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norma nº 2330/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2330 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaSISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANCHIETA -SC
native_id906

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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI Nº 2.330/2017
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANCHIETA -SC
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Anchieta, seus princípios, objetivos,
estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos
humanos, financiamento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Anchieta,
Estado de Santa Catarina sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC do município de Anchieta,
Estado de Santa Catarina, em conformidade com as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil, da legislação Federal e da Lei Orgânica Municipal, tendo
por finalidade a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC de Anchieta integra o Sistema
Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, em âmbito municipal,
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com
os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A cultura constitui um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício por se tratar
também de um relevante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico.
Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Anchieta e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 4º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 5º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta — SC
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Município de Anchieta
Art. 6º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ANCHIETA
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC do município de Anchieta,
com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal por meio de formulação e
implantação de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, a fim de promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, bem como o aprimoramento artístico-
cultural no município, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito municipal.
Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta (SC), observará os seguintes
princípios:
1- Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II — Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento:
V — Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e
serviços:
VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII - Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX — Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
X — Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Seção 1
Da Estrutura e Funcionamento do Sistema Municipal de Cultura
Art. 9º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta é constituído pelos seguintes entes
orgânicos:
1 - Conselho Municipal de Política Cultural;
II — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, por meio do Departamento
Municipal de cultura, esporte e lazer:
III — Biblioteca Pública Municipal Modesto Lago.
$ 1º As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do
tema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e
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consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da
execução de políticas, programas e projetos culturais.
$ 2º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta contará ainda com os seguintes
instrumentos de suporte institucional:
1 — Plano Municipal de Cultura;
II — Mecanismos Permanentes de Consulta (Fórum Municipal de Cultura e Conferência);
II — Fundo Municipal de Cultura;
IV — Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
V — Programas de Capacitação e Formação na área cultural;
$ 3º O Sistema Municipal de Cultura de Anchieta buscará atuar de forma integrada,
convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes,
o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do
município através da cultura.
$ 4º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura de Anchieta organismos privados,
com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a
celebrar termo de adesão específico.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, constitui órgão superior.
subordinado diretamente ao Prefeito, a qual compete a coordenação e gerência do Sistema
Municipal de Cultura - SMC do município de Anchieta, com as suas atribuições definidas
nesta Lei.
CAPÍTULO À
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural do município de
Anchieta, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Esporte, tendo suas
atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter
normativo, consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador objetiva institucionalizar a
relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
promovendo a participação destes na elaboração, execução e fiscalização da Política
Cultural do município de Anchieta.
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural terá sede na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte possibilitará
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todas as condições administrativas, pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento
do Conselho.
Art. 14. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações,
moções. resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos
meios legais.
Seção I
Das Atribuições
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta:
1 - Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II — Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura:
III — Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de
produção cultural e de preservação de memórias histórica, social, política, artística,
paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção,
construção e propagação culturais no município;
IV - Defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e
proteção;
V - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da
cultura;
VI — Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu
papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;
VII — Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo
Municipal de Cultura;
VIII — Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;
IX — Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural;
X - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XII - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta poderá atuar
também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de
normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de
convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
e internacionais.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta será composto por 14
(quatorze) membros, sendo eles representantes do poder público e da sociedade civil, da
seguinte forma:
1 - 06 (seis) conselheiros representantes do poder público municipal, indicados pelo Chefe
do Poder Executivo, sendo:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 - Anchieta - SC
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a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretária da Indústria, Comércio e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria de infraestrutura e
H - 8 (oito) conselheiros representantes da sociedade civil, os quais deverão ser eleitos
conforme disposição do Regimento Interno, sendo:
a) 01 (um) representante dos Grupos de Artesãos do município de Anchieta;
b) 01 (um) representantes empresarial/comércio do município de Anchieta;
c) 01 (um) representante de Grupos de Manifestações Tradicionais e Populares;
d) 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores do município, e
e) 01 (um) representante das associações e organizações de estudantes do município
de Anchieta.
) 01 (um) representante de músicos locais;
g) 01 (um) representante de grupos de danças locais;
h) 01 (um) representante da ADORA (associação de Orquidófilos de Anchieta;
$ 1º Para cada representante titular haverá um suplente, igualmente eleito ou indicado.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Anchieta
será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
$3º O Conselho Municipal de Política Cultural possui a seguinte organização:
1- Um presidente;
II — Um secretário-geral;
HI — Pleno:
IV - Comissões Especiais e Permanentes, e
V — Fóruns Permanentes.
$ 4º O presidente do Conselho será eleito entre seus pares, restando vedada a escolha do
Titular do Orgão de Cultura, sendo o mesmo detentor do voto de minerva.
$ 5º A secretaria-geral será exercida por um dos membros do conselho, igualmente eleito
por seus pares, com o respectivo suplente.
$ 6º O exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse público.
não podendo ser remunerada sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será instituído através de Portaria ou
Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 18. As competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Política
Cultural, bem como a forma de atuação dos seus conselheiros serão estabelecidas no seu
regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E/
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte por meio do
Departamento Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que constitui unidade integrante da
administração municipal, fica responsável por planejar e executar políticas públicas para
promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória
cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do município.
Art. 20. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através
do Departamento Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação:
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município:
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
dos Fóruns de Cultura do Município:
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
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XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
CAPÍTULO V
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL MODESTO LAGO
Art. 21. A Biblioteca Pública Municipal Modesto Lago se torna responsável pela
promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros,
periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por
parte de seus usuários.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 22. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação
cultural no âmbito do município, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, com participação das diversas instâncias de consulta, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.
$ 1º O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural e submetido à homologação do Chefe do Executivo municipal, por meio de
decreto específico.
$ 2º O Plano Municipal de Cultura terá duração decenal e deverá apresentar o conteúdo
mínimo exigido pela legislação federal relativa à matéria.
. CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 23. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil. por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
$3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais.
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$ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será,
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais e Territoriais.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC do município de Anchieta,
com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção,
formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente
projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público e privado.
$ 1º O FMC permanecerá vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
$ 2º O gestor e ordenador das despesas do FMC será o titular do Órgão Oficial da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, nomeado pelo Prefeito.
$ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 25. Constituem-se receitas do FMC:
1- Transferências à contas do orçamento geral do município:
Il — Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III — Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal
de Cultura;
IV — Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V — Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidade públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais:
VI — Doações e legados:
VII — Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de
recursos por utilização indevida;
VIII — Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX — Outros recursos a ele destinados na forma da Lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o montante dos recursos
orçamentários destinados ao FMC em cada exercício financeiro.
Art. 26. O regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
1 — As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeadas pelo
EMC;
IH — Os limites de financiamento;
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III> Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV — As formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Caberá a cada unidade integrante do Sistema Municipal de Cultura prover os
meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais,
através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 28. Havendo necessidade, o Poder Executivo Municipal providenciará a
regulamentação desta Lei.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
— SC, 17 de agosto de 2017.
Publicado no Diário Oficial dos Municípios em 17/08/2017 no DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
Fernanda Cristina Segalin Secretária de Administração e Gestão
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