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norma nº 2314/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2314 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaAltera a Lei Nº 1.883, que Autoriza o ingresso do município de Anchieta no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
LEINº2.314/2017
ALTERA A LEI Nº 1.883 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011, QUE AUTORIZA
O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA NO CONSÓRCIO PÚBLICO
DENOMINADO DE AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO (ARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
de Anchieta faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte
Lei;
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de
Anchieta no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento (ARIS), e dá outras providências.
Art. 2º O artigo 1º, da Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Anchieta, no consórcio público
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos
do Protocolo de Intenções em anexo.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011. passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Fica ratificado na integra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) em anexo,
fazendo parte da presente Lei, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005
Art. 4º Fica acrescido o artigo 3º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com a
seguinte redação:
Art. 3º Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as
taxas abaixo indicadas, cuja base de cálculo, alíquotas e demais disposições estão
previstas no Protocolo de Intenções em anexo:
aa J
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(yanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Dl Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
1- Taxa de Regulação de Abastecimento de Á gua;
11 - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
HI - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;
IV - Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;
V- Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;
VI - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e
VII - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.
Art. 5º Fica acrescido o artigo 4º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com a
seguinte redação:
Art. 4º A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de
abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até
sua destinação final ao cidadão.
S 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de
abastecimento de água.
S 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de
água, s apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante
última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de
R$ 0,1200 (doze centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRAA = NH x R$ 0,1200, onde
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de
abastecimento de água por habitante.
Art. 6º Fica acrescido o artigo 5º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com a
seguinte redação:
Art. 5º À Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte,
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
is gar
O 22 S Estado de Santa Catarina
pos E Município de Anchieta
tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais
até seu lançamento final no meio ambiente.
SIº A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de
esgotamento sanitário.
$S 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento
sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município,
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
pelo valor de R$ 0,0600 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:
TR.
NH x R$ 0,0600, onde
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos sei
sanitário por habitante.
'os de esgotamento
Art. 7º Fica acrescido o artigo 6º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com a
seguinte redação:
Art. 6º A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é
devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos
serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele
serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.
SIA taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de
varrição e limpeza de vias públicas.
$2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de
vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município,
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRVL = NH'x R$ 0,0200, onde
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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) Município de Anchieta
limpeza de vias públicas por habitante.
Art. 8º Fica acrescido o artigo 7º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com a
seguinte redação:
Art. 7º A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e
recolhimento do resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.
SI" A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de
coleta de resíduo sólido.
$2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos
sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município,
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRCR = NH x R$ 0,0300, onde
TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de
resíduos sólidos por habitante.
Art. 9º Fica acrescido o artigo 8º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com a
seguinte redação:
Art. 8º A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos -
TRTR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização
dos serviços públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada
como aquele serviço que começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou
outro meio de tratamento do resíduo sólido.
S1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de
transbordo e transporte de resíduo sólido.
$ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e
transporte de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes
no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estutística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela segui
E
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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fórmula:
TRTR = NH x R$ 0.0100, onde
TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo
e transporte de resíduos sólidos por habitante.
Art. 10. Fica acrescido o artigo 9º, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 9º A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos
Sólidos - TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos,
caracterizado como aquele serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido,
incluindo as atividades de reciclagem de material.
SIº A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento
e destinação final de resíduo sólido.
$S 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e
destinação final de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte
fórmula:
TRDR = NH x R$ 0,0300, onde
TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos
Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos por habitante.
Art. 11. Fica acrescido o artigo 10, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 10. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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ODE ao Estado de Santa Catarina
1 Es Município de Anchieta
de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte,
detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas
urbanas.
$ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de
economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem
pluvial urbana.
$ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial
urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante
última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de
R$ 0,0200 (dois centavos). representada pela seguinte fórmula:
TRDP = NH x R$ 0.0200, onde
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem
pluvial urbana por habitante.
Art. 12. Fica acrescido o artigo 11, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 11, Para fins de cálculo das taxas previstas no Protocolo de Intenções, o
número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme
apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 13. Fica acrescido o artigo 12, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 12. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas no
Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos
sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem
fins lucrativos.
Art. 14. Fica acrescido o artigo 13, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 13. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços
de saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento
de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
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e
Psi: 28 Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
regulação e fiscalização dos serviços.
Art. 15. Fica acrescido o artigo 14, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 14. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades
objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas
cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços
regulada pela ARIS.
Art. 16. Fica acrescido o artigo 15, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 15. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento
básico atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada
município consorciado onde há a referida prestação de serviços.
Art. 17, Fica acrescido o artigo 16, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 16. Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de
saneamento básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de
remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do
Protocolo de Intenções.
Art. 18. Fica acrescido o artigo 17, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 17. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços
públicos de saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de
programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles
serviços.
Art. 19, Fica acrescido o artigo 18, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 18. O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, $ 2º; 79, $ 2º: 80, $
281,8 2% 82,82% 83, $2%e 84 $ 2º do Protocolo de Intenções, que faz parte da
presente Lei, será atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao
início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de
Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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peer)
Tê - Estado de Santa Catarina
a E) Município de Anchieta
S 1º 4 primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2011,
referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, nos
termos do caput deste artigo.
$ 2º Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á como valor monetário
atualizado o resultado obtido pela multiplicação entre o montante previsto no Protocolo
de Intenções (artigos 78, $ 2º: 79, 8 2º; 80, $ 2º: 81, 82%; 82,$2%:83,$2%e84$2)eo
índice monetário do período de 12 (doze) meses, conforme $ 1º deste artigo,
considerando-se como válido o valor numérico até a quarta casa decimal após a vírgula
(0,0000).
Art. 20. Fica acrescido o artigo 19, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 19. As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas
de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas
para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são
conferidas e estabelecidas no Protocolo de Intenções.
Art. 21. Fica acrescido o artigo 20, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 20. A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente
consorciado, nos limites territoriais dos mesmos.
Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das
taxas e preços públicos previstas no Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva
legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos
objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização.
Art. 22. Fica acrescido o artigo 21, na Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, com
a seguinte redação:
Art. 21. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos
de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado,
conforme o local do fato gerador do tributo.
S 1º Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa
do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na
forma da lei,
$ 2º À execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
ARIS.
Art. 23. O artigo 3º, do Protocolo de Intenções, integrante da Lei nº 1.883 de 28
de outubro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A ARIS tem sua sede na Rua General Liberato Bittencourt, nº 1885, 12º
andar, CEP: 88070-800, Bairro: Canto, na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa
Catarina.
Art. 24. O Parágrafo único, do artigo 32, do Protocolo de Intenções, integrante da
Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. uno
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Conselho de Regulação
qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo,
emprego ou função pública em qualquer órgão do Poder Público municipal, estadual ou
federal, exceto professor.
Art. 25. O $ 1º, do artigo 39, do Anexo I, do Protocolo de Intenções. integrante da
Lei nº 1.883 de 28 de outubro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 39... m
SIº A diária será concedida por dia de afastamento, sendo de 1/3 (um terço) de
diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou da unidade regional,
ou quando o consórcio público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta - SC, 11 de maio de 2017.
R i foi publicada nesta data e na forma da Lei.
E
Fernanda Eristina Segalin - Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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