| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” 3 / 42 * Estado de Santa Catarina Município de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2017 ALTERA O ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo nº 63 da Lei Complementar nº 033 de 28 de outubro de 2011 que dispõe sobre a instituição da política municipal de administração e remuneração de pessoal, planifica as carreiras dos servidores públicos municipais, dos servidores técnico-profissionais e técnico- científicos da saúde pública municipal e dos servidores do magistério público municipal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Para os fins do art. 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal, o vencimento dos servidores públicos municipais, dos servidores da saúde pública municipal e do Magistério Público Municipal será revisto, anualmente, no mês de janeiro. S 1º A revisão salarial do Magistério Público Municipal observará as disposições da Lei Federal n. 11.738/2008. $ 2º O índice adotado para a revisão salarial dos servidores públicos municipais e dos servidores da saúde pública municipal é o Índice de Preços ao Consumidor — IPC da Fundação Getúlio Vargas, acumulado nos últimos dozes meses. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. teta — SC, 28 de dezembro de 2017. om cado no Mk Munici o Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br Fernanda Cristink Segalin Secretária de Administração e Gestão