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norma nº 2373/2018

Tipo LEI
Número / Ano 2373 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI Nº 2.373/2018
REESTRUTURA O CONSELHO CIPAL DE SAÚDE DE ANCHIETA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI. Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina:
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I: Da Instituição
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde — CMS —. em caráter
permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Unico de Saúde — SUS —, no
âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Municipio em
conformidade com as Leis Federais 8.080/90. 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e
Resolução 453 de 10 de maio de 2012.
$ 1º Pelo presente ato ficam revogadas as Leis Municipais nº 950 de 24 de agosto
de 1994 e nº 1.881 de 10 de outubro de 2011.
Capítulo II: Dos Objetivos
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Anchieta, seguirá as funções e
determinações legais estabelecidas:
1 - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Unico da Saúde - SUS, para o
Controle Social de Saúde:
II — Seguir o Regimento Interno do CMS e outras normas de funcionamento que
julgarem necessárias;
HI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde:
IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado:
V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde e sobre eles deliberar.
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços:
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do /
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros:
——
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo. propor a adoção de critérios definidores de qualidade
e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos. na área da Saúde:
VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS,
tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção. proteção e recuperação
da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade;
IX - Avaliar. explicitando os critérios utilizados. a organização e o funcionamento
do Sistema Unico de Saúde — SUS;
X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios. conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais. do Distrito Federal e Municipais:
XI — Deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais da saúde, tendo em vista as
metas e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde.
XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos:
XII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde no município;
XIV - Analisar, discutir e deliberar sobre os Relatórios de Gestão Quadrimestral e
Anual, Programação Anual e Pactuações de Indicadores com a prestação de contas e
informações da produção de serviços e financeiros. repassadas em tempo hábil aos
conselheiros. acompanhado do devido assessoramento:
XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos. conforme legislação
vigente;
XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades. responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de delibera s do Conselho Municipal de Saúde
nas suas respectivas instâncias;
XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde. propor sua convocação. estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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correspondente. explicitando deveres e papéi
conferências de saúde:
dos conselheiros nas pré-conferências e
XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas. visando à promoção da Saúde:
XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
nas áreas de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde (SUS);
XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões:
XXI - Apoiar e promover a educação para o Controle Social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde. a situação epidemiológica. a
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades
e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de
saúde, orçamento e financiamento:
XXII - Aprovar. encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS, no âmbito municipal:
XXIII — Acompanhar e divulgar a implementação das deliberações constantes do
relatório das plenárias dos conselhos de saúde:
XXIV — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º O CMS observará os anseios da população. consubstanciados nas
Conferências Municipais de Saúde. a serem realizadas a cada quatro anos conforme
exigências legais.
Capítulo II: Da Estrutura e do Funcionamento
Seção 1: Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 20
(vinte) membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25%
representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo.
de prestadores de serviços privados conveniados. ou sem fins lucrativos, sendo a
quantidade de membros definida em:
1-05 (cinco) representantes do Governo Municipal e prestador de serviço:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública:
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura:
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação:
e) 01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos
:xcepcionais:
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IH — 05 (cinco) representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
a) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de
Saúde com atribuições de nível superior:
b) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de
Saúde com atribuições de nível técnico ou médio:
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no
município na área da odontologia:
d) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no
município na área de fisioterapia e/ou Educação Física:
e) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no
município na área de análises clínicas e/ou psicologia/psiquiatria/nutrição:
HI — 10 (dez) representantes de Entidades de Usuários do SUS:
a) Representante de Associação dos Doadores de Sangue:
b) Representante de Associação de Pessoas com Deficiência:
c) Representante de Associação que que desenvolva trabalho com crianças:
d) Representante de entidade que desenvolva trabalho com plantas medicinais e/ou
fitoterapia:
e) Representante de entidade que fomenta a alimentação saudável aliada a produção
orgânica:
f) Representante de associações de idosos:
g) Representante de Associação do Comércio. Industrial e/ou Prestadores de Serviços:
h) Representante das Igrejas instituídas no Município:
i) Representante de Associações constituídas por jovens:
À) Representante de Associações que desenvolvem trabalho de gênero:
$ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
$ 2º Será considerada como existente. para fins de participação no CMS, a
entidade regularmente organizada e atuante no município.
$ 3º A representação dos trabalhadores do SUS. no âmbito do Município. será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
$ 4º O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos. podendo ser
prorrogado ou reconduzido por igual período
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, mediante indicação das representações legais constituídas:
1 - Das respectivas entidades representativas, em consonância com os incisos 1. II
elll do Art. 3º.
$ 1º Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos pelo colegiado das
secretarias municipais. respeitado o disposto no inciso I do art. 3º.
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Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 Anchieta — SC
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$ 2º A indicações da representação dos membros do CMS, serão atestadas por
meio de ata específica.
$ 3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por um
Presidente, Vice-Presidente, Secretário. e Vice Secretário. que serão eleitos entre os seus
membros em plenária.
$ 4º O Vice-Presidente e Vice Secretário substituirão os efetivos em suas
ausências:
$ 5º No impedimento ou renúncia dos membros da Mesa Diretora será realizada
nova eleição em plenária.
$ 6º As entidades com representatividade no CMS, nos termos dos incisos Il e II
do art. 3º serão escolhidas. dentre as entidades atuantes na área de Saúde na circunscrição
do Município. mediante apresentação e deliberação a ser realizada durante a Conferência
Municipal de Saúde ou em situação emergencial pelo plenário do CMS.
Art. 5º O CMS reger-se-á pel:
membros:
seguintes disposições. no que se refere a seus
I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se
como serviço público relevante:
Il — Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem justificativa, a 04
reuniões consecutivas.
HI — Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade a quem representam.
Seção II: Do funcionamento
Art. 6º O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
CMS, com dotação orçamentária e apoio na estrutura administrativa.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas estabelecidas e regulamentadas pelo Regimento Interno:
I-O órgão de deliberação máxima é o Plenário:
IH — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente e
extraordinariamente. quando for o cas
II — Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do Conselho Municipal de Saúde. que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta —
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IV — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto
na sessão plenária:
V — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
Resoluções Recomendações. moções e outros atos deliberativos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades. mediante os seguintes critérios
1 — Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde. as instituições
formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas profissionais
e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos:
II — Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro
do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público
Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os
temas tratados pelo plenário, reuniões de diretoria e Comissões. deverão ser amplamente
divulgadas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde procederá à reestruturação do seu
Regimento Interno sempre que julgar necessário.
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários
para prover as despesas decorrentes da reestruturação do CMS.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 950 e
Lei 1881.
y
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