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norma nº 2326/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2326 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaCria o Programa "Adote uma Árvore" no Município de Anchieta.
native_id910

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Estado de Santa Catarina
“agi | Município de Anchieta
LEI Nº 2.326/2017
CRIA O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁRVORE” NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Adote uma Árvore" no município de
Anchieta.
Art. 2º. A adoção de uma árvore prevista no programa objeto desta lei
poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não
governamentais - ONGs e também por empresas estabelecidas no município de Anchieta,
que assim desejar adotar uma árvore.
I- Fica autorizado à Administração Municipal estabelecer um cadastro, com
registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que
foi plantada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente
desenvolvidas.
Il - O Programa “Adote uma Árvore" instituído nesta lei poderá ser
coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria de
Desenvolvimento Municipal.
HI - As espécies árvores a serem plantadas neste programa deverão ser
adequadas para a arborização urbana, podendo ser exemplares da flora nacional. espécies
exóticas e frutíferas, principalmente destinados à arborização de novos loteamentos.
Art. 3º. A doação de um árvore prevista neste programa será feita a partir
do plantio de mudas de flores e árvores fornecidas pelo Município mediante solicitação dos
interessados e/ou cuidados à árvores em desenvolvimento até alcançar o desenvolvimento
completo, conforme características próprias da espécie.
Art. 4º. Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que
participarem do programa “Adote uma Árvore" na cidade poderão receber do Município
um certificado com os dados da espécie adotada, onde constarão o nome popular e científico
da espécie, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de
floração, produção frutos, ciclo de podas, conforme o caso.
Parágrafo único. As podas e manejos técnicos das espécies plantadas
somente poderão ser feitas pela administração municipal ou diretamente pelo adotante, sob
orientação técnica da Secretária Municipal de Meio Ambiente, mediante a solicitação e
apresentação de laudo que os autorize.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaogianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Art. 5º. A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores
deste programa importarão nas seguintes medidas contra os responsáveis identificados:
I- Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência;
II - No caso de reincidência do mesmo infrator, multa de R$ 6.000,00 (seis
mil reais);
HI - No caso do infrator não pagar a multa aplicada com base nesta lei no
seu vencimento, será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para cobrança através de
processo de execução fiscal.
Parágrafo único. A arrecadação com aplicação das multas previstas no caput
será depositada em fundo próprio do programa para financiar o seu custeio.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no
prazo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Anchieta — SC, 12 de julho de 2017.
Publicado no Di: g pios — DOM - www-diariomunicipal.sc.gov.br em
13/07/2017
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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