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norma nº 2350/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2350 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPO DE ANCHIETA E INSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E CUIDADO COM AS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JRR Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI Nº 2.350/2017
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPO DE ANCHIETA E
INSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E
CUIDADO COM AS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura no Município de Anchieta e institui programas de incentivo à produção agropecuária
e cuidado com as águas cujos objetivos gerais são:
1 - Estimular a permanência das famílias no campo:
Il - Promover o desenvolvimento econômico integrado do Município por meio da
geração de renda na atividade agropecuária e da agregação de valor nas diferentes atividades
produtivas agropecuárias desenvolvidas no território anchietense;
III — Possibilitar capacitação técnica aos agricultores/as com o objetivo de difundir e
discutir tecnologias de produção e estratégias de organização e formação geral por meio de
seminários, dias de campo, cursos, intercâmbios, visitas técnicas e outras atividades;
IV - Aumentar o índice de produção e produtividade da agropecuária municipal
qualificando o desenvolvimento econômico municipal;
V - Vincular a regularização fiscal da produção agricola e agropecuária aos benefícios
estabelecidos na política municipal de apoio ao desenvolvimento agropecuário e seus respectivos
programas:
VI- Incentivar as formas de associativismo e cooperação entre as famílias agricultoras;
VII — Estabelecer normas para a cessão de equipamentos agrícolas públicos aos
agricultores;
VIII — Incentivar o desenvolvimento da produção orgânica e agroecológica no
Município:
IX — Promover o desenvolvimento da agricultura aliado a preservação e cuidado com o
meio ambiente e os recursos naturais disponíveis.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Seção IL
Dos beneficiados
Art. 2º Serão beneficiados com os incentivos descritos nesta Lei, exclusivamente o
Agricultor(a) inscrito no cadastro de estabelecimentos de produtores rurais do Município de
Anchieta — SC que comprove estar quites com suas obrigações de qualquer natureza com o
Município e que atenda aos critérios estabelecidos em cada Programa.
Parágrafo Único. O Agricultor(a) é a pessoa física proprietária, arrendatária, assentada
ou meeira de terras, que desenvolva agropecuária, florestais, suinícolas, apícolas, avícolas,
olerícolas, frutícolas, produção de grãos, bovinocultura de leite ou corte, agroturismo e
ecoturismo e todas as demais atividades pertencentes ou relativas ao campo, sendo de maneira
individual ou de forma organizada, mas que possua Bloco de Produtor Rural cadastrado no
Município.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS
Seção 1
Programa de Incentivo Direto
Art. 3º Fica criado o Programa de Incentivo Direto - PID, destinado a subsidiar com
recursos financeiros, o Agricultor(a) residente no Município de Anchieta/SC, que desenvolve
atividades agropecuárias e que, por meio delas emitiu notas de produtor rural no ano anterior à
concessão do subsídio conforme faixas do Movimento Econômico constante no Anexo 1 da
presente Lei.
$ 1º Para fins de cálculo do movimento econômico anual dos beneficiados por este
Programa será considerado a soma das notas emitidas dos blocos de produtor rural de todos os
membros do núcleo familiar residentes na mesma casa.
$2º O membro da família que reside sobre a mesma propriedade rural explorando-a em
conjunto, mas residindo em outra casa, comporá outro núcleo familiar sendo considerado para
fins de cálculo do subsídio deste programa unicamente o seu movimento econômico anual.
$3º Para o agricultor que possuir mais de um bloco de produtor rural em seu nome será
efetuada a soma das notas emitidas em cada bloco, obtendo um total, servindo de base para a
concessão dos subsídio previstos neste Programa.
$4º Quando houver mais de uma família proprietária do mesmo imóvel rural residindo
sobre a mesma propriedade, poderá ser concedido o subsídio conforme cada bloco de produtor.
$5º Para o cálculo do valor total de notas de produtor rural emitidas visando acessar os
subsídios previstos neste Programa, será considerado os dados do movimento econômico
inseridos no Sistema TR Rural — Versão AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo
Oeste de Santa Catarina) resultante das notas fiscais emitidas pelo agricultor(a) que foram
devidamente apresentadas no Setor de Movimento Econômico do Município.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
ta A)
Art. 4º O valor do subsídio deste Programa é estabelecido com base em 10 (dez) faixas
do movimento econômico anual dos agricultores/agricultoras e é estimado em Unidade Fiscal de
Referência Municipal - UFRM conforme constante no Anexo 1 desta Lei sendo que o valor
devido para cada Agricultor(a) será de no mínimo 1,12 UFRM e no máximo 11,2 UFRM.
$1º Aos agricultores que fazem parte, de forma ativa, de grupos de agricultores que
possuem máquinas e equipamentos públicos cedidas pela administração pública municipal, será
concedido o equivalente a 30% do subsídio previsto no Anexo 1 desta Lei observando a faixa de
enquadramento do seu movimento econômico.
$2º Aos agricultores que comprovarem Certificação Orgânica de uma atividade ou de
toda a propriedade, será concedido um acréscimo de 30% do subsídio que é previsto no Anexo 1
desta Lei observando a faixa de enquadramento do seu movimento econômico.
$3º Para os agricultores que comercializarem animais, somente serão concedidos os
subsídios, desde que, o valor dos animais comercializados constantes na nota de produtor rural
sigam o valor estabelecido na Pauta Fiscal de Valores Mínimos da Secretaria de Estado da
Fazenda de Santa Catarina se este for maior.
$4º Aos agricultores produtores de leite que possuírem mais de 50 (cinquenta) piquetes
com pastagens perenes, será concedido um acréscimo de 10% do subsídio previsto no Anexo 1
desta Lei observando a faixa de enquadramento do seu movimento econômico.
$5º O acréscimo do subsídio pela certificação orgânica ou pela instalação de piquetes
com pastagens perenes nas propriedades rurais não será cumulativo sendo que nos casos em que
o Agricultor(a) se enquadrar na certificação orgânica e na instalação de mais de 50 (cinquenta)
piquetes com pastagens perenes o mesmo deverá optar por um ou outro acréscimo.
$6º O produtor de leite em que seu movimento econômico for igual ou superior ao
mínimo do movimento econômico estabelecido na faixa de enquadramento número 3 do Anexo
1, para ter acesso ao valor integral do subsídio conforme a faixa de enquadramento do seu
movimento econômico deverá possuir 12 (doze) notas de leite no ano anterior a solicitação do
subsídio.
$7º O produtor de leite que seu movimento econômico for igual ou superior ao mínimo
do movimento econômico estabelecido na faixa de enquadramento número 3 do Anexo 1, e
possuir menos que 12 (doze) notas de leite no ano terá seu subsídio concedido percentualmente,
de acordo com os meses em que emitiu as notas de venda de leite.
$8º O benefício previsto no Anexo 1 será cumulativo com o benefício previsto no Anexo
Art. 5º Para ter acesso ao Programa de Incentivo Direto o Agricultor(a) deverá:
1 — solicitar o subsídio anualmente no período compreendido entre 02 de janeiro a 31 de
agosto junto a Secretaria Municipal de Agricultura:
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Uni de Ane
II — possuir o movimento econômico conforme faixas de enquadramento constante no
Anexo 1 desta Lei;
III - estar em dia com a municipalidade, situação esta comprovada com a apresentação da
certidão negativa de débitos municipais:
IV - possuir Bloco de Produtor Rural na situação de “ativo” no município de Anchieta;
V — ter efetuado a renovação do bloco de notas de produtor rural conforme calendário
divulgado anualmente pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. Excepcionalmente será considerado data limite para renovação do
Bloco de Produtor Rural para fins de acesso a este Programa a data de 15 de fevereiro de cada
ano.
VI — Possuir conta bancária em nome do titular do Bloco de Notas de Produtor Rural
preferencialmente, em Banco Público Oficial.
VII — Atender todos os requisitos exigidos no Programa;
$ 1º O Agricultor(a) que informar conta bancária diferente da indicada no inciso VI deste
Artigo terá as despesas relativas à transferência bancária descontadas do valor do seu subsídio.
$ 2º O Agricultor(a) que requerer o subsídio fora do prazo estabelecido no inciso I deste
Artigo não terá mais direito ao subsídio no ano solicitado.
$ 3º O cronograma de repasse do subsídio será estabelecido por ato do Poder Executivo
Municipal, em conformidade com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis no ano
financeiro, sempre a partir de 01 de março de cada ano, por ordem cronológica de protocolo ao
final do processo.
Seção II
Programa Infraestrutura Produtiva
Art. 6º. Fica criado o Programa Infraestrutura Produtiva — PROINFRA, que
beneficiará com recursos financeiros o Agricultor(a) residente no Município de Anchieta/SC,
que desenvolve atividades agropecuárias e que, por meio delas emitiu notas de produtor rural no
ano anterior à concessão do subsídio conforme faixas do Movimento Econômico constante no
Anexo 2 da presente Lei, para contratar serviços de máquinas na propriedade rural.
$ 1º Para fins de cálculo do movimento econômico anual dos beneficiados por este
Programa será considerado a soma das notas emitidas dos blocos de produtor rural de todos os
membros do núcleo familiar residentes na mesma casa.
$2º O membro da família que reside sobre a mesma propriedade rural explorando-a em
conjunto, mas residindo em outra casa, comporá outro núcleo familiar sendo considerado para
fins de cálculo do subsídio deste programa unicamente o seu movimento econômico anual.
$3º Para o agricultor que possuir mais de um bloco de produtor rural em seu nome será
efetuada a soma das notas emitidas em cada bloco, obtendo um total, servindo de base para a
concessão dos subsídio previstos neste Programa.
JRR Estado de Santa Catarina
WS 3), Município de Anchieta
amis do Arch
$4º Quando houver mais de uma família proprietária do mesmo imóvel rural residindo
sobre a mesma propriedade, poderá ser concedido o subsídio conforme cada bloco de produtor.
$5º Para o cálculo do valor total de notas de produtor rural emitidas visando acessar os
subsídios previstos neste Programa, será considerado os dados do movimento econômico
inseridos no Sistema TR Rural — Versão AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo
Oeste de Santa Catarina) resultante das notas fiscais emitidas pelo agricultor(a) que foram
devidamente apresentadas no Setor de Movimento Econômico do Município.
86º Os serviços de máquinas abrangidos por este Programa são de melhorias na
infraestrutura da propriedade: abertura de valas/escavos para esterqueiras, estradas no interior da
propriedade rural, terraplenagem para construção de benfeitorias produtivas e residenciais,
cascalhamento do entorno de estábulos e de outras instalações produtivas, abertura de
bebedouros, abertura e limpeza e açudes.
Art. 7º O valor do subsídio deste Programa é estabelecido com base em 04 (quatro)
faixas do movimento econômico anual dos produtores rurais e é estimado em Unidade Fiscal de
Referência Municipal - UFRM conforme constante no Anexo 2 desta Lei sendo que o valor
devido para cada Agricultor(a) será de no mínimo 2.24 UFRM e no máximo 3,36 UFRM.
$1º O produtor de leite beneficiado com este Programa para ter acesso ao valor integral
do subsídio conforme a faixa de enquadramento do seu movimento econômico deverá possuir 12
(doze) notas de leite no ano anterior a solicitação do subsídio.
$2º O produtor de leite beneficiado com este Programa e possuir menos que 12 (doze)
notas de leite no ano terá seu subsídio concedido percentualmente, de acordo com os meses em
que emitiu as notas de produtor rural de venda de leite.
$3º Para os agricultores que comercializarem animais somente serão concedidos os
subsídios desde que o valor dos animais comercializados constantes na nota de produtor rural
sigam o valor estabelecido na Pauta Fiscal de Valores Mínimos da Secretaria de Estado da
Fazenda de Santa Catarina se este for maior.
$4º O benefício previsto no Anexo 2 será cumulativo com o benefício previsto no Anexo
Art. 8º Para ter acesso ao Programa Infraestrutura Produtiva o Agricultor(a) deverá:
I — solicitar o subsídio anualmente no período compreendido entre 02 de janeiro a 31 de
agosto junto a Secretaria Municipal de Agricultura:
II — possuir o movimento econômico conforme faixas de enquadramento constante no
Anexo 2 desta Lei;
III - estar em dia com a municipalidade, situação esta comprovada com a apresentação da
certidão negativa de débitos municipais:
IV - possuir Bloco de Produtor Rural na situação de “ativo” no município de Anchieta;
V — ter efetuado a renovação do bloco de notas de produtor rural conforme calendário
divulgado anualmente pela Secretaria Municipal de Agricultura.
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s Município de Anchieta
Parágrafo único. Excepcionalmente será considerando data limite para renovação do
Bloco de Produtor Rural para fins de acesso a este Programa a data de 15 de fevereiro.
VI — Possuir conta bancária em nome do titular do Bloco de Notas de Produtor Rural
preferencialmente em Banco Público Oficial.
VII — Apresentar Nota Fiscal de prestação de serviços de hora máquina emitida por
empresas instaladas no território de Anchieta que estejam em dia com o Município, no valor
igual ou superior ao valor do subsídio que será concedido conforme faixa de enquadramento
previsto no Anexo 2 desta Lei.
VIII — Atender todos os requisitos exigidos no Programa;
IX - O valor total das notas de produtor rural emitidas no ano anterior da concessão do
subsídio deve ser igual ou maior que outras rendas não agropecuárias dos que compõe o núcleo
familiar.
$1º O Agricultor(a) que informar conta bancária diferente da indicada no inciso VI deste
Artigo terá as despesas relativas à transferência bancária descontadas do valor do seu benefício.
$2º O Agricultor(a) que requerer o subsídio fora do prazo estabelecido no inciso I deste
Artigo não terá mais direito ao subsídio no ano solicitado.
$3º A Nota Fiscal de prestação de serviços de que trata o inciso VII deste Artigo deverá
estar em nome do beneficiado com o Programa e a data da nota fiscal deverá ser datada do ano
de concessão do subsídio.
$ 4º A municipalidade poderá impugnar o valor atribuído serviços constantes nas notas
emitidas se esse estiver em desacordo com os valores de mercado e caso não seja retificada em
10 dias. a nota será desconsiderada para todos os fins.
$ 5º O cronograma de repasse do subsídio será estabelecido por ato do Poder Executivo
Municipal, em conformidade com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis no ano
financeiro, sempre a partir de 01 de março de cada ano, por ordem cronológica de protocolo ao
final do processo.
Seção HI
Programa Água Boa para Todos
Art. 9º Fica criado o Programa Água Boa para Todos no Município de Anchieta com o
objetivo de incentivar a proteção de fontes de água visando garantir o acesso a água potável para
consumo humano.
Art. 10 Fica instituída a modalidade de execução compartilhada de proteção de fontes de
água em parceria do Poder Executivo e do Agricultor(a).
Art. 11 O Agricultor(a) interessado em efetuar a proteção de fontes de água deverá
manifestar seu interesse junto a Secretaria de Agricultura e esta mediante cronograma de
trabalho desenvolverá os serviços públicos que lhe são atribuídos.
12 A execução compartilhada das fontes de água consiste na parceria atribuindo-se:
I- Ao Poder Executivo Municipal:
a) Prestação de serviço de até uma hora máquina de retroescavadeira, se necessário,
mediante isenção de pagamento de preço público:
b) Assessoria técnica em todo o processo de proteção da fonte de água.
Il - Ao Agricultor(a):
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
a) Fornecimento do material necessário para a proteção da fonte;
b) Fornecimento de mão de obra necessária para a execução do serviço.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços de hora máquina,
com isenção de pagamento de preço público para a implantação e a manutenção de sistemas
coletivos de água que visam atender ou atendam grupos sociais em situação de vulnerabilidade
social, identificados pela Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 14 Para ter acesso a este Programa o Agricultor(a) deverá possuir Bloco de Produtor
Rural, estar em dia com todas as obrigações junto ao Município e possuir o movimento
econômico anual de no mínimo o estabelecido na Faixa 1 do Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único. Dos aposentados e pensionistas como agricultor não será exigido
movimento econômico e Bloco de Produtor Rural.
Seção IV
Programa de Mecanização Agrícola - PROMAQ
Art. 15 Fica criado o Programa de Mecanização Agrícola - PROMAQ que estabelece
diretrizes para a cessão pública de máquinas agrícolas e equipamentos agrícolas que poderão ser
utilizados para melhorar os processos produtivos nas propriedades rurais.
Parágrafo único. As máquinas e equipamentos agrícolas que se refere o caput deste
Artigo são tratores, ensiladeiras, distribuidor de esterco, carretões, plantadeiras e outros.
Art. 16 As máquinas e equipamentos agrícolas de propriedade do Município de Anchieta
poderão ser cedidas exclusivamente para associações formais de agricultores com no mínimo 12
(doze) famílias associadas.
$I1º A adesão das famílias às associações será livre sendo que esta deverá ser integrada
por famílias de todas as comunidades da região que a constitui conforme Artigo 17 desta Lei.
$2º Para fins do presente programa, somente poderá existir uma associação por cada
região.
Art. 17 Ficam criadas 13 (treze) regiões geográficas para a cessão pelo Poder Executivo
Municipal dos equipamentos e máquinas agrícolas, respectivamente:
1 - Região 1 abrangendo a comunidade São Luiz, Taquaruçú e Florestinha;
II - Região 2 abrangendo a comunidade Gaúcha e Medianeira;
III - Região 3 abrangendo a comunidade São Cristóvão e São Dimas;
IV - Região 4 abrangendo a comunidade Gaiola, Primavera e Sete de Setembro;
V - Região 5 abrangendo a comunidade Café Filho e Santa Rita;
VI - Região 6 abrangendo a comunidade Saúde, Vargem Bonita, Unida e Cordilheira;
VII - Região 7 abrangendo a comunidade São Paulo;
VIII - Região 8 abrangendo a comunidade São Geraldo, São José e São Pedro;
IX - Região 9 abrangendo a comunidade Salete;
X - Região 10 abrangendo a comunidade São Marcos e Arredores da Cidade;
XI - Região 11 abrangendo a comunidade Aparecida e 25 de Maio;
XII - Região 12 abrangendo a comunidade São Roque, União da Vitória e São
Domingos:
XIII - Região 13 abrangendo a comunidade Prateleira, Santo Inácio, Nova Seara e São
Judas.
Art. 18 As máquinas ou equipamentos cedidos serão administrados pela respectiva
associação sendo que para o Municipio não haverá nenhum tipo de despesa de manutenção,
documentação ou de qualquer natureza com as máquinas ou equipamentos cedidos.
Art. 19 Quaisquer acidentes que venham a ocorrer com os usuários ou operadores das
máquinas serão de inteira responsabilidade da associação.
Art. 20 A cessão de uso dos bens públicos deste Programa será autorizada por Lei
específica.
Art. 21 As regiões de que trata o Artigo 17 que já possuem equipamentos ou máquinas
cedidos pelo Município não receberão os mesmos equipamentos ou máquinas até que todas as
demais regiões tenham os mesmos equipamentos ou máquinas, salvo, em casos que não houver
interesse das outras regiões.
Seção V
Programa de Capacitação Técnica para Agricultores e Agricultoras
“Aprendendo Mais”
Art. 22 Fica criado o Programa de Capacitação Técnica para Agricultores e
Agricultoras “Aprendendo Mais” que define as diretrizes para a capacitação técnica dos
agricultores visando fomentar as linhas de produção existentes bem como fomentar novas linhas
de produção na agricultura.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria de Agricultura fica
autorizado a promover cursos, palestras, dias de campo, seminários, unidades demonstrativas de
referência, excursões destinadas a capacitar os agricultores e agricultoras, podendo para tanto valer-
se de parcerias a serem firmadas com instituições qualificadas de caráter público ou privadas.
$1º A Secretaria de Agricultura organizará todos os anos o calendário de capacitação técnica
para agricultores e agricultoras do Município de Anchieta.
$2º O calendário de capacitação técnica será divulgado até o dia 28 de fevereiro de cada
ano.
$3º Os temas abordados nas atividades de capacitação técnica serão definidos pelos
profissionais atuantes na Secretaria Municipal de Agricultura e em conjunto com os membros do
Conselho de Desenvolvimento Rural.
Seção VI
Programa de incentivo à instalação de infraestruturas produtivas
Art. 24 Fica autorizado a execução de serviço. à título de incentivo econômico, pelo
Poder Executivo Municipal, com a utilização de equipamentos públicos, para a construção de
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Município de Anchieta
e a
aviários de corte, em regime de integração ou não, pocilgas (chiqueiros) e galpão de
confinamento de gado de corte, de forma gratuita no limite de até 20 horas máquinas por
Agricultor(a).
$1º O serviço autorizado por esta Lei à título de incentivo econômico é o de
terraplanagem.
$2º O número de horas excedente às 20 horas de incentivo serão pagas pelo beneficiado
conforme tabela de preços públicos do Município.
$3º O limite de horas para cada beneficiado além das horas de incentivo gratuito é de até
10 horas.
Art. 25 Para ter acesso a este Programa o Agricultor(a) deverá possuir Bloco de Produtor
Rural. estar em dia com todas as obrigações junto ao Município e possuir o movimento
econômico anual de no mínimo do estabelecido na Faixa 5 do Anexo 1 desta Lei.
Art. 26 A realização de serviços de que trata o artigo 24 está condicionada à
disponibilidade máquina públicas e do cronograma de atendimento planejado pela Secretaria de
Infraestrutura do Município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Ficam aprovados os anexos e quadros que integram a presente Lei Ordinária.
Parágrafo único. Os anexos e os quadros que compõem a presente Lei Ordinária, sempre
que necessário, serão atualizados e consolidados por Decreto Municipal.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a
aplicação da presente Lei Ordinária.
Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias da municipalidade.
Art. 30 Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Anchieta - COMDERA.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2018.
Art. 32 Ficam revogadas a Lei nº 1.323/2003, Lei nº 1.511/2006, Lei nº 1.512/2006, Lei
nº 1.666/2009, Lei nº 2.018/2013, Lei nº 2.300/2017.
Anchieta - SC, 28 de dezembro de 2017.
Publicado no ínicihal e no Diário Oficial dos Múpicípios DOM -
Fernanda Cristimi Segalin Secretária de Administração e Gestão
www diariomunicipal.se.gov.br
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
ANEXO I
Valor do subsídio do Programa de Incentivo Direto
Faixas | Movimento Econômico Anual | Sul
1 R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 1,12
2 R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 1,68
E) R$ 10.001,00 a R$ 30.000,00 2,80
4 R$ 30.001,00 a R$ 50.000,00 3.90
=) R$ 50.001,00 a R$ 75.000,00 5,00
6 R$ 75.001,00 a R$ 100.000,00 5,60
A R$ 100.001,00 a R$ 125.000,00 7,30
8 R$ 125.001,00 a R$ 150.000,00 8,40
9 R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00 9,50
10 R$ 200.001,00 acima 11,20
ANEXO IH
Valor do subsídio do Programa Infraestrutura Produtiva
Faixas Ri Econômico Anual |
1 R$ 10.000 a R$ 50.000,00 2,24
2 R$ 50.001,00 a R$ 125.000,00 2,42
3 R$ 125.001,00 a R$ 200.000,00 2,58
4 R$ 200.001,00 acima 3,36
Anchieta — SC, 28 de dezembro de 2017.
íral Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão

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