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norma nº 2333/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2333 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÊ 0 Estado de Santa Catarina
4 Município de Anchieta
LEINº 2.333/2017
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATARINA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo. avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consegiientes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
1 - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Pg: 0 Estado de Santa Catarina
F, 4 Município de Anchieta
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares. quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Anchieta Estado de Santa Catarina, deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º, São componentes municipais do SISAN:
Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(aanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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Ca PE a Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município:
I - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco
legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação:
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano:
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional. instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Catarina, 29 de agosto de 2017.
Publicado no Bíário/Oficial d Municípios DOM - ww w.diariomunicipal.sc.gov.br em 30/08/2017
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão
E
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
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LEI Nº 2.333/2017
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE
SANTA CATARINA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa
Catarina:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
5 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais.
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consegiientes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
1 - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Qu PÉ O) Estado de Santa Catarina
E Município de Anchieta
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais:
HI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social:
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis:
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população:
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares. quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Am. 6º O Município de Anchieta Estado de Santa Catarina, deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO HI
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art, 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
4 4
022 O Estado de Santa Catarina
vs | “Município de Anchieta
E
Sr ar
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social:
HI - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco
legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data ds
Prefeito Muiticipal
Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br em 30/08/2017
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão
Lo —
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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