| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2323 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo de Anchieta - COMTUR. |
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TE a Estado de Santa Catarina bas Município de Anchieta LEI Nº 2.323/2017 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ANCHIETA/SC, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE . OS SEUS COMPONENTES, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria de Desenvolvimento Local, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2º, Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; HI — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; HI — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações: IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município. através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local: V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Local, debates sobre temas de interesse turístico; VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Local cadastro de informações turísticas de interesse do Município: IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Dl Estado de Santa Catarina 5 Município de Anchieta XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas. nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico: XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos: XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento na área do Turismo; XVII - elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes: 1. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: II. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; III. 01 representante da Secretaria de Agricultura; IV. 01 (um) representante de entidade privada voltada ao empreendedorismo turístico e cultural; V. 01 (um) representante do setor hoteleiro; VI. 01 (um) representante do setor restauranteiro; VII. 01 (um) representante da Associação Comercial: VIII. 01 (um) representante Arquiteto e Urbanista; IX. 01 (um) representante de Associação Rural; $ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. $ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. $ 3º. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição. quando necessário. apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. $ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. $ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. $ 7º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta de mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: 1- Plenário; II — Diretoria: II — Comissões. $ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. $ 2º. O Presidente o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos. podendo ser reconduzidos. $ 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. “CAPÍTULO HI DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo fará realizar, uma vez por ano, plenária pública. Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação. Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo, no prazo de até 60 (sessenta) dias. contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 9º O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo ao Turismo composto pelo Fundo Municipal de Turismo e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Turísticos. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.