| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2319 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Trânsito de Anchieta. |
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” Pd AS Estado de Santa Catarina vs - Município de Anchieta LEINº 2.319/2017 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Fes Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Anchieta, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do Município, com caráter permanente, consultivo e fiscalizador. Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito fica vinculado à Secretaria de Infraestrutura do Município de Anchieta e prestará assessoria ao Orgão Executivo de Trânsito ficando a este administrativamente ligado. Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito de Anchieta: I- integrar-se ao Órgão Executivo de Trânsito do Município de Anchieta; II - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, conforme as diretrizes a serem estabelecidas pelo Órgão Executivo de Trânsito; HI - emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no Município; IV - acompanhar os processos de regulamentação das concessões de serviços de transporte público coletivo e individual (táxi); V - convocar representantes e técnicos capacitados de órgãos da Administração Pública e/ou Privada, quando julgar necessário para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; VI - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções: VII - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais; VIII - apreciar os relatórios de fiscalização do Órgão Executivo de Trânsito e Entidade Executiva Rodoviária estabelecido nos limites circunstanciais de sua atuação. Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito do Município de Anchieta será composto pelos seguintes membros: a) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura: b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(manchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. ” E Estado de Santa Catarina vs 4 Município de Anchieta c) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão; d) um representante da Câmara Municipal de Vereadores: e) um representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina; f) um representante da Polícia Civil; £) um representante da Associação Comercial e Industrial de Anchieta; h) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; i) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar; j) um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. 1) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo único. Os membros do Conselho de Trânsito de Anchieta e seus respectivos suplentes, serão indicados através dos Órgãos e Entidades que o compõem, sendo suas nomeações efetuadas mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros escolhidos entre seus integrantes, sendo que um assumirá a presidência do conselho, um a vice-presidência e um a secretaria. Parágrafo único. O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano, admitido a recondução. Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo. $ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, mediante justificada necessidade, ou por solicitação de metade de seus membros. $ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes e suas deliberações deverão ser registradas em ata. Art. 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução. $ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa no período de um ano, terão seus nomes encaminhados às entidades que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. $ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina 3 a; sido cF| + Município de Anchieta Art. 7º A Secretaria de Infraestrutura deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento. Art. 8º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração pelos serviços. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Anchieta — SC, 22 de junho de 2017. IVAN JOSE CANCI Prefeito Municipal Secretária de Admini: tração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaodanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.