| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2352 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Coipê -S Estado de Santa Catarina Município de Anchieta | LEI Nº 2.352/2017 DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições | que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, em caráter provisório, a partir do mês de janeiro de 2018, auxílio alimentação, no valor de R$ 110.00 (cento e dez reais) mensais, para os servidores da administração direta, indireta e autarquia municipal em atividade. $ 1º A concessão do auxílio alimentação será efetuada em pecúnia e terá caráter indenizatório. $ 2º O pagamento do valor do auxílio alimentação será efetuado individualmente por servidor, na folha de pagamento ou através de cartão magnético. $3º O auxílio alimentação é de caráter provisório e não gera direito adquirido. Art. 2º O auxílio alimentação será concedido entre os meses de janeiro de 2018 à dezembro de 2018, proporcionalmente à carga horária do servidor. Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que faltar ao expediente por mais de 1 (um) dia de efetivo serviço sem justificativa ou tiver atestado de saúde superior a 3 (três) dias no mês. $ 1º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho. $ 2º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, a solicitação de ausência, acompanhada do deferimento ou indeferimento por escrito do abono justificado da ausência. $ 3º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de | pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente. Art. 4º Não farão jus ao auxílio alimentação os Inativos e Pensionistas. Art. 5º O auxílio alimentação será custeado com recursos das unidades orçamentárias, objeto das despesas em que o servidor estiver em exercício e de acordo com o previsto no orçamento em vigor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaodianchicta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.scgovbr. ZA