| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2341 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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tj , Menicinão de Anda Estado de Santa Catarina Município de Anchieta 1 LEI Nº 2.341/2017 DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES Nos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Nº 057/2016, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei, Art.º A partir da presente Lei ocorrerá a eleição de Diretores nos seguintes Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Anchieta/SC: Escola Centro Municipal de Educação Infantil e Fundamental, Escola Municipal de Ensino Fundamental Xavantes, Creche Municipal Pró Infância; que passa a obedecer ao disposto na presente Lei. Art.2º Os Diretores serão eleitos por representações da comunidade escolar de cada Estabelecimento de Ensino, mediante eleição direta. Parágrafo único. A comunidade escolar de que trata este artigo, será constituída por alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do magistério e servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. Art.3º Poderão concorrer a Diretor(a), todo membro do Magistério Público Municipal no cargo de professor(a) que preencha os seguintes requisitos: I- tenha no mínimo três (03) anos de efetivo exercício no quadro efetivo do Magistério Municipal; II - mantenha vínculo empregatício com o Município; III - concorde expressamente com sua candidatura; IV - tenha disponibilidade para cumprir o regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais; V - não tenha sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data do pleito; VI - possua licenciatura na área de atuação; VII - apresente e defenda, junto à comunidade escolar, seu plano de ação político - administrativo - pedagógico para a implementação das diretrizes da Escola. Art.4º Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma unidade escolar. Art.5º Terão direito a voto na eleição de Diretor: 1 - os alunos regularmente matriculados na Escola, nas séries finais do Ensino Fundamental e alunos maiores de doze (12) anos; HI - um dos pais ou responsável legal pelo aluno matriculado na escola ou creche: Av. Anchicta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. (r$ * Estado de Santa Catarina Município de Anchieta HI - os membros do magistério e os servidores públicos em efetivo exercício na Escola, no dia da eleição. Parágrafo único. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos e funções. IV — os membros do magistério efetivo nas escolas que trabalham e também na escola que os filhos estudam. Art.6º Para dirigir o processo de eleição, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com dois (02) representantes dos funcionários dos serviços gerais, | merendeiras e auxiliares de creche das escolas; dois (02) dois representantes dos professores; dois (02) representantes dos alunos das séries finais do Ensino Fundamental; um (01) um representante da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre os membros que a compõem, maiores de dezoito (18) anos. Art.7º Os membros do magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão compor chapas como candidatos à direção da unidade escolar. Art.8º Cabe à Comissão Eleitoral, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura: I - constituir as mesas eleitorais e escrutinadoras, preferencialmente por segmento, com um (01) presidente e um (01) secretário para cada mesa, escolhidos entre os integrantes da comunidade escolar; Il - providenciar todo o material necessário à eleição; HI - organizar a modalidade de defesa do projeto político-administrativo - pedagógico; IV - definir e divulgar, com antecedência, a participação do conjunto da comunidade escolar. Art. 9º A Comissão Eleitoral convocará a comunidade escolar com direito a votar 05 dias antes da eleição. $1º No edital de que trata este artigo, deverão constar os pré-requisitos e prazos para a inscrição dos candidatos, homologação e divulgação de chapas, data de apresentação dos planos de trabalho, prazo para credenciamento de fiscais de votação e apuração, dia, hora e local de votação, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento das eleições; $2º O edital deverá ser afixado em local visível na Escola. Art.10 A Comissão Eleitoral credenciará até três (03) fiscais por chapa, para acompanhar o processo de votação e escrutínio. Art.11 A inscrição dos candidatos será efetivada por chapas, cabendo a cada um dos concorrentes entregar à Comissão Eleitoral, dentro do prazo previsto no edital, os | seguintes documentos: I- ofício solicitando a inscrição: II - comprovante de habilitação; HI - comprovante do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. tp Mi vio de Amido Estado de Santa Catarina Município de Anchieta IV -declaração escrita de concordância com sua candidatura e disponibilidade de tempo para atuar como Diretor; V - curriculum vitae; VI - síntese do plano ou programa de trabalho político - pedagógico-administrativo. Art.12 A Comissão Eleitoral publicará no primeiro dia útil após o encerramento do prazo para inscrição, o registro dos(a) candidatas(o). Art.13 Qualquer integrante da comunidade escolar poderá, com fundamentação legal, solicitar a impugnação do candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de até quarenta e oito (48) horas após a publicação do registro das chapas. Art.14 A eleição acontecerá por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação. Art.15 A Comissão Eleitoral disporá a relação dos pais ou responsáveis por alunos, dos alunos, membros do magistério e servidores pertencentes à comunidade escolar no dia da eleição. Art.16 Não será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade escolar no processo eleitoral. Art.17 Na definição do resultado final da eleição cada voto terá o mesmo valor para composição do resultado, independente se de alunos, profissionais das escolas ou responsáveis pelos alunos. $1º Os responsáveis pelo(a) aluno(a) terão direito de um voto apenas, independente se do pai, da mãe ou responsável legal pela criança. $2º Responsável legal na hora do voto deve apresentar o documento de guarda da criança ou adolescente. Art.18 Serão considerados eleitos os(as) Diretor(a)s que obtiverem cinquenta por cento (50%) mais um (01) dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos. $1º Havendo uma única chapa e esta não alcançar cinquenta por cento (50%) mais um (01) dos votos válidos, o Poder Executivo municipal nomeará o(a) diretor(a) da escola observando as exigências legais Art.19 Se houver dois(duas) ou mais candidatos(a) concorrentes e nenhuma alcançar o percentual de cinquenta por cento (50%) mais um (01) dos votos válidos, será eleito o diretor que obtiver o maior percentual de votos válidos Art.20 Qualquer impugnação relativo ao processo de votação, deverá ser arguida à Comissão Eleitoral no ato da ocorrência. Art.21 Se não houverem candidatos inscritos para concorrer ao cargo de direção na escola, não será aberto o processo eleitoral naquele estabelecimento e o(a) diretor(a) será indicado(a) pela Secretaria Municipal de Educação. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Art.22 De todos os trabalhos do processo eleitoral serão lavradas atas assinadas pelos membros da Comissão Eleitoral que ficarão arquivadas na Escola. Art.23 A eleição para as direções das escolas serão realizadas ordinariamente na última quinzena de novembro e extraordinariamente em qualquer época. Art.24 Concluído o processo de votação, os votos serão recebidos pela Comissão Eleitoral, já contados e registrados em ata assinada pelos integrantes da mesa eleitoral escrutinadora. Art.25 Realizada a eleição a Comissão Eleitoral entregará a documentação relativa ao processo eleitoral ao Diretor(a) da Escola em exercício, que em quarenta e oito horas úteis, contadas do recebimento dos mesmos, comunicará oficialmente o resultado da eleição à Secretaria de Educação do Município para fins de designação. Art.26 O período de administração do(a) Diretor(a) será de quatro (04) anos, com posse ao final do ano letivo, em data definida pela Secretaria de Educação do Município. $1º Será permitida apenas uma recondução para mandato imediatamente posterior. $2º Nesta primeira eleição o mandato da direção eleita será de 03 (três) anos, sendo 2018- 2020. Art.27 A nomeação e posse do Diretor ocorrerá mediante ato do Poder Executivo. Art.28 Ocorrerá vacância da função de Direção por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento, destituição ou afastamento por período superior a dois (02) meses. Parágrafo único. Excetua-se o afastamento por licença saúde, licença gestante, licença saúde da família ou licença prêmio. Art.29 Substituirá o(a) Diretor(a) em caso de vacância: 1 = um substituto nomeado pela Secretaria Municipal de Educação. Art.30 Se a vacância da função de Diretor ocorrer dentro de seis (06) meses antes do término do período da administração e procedida a substituição o profissional indicado completará o mandato de Diretor até a próxima eleição. Art.31 Ocorrendo a vacância da função de Direção mais de seis (06) meses antes do término da administração, iniciar-se-á o processo de nova eleição, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei, dentro de no máximo quinze (15) dias letivos. Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, a Direção eleita completará o mandato. Art.32 A destituição do(a) Diretor(a) poderá ocorrer por falta de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência ou por infração funcional passível de pena de demissão, em conformidade com o Regime Jurídico Único dos Servido: Municipais de Anchieta/SC e demais bases legais. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. tp Memirço de Anil Estado de Santa Catarina Município de Anchieta KR Art.33 O ato de destituição será decorrente de sindicância que poderá ser proposta pela própria comunidade escolar, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus integrantes e com razões fundamentadas e registradas formalmente. $1º A Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos de sindicância, ficando assegurado seu retorno à função, caso a decisão seja pela não destituição. $2º A sindicância deverá estar concluída em trinta (30) dias após sua instauração. $3º Ao indiciado será assegurado o pleno direito de defesa. Art.34 O Conselho Escolar, da instituição assumirá a sindicância e consegiente destituição, desde que por decisão majoritária dos segmentos representados. Art.35 As Escolas Municipais que forem criadas após a publicação desta Lei, deverão iniciar o processo eleitoral noventa (90) dias a contar da publicação do ato de sua autorização para funcionamento. Art.36 Em caso de necessidade de acréscimo de normas reguladoras a esta Lei, as mesmas deverão ser definidas através de Comissão Paritária, constituída por representação do Poder Executivo, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Anchieta/SC e Conselho Municipal de Educação. Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Anchieta/SC em 10 de novembro de 2017. unicipal Erg Diário Oficial dos Municípios DOM - www .diariomunicipal.sc.gov.br Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaogianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br.