| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPO DE ANCHIETA E INSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E CUIDADO COM AS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JRR Estado de Santa Catarina Município de Anchieta LEI Nº 2.350/2017 ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPO DE ANCHIETA E INSTITUI PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E CUIDADO COM AS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO Seção I Dos Objetivos Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura no Município de Anchieta e institui programas de incentivo à produção agropecuária e cuidado com as águas cujos objetivos gerais são: 1 - Estimular a permanência das famílias no campo: Il - Promover o desenvolvimento econômico integrado do Município por meio da geração de renda na atividade agropecuária e da agregação de valor nas diferentes atividades produtivas agropecuárias desenvolvidas no território anchietense; III — Possibilitar capacitação técnica aos agricultores/as com o objetivo de difundir e discutir tecnologias de produção e estratégias de organização e formação geral por meio de seminários, dias de campo, cursos, intercâmbios, visitas técnicas e outras atividades; IV - Aumentar o índice de produção e produtividade da agropecuária municipal qualificando o desenvolvimento econômico municipal; V - Vincular a regularização fiscal da produção agricola e agropecuária aos benefícios estabelecidos na política municipal de apoio ao desenvolvimento agropecuário e seus respectivos programas: VI- Incentivar as formas de associativismo e cooperação entre as famílias agricultoras; VII — Estabelecer normas para a cessão de equipamentos agrícolas públicos aos agricultores; VIII — Incentivar o desenvolvimento da produção orgânica e agroecológica no Município: IX — Promover o desenvolvimento da agricultura aliado a preservação e cuidado com o meio ambiente e os recursos naturais disponíveis. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta Seção IL Dos beneficiados Art. 2º Serão beneficiados com os incentivos descritos nesta Lei, exclusivamente o Agricultor(a) inscrito no cadastro de estabelecimentos de produtores rurais do Município de Anchieta — SC que comprove estar quites com suas obrigações de qualquer natureza com o Município e que atenda aos critérios estabelecidos em cada Programa. Parágrafo Único. O Agricultor(a) é a pessoa física proprietária, arrendatária, assentada ou meeira de terras, que desenvolva agropecuária, florestais, suinícolas, apícolas, avícolas, olerícolas, frutícolas, produção de grãos, bovinocultura de leite ou corte, agroturismo e ecoturismo e todas as demais atividades pertencentes ou relativas ao campo, sendo de maneira individual ou de forma organizada, mas que possua Bloco de Produtor Rural cadastrado no Município. CAPÍTULO II DOS PROGRAMAS Seção 1 Programa de Incentivo Direto Art. 3º Fica criado o Programa de Incentivo Direto - PID, destinado a subsidiar com recursos financeiros, o Agricultor(a) residente no Município de Anchieta/SC, que desenvolve atividades agropecuárias e que, por meio delas emitiu notas de produtor rural no ano anterior à concessão do subsídio conforme faixas do Movimento Econômico constante no Anexo 1 da presente Lei. $ 1º Para fins de cálculo do movimento econômico anual dos beneficiados por este Programa será considerado a soma das notas emitidas dos blocos de produtor rural de todos os membros do núcleo familiar residentes na mesma casa. $2º O membro da família que reside sobre a mesma propriedade rural explorando-a em conjunto, mas residindo em outra casa, comporá outro núcleo familiar sendo considerado para fins de cálculo do subsídio deste programa unicamente o seu movimento econômico anual. $3º Para o agricultor que possuir mais de um bloco de produtor rural em seu nome será efetuada a soma das notas emitidas em cada bloco, obtendo um total, servindo de base para a concessão dos subsídio previstos neste Programa. $4º Quando houver mais de uma família proprietária do mesmo imóvel rural residindo sobre a mesma propriedade, poderá ser concedido o subsídio conforme cada bloco de produtor. $5º Para o cálculo do valor total de notas de produtor rural emitidas visando acessar os subsídios previstos neste Programa, será considerado os dados do movimento econômico inseridos no Sistema TR Rural — Versão AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina) resultante das notas fiscais emitidas pelo agricultor(a) que foram devidamente apresentadas no Setor de Movimento Econômico do Município. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta ta A) Art. 4º O valor do subsídio deste Programa é estabelecido com base em 10 (dez) faixas do movimento econômico anual dos agricultores/agricultoras e é estimado em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM conforme constante no Anexo 1 desta Lei sendo que o valor devido para cada Agricultor(a) será de no mínimo 1,12 UFRM e no máximo 11,2 UFRM. $1º Aos agricultores que fazem parte, de forma ativa, de grupos de agricultores que possuem máquinas e equipamentos públicos cedidas pela administração pública municipal, será concedido o equivalente a 30% do subsídio previsto no Anexo 1 desta Lei observando a faixa de enquadramento do seu movimento econômico. $2º Aos agricultores que comprovarem Certificação Orgânica de uma atividade ou de toda a propriedade, será concedido um acréscimo de 30% do subsídio que é previsto no Anexo 1 desta Lei observando a faixa de enquadramento do seu movimento econômico. $3º Para os agricultores que comercializarem animais, somente serão concedidos os subsídios, desde que, o valor dos animais comercializados constantes na nota de produtor rural sigam o valor estabelecido na Pauta Fiscal de Valores Mínimos da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina se este for maior. $4º Aos agricultores produtores de leite que possuírem mais de 50 (cinquenta) piquetes com pastagens perenes, será concedido um acréscimo de 10% do subsídio previsto no Anexo 1 desta Lei observando a faixa de enquadramento do seu movimento econômico. $5º O acréscimo do subsídio pela certificação orgânica ou pela instalação de piquetes com pastagens perenes nas propriedades rurais não será cumulativo sendo que nos casos em que o Agricultor(a) se enquadrar na certificação orgânica e na instalação de mais de 50 (cinquenta) piquetes com pastagens perenes o mesmo deverá optar por um ou outro acréscimo. $6º O produtor de leite em que seu movimento econômico for igual ou superior ao mínimo do movimento econômico estabelecido na faixa de enquadramento número 3 do Anexo 1, para ter acesso ao valor integral do subsídio conforme a faixa de enquadramento do seu movimento econômico deverá possuir 12 (doze) notas de leite no ano anterior a solicitação do subsídio. $7º O produtor de leite que seu movimento econômico for igual ou superior ao mínimo do movimento econômico estabelecido na faixa de enquadramento número 3 do Anexo 1, e possuir menos que 12 (doze) notas de leite no ano terá seu subsídio concedido percentualmente, de acordo com os meses em que emitiu as notas de venda de leite. $8º O benefício previsto no Anexo 1 será cumulativo com o benefício previsto no Anexo Art. 5º Para ter acesso ao Programa de Incentivo Direto o Agricultor(a) deverá: 1 — solicitar o subsídio anualmente no período compreendido entre 02 de janeiro a 31 de agosto junto a Secretaria Municipal de Agricultura: Estado de Santa Catarina Município de Anchieta Uni de Ane II — possuir o movimento econômico conforme faixas de enquadramento constante no Anexo 1 desta Lei; III - estar em dia com a municipalidade, situação esta comprovada com a apresentação da certidão negativa de débitos municipais: IV - possuir Bloco de Produtor Rural na situação de “ativo” no município de Anchieta; V — ter efetuado a renovação do bloco de notas de produtor rural conforme calendário divulgado anualmente pela Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. Excepcionalmente será considerado data limite para renovação do Bloco de Produtor Rural para fins de acesso a este Programa a data de 15 de fevereiro de cada ano. VI — Possuir conta bancária em nome do titular do Bloco de Notas de Produtor Rural preferencialmente, em Banco Público Oficial. VII — Atender todos os requisitos exigidos no Programa; $ 1º O Agricultor(a) que informar conta bancária diferente da indicada no inciso VI deste Artigo terá as despesas relativas à transferência bancária descontadas do valor do seu subsídio. $ 2º O Agricultor(a) que requerer o subsídio fora do prazo estabelecido no inciso I deste Artigo não terá mais direito ao subsídio no ano solicitado. $ 3º O cronograma de repasse do subsídio será estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis no ano financeiro, sempre a partir de 01 de março de cada ano, por ordem cronológica de protocolo ao final do processo. Seção II Programa Infraestrutura Produtiva Art. 6º. Fica criado o Programa Infraestrutura Produtiva — PROINFRA, que beneficiará com recursos financeiros o Agricultor(a) residente no Município de Anchieta/SC, que desenvolve atividades agropecuárias e que, por meio delas emitiu notas de produtor rural no ano anterior à concessão do subsídio conforme faixas do Movimento Econômico constante no Anexo 2 da presente Lei, para contratar serviços de máquinas na propriedade rural. $ 1º Para fins de cálculo do movimento econômico anual dos beneficiados por este Programa será considerado a soma das notas emitidas dos blocos de produtor rural de todos os membros do núcleo familiar residentes na mesma casa. $2º O membro da família que reside sobre a mesma propriedade rural explorando-a em conjunto, mas residindo em outra casa, comporá outro núcleo familiar sendo considerado para fins de cálculo do subsídio deste programa unicamente o seu movimento econômico anual. $3º Para o agricultor que possuir mais de um bloco de produtor rural em seu nome será efetuada a soma das notas emitidas em cada bloco, obtendo um total, servindo de base para a concessão dos subsídio previstos neste Programa. JRR Estado de Santa Catarina WS 3), Município de Anchieta amis do Arch $4º Quando houver mais de uma família proprietária do mesmo imóvel rural residindo sobre a mesma propriedade, poderá ser concedido o subsídio conforme cada bloco de produtor. $5º Para o cálculo do valor total de notas de produtor rural emitidas visando acessar os subsídios previstos neste Programa, será considerado os dados do movimento econômico inseridos no Sistema TR Rural — Versão AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina) resultante das notas fiscais emitidas pelo agricultor(a) que foram devidamente apresentadas no Setor de Movimento Econômico do Município. 86º Os serviços de máquinas abrangidos por este Programa são de melhorias na infraestrutura da propriedade: abertura de valas/escavos para esterqueiras, estradas no interior da propriedade rural, terraplenagem para construção de benfeitorias produtivas e residenciais, cascalhamento do entorno de estábulos e de outras instalações produtivas, abertura de bebedouros, abertura e limpeza e açudes. Art. 7º O valor do subsídio deste Programa é estabelecido com base em 04 (quatro) faixas do movimento econômico anual dos produtores rurais e é estimado em Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM conforme constante no Anexo 2 desta Lei sendo que o valor devido para cada Agricultor(a) será de no mínimo 2.24 UFRM e no máximo 3,36 UFRM. $1º O produtor de leite beneficiado com este Programa para ter acesso ao valor integral do subsídio conforme a faixa de enquadramento do seu movimento econômico deverá possuir 12 (doze) notas de leite no ano anterior a solicitação do subsídio. $2º O produtor de leite beneficiado com este Programa e possuir menos que 12 (doze) notas de leite no ano terá seu subsídio concedido percentualmente, de acordo com os meses em que emitiu as notas de produtor rural de venda de leite. $3º Para os agricultores que comercializarem animais somente serão concedidos os subsídios desde que o valor dos animais comercializados constantes na nota de produtor rural sigam o valor estabelecido na Pauta Fiscal de Valores Mínimos da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina se este for maior. $4º O benefício previsto no Anexo 2 será cumulativo com o benefício previsto no Anexo Art. 8º Para ter acesso ao Programa Infraestrutura Produtiva o Agricultor(a) deverá: I — solicitar o subsídio anualmente no período compreendido entre 02 de janeiro a 31 de agosto junto a Secretaria Municipal de Agricultura: II — possuir o movimento econômico conforme faixas de enquadramento constante no Anexo 2 desta Lei; III - estar em dia com a municipalidade, situação esta comprovada com a apresentação da certidão negativa de débitos municipais: IV - possuir Bloco de Produtor Rural na situação de “ativo” no município de Anchieta; V — ter efetuado a renovação do bloco de notas de produtor rural conforme calendário divulgado anualmente pela Secretaria Municipal de Agricultura. «> ( Estado de Santa Catarina s Município de Anchieta Parágrafo único. Excepcionalmente será considerando data limite para renovação do Bloco de Produtor Rural para fins de acesso a este Programa a data de 15 de fevereiro. VI — Possuir conta bancária em nome do titular do Bloco de Notas de Produtor Rural preferencialmente em Banco Público Oficial. VII — Apresentar Nota Fiscal de prestação de serviços de hora máquina emitida por empresas instaladas no território de Anchieta que estejam em dia com o Município, no valor igual ou superior ao valor do subsídio que será concedido conforme faixa de enquadramento previsto no Anexo 2 desta Lei. VIII — Atender todos os requisitos exigidos no Programa; IX - O valor total das notas de produtor rural emitidas no ano anterior da concessão do subsídio deve ser igual ou maior que outras rendas não agropecuárias dos que compõe o núcleo familiar. $1º O Agricultor(a) que informar conta bancária diferente da indicada no inciso VI deste Artigo terá as despesas relativas à transferência bancária descontadas do valor do seu benefício. $2º O Agricultor(a) que requerer o subsídio fora do prazo estabelecido no inciso I deste Artigo não terá mais direito ao subsídio no ano solicitado. $3º A Nota Fiscal de prestação de serviços de que trata o inciso VII deste Artigo deverá estar em nome do beneficiado com o Programa e a data da nota fiscal deverá ser datada do ano de concessão do subsídio. $ 4º A municipalidade poderá impugnar o valor atribuído serviços constantes nas notas emitidas se esse estiver em desacordo com os valores de mercado e caso não seja retificada em 10 dias. a nota será desconsiderada para todos os fins. $ 5º O cronograma de repasse do subsídio será estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis no ano financeiro, sempre a partir de 01 de março de cada ano, por ordem cronológica de protocolo ao final do processo. Seção HI Programa Água Boa para Todos Art. 9º Fica criado o Programa Água Boa para Todos no Município de Anchieta com o objetivo de incentivar a proteção de fontes de água visando garantir o acesso a água potável para consumo humano. Art. 10 Fica instituída a modalidade de execução compartilhada de proteção de fontes de água em parceria do Poder Executivo e do Agricultor(a). Art. 11 O Agricultor(a) interessado em efetuar a proteção de fontes de água deverá manifestar seu interesse junto a Secretaria de Agricultura e esta mediante cronograma de trabalho desenvolverá os serviços públicos que lhe são atribuídos. 12 A execução compartilhada das fontes de água consiste na parceria atribuindo-se: I- Ao Poder Executivo Municipal: a) Prestação de serviço de até uma hora máquina de retroescavadeira, se necessário, mediante isenção de pagamento de preço público: b) Assessoria técnica em todo o processo de proteção da fonte de água. Il - Ao Agricultor(a): Estado de Santa Catarina Município de Anchieta a) Fornecimento do material necessário para a proteção da fonte; b) Fornecimento de mão de obra necessária para a execução do serviço. Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços de hora máquina, com isenção de pagamento de preço público para a implantação e a manutenção de sistemas coletivos de água que visam atender ou atendam grupos sociais em situação de vulnerabilidade social, identificados pela Secretaria de Assistência Social do Município. Art. 14 Para ter acesso a este Programa o Agricultor(a) deverá possuir Bloco de Produtor Rural, estar em dia com todas as obrigações junto ao Município e possuir o movimento econômico anual de no mínimo o estabelecido na Faixa 1 do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único. Dos aposentados e pensionistas como agricultor não será exigido movimento econômico e Bloco de Produtor Rural. Seção IV Programa de Mecanização Agrícola - PROMAQ Art. 15 Fica criado o Programa de Mecanização Agrícola - PROMAQ que estabelece diretrizes para a cessão pública de máquinas agrícolas e equipamentos agrícolas que poderão ser utilizados para melhorar os processos produtivos nas propriedades rurais. Parágrafo único. As máquinas e equipamentos agrícolas que se refere o caput deste Artigo são tratores, ensiladeiras, distribuidor de esterco, carretões, plantadeiras e outros. Art. 16 As máquinas e equipamentos agrícolas de propriedade do Município de Anchieta poderão ser cedidas exclusivamente para associações formais de agricultores com no mínimo 12 (doze) famílias associadas. $I1º A adesão das famílias às associações será livre sendo que esta deverá ser integrada por famílias de todas as comunidades da região que a constitui conforme Artigo 17 desta Lei. $2º Para fins do presente programa, somente poderá existir uma associação por cada região. Art. 17 Ficam criadas 13 (treze) regiões geográficas para a cessão pelo Poder Executivo Municipal dos equipamentos e máquinas agrícolas, respectivamente: 1 - Região 1 abrangendo a comunidade São Luiz, Taquaruçú e Florestinha; II - Região 2 abrangendo a comunidade Gaúcha e Medianeira; III - Região 3 abrangendo a comunidade São Cristóvão e São Dimas; IV - Região 4 abrangendo a comunidade Gaiola, Primavera e Sete de Setembro; V - Região 5 abrangendo a comunidade Café Filho e Santa Rita; VI - Região 6 abrangendo a comunidade Saúde, Vargem Bonita, Unida e Cordilheira; VII - Região 7 abrangendo a comunidade São Paulo; VIII - Região 8 abrangendo a comunidade São Geraldo, São José e São Pedro; IX - Região 9 abrangendo a comunidade Salete; X - Região 10 abrangendo a comunidade São Marcos e Arredores da Cidade; XI - Região 11 abrangendo a comunidade Aparecida e 25 de Maio; XII - Região 12 abrangendo a comunidade São Roque, União da Vitória e São Domingos: XIII - Região 13 abrangendo a comunidade Prateleira, Santo Inácio, Nova Seara e São Judas. Art. 18 As máquinas ou equipamentos cedidos serão administrados pela respectiva associação sendo que para o Municipio não haverá nenhum tipo de despesa de manutenção, documentação ou de qualquer natureza com as máquinas ou equipamentos cedidos. Art. 19 Quaisquer acidentes que venham a ocorrer com os usuários ou operadores das máquinas serão de inteira responsabilidade da associação. Art. 20 A cessão de uso dos bens públicos deste Programa será autorizada por Lei específica. Art. 21 As regiões de que trata o Artigo 17 que já possuem equipamentos ou máquinas cedidos pelo Município não receberão os mesmos equipamentos ou máquinas até que todas as demais regiões tenham os mesmos equipamentos ou máquinas, salvo, em casos que não houver interesse das outras regiões. Seção V Programa de Capacitação Técnica para Agricultores e Agricultoras “Aprendendo Mais” Art. 22 Fica criado o Programa de Capacitação Técnica para Agricultores e Agricultoras “Aprendendo Mais” que define as diretrizes para a capacitação técnica dos agricultores visando fomentar as linhas de produção existentes bem como fomentar novas linhas de produção na agricultura. Art. 23 O Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria de Agricultura fica autorizado a promover cursos, palestras, dias de campo, seminários, unidades demonstrativas de referência, excursões destinadas a capacitar os agricultores e agricultoras, podendo para tanto valer- se de parcerias a serem firmadas com instituições qualificadas de caráter público ou privadas. $1º A Secretaria de Agricultura organizará todos os anos o calendário de capacitação técnica para agricultores e agricultoras do Município de Anchieta. $2º O calendário de capacitação técnica será divulgado até o dia 28 de fevereiro de cada ano. $3º Os temas abordados nas atividades de capacitação técnica serão definidos pelos profissionais atuantes na Secretaria Municipal de Agricultura e em conjunto com os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural. Seção VI Programa de incentivo à instalação de infraestruturas produtivas Art. 24 Fica autorizado a execução de serviço. à título de incentivo econômico, pelo Poder Executivo Municipal, com a utilização de equipamentos públicos, para a construção de Estado de Santa Catarina Município de Anchieta e a aviários de corte, em regime de integração ou não, pocilgas (chiqueiros) e galpão de confinamento de gado de corte, de forma gratuita no limite de até 20 horas máquinas por Agricultor(a). $1º O serviço autorizado por esta Lei à título de incentivo econômico é o de terraplanagem. $2º O número de horas excedente às 20 horas de incentivo serão pagas pelo beneficiado conforme tabela de preços públicos do Município. $3º O limite de horas para cada beneficiado além das horas de incentivo gratuito é de até 10 horas. Art. 25 Para ter acesso a este Programa o Agricultor(a) deverá possuir Bloco de Produtor Rural. estar em dia com todas as obrigações junto ao Município e possuir o movimento econômico anual de no mínimo do estabelecido na Faixa 5 do Anexo 1 desta Lei. Art. 26 A realização de serviços de que trata o artigo 24 está condicionada à disponibilidade máquina públicas e do cronograma de atendimento planejado pela Secretaria de Infraestrutura do Município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 Ficam aprovados os anexos e quadros que integram a presente Lei Ordinária. Parágrafo único. Os anexos e os quadros que compõem a presente Lei Ordinária, sempre que necessário, serão atualizados e consolidados por Decreto Municipal. Art. 28 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a aplicação da presente Lei Ordinária. Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da municipalidade. Art. 30 Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Anchieta - COMDERA. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Art. 32 Ficam revogadas a Lei nº 1.323/2003, Lei nº 1.511/2006, Lei nº 1.512/2006, Lei nº 1.666/2009, Lei nº 2.018/2013, Lei nº 2.300/2017. Anchieta - SC, 28 de dezembro de 2017. Publicado no ínicihal e no Diário Oficial dos Múpicípios DOM - Fernanda Cristimi Segalin Secretária de Administração e Gestão www diariomunicipal.se.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta ANEXO I Valor do subsídio do Programa de Incentivo Direto Faixas | Movimento Econômico Anual | Sul 1 R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 1,12 2 R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 1,68 E) R$ 10.001,00 a R$ 30.000,00 2,80 4 R$ 30.001,00 a R$ 50.000,00 3.90 =) R$ 50.001,00 a R$ 75.000,00 5,00 6 R$ 75.001,00 a R$ 100.000,00 5,60 A R$ 100.001,00 a R$ 125.000,00 7,30 8 R$ 125.001,00 a R$ 150.000,00 8,40 9 R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00 9,50 10 R$ 200.001,00 acima 11,20 ANEXO IH Valor do subsídio do Programa Infraestrutura Produtiva Faixas Ri Econômico Anual | 1 R$ 10.000 a R$ 50.000,00 2,24 2 R$ 50.001,00 a R$ 125.000,00 2,42 3 R$ 125.001,00 a R$ 200.000,00 2,58 4 R$ 200.001,00 acima 3,36 Anchieta — SC, 28 de dezembro de 2017. íral Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.se.gov.br Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão