| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 1988 |
| Date | 1988-12-28 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, e disciplina sua arrecadação. |
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INSTIYUI O IMPOSTO SUBRE A TRANSHISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A / ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ ou TRAS PROVIDÊNCIAS: JURICI AAMPANELLI, Prefeito Murtespel de Anchista/ Estado de Senta Cetasáns, FAÇO SABER 9 todos os habitantes deste Município / que » Cmara Municipal de Verendores, sprovou e eu sancígno e proaul, Do & saquânte iebs Art, 1º o O imposto sobre é tensuissão "Interevio; cuas; é qualquer título pos eto onegoso, de bens inóveis v ds dises/ tos € eles seletivos, âincído: Ie cobre 8 transmissão IntercVívea, & qualquer < tulo, pos ato onetoso, ds propriedade eu do « mínio Útil de bons imóveis por nstusozsou pos/ sessao física, como definidos sm Leá cóviis 11 csabrs o traneniesão $nter-vivos, 8 qualaus: 4º, tulo, por ato ongsoso, ds direitos sesis soiso iuóveio, exceto os direítus segis do garantie/ resssivado quanto so usuftuto, S hápótese du / fteu 1; $ Único do Art. 403 3Iloobis & Gesso de direitos relativos É sostes ção dos vens seferádos nos Ítens enteríores; Arto 29 o O imposto É devido quendo os bens trera mítádos, ou sabia os queis verstrem os direitos cedidos, sé sátussec no tertitósio do Município, ainda que 8 mutação petriveniel decors-/ de contrato sslebrado fore do Munieípio, Paséguaro Únicos - Estão compreendidos nº âncidiso cis do Impostos 8 oe compra q vendo, puts ou sondicionol; 11 o & doação eu prgamentos ZH e petmute, inclusive nos essos em que 8 co / propriedade se tem estabelecído pelo mesuo + tulo squisitâva ou em Dans contíguas; 1 os aquisição por usoceçiõo; V > os mundetos em causa prépris ou com poderes / equivelentas, pera 8 transmissão de bens iué- papas cg cm ppa vices adjudicação e 8 romíscios vito * Cos ver Feitos por ato oneroso Jo agteo matanto ou adjucatário, depois de assinado | a ca RE Dão e. VITI- & cessão de direítos decorrentes do ceapro misso de compro q vende; IX a consão de benfeitorias o construçõ-s sa/ terreno compromissedo & vends ou alheio, / euveto por indenização de benfoitoriss pelo proprietário do solo; e, X- todos os demais atos transletivos Intsr-Vá vos e título oneroso, de imóveis por netu- sezt ou sesesão física e constátutivos da/ diseitos sobre imóveis. Apto 3º = Considersmoss bens imóveis, para efa-s to de impostos I» o solo, com aus supesfício, os seus aszescó rios o sdjssentes natursis, conprsendendo/ es Érvores = frutos pendentes, o espaço cá too e o aubssolo; 1I= tudo quanto o homen incorpots peramnantes/ mente so solo, cono os edifícios e ay cone truções, & sononto lança» À torres, do mod. que não possa rotires vom desisuáção, modi Ficnção, freturs su dano. Acto 49 - Rosanlvado s disposto no astigo seguia ta, O imposto não âncida sobze & trananiacdo dos * no ou dizeátos/ ceferídos no setigo 19, quentus 1= sa patrimônio: “iota Unido, dos Estados e dos Hunivípian, inclusivo sutazquiss, quando desti: ssos mos seus merviços próprios o invsentes/ mos sous objetivos; b)ede partidos políticos e de tesplos de / numiquer culto, pare segom utálizados / nº cen. sução dos seus objetivos insti= rucioncas j o) «de antidises sindicáss dos trabalhado cos e das instituições de adusação s ds musintência socási, sem Pins lugretivor obssgvados os sequisitos de Lei. I3= quando efatusds para us incorporação «o / patrimônio de pesson jutídies q pegesento de capítal subserítoy aiíquetas: 111 = quendo decorrente de incorporação ou fusão de ums pessos jurídica por outre ou sum outra; IV - dos mesmos alignentes em decorrência de eus / desincorporeção da patrimônio de pessoa Jerí- dice & que forem conferidos; Perógraro Únicos - não incide o imposto, eínda,sos/ bres 1 - * extinção do usofruto, quando o novo propris tério for o instituídos; - 8 consão prevista no tem III do artigo 19, / quendo o cadente for qualquer das entidades / referídos no Ítem 1 do cóput deste artigo; HI - no qubetabelecimento de procuração em causa / própris ou com poderes aquivalontos, que se / Pizor para efeito de seceber é mandatário, a/ escritura definítivo do imóvel; Arto 38 » O disposto no caput do artigo anterior, / não se aplica: o quanto mo ítem 1, letse "o", quandos e)o disteibuitem sos seus dirigentes ou eseos câados qualquer parceis de seu patrimônio ou de suss rendas; 8 título de lucto, ou/ participação no resultado, ou einda dis = tuttuáam posendas de vom patrinênio no / momento de sus extinção; db)» nêo mantivezen coctitusação de suma recei tos ou despesde, em livros revestidos da/ foreslidades enprzes de comprovar sus exa tidãos cho quento sos Ítens 11 é II7, quando a poss/ sos jurídica eúquirente tivor como etivio dade prepondezents s venda ou Locação da/ da propriededo imobiliária, ou, 8 opssão/ de direitos telativos b sus aquisição, ABto 68 » O imposto será calculedo peles suguintes/ 1 + 1% (hua por cento) nes treneniesõos tidas do/ £unho social, assim definidas em Loiy 11» 2% tdois po” sento) nes domado trannissõos / - Aptszcvávos o título onstosos Asto 79 - Sê” contribuintes do impostos 7 = nes tranevisaões inter-vívos ; 08 sdquigentos dce bens qu diseitos trensnitidos; = nes csssdes do direitos decoszentes de somprg mígeo de comprs e venda, es codentes. Parégrafo Único: > Nes permutss, cado contratante peosrá o imposto sobe 2 valor r do ver. sauizido, f 1 Arte 99 - Enquento não organizado, definitivanens “to, o cadastro imobilsário do Munícínio, e base de célcuie do ime/ posto é em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento/ de traneniesão ou da cessão, segundo 8 ostimativa fiscal, sosita / pelo sontsibuinte, no mto do epresenteção ds quis de recolhimento, ou prazo méxioo de 08 (quorento & oito) neves Parénraro Únicos < Não havendo meúrdo entre é fg Pá zenda e o contribuinte, o ves lor esrê dotesminado por ava- lação contraditório. Asts “7 — Nos casos sbnixo específicados, a base * de cólsuio é 1 o ne arreontação ou leilão, q na adjudicação de bens penhorados, o valor da evaliação judic/ cial para " primeira praçe, ou únion preçaç/ OU O posçu paço, es aste for maior; 1I= nas transmissões pos sentença desiesatória / de usosspião, o valor da avaliação judiciel, Asto 100 - D Suposto oerÊ esroceras” antes de / efetivar-so 0 ato ou contrato sobse o qual incide, é: or inetrue mento público, e no prazo de 5 (síneo) dias conteios da date de por ânetrumento particulsr, Parágrafo Ínico: = O compravante de pegamento do. tapete val; pelo prezo de / 30 (erân"o” Gtes, contados ds data de sur csissão, findo o ç qual devczê >r revalidado, Art. 11º - Na apro iDtação, eajusização ou renise são, 0 imposto seré peço dentro de sítc (8) “iss dessos etos. Art. 120 - Não serto levradas, rogistrsdos, ines eritos ou evorbedos pelos tebelifes, sscrivães e oficial de regis tro do imóveis, os atos q térmos de Seu cergo, sem a prova de par osmento do impósto. Art. 134 - Os sorventuários da tustiçe são obri-. gados & Facuiter os onsetisgados polos tebeilfos pentsipal, / em cartório o oxena dos livros, autor & papais que interessem à er reoadação do imposto, Asto 140 - Revoganeus se disposições sm contré- rio entrando ou vigor s presente Loí & partis de dia primeiro de Março e mil novecentos q cítenta o nove: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, 28 da doguno de 1968.