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norma nº 2332/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2332 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ORE ao Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI Nº 2.332/2017
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DE PACIENTES
QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES
E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A saúde, direito universal e igualitário de todos e dever do estado, deverá ser
prestada pelo Município de Anchieta mediante políticas que garantem:
I-A prestação de serviço público de saúde de qualidade e célere, que vise a redução de
filas de espera, até suprir qualquer fila;
H - Os princípios da transparência, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
HI - A proteção à imagem e à intimidade dos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal divulgará e atualizará, por meio eletrônico no site
oficial do Município e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do
Município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas, exames, cirurgias e
quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde do Município de Anchieta.
$ 1º As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consulta
(discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimento e
abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do Município de
Anchieta, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos
públicos.
$ 2º A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado
apenas o número identificador do paciente no SUS ou seu Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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Art. 3º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo os procedimentos
emergenciais atestados por profissional competente ou de prioridade legal, sob pena de se
responder por infração administrativa.
Art. 4º As listas de espera deverão ser de fácil consulta e compreensão, e deverão conter:
I- A data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos;
II - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
mn - | Tempo médio estimado para atendimento aos | inscritos;
IV - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento
cirúrgico, observado o parágrafo segundo do artigo hs
V - Relação dos pacientes já atendidos, observado o parágrafo único do artigo 1º;
VI - A data do ingresso do paciente na fila de espera;
VII - Especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos:
VIII - Apontamento dos casos de emergência ou de preferência legal.
Art. 5º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas quanto ao tipo de
exame, consulta ou cirurgia aguardada, de forma clara e organizada, e abranger todos os
candidatos inscritos nas equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF, entidades
conveniadas ou qualquer outra que preste serviço mediante recursos públicos municipais.
Art. 6º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição e
pela posição na fila, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer
tipo de restrição, permitindo o acesso universal e igualitário, na forma desta Lei.
Art. 7º Todas as unidades de saúde do Município tornarão pública, semanalmente, a
quantidade de pacientes atendidos, exames e cirurgias realizadas, por Estratégia de Saúde
da Família e entidades conveniadas, bem como movimentará o número de inscrições das
listagens e a situação atual de cada paciente em relação à lista.
Art. 8º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de
espera com base no critério de emergência, gravidade ou agravação do estado clínico,
devidamente atestado por profissional competente, ou superveniência de preferência legal
de atendimento.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela fiscalização da regularidade
das listas de espera de todos os órgãos de saúde de que trata a presente Lei, devenda
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao«anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
as Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
promover a publicação eletrônica única de todas as listagens do Município, mantidas
todas as condições da presente Lei.
Art. 10. O paciente receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um
protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso
mecanicamente a numeração própria, a sua posição da respectiva listagem, tempo
estimado de atendimento e as informações necessárias para consulta à lista.
Am. ll. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta - SC, 17 de agosto de 2017.
Publicado ná Diárjg Oficial dos Municípios no DOM - www diariomunicipal.se.gov.br
ia Segalin Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc. gov. br.

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