| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2326 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | Cria o Programa "Adote uma Árvore" no Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina “agi | Município de Anchieta LEI Nº 2.326/2017 CRIA O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁRVORE” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa “Adote uma Árvore" no município de Anchieta. Art. 2º. A adoção de uma árvore prevista no programa objeto desta lei poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não governamentais - ONGs e também por empresas estabelecidas no município de Anchieta, que assim desejar adotar uma árvore. I- Fica autorizado à Administração Municipal estabelecer um cadastro, com registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi plantada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas. Il - O Programa “Adote uma Árvore" instituído nesta lei poderá ser coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria de Desenvolvimento Municipal. HI - As espécies árvores a serem plantadas neste programa deverão ser adequadas para a arborização urbana, podendo ser exemplares da flora nacional. espécies exóticas e frutíferas, principalmente destinados à arborização de novos loteamentos. Art. 3º. A doação de um árvore prevista neste programa será feita a partir do plantio de mudas de flores e árvores fornecidas pelo Município mediante solicitação dos interessados e/ou cuidados à árvores em desenvolvimento até alcançar o desenvolvimento completo, conforme características próprias da espécie. Art. 4º. Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do programa “Adote uma Árvore" na cidade poderão receber do Município um certificado com os dados da espécie adotada, onde constarão o nome popular e científico da espécie, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção frutos, ciclo de podas, conforme o caso. Parágrafo único. As podas e manejos técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitas pela administração municipal ou diretamente pelo adotante, sob orientação técnica da Secretária Municipal de Meio Ambiente, mediante a solicitação e apresentação de laudo que os autorize. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaogianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Art. 5º. A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa importarão nas seguintes medidas contra os responsáveis identificados: I- Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência; II - No caso de reincidência do mesmo infrator, multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais); HI - No caso do infrator não pagar a multa aplicada com base nesta lei no seu vencimento, será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para cobrança através de processo de execução fiscal. Parágrafo único. A arrecadação com aplicação das multas previstas no caput será depositada em fundo próprio do programa para financiar o seu custeio. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados da sua publicação. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Anchieta — SC, 12 de julho de 2017. Publicado no Di: g pios — DOM - www-diariomunicipal.sc.gov.br em 13/07/2017 Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.