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norma nº 2329/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2329 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEI Nº 2.329/2017
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA
REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E
TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E
MERCADORIAS A VAREJO NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada pela presente Lei a realização de Feiras itinerantes e
temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado no Município de
Anchieta - SC.
$1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes, todos e
quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou prestação de serviços, que se
instalam de maneira transitória, cuja atividade principal seja a venda diretamente ao
consumidor final de produtos industrializados ou manufaturados.
$2º - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter cientifico,
tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da
feira, bem como os eventos promovidos pelo Município de Anchieta - SC em conjunto com
órgãos representativos da indústria e comércio do Município.
Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos
requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município de
Anchieta - SC.
Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a
atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser
assegurada principalmente:
I-a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública
eo interesse social;
Il - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e
de serviços. estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;
V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das
respectivas categorias.
- =.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
ODE ao Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Art. 4º A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á
mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado
dos seguintes documentos:
1 referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de
Localização):
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão
no período pretendido:
d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s)
responsável(is) pela empresa promotora do evento:
g) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Secretaria da
Fazenda Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de
classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira
itinerante;
h) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de
segurança privada:
i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal
competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização,
quando aplicável.
II — referente ao local de realização do evento:
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil de que as instalações fisicas, elétricas e
hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros
para o prédio/espaço/local onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para
o evento, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Anchieta - SC;
d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a
realização de eventos ou feiras):
e) comprovante de vistoria das instalações da feira expedidos pelos Bombeiros;
f) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;
g) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a
reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e ao Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
III — referente às empresas expositoras:
a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização):
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem:
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de cada expositor;
Ema
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
ais as Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s)
responsáveis pelas empresas Expositoras.
Parágrafo único. O comprovante de que trata o item II, letra "e", poderá ser apresentado até
48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação
acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local.
Art. 5º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de
Anchieta - SC até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos
os documentos acima elencados.
Art. 6º Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Anchieta - SC o direito
de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira.
Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto
aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de
antecedência de sessenta (60) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os
espaços de que se trata este artigo.
Art. 7º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos
estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas
independentes, artesãos e afins, sediados em Anchieta - SC.
Parágrafo único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição
do local do evento.
Art 8º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no
próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF)
homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os
que estejam legalmente dispensados da ECF.
Art. 9º Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada
a entidade beneficente a ser indicada pela promotora do evento, que poderá controlar a
arrecadação.
Art. 10º Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente por.
no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no município de
Anchieta - SC.
Art. 11. Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato do comércio
a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o
local, os dias e horários que prestarão serviço.
Parágrafo Único. O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) di
antecedentes à realização da feira.
| rp
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização
da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
Art. 13. As feiras deverão obedecer o disposto na legislação municipal quanto ao horário
de funcionamento do comércio local.
Art. 14. Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
1 - crachá de identificação;
II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais
de fabricação caseira:
Art. 15. Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores
recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.
Art. 16. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será
indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer
tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da
Legislação vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
nchieta — SC, 17 de Agosto de 2017.
JA
Gficial dos
na St
Pubticado no
Fernanda Cris
Uicípios em 17/08/2017 no DOM - www .diariomunicipal.sc.gov.br
alin Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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