br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 2339/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2339 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id895

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

Co $Ê -S Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI DE Nº. 2.339/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, |
ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO |
FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e
legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal;
IL - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências
financeiras oficiais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2018, que estão especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
ra
dê O Estado de Santa Catarina
p$ é Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resultam num produto necessário à manutenção da ação
de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
govemo;: e,
IV — Operações especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral
contraprestação sob forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os |
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os |
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos exclusivamente para especificar a localização fisica, integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da
denominação das metas estabelecidas.
$3º Cada atividade, projeto ou operações especiais identificará a sua
respectiva função, subfunção e programa a qual pertence.
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
APP Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e respectivos
subtítulos apropriados na forma vigente.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade |
orçamentária. detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme discriminados,
nos respectivos anexos integrantes deste ato.
Art. 5º Os orçamentos compreenderão as programações dos Poderes
Executivo, Legislativo, dos Fundos Municipais e sua Autarquia, instituídos e mantidos |
pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de |
programação específicas as dotações destinadas: |
1- às funções do Poder Legislativo;
Il — às ações relativas à administração e planejamento deste Ente |
Federado, compreendendo as relativas à administração e a parte no que tange igualmente
a financeira nos âmbitos dos poderes e seus respectivos fundos; |
HI — às ações relativas ao desenvolvimento agricola em todos seus |
níveis máximos de competência deste ente;
TV — às ações de saúde e assistência social em todos seus níveis para |
cada serviço;
V-—às ações que visem à defesa nacional e segurança pública;
VI — às ações voltadas a programas de desenvolvimento urbano e
rural;
VII — às ações de educação, saúde e saneamento geral de |
responsabilidade do Município;
VIII — às ações em atendimento de programas ou serviços de energia |
e recursos minerais; |
IX — às ações que visem o desenvolvimento de habitação e |
urbanismo;
X — às ações de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços:
XI — às ações de transportes e urbanismo;
XII — às ações de pagamento de benefícios relativos à aposentadoria e |
XII — às ações de alimentação escolar;
XIV — às ações de transporte escolar; |
XV — às ações relativas à concessão de contribuições, subvenções e |
subsídios autorizados na forma da Lei;
XVI — às ações concernentes ao atendimento das despesas de
Amortização da dívida pública municipal e seus encargos;
XVII — às ações de transferências de recursos aos fundos, entidades, |
associações;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: adminis! je j / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Sm Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
XVIII — ao pagamento de precatórios judiciários, os quais constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, ou por interesse administrativas,
orçamentárias e financeiras serão absorvidos pela Fazenda Municipal em conformidade
com o disposto na legislação vigente; e,
XIX- demais ações determinadas à responsabilidade do Poder
Público Municipal por força constitucional e legal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária instruído com todos os seus
anexos, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes
termos:
1 - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III — quadro demonstrativo da despesa por categoria de programação,
com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica e indicação das fontes de financiamento;
IV - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $
5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e,
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964. são os seguintes:
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e demais receitas de que trata o |
art. 195 da Constituição;
HI - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos ||
de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, |)
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade |
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, isolados e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, de acordo com
a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações:
VII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, isoladas e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGwanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
f +
Mm rio de Ambido
IX - recursos do erário, diretamente arrecadados, nos respectivos
orçamentos, por órgão:
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do |
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de |
investimento, segundo órgão, função, programa e sub-programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e,
XIII - despesas dos orçamentos segundo os programas de governo, com
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Diretrizes
Orçamentárias atenderá a legislação vigente.
Art. 8º, No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será atribuído a
cada título, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei
Orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações propostas nos termos do art. 166, $
5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 9º, Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de |
um programa.
Art. 10. A modalidade de aplicação da despesa pública, constante nesta
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora |
do crédito orçamentário, ou transferidos a órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação, observando-se, no mínimo, os detalhamentos, determinados em legislação
específica do Tribunal de Contas do Estado e demais vigentes.
Art. 11, O identificador de uso, a que se refere esta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos.
$ 1º Os identificadores de uso incluídos na Lei Orçamentária ou nas Leis |
de abertura de créditos adicionais, observado nesta Lei, poderão ser modificados |
exclusivamente pelo Órgão Municipal competente, com a devida justificativa, para |
atender às necessidades de execução.
$ 2º Observado o disposto nesta Lei, a modificação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
CÊ Estado de Santa Catarina
' VA. Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 12. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, àquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de
educação, assistência social e saúde.
Art. 13. Os incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária,
figurando exclusivamente no Projeto de Lei, em conformidade com o disposto no art. 165,
$ 60. da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em
conta a obtenção dos resultados previstos que integram a presente Lei.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido
objeto de projetos de Lei específicos.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos, a não ser em conformidade com o art. 167, inciso
VI. da Constituição.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º O quadro demonstrativo da despesa, fixará a despesa a nível de |
Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme Disposto na Portaria
STN nº 163/2001, admitindo o remanejamento por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais. definido por esta lei
como Categoria de Programação.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC A
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.—
CÊ S Estado de Santa Catarina
Vs , “Prefeitura Municipal de Anchieta , i
À ja R
Art. 18. O Poder Executivo alocará recursos para o pagamento
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme
determina o art. 100, $ 1º, da Constituição e demais vigentes, discriminada por órgão da
administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante desta |
Lei.
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de
uma unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime |)
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; e,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os |
recursos recebidos por transferência.
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos |
termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e,
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma |
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluntária ou
útil, novas locações ou arrendamentos de imóveis desnecessários aos serviços
estritamente públicos;
II - aquisições de automóveis e demais equipamentos que
não sejam necessários aos serviços públicos;
HI - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer bens que não sejam necessários aos serviços
públicos;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
IV - ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da
municipalidade em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas, neste inciso, as
autorizadas por atos específicos e, em instrumentos avençatórios confirmados pelas partes
observadas às legislações para cada caso, sendo que, despesas de competência de outros
entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
com Convênios, Acordos ou ajustes, e previstos na Lei Orçamentária (Art. 162 da LRF).
V - clubes e associações ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal, e dependerá de autorização em Lei específica (Art. 4º, 1 “f” e Art. 26 da LRF).
Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos
de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 23. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo
Poder Legislativo e demais Órgãos ou Entidade competentes, conforme for o caso.
Art. 24. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de transferências financeiras, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na forma
da legislação vigente;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e,
HI — que seja declarada de utilidade pública no Município.
Art. 25. É vedada a inclusão de dotações orçamentária na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e/ou
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov,br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
(Bê S Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
subvenções a qualquer título, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para |
o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
Il - cadastradas junto aos órgãos competentes de meio
ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de
saúde;
V — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente |
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas de serviços de |
interesse deste Município, e,
VI — sejam declaradas de utilidade pública no Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução.
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios. prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade; e,
H - As entidades beneficiadas com recursos deste Ente
Federado submeter-se-ão à fiscalização da aplicabilidade dos recursos recebidos aos fins
específicos sob pena de restituição.
III - identificação do beneficiário e do valor transferido.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá a previsão de Reserva de
Contingência tendo como limite máximo 1,00% (um por cento) da receita corrente
líquida.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Ca É O “Estado de Santa Catarina
$ 1º.- A provisão da Reserva de Contingência será destinada
a garantir o atendimento de despesas concernentes a pagamentos imprevistos, inesperados
e contingências, se for o caso.
$ 2º. — Os recursos da Reserva de Contingência, destinados |
aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 14 de dezembro de 2018, poderão ser
utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotação com insuficiência de saldo.
Art. 27. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução.
Art. 28. Os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º Acompanharão os Projetos de Leis relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das demais operações e seus respectivos subtítulos.
$ 2º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder
Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva Lei.
Art. 29. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada escola e, em consonância
com as determinações dos órgãos repassadores quando for o caso.
Art. 30. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente
poderão ser cancelados ou remanejados através da abertura de créditos adicionais
suplementares, através de ato do Executivo Municipal, além de outras situações elencadas
e apropriadas na matéria orçamentária, segundo determinação da lei orçamentária.
Art. 31. Em conformidade com o disposto no inciso 1, do art. 7º.
e artigos 40, 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64 poderá o Chefe
do Poder Executivo Municipal, proceder por ato próprio, à abertura de créditos adicionais
suplementares, destinados a suprir deficiências orçamentárias no transcorrer do ano
financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoWanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Q$Ê mo) Estado de Santa Catarina
va Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 32. As despesas relativas à amortização da Dívida Pública
Municipal e Precatórios, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão
suficiente ao atendimento dos contratos em vigor. O projeto de lei orçamentária anual
poderá incluir, na compensação da receita total do município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III da |
Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária deverá conter demonstrativos |
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividade
financiados por estes recursos. |
Art. 33. As novas obrigações de dívidas impostas ao ente serão
objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 34. O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do
passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. No exercício financeiro de 2018, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo absorvida a Autarquia
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio |
de 2000, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal. |
Art. 36. No exercício financeiro de 2018, observado o disposto no
art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se:
1 — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o |)
atendimento da despesa;
II - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos
de Pessoal do Município, precedido de concurso público na forma determinada na
Constituição Federal; e,
HI - forem observados os limites previstos na legislação |
vigente.
Art. 37. No exercício financeiro de 2018, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação
vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoWanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
é es Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
a.
de Add
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam |
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste |
artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou, a quem
este delegar.
Art. 38. Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal em
conformidade com o que preconiza o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e
legislação local deste ente federado, proceder à contratação por tempo determinado para |
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 39. Se houver disponibilidades financeiras suficientes,
poderão se estabelecer reajustes e ou reposição nas remunerações dos agentes políticos e
servidores públicos do Município, na ordem de até 10,00 % (dez por cento), em
observação a legislação específica dentro das normas vigentes.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária como memória de cálculo,
conterá as respectivas previsões orçamentárias quanto ao pessoal e seus encargos, a
aplicação de até 10,00 % (dez por cento) sobre a atual situação, considerados os reflexos |
posteriores, acrescidos das obrigações previdenciárias e demais dispositivos
constitucionais e legais, tais como as férias, 13º salário, horas-extras e demais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS
Art. 40. Os recursos financeiros em disponibilidade em caixa e
bancos. deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do |
parágrafo 3º. do art. 164, da Constituição Federal.
Art. 41. Os recursos financeiros excedentes e outros quando
possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade
dos órgãos oficiais, buscando resguardar e preservar o mesmo poder aquisitivo do
respectivo dinheiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. A Lei que conceder ou ampliar os incentivos
concernentes à isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará
em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
pi 848 Estado de Santa Catarina
financeiro no mesmo exercício. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da
receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente
(Artigo 14, $ 2º da LRF).
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto
de Lei Orçamentária: |
I - serão identificadas as proposições de alterações na |
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
$ 2º O Executivo Municipal procederá mediante ato próprio,
se necessário for, a mudança das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação se constatar antes do encaminhamento do
respectivo Projeto de Lei para sanção, objetivando a adequação na nova norma legal.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de |
alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 45. Este Anexo procura evidenciar ao administrador público,
aos vereadores e à sociedade, o volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais
caracterizados como renúncia de receitas.
$ 1º Estas informações são importantes, na medida em que podem
orientar tomadas de decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados
sociais desses benefícios e, se for o caso, reduzir ou até eliminar.
$ 2º Constituem-se renúncia de receita, a anistia (isenção de
multas), a remissão (isenção de débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença
entre o custo real e o valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaoWanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
E Estado de Santa Catarina
geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada |
de tributos, e outros benefícios diferenciados.
$ 3º O município de Anchieta possui uma Lei Complementar
Municipal nº 01/2005 que autoriza a isenção do pagamento do IPTU à aposentados, cujo
montante de isenção para o exercício de 2018 está previsto em R$ 21.100,00 (vinte e um
mil e cem reais) e já está contemplado no programação da receita e despesa pública.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 46. Quanto à conservação dos Bens Patrimoniais nada consta
em virtude de ter ocorrido no exercício presente, em conformidade com os prescritos no
Art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO X
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 47. Quanto a Alienação dos Bens, existe a previsão de
alienação de bens móveis em 2018 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e as
receitas que porventura entrarem nos cofres públicos serão revertidas em sua totalidade
com despesas de capital.
Art. 48. As despesas consideradas de caráter continuado nada
constam para o exercício financeiro de 2018, em conformidade com os prescritos no Art.
17 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº. 101/2000, anexo parte integrante desta
Lei.
CAPÍTULO XI
DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
Art. 49. O Resultado Nominal fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2000.
Art. 50. O Resultado Primário fica fixado de acordo com o Anexo
específico desta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 53, inciso III, da LC nº.
101/2000.
CAPÍTULO XII
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
E
js =IAS Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 51. A Evolução do Patrimônio Líquido deste Ente Federado
está demonstrada junto aos anexos desta Lei, em conformidade com o Inciso III, $ 2º, do |
Art. 4º da LC nº. 101/2000, onde está demonstrada através do Demonstrativo anexo à esta
Lei, onde se visualiza a evolução do Patrimônio Líquido Consolidado de 2014, 2015, e
2016 deste Ente Federado.
$ 1º Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio |
líquido das diversas entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e
a origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
$ 2º Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador
público para a grande relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o
devido cuidado, na medida em que grande parte do ativo permanente não é atualizado,
depreciado ou provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da
contabilidade da atualização monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim
como depreciação de ativos, de forma que os demonstrativos contábeis representem a
realidade.
$ 3º Esta avaliação fica prejudicada também, na medida em que os
investimentos em bens de uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças,
ainda não são incorporados ao patrimônio.
& 4º De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado |
pelo resultado patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações |
Patrimoniais, Anexo 15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
$ 5º Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido
como resultado patrimonial. Quando superavitário é denominado “Ativo Real Liquido” e
quando deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no
Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 53. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo referido nesta lei essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para atendimento das seguintes despesas abaixo:
I- redução de despesas de investimentos;
TI - racionalização com despesas de ações desportivas e culturais;
HI - redução de gastos com combustível para frota de máquinas e veículos,
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchicta.sc.gov.br.
s» ( Estado de Santa Catarina
R (SE y , Prefeitura Municipal de Anchieta
i CEA
IV - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e,
V- racionalização despesas com horas extras e ampliação de jornada.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada |
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
$ 3º. A avaliação de desempenho da receita orçamentária
acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a |
arrecadação, para o intervalo de dois meses.
$ 4º. No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o |
Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá através de audiências públicas a
demonstração do cumprimento das normas previstas a realização do que se afiançou nesta
lei.
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso,
ou seja, regime de caixa.
Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal nos termos do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, do Poder Executivo, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 56. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos municipais e agentes públicos, despesas decorrentes
de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, ou de vantagens
autorizadas por lei, à execução de despesas somente poderá ocorrer após a existência de
recursos orçamentários suficientes ou através da abertura de créditos adicionais para fazer
face às despesas.
Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970,000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
py 4 Prefeitura Municipal Anchieta
irei
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao Poder
Legislativo, o acesso irrestrito, para fins de consulta e acompanhamento.
Art. 59. Se o Projeto de Lei de Orçamento não for sancionado pelo
Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante será
executada para o atendimento das seguintes despesas: |
I - pessoal ativo e inativo compreendido conjuntamente os
encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
II - transferências de recursos financeiros a entidades,
desde que anteriormente autorizadas em legislação específica;
IV — transferências financeiras a Fundos;
V — despesas com água, luz, telefone, correio e locação;
VI — despesas anteriormente já autorizadas em legislação
especial;
VII — precatórios;
VIII — encargos sociais;
IX - contribuição ao Pasep; e,
X — fica autorizado a realização de despesas no exercício |
financeiro de 2018, no caso de não aprovação da matéria orçamentária até 31 de |
dezembro de 2017, o correspondente a 1/12 (um doze avos) das respectivas dotações
orçamentárias constantes das respectivas modalidades de aplicação de despesas, com o
objetivo de atendimento aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e
outros de interesse público imprescindíveis ao atendimento a Comunidade.
Art. 60. Aprovado os orçamentos pelo Poder Legislativo, deverá
ser encaminhada à sanção do Poder Executivo dentro dos prazos legais, a matéria
completa a qual foi confirmada. |
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos |
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os |)
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento e sub-elemento de despesa.
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
proceder à reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, em
conformidade com o disposto no art. 167. $ 2º, da Constituição Federal e nos termos da
Lei Federal 4.320, de 1964 e da Constituição Federal, através de decreto do Chefe do |
Poder Executivo Municipal.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(tanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
»
0 qe O Estado de Santa Catarina
SÉ 3), Prefeitura Municipal de Anchieta
Mm io de Aida
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput
deste artigo, à fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 63. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, |
antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 64. Aprovado o Orçamento do Município, o Executivo
Municipal em conformidade com o disposto na legislação constitucional e legal vigente,
promoverá a execução orçamentária em conformidade com suas respectivas
programações constantes de suas modalidades.
Art. 65. Interpreta-se como número da “Ação” o mesmo número do
Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, sendo indicado igualmente ao
Orçamento Geral do Município.
Art. 66. Esta Lei norteará a elaboração da matéria orçamentária para
o exercício vindouro, em sintonia com os prescritos revisionais estabelecidos no PPA -
2018 Á 2021.
Art. 67. A elaboração da matéria orçamentária levará em conta
quando da orçamentação das receitas e despesas para o ano vindouro, as receitas dos
exercícios anteriores na forma da legislação, acrescidos das novas fontes receitarias de
transferências constitucionais e legais, inclusive com os acréscimos de ajustes e outros
advindos da criação de novos projetos e serviços, além dos índices inflacionários ao
período.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC),
EM 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
IVAN JOSÉ CANCI
Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.se.gov.br
lin Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

open original →