| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 900 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
LEI COMPLEMEN Nº 063/2017 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 164 da Lei Complementar nº 001 de 13 de setembro de 2005, constantes na tabela XII anexa a referida Lei passam a ter as seguintes redações: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. 022 S Estado de Santa Catarina q N E Município de Anchieta 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 164 da Lei Complementar nº 001 de 13 de setembro de 2005 constantes na tabela XII anexa a referida Lei, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações: 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ALIQUOTA - 5% 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ALIQUOTA — 5% 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ALIQUOTA — 5% 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. ALIQUOTA - 5% 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALIQUOTA - 5% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ALIQUOTA - 5% Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. se 042 Estado de Santa Catarina Art. 3º O artigo 168 da Lei Complementar nº 001 de 13 de setembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação: Art. 168. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 ao XXIII, quando do imposto será devido no local: LJ XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4,22, 4.23 e 5.09; E XxII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Anchieta — SC, 14 de setembro de 2017. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.