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norma nº 786/1988

Tipo LEI
Número / Ano 786 / 1988
Date 1988-12-28
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, e disciplina sua arrecadação.
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INSTIYUI O IMPOSTO SUBRE A TRANSHISSÃO INTER-VIVOS
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A /
ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ ou
TRAS PROVIDÊNCIAS:
JURICI AAMPANELLI, Prefeito Murtespel de Anchista/
Estado de Senta Cetasáns,
FAÇO SABER 9 todos os habitantes deste Município /
que » Cmara Municipal de Verendores, sprovou e eu sancígno e proaul,
Do & saquânte iebs
Art, 1º o O imposto sobre é tensuissão "Interevio;
cuas; é qualquer título pos eto onegoso, de bens inóveis v ds dises/
tos € eles seletivos, âincído:
Ie cobre 8 transmissão IntercVívea, & qualquer <
tulo, pos ato onetoso, ds propriedade eu do «
mínio Útil de bons imóveis por nstusozsou pos/
sessao física, como definidos sm Leá cóviis
11 csabrs o traneniesão $nter-vivos, 8 qualaus: 4º,
tulo, por ato ongsoso, ds direitos sesis soiso
iuóveio, exceto os direítus segis do garantie/
resssivado quanto so usuftuto, S hápótese du /
fteu 1; $ Único do Art. 403
3Iloobis & Gesso de direitos relativos É sostes
ção dos vens seferádos nos Ítens enteríores;
Arto 29 o O imposto É devido quendo os bens trera
mítádos, ou sabia os queis verstrem os direitos cedidos, sé sátussec
no tertitósio do Município, ainda que 8 mutação petriveniel decors-/
de contrato sslebrado fore do Munieípio,
Paséguaro Únicos - Estão compreendidos nº âncidiso
cis do Impostos
8 oe compra q vendo, puts ou sondicionol;
11 o & doação eu prgamentos
ZH e petmute, inclusive nos essos em que 8 co /
propriedade se tem estabelecído pelo mesuo +
tulo squisitâva ou em Dans contíguas;
1 os aquisição por usoceçiõo;
V > os mundetos em causa prépris ou com poderes /
equivelentas, pera 8 transmissão de bens iué-
papas cg cm ppa
vices adjudicação e 8 romíscios
vito * Cos ver Feitos por ato oneroso Jo agteo
matanto ou adjucatário, depois de assinado |
a ca
RE Dão e.
VITI- & cessão de direítos decorrentes do ceapro
misso de compro q vende;
IX a consão de benfeitorias o construçõ-s sa/
terreno compromissedo & vends ou alheio, /
euveto por indenização de benfoitoriss pelo
proprietário do solo; e,
X- todos os demais atos transletivos Intsr-Vá
vos e título oneroso, de imóveis por netu-
sezt ou sesesão física e constátutivos da/
diseitos sobre imóveis.
Apto 3º = Considersmoss bens imóveis, para efa-s
to de impostos
I» o solo, com aus supesfício, os seus aszescó
rios o sdjssentes natursis, conprsendendo/
es Érvores = frutos pendentes, o espaço cá
too e o aubssolo;
1I= tudo quanto o homen incorpots peramnantes/
mente so solo, cono os edifícios e ay cone
truções, & sononto lança» À torres, do mod.
que não possa rotires vom desisuáção, modi
Ficnção, freturs su dano.
Acto 49 - Rosanlvado s disposto no astigo seguia
ta, O imposto não âncida sobze & trananiacdo dos * no ou dizeátos/
ceferídos no setigo 19, quentus
1= sa patrimônio:
“iota Unido, dos Estados e dos Hunivípian,
inclusivo sutazquiss, quando desti: ssos
mos seus merviços próprios o invsentes/
mos sous objetivos;
b)ede partidos políticos e de tesplos de /
numiquer culto, pare segom utálizados /
nº cen. sução dos seus objetivos insti=
rucioncas j
o) «de antidises sindicáss dos trabalhado
cos e das instituições de adusação s ds
musintência socási, sem Pins lugretivor
obssgvados os sequisitos de Lei.
I3= quando efatusds para us incorporação «o /
patrimônio de pesson jutídies q pegesento
de capítal subserítoy
aiíquetas:
111 = quendo decorrente de incorporação ou fusão de
ums pessos jurídica por outre ou sum outra;
IV - dos mesmos alignentes em decorrência de eus /
desincorporeção da patrimônio de pessoa Jerí-
dice & que forem conferidos;
Perógraro Únicos - não incide o imposto, eínda,sos/
bres
1 - * extinção do usofruto, quando o novo propris
tério for o instituídos;
- 8 consão prevista no tem III do artigo 19, /
quendo o cadente for qualquer das entidades /
referídos no Ítem 1 do cóput deste artigo;
HI - no qubetabelecimento de procuração em causa /
própris ou com poderes aquivalontos, que se /
Pizor para efeito de seceber é mandatário, a/
escritura definítivo do imóvel;
Arto 38 » O disposto no caput do artigo anterior, /
não se aplica:
o quanto mo ítem 1, letse "o", quandos
e)o disteibuitem sos seus dirigentes ou eseos
câados qualquer parceis de seu patrimônio
ou de suss rendas; 8 título de lucto, ou/
participação no resultado, ou einda dis =
tuttuáam posendas de vom patrinênio no /
momento de sus extinção;
db)» nêo mantivezen coctitusação de suma recei
tos ou despesde, em livros revestidos da/
foreslidades enprzes de comprovar sus exa
tidãos
cho quento sos Ítens 11 é II7, quando a poss/
sos jurídica eúquirente tivor como etivio
dade prepondezents s venda ou Locação da/
da propriededo imobiliária, ou, 8 opssão/
de direitos telativos b sus aquisição,
ABto 68 » O imposto será calculedo peles suguintes/
1 + 1% (hua por cento) nes treneniesõos tidas do/
£unho social, assim definidas em Loiy
11» 2% tdois po” sento) nes domado trannissõos /
- Aptszcvávos o título onstosos
Asto 79 - Sê” contribuintes do impostos
7 = nes tranevisaões inter-vívos ; 08 sdquigentos
dce bens qu diseitos trensnitidos;
= nes csssdes do direitos decoszentes de somprg
mígeo de comprs e venda, es codentes.
Parégrafo Único: > Nes permutss, cado contratante
peosrá o imposto sobe 2 valor
r do ver. sauizido,
f 1 Arte 99 - Enquento não organizado, definitivanens
“to, o cadastro imobilsário do Munícínio, e base de célcuie do ime/
posto é em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento/
de traneniesão ou da cessão, segundo 8 ostimativa fiscal, sosita /
pelo sontsibuinte, no mto do epresenteção ds quis de recolhimento,
ou prazo méxioo de 08 (quorento & oito) neves
Parénraro Únicos < Não havendo meúrdo entre é fg
Pá zenda e o contribuinte, o ves
lor esrê dotesminado por ava-
lação contraditório.
Asts “7 — Nos casos sbnixo específicados, a base
* de cólsuio é
1 o ne arreontação ou leilão, q na adjudicação de
bens penhorados, o valor da evaliação judic/
cial para " primeira praçe, ou únion preçaç/
OU O posçu paço, es aste for maior;
1I= nas transmissões pos sentença desiesatória /
de usosspião, o valor da avaliação judiciel,
Asto 100 - D Suposto oerÊ esroceras” antes de /
efetivar-so 0 ato ou contrato sobse o qual incide, é: or inetrue
mento público, e no prazo de 5 (síneo) dias conteios da date de
por ânetrumento particulsr,
Parágrafo Ínico: = O compravante de pegamento do.
tapete val; pelo prezo de /
30 (erân"o” Gtes, contados ds
data de sur csissão, findo o
ç qual devczê >r revalidado,
Art. 11º - Na apro iDtação, eajusização ou renise
são, 0 imposto seré peço dentro de sítc (8) “iss dessos etos.
Art. 120 - Não serto levradas, rogistrsdos, ines
eritos ou evorbedos pelos tebelifes, sscrivães e oficial de regis
tro do imóveis, os atos q térmos de Seu cergo, sem a prova de par
osmento do impósto.
Art. 134 - Os sorventuários da tustiçe são obri-.
gados & Facuiter os onsetisgados polos tebeilfos pentsipal, /
em cartório o oxena dos livros, autor & papais que interessem à er
reoadação do imposto,
Asto 140 - Revoganeus se disposições sm contré-
rio entrando ou vigor s presente Loí & partis de dia primeiro de
Março e mil novecentos q cítenta o nove:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 28 da doguno de 1968.

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