| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2330 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANCHIETA -SC |
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Estado de Santa Catarina Município de Anchieta LEI Nº 2.330/2017 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANCHIETA -SC Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Anchieta, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC do município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, em conformidade com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação Federal e da Lei Orgânica Municipal, tendo por finalidade a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC de Anchieta integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. Art. 2º A cultura constitui um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício por se tratar também de um relevante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico. Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Anchieta e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 4º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 5º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta — SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta Art. 6º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANCHIETA Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC do município de Anchieta, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal por meio de formulação e implantação de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, a fim de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, bem como o aprimoramento artístico- cultural no município, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito municipal. Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta (SC), observará os seguintes princípios: 1- Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; II — Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; III - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento: V — Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços: VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VIII - Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; IX — Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X — Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. Seção 1 Da Estrutura e Funcionamento do Sistema Municipal de Cultura Art. 9º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta é constituído pelos seguintes entes orgânicos: 1 - Conselho Municipal de Política Cultural; II — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, por meio do Departamento Municipal de cultura, esporte e lazer: III — Biblioteca Pública Municipal Modesto Lago. $ 1º As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do tema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. $ 2º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta contará ainda com os seguintes instrumentos de suporte institucional: 1 — Plano Municipal de Cultura; II — Mecanismos Permanentes de Consulta (Fórum Municipal de Cultura e Conferência); II — Fundo Municipal de Cultura; IV — Sistema de Informações e Indicadores Culturais; V — Programas de Capacitação e Formação na área cultural; $ 3º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta buscará atuar de forma integrada, convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura. $ 4º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura de Anchieta organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. Seção II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, constitui órgão superior. subordinado diretamente ao Prefeito, a qual compete a coordenação e gerência do Sistema Municipal de Cultura - SMC do município de Anchieta, com as suas atribuições definidas nesta Lei. CAPÍTULO À DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural do município de Anchieta, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Esporte, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, execução e fiscalização da Política Cultural do município de Anchieta. Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural terá sede na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou em local a ser definido pela Administração Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte possibilitará Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta — SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta todas as condições administrativas, pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. Art. 14. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções. resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais. Seção I Das Atribuições Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta: 1 - Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; II — Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura: III — Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação de memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; IV - Defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção; V - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI — Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural; VII — Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; VIII — Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; IX — Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural; X - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; XI - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e XII - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais. Seção II Da Composição e do Funcionamento Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta será composto por 14 (quatorze) membros, sendo eles representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma: 1 - 06 (seis) conselheiros representantes do poder público municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretária da Indústria, Comércio e Turismo; e) 01 (um) representante da Secretaria de infraestrutura e H - 8 (oito) conselheiros representantes da sociedade civil, os quais deverão ser eleitos conforme disposição do Regimento Interno, sendo: a) 01 (um) representante dos Grupos de Artesãos do município de Anchieta; b) 01 (um) representantes empresarial/comércio do município de Anchieta; c) 01 (um) representante de Grupos de Manifestações Tradicionais e Populares; d) 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores do município, e e) 01 (um) representante das associações e organizações de estudantes do município de Anchieta. ) 01 (um) representante de músicos locais; g) 01 (um) representante de grupos de danças locais; h) 01 (um) representante da ADORA (associação de Orquidófilos de Anchieta; $ 1º Para cada representante titular haverá um suplente, igualmente eleito ou indicado. $ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. $3º O Conselho Municipal de Política Cultural possui a seguinte organização: 1- Um presidente; II — Um secretário-geral; HI — Pleno: IV - Comissões Especiais e Permanentes, e V — Fóruns Permanentes. $ 4º O presidente do Conselho será eleito entre seus pares, restando vedada a escolha do Titular do Orgão de Cultura, sendo o mesmo detentor do voto de minerva. $ 5º A secretaria-geral será exercida por um dos membros do conselho, igualmente eleito por seus pares, com o respectivo suplente. $ 6º O exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse público. não podendo ser remunerada sob qualquer forma ou pretexto. Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será instituído através de Portaria ou Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 18. As competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural, bem como a forma de atuação dos seus conselheiros serão estabelecidas no seu regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta CAPÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E/ DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte por meio do Departamento Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que constitui unidade integrante da administração municipal, fica responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do município. Art. 20. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através do Departamento Municipal de Cultura, Esporte e Lazer: 1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação: III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município: VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município: XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. CAPÍTULO V BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL MODESTO LAGO Art. 21. A Biblioteca Pública Municipal Modesto Lago se torna responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 22. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com participação das diversas instâncias de consulta, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei. $ 1º O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e submetido à homologação do Chefe do Executivo municipal, por meio de decreto específico. $ 2º O Plano Municipal de Cultura terá duração decenal e deverá apresentar o conteúdo mínimo exigido pela legislação federal relativa à matéria. . CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC Art. 23. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil. por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. $ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. $ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. $3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta — SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta $ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC do município de Anchieta, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado. $ 1º O FMC permanecerá vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. $ 2º O gestor e ordenador das despesas do FMC será o titular do Órgão Oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, nomeado pelo Prefeito. $ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 25. Constituem-se receitas do FMC: 1- Transferências à contas do orçamento geral do município: Il — Transferências realizadas pelo Estado e pela União; III — Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV — Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V — Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidade públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais: VI — Doações e legados: VII — Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII — Saldos financeiros de exercícios anteriores; IX — Outros recursos a ele destinados na forma da Lei. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o montante dos recursos orçamentários destinados ao FMC em cada exercício financeiro. Art. 26. O regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: 1 — As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeadas pelo EMC; IH — Os limites de financiamento; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Anchieta III> Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV — As formas de prestação de contas. Parágrafo único. O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Caberá a cada unidade integrante do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Art. 28. Havendo necessidade, o Poder Executivo Municipal providenciará a regulamentação desta Lei. Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. — SC, 17 de agosto de 2017. Publicado no Diário Oficial dos Municípios em 17/08/2017 no DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC Fone (0xx49) 3653-3200 Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br