
I- a jornada de 20 horas semanais, para os cargos em que não seja exigida
especialização; ou,
H - a jornada de 12 horas semanais, exclusivamente para os cargos de provimento
em comissão em que a nomeação esteja condicionada à comprovação de
especialização.
$ 1º Os servidores com dedicação semi-integral poderão ser convocados pelo Prefeito
Municipal ou pelos Secretários para o desempenho de suas atribuições em horário
superior à jornada de 20 horas semanais ou de 12 horas semanais, conforme disposto
no caput deste artigo, sem que isso gere direito à indenização ou complemento de
remuneração, a qualquer título.”
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário
Anchieta — SC, 30 de julho de 2018.
lo Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal,sc.gov.br
lin Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc. gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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