br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 63/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id900

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

LEI COMPLEMEN Nº 063/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, aprovou e ele promulgou e
sancionou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de
Serviços instituída pelo artigo 164 da Lei Complementar nº 001 de 13 de setembro de
2005, constantes na tabela XII anexa a referida Lei passam a ter as seguintes redações:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
022 S Estado de Santa Catarina
q N E Município de Anchieta
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 164 da Lei Complementar nº 001
de 13 de setembro de 2005 constantes na tabela XII anexa a referida Lei, fica acrescida
dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
ALIQUOTA - 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
ALIQUOTA — 5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
ALIQUOTA — 5%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
ALIQUOTA - 5%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
ALIQUOTA - 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
ALIQUOTA - 5%
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
se
042 Estado de Santa Catarina
Art. 3º O artigo 168 da Lei Complementar nº 001 de 13 de setembro de 2005 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 168. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 ao XXIII, quando do imposto será devido no local:
LJ
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4,22, 4.23 e 5.09;
E
XxII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta — SC, 14 de setembro de 2017.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

open original →