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norma nº 65/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 65 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E INSTITUI O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA
LEI COMPLEMENTAR Nº065/2017
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA E INSTITULO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 1º. A Administração do Poder Legislativo Municipal do Município de Anchieta, Estado
de Santa Catarina, pautar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade
às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade,
transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.
Art. 2º. O Poder Legislativo será dirigido pela Mesa Diretora, representada pelo Presidente,
assessorado imediatamente pelo Diretor Geral Administrativo e pelo Chefe de Gabinete.
Parágrafo único. As ações da Administração do Poder Legislativo Municipal, serão
desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação competirá à presidência.
Art. 3º, Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento
eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Legislativo deverá:
1 - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de
forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de
participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências
públicas;
II - capacitar e valorizar o servidor do legislativo;
HI - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração do Legislativo,
com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às
necessidades da população:
IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos, que deverão observar os
princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação:
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V - estimular a gestão descentralizada quer territorial, funcional ou socialmente, a fim de
aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local,
funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores
objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos
gestores públicos;
VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das
políticas públicas;
VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e
participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos
serviços públicos;
IX - preservar o equilíbrio das contas do legislativo, visando o atendimento aos preceitos da
economicidade, legalidade e o cumprimento das metas fiscais.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 4º. As ações da Administra
de gestão:
ção da Câmara Municipal obedecerão aos seguintes princípios
1 - planejamento;
II - coordenação:
HI - controle;
IV - participação popular.
Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos trabalhos, projetos e atividades em âmbito da
Administração do Legislativo Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e
matriciais.
TITULO HI
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. O controle das atividades da Administração do Legislativo deverá estar estruturado em
sistemas informatizados que possibilitem:
1 - apoiar a realização dos processos internos:
Il - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal;
III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;
IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e proativa;
Y - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e despesas públicas. PB”
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Art. 6º. O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através
de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas e suprimentos, inclusive atendendo dispositivos
de leis e de outros atos, as publicações determinadas por órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. A providência prevista no “caput ” do presente artigo não ilide o direito líquido
e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos
injurídicos para o Município ou a terceiros. devidamente submetidas ao Presidente da Câmara por ele
motivadas.
TITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º. A estrutura organizacional do Poder Legislativo, naquilo que compreende os cargos
em Comissão de livre nomeação e exoneração, subordinados diretamente ao Presidente da Câmara,
será composta dos seguintes cargos:
| = DIRETOR GERAL DO LEGISLATIVO
IL - CHEFE DE GABINETE
Parágrafo único - As vagas, a qualificação, remuneração inicial, descrição analítica e
exemplificativa de cada cargo em comissão seguem nos anexos [ e II, que integram essa Lei
Complementar.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo estão classificados e inseridos nos seguintes Grupos
Ocupacionais:
1 - Atividades de Nível Superior - ANS: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho
é exigido diploma de curso superior, conforme disposto no Grupo Funcional I, do Anexo III; e
Il — Serviços Auxiliares - SAU; cargos de provimento efetivo, desempenhados por servidores
dos quais tenha sido exigido, quando do ingresso, certificado de conclusão do ensino fundamental,
conforme disposto no Grupo Funcional II, do Anexo III.
Art. 9º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
Il — os requisitos para a investidura;
HI — as peculiaridades dos cargos; e
IV —a relação desse com a atividade fim típica do poder legislativo.
Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo de que trata este
artigo. o regime de trabalho, a carga horária, turnos de serviços, as condições para ingresso e a
habilitação profissional, constam do Anexo IV, dessa Lei Complementar.
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Art. 10. Não haverá alteração nas denominações dos cargos efetivos ocupados na data de
publicação dessa Lei Complementar, não haverá necessidade de quadro de correlação e
enquadramento.
Art. 11. Não haverá extinção de cargos ocupados na data de publicação desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO 1
DA INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 12. A investidura nos cargos de provimento efetivo regidos por essa lei depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e à
complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações temporárias para atender necessidade de
excepcional interesse do Poder Legislativo Municipal, na forma da lei municipal própria.
CAPÍTULO 1
DA POLITICA DE CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 13. A Câmara de Vereadores possibilitará a participação dos servidores públicos em
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação,
qualificação, congressos, seminários, palestras ou encontros, que visem à modernização,
aparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores.
Art. 14. A participação nos cursos deverá ser estipulada como requisito para a promoção na
carreira, nos termos desta Lei Complementar.
Seção |
Do Vencimento
Art. 15. O vencimento dos servidores ocupantes de cargo efetivo será o estabelecido de acordo
com o grupo profissional e o respectivo cargo público.
Parágrafo único. É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, salvo mediante
aprovação em concurso público.
Art. 16. A nomeação de servidor para exercício de cargo de provimento em comissão determina
o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal,
hipótese em que poderá optar pela remuneração, tudo de acordo com as disposições do Estatuto dos
Servidores Municipais.
Art. 17. O Controle interno do Poder Legislativo Municipal poderá ser exercido pelo seu
contador, se houver exigência legal obrigatória que a Câmara de Vereadores tenha seu Controle 7 A
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Interno próprio, devendo o contador ser designado para acumular as funções por ato do Presidente da
Câmara.
Parágrafo Único: Em virtude do acúmulo de funções, poderá ser concedido por ato do
presidente da Câmara gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Seção II
Dos Direitos e Vantagens Pertinentes à Carreira
Subseção I
Do Adicional de Titulação
Art. 18. O servidor que apresentar comprovação de nova habilitação na área especifica de
atuação, além daquela exigida para o ingresso no seu cargo de provimento efetivo ou concluir o ensino
médio, quando o ingresso na carreira exigir apenas o ensino fundamental, terá direito ao Adicional de
Titulação, de forma simplificada, mediante requerimento e apresentação do respectivo certificado e/ou
diploma da nova habilitação, que será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, de acordo
com os níveis constantes no anexo II desta Lei Complementar, contados a partir do mês subsequente
ao do deferimento do pedido, mediante Decreto.
$ 1º Nenhum servidor poderá perceber mais que um Adicional de Titulação de mesmo nível.
$2º A aferição da validade do diploma e/ou certificado, para fins de concessão do Adicional de
Titulação, bem como. a verificação da área específica de atuação, é atribuição do Poder Legislativo
Municipal, permitido ao interessado a produção de provas.
$ 3º Quando o servidor apresentar comprovação de outra habilitação de maior nível, terá direito
a novo Adicional de Titulação, a ser calculado na forma prevista no anexo V desta Lei
Complementar.
Art. 19. O Adicional de Titulação é irredutível.
Parágrafo único. O servidor que acumular mais de dez faltas injustificadas no período de doze
meses, imediatamente anterior ao da concessão do Adicional de Titulação perderá automaticamente o
direito ao benefício.
Subseção I
Da Progressão Funcional
Art. 20. A progressão funcional é direito do servidor, independente de requerimento, atendidos
os seguintes critérios:
1— Independente de requerimento a cada 03 (três) anos de efetivo serviço prestado à Câmara de
Vereadores, será concedido adicional de 3% (três por cento) sobre o vencimento do servidor. até o
limite de 30% (trinta por cento) de forma não acumulada.
1! - Após cumprimento do estágio probatório, no mês de novembro, terá direito à percepção de
Progressão por Mérito, correspondente a uma referência por ano, se atendidos os seguintes requisitos:
a) efetiva participação em cursos de aperfeiçoamento, no mínimo em 16 horas anuais;
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b) bom desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, segundo avaliação de
desempenho.
Parágrafo único. A Progressão por Mérito é uma vantagem pecuniária permanente, irredutível,
nominalmente identificável, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento do cargo de
provimento efetivo, para cada referência, no percentual máximo de 24% (vinte e quatro por cento).
Art. 21. A participação em cursos de aperfeiçoamento de carga máxima de 16 horas anuais será
autorizada mediante análise do requerimento apresentado pelo servidor, sem ônus para a Câmara de
Vereadores, salvo os cursos em que o servidor é convocado pela Câmara de Vereadores a participar,
nos termos do parágrafo único deste artigo.
Art. 22, A avaliação de desempenho, de que trata a alínea b, inciso II, do art. 20, é obrigatória,
sem a qual não poderá ser concedida a Progressão por Mérito.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, sempre no mês de
outubro, pela mesma comissão designada pelo Executivo Municipal para avaliação do desempenho
dos demais servidores públicos municipais.
Subseção II
Da Designação para Cargo em Comissão
Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para exercer cargo de
provimento em comissão, receberá um complemento de vencimento no valor da diferença entre o total
da remuneração do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo comissionado, ressalvado o
direito de opção pela remuneração exclusiva do cargo efetivo, conforme previsto no Estatuto.
Seção IH
Da remuneração dos serviços extraordinários
Art. 24. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho
que exceder o expediente próprio de cada cargo não contempladas no banco de compensação de horas,
acrescido de 50% (cinquenta por cento) da hora normal do servidor e, de 100% (cem por cento) se
trabalhadas em sábados, domingos e feriados.
5 1.º Somente serão autorizados, pela Chefia imediata, os serviços extraordinários para atender
a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de vinte horas por mês.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. A revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal
ocorrerá sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores da administração direta do
Poder Executivo Municipal, com os mesmos índices aplicados aqueles.
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Art. 26. Havendo concessão de abono ou qualquer outro benefício salarial aos servidores do
Poder Executivo Municipal será extensivo aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 27. Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal não poderão ser
superiores aos vencimentos dos mesmos cargos ou equivalentes a estes do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. Ao Servidor admitido com base nesta Lei Complementar, aplica-se, no que couber, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, Lei Complementar nº. 031, de 28 de
outubro de 2011.
Art. 29. Ficam revogadas a Lei Complementar nº. 036, de 26 de dezembro de 2011, a Lei
Complementar nº. 037, de 26 de dezembro de 2011 e a Lei Complementar n. 058, de 17 de fevereiro
de 2017.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em v igor em 1º de janeiro de 2018, sem prejuízos para
Os contratos em vigor com base na legislação anterior.
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, EM 20 DE DEZEMBRO
DE 2017.
Ivo = MARIA H NA TRENTIN
PRESIDENTE DA CÂMARA 1º SECRETARIA
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ANEXO I
NOMENCLATURA DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ESTR
ADMINISTRATIVA
GRUPO DE GERENTE SUPERIOR, EXECUTIVA E DE ASSESSORAMENTO
| CARGO ESCOLARIDADE | VAGAS | CARGA | SUBSÍDIOS
| | MÍNIMA | HORÁRIA
Diretor Geral do
Legislativo
SUPERIOR
| ENSINO | 40 R$ 2.700,00
|
[
|
| Chefe de Gabinete
ENSINO MÉDIO 40 R$ 2.650,00
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
|- DIRETOR-GERAL DO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Assessorar o Presidente da Câmara em matéria de planejamento e administração da Câmara de
Vereadores.
DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:
1, dirigir o desenvolvimento das ações planejadas da Câmara de Vereadores;
2. gerenciar os programas, as metas e ações relativas à administração Câmara de Vereadores, manter
registro atualizado das ações executadas e emitir relatórios e pareceres em assuntos administrativos;
3. monitorar os resultados verificados nos relatórios orçamentários e contábeis;
4. cuidar da agenda da Câmara de Vereadores e responder pelo protocolo da Administração da Câmara
de Vereadores:
5. planejar e sugerir a realização de programas: ade
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6. propor a criação ou alteração de normas e procedimentos administrativos e minutar despachos,
documentos e expedientes em geral;
7. desenvolver e promover as atividades e encaminhamentos necessários relativos ao cerimonial da
Câmara, quando da realização de audiências públicas, sessões solenes e demais atos promovidos pelo
Legislativo;
8. prestar todas as informações a Receita Federal, ao Tribunal de Contas, ao Poder Executivo e aos
demais órgãos públicos, nos prazos previstos em lei.
1 - CHEFE DE GABINETE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar, monitorar e avaliar o fluxo das proposições legislativas em tramitação na Câmara de
Vereadores assessorar as funções parlamentares.
DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:
1, conduzir, organizar os serviços do Gabinete da Presidência:
2. assessorar o Presidente em suas relações políticas com os demais órgãos e entidades públicas,
privadas e associações de classe, bem como aos demais órgãos públicos ou privados de que tenham
interesse nos processos que estejam tramitando na Câmara;
3. assessoramento aos vereadores no processo legislativo, do princípio ao fim, desde a elaboração de
minuta até a consolidação das alterações legislativa ao corpo da lei alterada e outras proposições
indicadas pelo Vereador, sujeitas à deliberação do Plenário;
4. assessorar as comissões, as bancadas, o colégio de líderes em suas reuniões ordinárias e
extraordinárias, nas audiências públicas ou consultas públicas, nas formas previstas em leis e no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
5. estabelecimento de interlocução do Vereador com as Entidades Públicas e Privadas no Município e
no Estado, especialmente com a AVEOSC, UVESC, Assembleia Legislativa e Escola do Legislativo e
cursos de capacitação e aperfeiçoamento da atividade parlamentar.
6. receber e encaminhar proposições dos vereadores:
7. encaminhamento das demandas da população aos vereadores;
8. gerenciar o funcionamento da Tribuna Popular. na forma prevista no Regimento;
9. colher informações. sugestões e reivindicações junto à comunidade e entidades e apresentá-las aos
vereadores;
10. auxiliar nas pesquisas e estudos para a apresentação de proposições em geral;
11, fazer cumprir os preceitos atinentes à representação partidária e ao número de Vereadores em cada
Comissão Permanente, no início de cada sessão legislativa, ouvindo-se, quando indispensável, os
Líderes.
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ANEXO II
QUADRO ÚNICO DAS CATEGORIAS FUNCIONAISEFETIVAS
GRUPO 1 — ATIVIDADE TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR
PROVIMENTO: EFETIVO — CÓDIGO ANS
CARGO
Contador 20 HORAS
Secretário do Legislativo 20 HORAS
x Ara ciad E 'Y e »
Ea do Legislativo 10 HORAS
GRUPO II — SERVIÇOS AUXILIARES
PROVIMENTO: EFETIVO - CÓDIGO SAU
CARGO VAGA | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA
Auxiliar de Serviços “20 HORAS
Gerais
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ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGILATIVO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO GRUPO 1
Atividades técnicas de Nível Superior - ATNS.
ATRIBUIÇÕES: O Advogado do Legislativo é o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Legislativo, a imediata supervisão do Presidente
da Casa Legislativa Municipal, e em segundo grau ao Secretário(a) Administrativo(a)
possuindo as seguintes atribuições:
Dirigir a Assessoria Geral da Câma
orientar-lhe a atuação:
* Despachar com o Presidente da Câmara, secretário(a) e demais servidores;
'* Elaborar a redação de textos em geral, pertinentes à Câmara Municipal e à
Presidência:
Representar e defender os interesses da Câmara Municipal em qualquer esfera
Administrativa ou Judiciária do País, com autorização expressa do Presidente,
inclusive em qualquer outra matéria relacionada à Câmara de Vereadores;
Controlar todos os processos e ações judiciais do Legislativo Municipal,
observando os prazos e defesas quando necessárias;
Apresentar as informações a serem prestadas pelo presidente da Câmara Municipal
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Legislativo;
Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara
do Município:
Assessorar o Presidente da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
Assistir o Presidente da Câmara Municipal, no controle da legalidade dos atos da
Administração;
Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas
pelo interesse público;
Realizar o controle da legalidade jurídica da Administração Direta do Poder
Legislativo Municipal:
Fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades do
Legislativo Municipal;
, superintender e coordenar suas atividades e
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“Unificar a jurisprudência administrativa, gi correta aplicação das leis,
prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas do Poder Legislativo Municipal;
Exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
Acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares
promovidos pelo Chefe do Legislativo Municipal;
Exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento a(o) presidente(a), aos
vereadores. a Secretaria da Câmara, bem como a Administração direta e indireta do
legislativo:
Prestar informações dentro do prazo hábil e determinado por lei;
Emitir pareceres em processos de qualquer natureza quando envolvem e tramitam
no Legislativo Municipal, por solicitação da Presidência da Casa ou por sua
Secretaria Administrativa.
Elaborar a revisão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara
de Vereadores;
Editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
Propor, ao Presidente da Câmara Municipal, as alterações na legislação do
| posse.
ATRIBUIÇÕES: Ati ecução qualificada, abrangendo serviços relativos —
a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços,
registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas, entre outras:
* Planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades
| administrativas e as exigências legais para possibilitar controle contábil e
orçamentário;
Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-
os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento
para assegurar a observância do Plano de Contas adotado e a fidelidade dos
registros:
Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais inclusive as
incorporações e alienações:
Emitir pareceres técnicos sobre projetos de lei, resolução e decretos em matéria
orçamentária e contábil;
Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica e
contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso as soluções cabíveis ao
caso;
Emitir, organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outras
“demonstrações contábeis, aplicando as normas para apresentar resultados parciai
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de gestão e de resultados parci e gerais da situação patrimonial, econômica é
financeira de instituição:
* Cumprir todas as determinações e encaminhamentos de informações aos órgãos
fiscalizadores do Legislativo e cumprir as informações das metas fiscais;
Previsão de receitas e despesas;
Proposta orçamentária:
Auditorias;
Numerários:
Registros de controle de receita e despesa e do patrimônio:
Prestação de conta
Movimentação bancária;
Documentos financeiros e de desembolso;
Guarda de documentos;
Tribunal de contas;
Autenticações;
Impostos Federais, estaduais e Municipais:
Conhecimento de operações:
Demonstração da despesa de pessoal e dos recursos recebidos;
Siglas;
Planejamento estratégico;
Licitações:
Aplicações financeiras;
Conferência de boletins de caixa:
” Sistema bancário;
* Pessoa Fisica/Jurídica:
* Empenhos: sub-empenhos:
* Estornos;
* Classificação de receitas;
|? Ordens bancárias;
&
a
aq, 4
SAGAS
4 AGA
Informática;
Publicações legais da contabilidade;
* Executar na gestão dos recursos humanos o lançamento dos dados nos sistema de
informação e gerar a folha de pagamento, bem como efetuar os demais
recolhimentos das obrigações da Câmara de Vereadores;
'* Assessorar a comissão permanente de licitação em todas as fases dos processos de
| licitação ou dispensa;
'* Acompanhar todo o exercício orçamentário para garantir o equilíbrio das contas
| públicas;
* Integrar o Sistema do Controle Interno do Município de Anchieta e prestar todos os
Relatórios e Informações ao Auditor do Controle Interno e aos demais órgãos de
tomada de contas e de fiscalização da gestão dos recursos públicos e do
cumprimento das metas ficais;
* Realizar todas as atividades referente a área financeira da Câmara de Vereadores;
|” Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo na forma
deste ato ou de atos suplementares da Presidência da Câmara de Vereadores de
Anchieta; e
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]
Estado de Santa Catarina
| ATRIBUIÇÕES: ATRIBUIÇ Atividade de cunl pi , deven
|auxiliar todos os serviços administrativos da Câmara, quando necessários e requisitados.
principalmente no que tange aos serviços da Secretaria da Câmara de,
Vereadores. das Reuniões de Comissões e Sessões Plenárias, abrangendo serviços |
'relativos à editoração, codificação, publicação dos atos normativos permanentes como |
Leis, Decretos e Resoluções e a postagem e consolidação das alterações desses atos na
rede mundial de computadores - internet, e outras atividades correlatas, principalmente:
|? Organização todos dos serviços da Secretaria, das sessões plenárias, reuniões de |
| comissões e audiências públicas; |
Redação de textos em geral, pertinentes à Câmara Municipal e à Presidência;
Registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas; |
Orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento |
a Presidência:
Proceder todos os Protocolos do Legislativo, quando necessários, inclusive quando
se tratar de sessões solenes e especiais: |
Planejar as ações de segurança dos bens e das pessoas no recinto da Câmara de |
Vereadores;
Providenciar a manutenção do patrimônio da Câmara de Vereadores, incluído o |
material histórico, como anais, memorandos, atas, som e imagem; |
Organizar o armazenamento de dados relativos ao processo legislativo;
Editorar ano a ano a produção legislativa municipal na ordem cronológica de sua |
publicação, com índice cronológico e remissivo, consolidando suas alterações;
Postar na internet toda a legislação municipal com facilitação de pesquisa por meio |
de palavras chaves, tema, assunto e data;
Coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às informações |
sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo a todo o princípio da igualdade |
e legalidade, em relação à Administração Pública Legislativa;
Coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio - visual do Poder |
Legislativo Municipal: |
Coordenar ações e campanhas que divulguem o Poder Legislativo Municipal, a, E ZÃ
cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, n
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E-mail: secretaria(Dcamaraanchieta.sc.gov.br - Wwww.camaraanchieta.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
Supervisionar os serviços de informática do Legislativo Municipal
Gerenciar e providenciar a publicação dos atos do Legislativo por meio eletrônico, |
a fim de dar conhecimento aos Municipes e aos órgãos fiscalizadores e competentes; |
? Atender a atualização de cadastro e de sistemas de todos os equipamentos d |
| fc ica do Legislativo Municipal: |
* Providenciar manutenção e conserto dos equipamentos de informática do Poder
Legislativo: |
'* Acompanhar a aquisição de novos equipamentos, inclusive indicando a melhor |
aquisição, bem como acompanhar nos orçamentos da prévia aquisição; |
* Desenvolver e acompanhar tudo que diga a respeito à informática do Poder |
Legislativo Municipal, visando o melhor desempenho, a economicidade e)
publicidade dos atos legais e que sejam necessários ao cumprimento de metas |
fiscais. gerenciais e de responsabilidade do Orgão; e
* Outras atribuições, caso sejam necessárias, por regulamentação por ato próprio da
, excepcionalment )
para garantir a cobertura dos eventos promovidos pela Câmara de Vereadores e missões;
oficiais fora de su
“ATRIBUIÇO |
Execução de trabalhos e serviços gerais de limpeza, de trabalhos braçais, manutenção |
e conservação entre as quais:
Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral de edifícios, prédios, |
dependências, espanando, varrendo, lavando, encerrando e lustrando móveis e|
utensílios, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene
e manutenção; |
* Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os para conservá-los em |
condições de uso; |
'7 Coletar o lixo depositado em lixeiros retirando-os para o local adequado |
| acondicionando-os em sacos próprios para depósitos em lixeiras coleta ou
incineração se for o caso;
* Preparar alimentos como: café, chás e outros, servindo-os aos demais, às autoridades |
e visitantes em horários predeterminados ou quando solicitados;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA
f
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Estado de Santa Catarina
* Cuidar e procurar manter em bom esta utensílios sob a guarda e |
responsabilidade e aqueles necessários ao desenvolvimento de suas atividades; e
* Executar outras atividades determinad pela che:
“REGIME DE TRABAL
ntal Completo
. ANEXO V á
QUADRO DE NÍVEIS DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
' i 2 Percentual sobre o Vencimento
Níveis de Titulação CODIGO Base do Servidor
Ensino Médio ATLI 10%
Graduação ATI-2 25%
Especialização ATI-3 20%
Mestrado ATI-4 15%
Doutorado ATI-S 10%
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, EM 20 DE DEZEMBRO DE
2017.
IVO E MARIA HELENA TRENTIN
PRESIDENTE DA CÂMARA 1º SECRETARIA
Rua Vereador Geraldo Garlet, 01 - CEP 89970-000 - Anchieta - SC - Fone: (49) 3653-0585
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