br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

norma nº 57/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 57 / 2016
Date 2016-12-23
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Anchieta.
native_id957

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 31

Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2016.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA - SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA. faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
TÍTULO I |
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação, direito de todos, dever da família e do Poder Público, será promovida
e inspirada nos ideais de igualdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da
democracia, visando o pleno exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho,
desenvolvendo-se na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa. nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve,
predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao
mundo do trabalho c à prática social.
— TÍTULON
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
11 - formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e
conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes valores éticos e o
aprendizado da participação:
III - preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do
trabalho. mediante acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico,
artístico e ao desporto:
IV - produção e difusão do saber e do conhecimento:
V - desenvolvimento integral do pensamento humano e sua participação na obra do bem
comum:
VI - preservação e expansão do patrimônio cultural;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; ai
VIII - promoção da autonomia da escola e participação comunitária na gestão do Sistema
L Municipal de Ensino; j
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC í
e-mail: administracaowanchicta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
>>>
Prefeitura Municipal de Anchieta
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e
o saber:
X - respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI - respeito à liberdade e apreço à tolerância:
XII - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XIII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos ofici
XIV - valorização dos profissionais da educação;
XV - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e outros regulamentos:
XVI - garantias de padrões de qualidade:
XVII - valorização da experiência extraescolar;
XVIII - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais:
XIX - promoção de integração escola comunidade.
l TÍTULO HI
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 3º A educação é direito fundamental de todos e dever da família e do Poder Público,
com a colaboração da sociedade. cabendo ao Poder Público:
1 - assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e
permanência pela oferta do ensino público e gratuito. mediante prestação suplementar,
quando e onde necessário:
II - garantir gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e o acesso à
educação escolar sempre que necessário aos que a ela não tiveram acesso em idade
própria.
Art. 4º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivada mediante
atuação prioritária na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, através da garantia de:
| - universalização da educação básica em regime de colaboração com a União, Estado e
Município:
11 - organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos em instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados:
HI - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de O (zero) a 6 (seis) anos
de idade, nos termos da Constituição Federal;
IV - oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e
modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino:
VII - programas suplementares de material didático escolar, transporte, aimemação )
assistência à saúde física e mental. nos níveis e modalidades da educação básica e sobre
tudo nas áreas de maior carência: Fa
de=
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, com a inclusão de recursos humanos
qualificados. material didático escolar, transporte, assistência à saúde e alimentação para
os que deles necessitarem;
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação em parceria com
instituições de ensino públicas ou privadas.
Parágrafo único. A ampliação, na rede municipal de Ensino Fundamental, em regime de
tempo integral dar-se-á a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
com a aprovação do Conselho Municipal de Educação e a participação do Conselho
Escolar, que analisará a viabilidade econômica do Município, em consonância com as leis
educacionais vigentes.
Art. 5º O Ensino Obrigatório é gratuito na condição de direito público, pode ser exigido
do Poder Público, por cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, bem como o Ministério
Público.
$ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com assistência da
União:
1 - recensear anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, bem
como jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, promovendo a chamada e zelando
pela frequência à esco!
II - estabelecer as prioridades de atendimento no Plano Municipal de Educação:
HI - assegurar em primeiro lugar o acesso ao Ensino Obrigató contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino. conforme as prioridades estabelecidas
legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases e pela Constituição Federal;
IV - zelar junto aos pais e responsáveis pela frequência à escola;
V - fazer-lhes a chamada pública;
VI - fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do Ensino Fundamental, nos termos
desta Lei.
$2º A não oferta ou oferta irregular do Ensino Obrigatório pelo Poder Público importa
em responsabilidade da autoridade competente.
$ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar ao Poder Público, nos termos do $ 2º do art. 208, da Constituição Federal.
$ 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público usará
formas alternativas de acesso a diferentes níveis de ensino, independente da escolarização
anterior. de acordo com a forma estabelecida pelo órgão normativo do Sistema Municipal
de Ensino.
$ 5º É dever dos pais e responsáveis efetuar a matrícula dos educandos de 6 (spisha 14
(quatorze) anos de idade no Ensino Fundamental.
Po
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC Vá
e-mail: administracaoianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 6º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de
Ensino;
Il - autorização de funcionamento e reconhecimento do Poder Público e Sistema
Municipal de Ensino:
HI - avaliação da qualidade, do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder
Público;
IV - condições físicas de funcionamento:
V - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As normas e as exigências complementares para o cumprimento das
condições acima, serão expedidas pelo Conselho Estadual de Educação e fiscalizadas e
autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º O Plano Municipal de Educação. elaborado com a participação da sociedade,
aprovada através de lei, articulado com o Plano Nacional e Estadual de Educação, na
forma da lei. observará as seguintes diretrizes:
1 - erradicação do analfabetismo:
11 - universalização do atendimento escolar no Ensino Fundamental e da Educação
Infantil;
II - melhoria na qualidade do ensino;
IV - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno no Ensino
Fundamental
V - formação humanística e tecnológica:
VI - adequação à realidade do Município, considerando os aspectos culturais, econômicos
esa
Art. 8º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula nos estabelecimentos de
ensino dos menores a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis serão responsabilizados pela frequência
mínima da criança à escola, quando necessário serão acionados os órgãos competentes.
TÍTULO IV
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 9º O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a
universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
$ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis a cada esfera. FD a
=
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaoanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc. gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 2º O Fórum Permanente de Educação poderá ser chamado, por iniciativa do Município,
para implementar, acompanhar e avaliar.
Art. 10. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do
planejamento, execução e avaliação integrados às seguintes ações:
[ - formulação de políticas e planos educacionais e distribuição das matrículas no Ensino
Fundamental:
II- recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle
da frequência dos alunos:
IH - definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica. proposta de padrão referencial de currículo e elaboração
do calendário escolar:
IV - valorização e formação dos recursos humanos da educação:
V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica:
VI - programa didático-escolar, transporte e alimentação.
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino atuará prioritariamente em articulação com o
Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade
normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 12. O Poder Público estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por
meio de consórcio. visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
— SEÇÃOL
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13. A organização da educação municipal orientar-se-á pelos seguintes princípios:
1 - garantia de padrão de qualidade, através da competência e da valorização dos
profissionais da educação, garantindo-lhes condições de trabalho:
1 - universalização da educação;
HI - - CBrdeAÇÃO, planejamento, administração e participação da política educ: cional;
pação da sociedade, dos agentes da educação e dos seus destinatários;
ação das estruturas burocráticas, descentralização dos processos de decisão e
de execução e fortalecimento das unidades escolares:
VI - integração entre a educação escolarizada formal e as ações educativas produzidas
fora do sistema de ensino;
VII - flexibilização para o reconhecimento da experiência extraescolar.
, SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO .
ES
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino compreende:
| - as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder
Público:
II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada:
11 - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, consultivo, fiscalizador e
deliberativo:
IV — Fórum Permanente de Educação;
V- Conselhos Escolares;
VI - o Conselho de Alimentação Escolar (CAE):
VII - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);
VIII - o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da educação (FUNDEB), como órgão controlador do
Fundo;
IX - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, como órgão executivo.
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 15. O Sistema Municipal de Ensino por intermédio das instituições de ensino
incumbir-se-á de:
1 - organizar. manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal
de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado:
II - exercer ação distributiva em relação às suas escolas;
HI - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes. objetivos e metas do Plano Nacional e Estadual de Educação;
Ivo - tabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para
implantação/implementação das políticas públicas de educação:
V - autorizar, reconhecer. credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de
ensino. pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI - baixar normas complementares para o sistema de ensino;
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação:
VIII - oferecer Educação Infantil em creches, Pré-Escolas e Ensino Fundamental, sendo a
atuação em outros níveis condicionada ao pleno atendimento das necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IX - assegurar a valorização dos profissionais da educação, através do Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal:
X - garantir o transporte escolar aos alunos da Educação Infantil a partir dos 04 anos de
idade e do Ensino Fundamental que pertencem a rede municipal, de acordo com a
regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle se do
=
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
Av. Anchieta, 838/CEP: 89,970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: adminisiracaokanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
des Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
SEÇÃO IV º
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação (COMED) é órgão normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização,
funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação específica e em
regimento próprio.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação poderá, quando necessário contar com
soria técnica, jurídica e administrativa de apoio imprescindível ao desenvolvimento
atividades.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DUCAÇÃO
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1 - Na função consultiva:
a) Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
b) Propor e aprovar medidas que garantam o padrão necessário de qualidade do ensino:
c) Colaborar com sugestões na elaboração das Políticas Públicas de Educação e do plano
de expansão da Educação Básica da rede pública municipal de educação:
d) Propor e aprovar medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, as medidas
que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais:
f) Sugerir alterações das leis que regem o Sistema Municipal de Educação de Anchieta:
£) Opinar sobre o plano anual de novas oportunidades educacionais da rede municipal de
educação:
H — Na função Deliberativa:
a) Aprovar e cumprir o Plano Municipal de Educação P.M.E.
b) Aprovar a criação de novas escolas no município:
c) Aprovar o funcionamento de novos cursos na área de educação Infantil (0 à 6
anos). no Ensino Fundamental (1º à 9º série) e Ensino Supletivo no Município;
d) Definir normas: E»
1) Para os regimes internos dos estabelecimentos e materiais devparte
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC NY
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
diversificada no currículo escolar:
2) Para autorização criação. ampliação, desativação, relocalização de
funcionamento das escolas da rede municipal.
3) Estabelecer normas para o zoneamento de matrículas no perímetro urbano
e rural do município:
4) Para autorização de funcionamento das instituições da rede privada,
particular, comunit: confecional, e filantrópica (quando o município tiver
sistema municipal implantado).
5) Complementares para o sistema municipal de ensino;
6) Autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos.
credenciamento de instituições. supervisão e avaliação de estabelecimentos de
Educação Básica, integrantes do Sistema Municipal de Educação:
7) Estabelecer critérios gerais para avaliar o aproveitamento dos estudos e
normas para transferência de alunos, bem como desempenho e forma de
avaliação do professor;
e) Elaboração do o regimento e plano de atividades do Conselho de Educação:
o) Autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais na Educação Básica,
assegurando a validade dos estudos realizados.
g) Avaliar anualmente os resultados do plano municipal de educação:
h) Cumprir as atribuições delegadas pelo conselho municipal de educação.
i) Zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas emanadas do sistema federal,
estadual e municipal de educação;
it) Credenciar instituições de Educação Infantil, Educação Básica, Educação
Especial. Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
k) Autorizar 0 funcionamento e reconhecer os cursos de Educação Infantil. Educação
Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
1) Restabelecer atribuições que lhe forem delegadas pelos conselhos estadual e
nacional de educação.
m) Acompanhar a transferência e controle da aplicação de recursos para a educação
no município.
n) Acompanhar as experiências pedagógicas inovadoras;
o) Avaliar o sistema Municipal de Ensino:
Pp) Participar da elaboração do orçamento anual da secretaria municipal da ni
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchicta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
cultura. esportes e turismo;
q Fixar normas complementares:
1) para a Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil e
Educação Profissional, Ensino Fundamental e Médio;
2) às Diretrizes Curriculares Nacionais para o currículo de Ensino Fundamental e Médio.
quando exigido pelas características municipais:
3) para oferta do Ensino Religioso:
4) para a autorização e avaliação dos programas de Educação a Distância e sua
implementação na Educação Básica:
5) para a elaboração de Regimento e de Projeto Político-Pedagógico das escolas
municipais. |
6) normatizar a equivalência de estudos nos níveis e modalidades da Educação Básica:
7) aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica e nas leis decorrentes:
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação será constituído com 07(sete) conselheiros,
sendo 07(sete) titulares e 07(sete) suplentes, com a seguinte composição:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo:
11 - 2 (dois) representantes, servidores do Poder Legislativo:
II - 2 (dois) representantes da Rede Estadual de Ensino:
IV -2 (dois) representantes da Educação Infantil;
V-2 (dois) representantes das Escolas Municipais:
VI -2 (dois) representantes da Educação Especial:
VII 2 (dois) representantes das agremiações estudantis do município.
Parágrafo único. Os representantes serão escolhidos pelos respectivos pares ou
instituições. através de seus fóruns ou assembleias e nomeados pelo Poder Público através
de Decreto.
Art. 20. O Presidente. Vice-presidente e Secretário do Conselho Municipal de Educação
o eleitos dentre os conselheiros efetivos, na forma regimental.
sá
Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Educação não receberão qualquer
remuneração, considerando-se sua função como serviço público relevante.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
SEÇÃO V
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 22. Os estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas do Sistema Municipal
de Ensino, incumbir-se-ão de:
| — elaborar, em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação. o
Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e executá-lo observando as
peculiaridades dos seus estabelecimentos, constantes nos seus Regimentos Escolares;
1 - administrar recursos humanos, materiais e financeiros:
HI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos de acordo com
legislação vigente:
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente:
V- prover meios para o apoio pedagógico com profissional habilitado — pedagogo - aos
alunos com dificuldades de aprendizagem:
VI - articular-se com a família e comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola:
VII - informar aos pais e aos que têm compromisso com o desenvolvimento do aluno
sobre a frequência e o rendimento do mesmo, bem como a execução de sua proposta
pedagógica:
VIII - notificar imediatamente o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente da
Comarca e o respectivo representante do Ministério Público sobre a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima do permitido em lei.
Art. 23. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e ensino
será regulada no regimento escolar segundo normas e diretrizes fixadas pelo Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 24, As instituições municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil serão
criadas pelo Poder Público de acordo com as necessidades de atendimento à população
escolar. respeitada as normas do Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
Art. 25. Os docentes incumbir-se-ão de:
1 - participar da elaboração, avaliação e revisão do Projeto Político Pedagógico e
Regimentos Escolares:
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação e do Regimento Escolar:
HI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias para o acompanhamento individualizado aos ES com
dificuldades de aprendizagem e altas habilidades;
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. De
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
V - ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a familia e a comunidade:
VII - zelar pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
VIII - comprometer-se com o trabalho coletivo, assumindo um projeto institucional
compartilhado. responsabilizando-se, fundamentalmente, pela qualidade da aprendizagem
e da educação.
SEÇÃO VIL
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 26. A participação da comunidade escolar no processo decisório é a base da ges
democrática para fortalecimento da cidadania, da autonomia da escola pública e
atendimento das diferenças e será estimulada pelos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as peculiaridades e conforme os princípios de:
1 - participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar (pais e alunos) na
elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou equivalentes
respeitando a autonomia de organização de cada segmento;
HI - progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira:
IV- participação em seminários e conferências municipais de educação;
V - eleição dos diretores escolares. considerando os seguintes critérios:
a) ser membro efetivo estável do corpo docente da rede municipal de ensino;
b) ter formação em curso de licenciatura plena, nível superior;
c) participar dos mecanismos. instrumentos e processo de aperfeiçoamento profissional do
pessoal do Magistério Público Municipal:
d) seguir as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da
instituição.
$ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo. o órgão executivo do
Sistema Municipal de Ensino providenciará a descentralização do orçamento, visando
alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com frequência
comprovada.
$ 2º Para o cumprimento do inciso V deste artigo, será aprovada lei regulamentando a
forma de escolha de direções. com a participação dos profissionais do magistério e a
comunidade, no prazo máximo de 1 (um) ano, da aprovação dessa Lei.
$ 3º O limite para o início de exercício dos diretores escolhidos pela comunidade é de
um) ano a partir da entrada em vigor da presente Lei.
; TÍTULO VI
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
po
|
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC N
e-mail: administracaowanchiera.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
CAPÍTULO 1
COMPOSIÇÃO DOS NIVEIS ESCOLARES
Art. 27. A educação escolar compõe-se de:
1 - Educação Básica. formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino
Médio.
— CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
Art. 28. A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõe-se de:
tições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pelo Poder
Públ
IL - instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
CAPÍTULO 1
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 30. O Sistema Municipal de Educação organizar-se-á em turmas anuais, assim
compreendido:
o Infantil com atendimento de crianças até 6 (seis) anos de idade:
de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
cola - de 4 (quatro) a 6 (cinco) anos incompletosde idade:
11 - Ensino Fundamental com nove anos de duração a partir de 6 (seis) anos de idade.
$ 1º Sempre que, pelo processo de aprendizagem for recomendado. poderão ser
constituídos grupos ou turmas não seriados, com critérios e formas próprias de
idades em disciplinas ou áreas
$27 0 calendário ia será adequado às peculiaridades Jocais, dpelusive flimáticas e
E te do
ano civil, respeitadas as diretrizes da Secretaria Muisiral da Edicação, Cultura e
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC L
administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 31. A Educação B:
regras:
ica. no nível fundamental, é organizada segundo as seguintes
| - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de
200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais. quando houver. cujas atividades escolares serão desenvolvidas na sala de aula, do
mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos, à leitura, pesquisa ou
atividades em grupo. treinamento e demonstrações. contato com o meio ambiente e com
as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da
formação do aluno, com frequência exigível e efetiva orientação por professores:
H-ac ficação de qualquer série, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série anterior;
b) por transferência, para candidatos provenientes de outras escolas:
c) independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
adequada. conforme regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.
rão admitidas formas de progressões parciais, composição de grupos ou turmas não
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares, desde que preservada a sequência
do currículo. sejam admitidas no regimento escolar e observem as normas e diretrizes do
tema Municipal de Ensino.
IV - o acompanhamento do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os
de eventuais provas finais:
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme
regulamentação do Conselho Municipal da Educação:
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições escolares, em seus
Projetos Políticos Pedagógicos.
V-o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme disposto no seu regimento e
na forma desta Lei, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do
total de horas letivas para aprovação:
VI - a instituição de ensino expedirá históricos escolares, declaração de conclusão dos
fases ou etapa e diplomas ou certificados de conclusão de cursos. com as
especificações cabíveis.
Art. 32. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis a relação adequada entre
o número de alunos e o professor, à carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoaanchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e
das características locais, estabelecerá parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo. conforme normatização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 33. Os currículos do Ensino Fundamental têm uma base nacional comum, a ser
contemplada pelo Sistema Municipal de Ensino e seus estabelecimentos de ensino. por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura. da economia e da clientela.
$ 1º Na parte diversificada do currículo será incluída, a partir do 1º ano Lingua Espanhol
ca partir do 6º (sexto) ano, acrescentar a Lingua Inglesa.
$2º A Base Nacional comum será definida pelo Conselho Nacional de Educação.
$ 3º Os currículos referidos no caput deste artigo, devem abranger obrigatoriamente, o
estudo da Língua Portuguesa assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem e da Matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
$ 4º O ensino de Arte constituirá componente curricular obrigatório, de forma a promover
o desenvolvimento cultural dos alunos.
$ 5º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório, sendo sua prática facultativa ao aluno:
| — amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre
tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções:
$ 6º Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental torna-se obrigatório o ensino sobre
História e Cultura Afro-brasileira levando em conta:
1 - as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e
inense. das matrizes, Africana, Indígena e Europeia e, especialmente, com ênfase à
História de Santa Catarina e do Município:
Il - o estudo da História da África e dos Africanos, luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgate da contribuição do
povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil, de
Santa Catarina e do Município.
$ 7º Nos estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental, é
obrigatório o estudo. divulgação, pesquisa e prática de promoção dos princípios do
respeito direitos humanos, à diversidade e sustentabilidade socioambiental,
observando:
1-0 nível de compreensão dos estudantes:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao anchicta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Il - os estudos que tratam deste parágrafo devem ser desenvolvidos, preferencialmente, de
forma transdisciplinar. sendo objeto de todos os componentes curriculares.
HI - as unidades escolares isoladamente ou em conjunto com a rede poderão desenvolver
atividades na área envolvendo a comunidade em geral.
IV - para cumprimento do previsto neste parágrafo as instituições de ensino poderão
buscar parcerias com as instituições que atuam na área.
Art. 34. Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
1 - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos. do respeito ao bem comum e à ordem democrática:
Il - a promoção de valores culturais, nacionais e regionais:
HI - programas visando à análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;
IV - análise e adaptação às realidades dos meios urbano e rural;
V - orientação sobre prevenção do uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a
educação para o trânsito, a educação sexual, a ética e a cidadania;
VI - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento:
VII - orientação ao trabalho;
VIII - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 35. Na oferta de Educação Básica para a população rural, o Sistema Municipal de
Ensino promoverá adaptações necessárias a sua adequação e às peculiaridades da vida
rural e da região. especialmente:
1 - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses
dos alunos da zona rural:
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do
ciclo agricola e às condições climáticas:
HI - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. As adaptações previstas neste artigo serão regulamentadas e sua
aplicação depende de autorização do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO H
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SUBSEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 36. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica. tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) anos de idade, em seus aspec sico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade,
objetivando: /
A
Av. Anna e 89.970.000 --- Anchieta — SC
chie! «br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
| - promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu
interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade:
11 - desenvolver o trabalho educacional voltado à aquisição e ampliação de conhecimentos
disponíveis em relação ao mundo físico e social, partindo da realidade social e cultural da
HI - possibilitar o desenvolvimento integral da criança em seus diferentes aspectos,
respeitando as características apresentadas.
SUBSEÇÃO II
DO ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 37. A Educação infantil será oferecida em Creches ou entidades equivalentes, para
de até 4 (quatro) anos, e em Pré-Escola para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos
de idade. constituindo direito da criança e dos seus pais e dever da família e do Estado.
Parágrafo único. A Educação Infantil compreende dois níveis, e estes, em grupos de
crianças assim definidos:
1- Nível | - Creche:
a) Creche | - Crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano de idade;
b) Creche II - Crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade;
c) Maternal I - Crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade;
d) Maternal II - Crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos de idade.
1H - Nível II - Pr ola:
cola 1 - Crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
cola II - Crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos de idade.
Art. 38. As unidades de Educação Infantil oferecerão um ou os dois níveis previstos no
artigo 3
$ 1º Admitir-se-á como base para a matrícula da criança na determinada turma a idade
completa ou data corte instituída por decreto expedido pelo Poder Público e/ou conforme
legislação federal e/ou estadual vigente.
$ 2º A organização de turmas e/ou classes na Educação Infantil - modalidade Creche -
observará a idade e o desenvolvimento da criança, a partir dos seguintes parâmetros:
a) turmas de Creche I. com crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano de idade, se
constituirão com o número mínimo de 07 (sete) e máximo de 09 (nove) crianças, com 1
(um) professor titular e 1 (um) profissional auxiliar;
b) turmas de Creche II. com crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade, se constituirão
com o número mínimo de 09 (nove) e máximo de 12 (doze) crianças. com 1 (um)
professor titular e 1 (um) profissional auxiliar;
c) turmas de Maternal I, com crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade.
com o número mínimo de 12 (doze) e máximo de 15 (quinze) crianç: ar (um)
professor titular e | (um) profissional auxiliar;
constituirão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchicta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
d) turmas de Maternal Il. com crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos de idade, se
constituirão com o número mínimo de 12 (doze) e máximo de 17 (dezessete) crianças,
com | (um) professor titular;
$ organização de turmas e/ou classes na Educação Infantil - modalidade Pré-Escola -
observará a idade e o desenvolvimento da criança, a partir dos seguintes parâmetros:
a) turmas de Pré-Escola 1, com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, se
constituirão com o número mínimo de 14 (quatorze) e máximo de 19 (dezenove) crianças,
com | (um) professor titular:
b) turmas de Pré-Escola Il, com crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos de idade, se
constituirão com o número mínimo de 14 (quatorze) e máximo de 21 (vinte e um)
crianças. com | (um) professor titular.
$ 4º Para a formação de turmas regulares na Educação Infantil onde houver inclusão de
alunos com deficiência comprovada por laudo diagnóstico e avaliação feita pela equipe
pedagógica/administrativa da escola ou da Secretaria Municipal de Educação (professor
titular. orientador escolar e direção). será contratado um segundo professor — quando se
tratar de questões de aprendizagem ( dificuldades cognitivas) e um auxiliar — quando se
tratar de questões motoras (dificuldades de mobilidade). sempre levando em consideração
as nec ades dos educandos especificadas no laudo (conforme Política de Educação
pecial do Estado de Santa Catarina). O profissional contratado poderá ser designado
ra a sala de aula ou para a Unidade Escolar.
pa
Art. 39. As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em horário parcial ou
integral, de acordo com a estrutura e os níveis da unidade.
Parágrafo único. Para o atendimento em horário integral a matriz curricular será
adaptada de acordo com as condições da Unidade Escolar.
Art. 40. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino, a relação adequada
entre o número de alunos c o número de professores, a carga horária e as condições
materiais da instituição educacional.
$ 1º As condições materiais das Instituições Educacionais deverão ser adequadas à
proposta curricular, a organização das turmas e dos conteúdos, ser salubre e oferecer as
demais condições de promoção e proteção da saúde dos alunos e professores e as
condições didáticas pedagógicas para a qualidade da educação.
$ 2º Será objetivo permanente do Poder Público, da sociedade e das instituições públicas e
privadas. a implantação gradativa do atendimento em período integral na Educação
Infantil. em especial em Creche, para crianças de 4 (quatro) meses a 4 (quatro) anos de
idade. conforme Plano Municipal de Educação.
$3" O calendário anual da Educação Infantil oferecerá atendimento mínimo de:
oz
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao eta sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
a) 4 (quatro) horas diárias nas turmas de Pré-Escola, com crianças de 4 (quatro) e 6 (seis)
anos:
b) 200 (duzentos) dias letivos por ano de efetivo atendimento às crianças.
c) ter fregiiência minina de 60% (sessenta por cento) da carga horária anual, sendo
acionado os órgãos competentes quando a criança não atender a esta porcentagem.
Art. 41. O atendimento na Educação Infantil dar-se-á nas seguintes categorias
administrativas:
1 - pública. assim entendida e criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder
Público:
1 - privada, assim entendida e mantida por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 42. Estão submetidas a normatização do Sistema Municipal de Ensino as instituições
de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 43. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
[ - particular em sentido restrito, assim entendida a instituída e mantida por uma ou mais
ou jurídica de direito privado que não apresentem as características dos
im entendida a instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
soa jurídica, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
HI - confessional. assim entendida a instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoa jurídica que atendem a orientação confessional e ideologia especifica e ao
disposto no inciso anterior:
IV - filantrópicas. na forma da lei.
Art. 44. A Educação Infantil deverá:
1 - atender aos padrões definidos em lei e normas fixadas pelo Conselho Municipal de
Educ
1 - ser pública e gratuita, com progressiva ampliação do número de vagas na rede pública
municipal. conforme a demanda.
Art. 45. A avaliação na Educação Infantil realizar-se-á mediante o acompanhamento e
registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos
estabelecidos para esta etapa de educação, não tendo como função a promoção e não
constituindo pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental, ao qual a criança
ingressa por direito subjetivo na idade definida em lei.
Parágrafo único. Semestralmente a unidade escolar providenciará registro descritivo do
acompanhamento da criança, para encaminhamento aos pais.
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
SUBSEÇÃO HI |
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 46. O Currículo da Educação Básica, até o Ensino Fundamental, deverá levar em
conta. na sua concepção e gestão. o grau de desenvolvimento da criança e do adolescente,
a diversidade social e cultural e os conhecimentos que pretendem se apropriar e
universalizar.
$ 1º O currículo da Educação Básica. até o Ensino Fundamental, através de orientação
nacional de caráter geral. será complementado em nível de Município. por normas
próprias. cabendo a cada estabelecimento a elaboração de sua proposta curricular.
$2º A proposta curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental deverá ser única
e articulada pelos seus fins e objetivos.
Art. 47. As unidades escolares definirão sua organização didática no Plano Curricular ou
Plano Geral. que deverá conter:
1 - descrição da localização geográfica da unidade, do grupo socioeconômico a atender, da
distância dos estabelecimentos congêncres, de disponibilidade de vagas por nível e do
período diário e anual de atividades:
HI - descrição sucinta dos princípios filosóficos, metodológicos e biopsicossociais que
norteiam as ações educativas:
HI - relação dos recursos humanos. especificando as qualificações e as funções:
IV - plano didático. especificando os objetivos e as atividades programadas;
V - o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento biopsicossocial das
crianças e os instrumentos para este fim utilizados:
VI- especificação das atividades a serem desenvolvidas junto à família e a comunidade:
VII - descrição da sistemática de atendimento à saúde e a nutrição das crianças:
VIII - previsão e atualização dos recursos humanos.
- SUBSEÇÃO IV
DO PRÉDIO E EQUIPAMENTOS
Art. 48. Os prédios destinados ao atendimento na Educação Infantil deverão atender as
normas gerais e sanitárias estabelecidas na legislação vigente.
SUBSEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 49. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto encaminhará ao
Conselho Municipal da Educação pedido de autorização para funcionamento de Unidades
de Educação Infantil públicas municipais, para o ano subsequente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação baixará normas visando à
instrução dos processos. bem como fixando critérios e períodos.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: adminisiracaoanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: vrwrwanchhieta. sc. gov.BÃ
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 50. Aos estabelecimentos de Educação Infantil será concedido, primeiramente,
autorização provisória, atendidos os critérios mínimos fixados.
$ 1º Decorrido o período de um ano, contados da concessão da autorização provisória, o
estabelecimento deverá requerer ao Conselho Municipal da Educação a autorização
definitiva e de reconhecimento, mediante processo próprio que comprove o atendimento
dos critérios mínimos fixados.
$ 2º A autorização provisória, a autorização definitiva e reconhecimento serão negados.
suspensos ou cessados. após processo regular, sempre que o estabelecimento não cumprir
os requisitos legais.
$ 3º Da decisão que negar. suspender ou cessar a autorização provisória, caberá recursos
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da decisão.
$ 4º A expedição de autorização para funcionamento provisório, autorização definitiva e
reconhecimento é de competência do Conselho Municipal da Educação.
Art. 51. Os estabelecimentos particulares de Educação Infantil, integrados ao Sistema
Municipal de Ensino, além de sujeitos ao disposto no art. 50, ficarão sob a inspeção
periódica para o fim de conservação do registro definitivo e reconhecimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação baixará normas para o
atendimento do disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO HI
DO ENSINO FUNDAMEN
SUBSEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E REGRAS
Art. 52. O Ensino Fundamental obrigatório, com duração mínima de 9 (nove) anos.
gratuito na escola pública. iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão. mediante:
1-0 domínio progressivo da leitura, da escrita, da interpretação e do cálculo, enquanto
instrumentos para compreensão e solução dos problemas humanos e o acesso sistemático
aos conhecimentos:
II - a compreensão das leis, que regem a natureza e as relações sociais na sociedade
contemporânea. do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedad:
HI - o desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação, em busca de uma
participação consciente no meio social:
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a davilção de
conhecimento c habilidades c a formação de atitudes e valores; )
frSe
dn set
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao anchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
V-o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
VI - o conhecimento da História, da Geografia, da Educação Física e do estudo das
Linguas.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações de emergência.
Art. 53. O acompanhamento do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e
cumulativa. a ser expresso em notas e/ou conceito descritivo, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos. sendo que os resultados obtidos durante o ano
letivo preponderarão sobre os exames finais, regulamentado pelo Conselho Municipal de
Educação e constante do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A siste ca de avaliação e o registro de seu resultado serão
bimestrais. sendo que o professor deverá registrar no diário de classe, além das atividades
regulares, as atividades de recuperação de estudos e seus resultados, bem como a
frequência dos alunos.
Art. 54. Ter-se-ão como aprovados. quanto à assiduidade, os alunos de frequência igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas de efetivo trabalho escolar.
Art. 55. As escolas organizarão Conselho de Classe em instância deliberativa, integrando-
se q estrutura dos estabelecimentos de ensino. tendo sob sua responsabilidade:
| - a avaliação do processo ensino aprendizagem desenvolvido pelo estabelecimento de
ensino e a proposição de ações para sua melhoria:
IH - a avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos
programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
HI - a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a
superação das dificuldades:
IV -a definição de critérios para avaliação e sua revisão. quando necessária;
V - a apreciação. em caráter deliberativo, dos resultados das avaliaçõe
apresentados individualmente pelos professores:
VI - a decisão pela promoção ou retenção dos alunos.
s dos alunos
Art. 56. O Conselho de Classe será composto:
1 - pelos professores da turma, com a presença de no mínimo 51% (cinquenta e um por
cento):
II - pela direção do estabelecimento de ensino ou seu representante:
HI - pela equipe pedagógica:
IV - por alunos:
V - por pais ou responsáveis, quando for o caso.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC Ny
e-mail: administracaolwanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 57.
com assinatura de todos os presentes.
s reuniões do Conselho de Classe deverão ser lavradas em ata, em livro próprio,
SUBSEÇÃO II |
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 59. O currículo do Ensino Fundamental obedecerá, ainda, as seguintes diretrizes:
1 - desenvolver o indivíduo, assegurando-lhe a formação comum indispensável para
participar como cidadão na vida em sociedade e fornecer-lhe meios para o progresso no
trabalho e em estudos posteriores:
H - a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática:
HIT - considerações das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento:
IV - orientação para o trabalho nos anos finais e apoio às práticas desportivas, a partir dos
anos inte: .
Art. 60. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais e regionais,
inclusive climáticas e econômicas.
Art. 61. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
$ 1º Aos alunos que não optarem pelo Ensino Religioso, será assegurada atividade
alternativa que desenvolva os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade
humana. o respeito à lei e o amor à liberdade.
$ 2º Para que seja concretizada a opção. no ato da matrícula:
a) os pais ou responsáveis manifestarão o credo religioso do candidato menor de 18
(dezoito) anos:
b) os pais ou responsáveis que não desejarem a frequência do aluno às aulas de educação
religiosa deverão notificar por escrito o diretor do estabelecimento:
c) se o aluno tiver completado 18 (dezoito) anos de idade, caberá a ele decidir sobre a
matrícula. manifestando-se por escrito ao diretor da escola.
Art. 62. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro) horas
de trabalho escolar efetivo, sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
$ 1º São ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei, atendido o mínimo anual estabelecido no inciso 1, dó am, 31 da
presente L
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC A
e-mail: administracaowanchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
>>>
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 2º O Ensino Fundamental será ministrado, progressivamente, em período integral, a
critério do Sistema Municipal de Ensino, observando o que determina o Plano Municipal
de Educação vigente.
Art. 6.
seguint
A relação de alunos por turmas e/ou classes no Ensino Fundamental será a
| - turmas de 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano com no mínimo 12 (doze) e máximo de 25
(vinte e cinco) alunos matriculados:
1 - turmas de 6º (sexto) ao 9º (nono) ano com no mínimo 12 (doze) e máximo 30 (trinta)
alunos matriculados.
Parágrafo único. Para que ocorra o desdobramento de turmas do 1º (primeiro) ao 9º
(nono) ano será necessário que o número de alunos exceda a 4 (quatro) do número
estabelecido nos incisos deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 64. As Unidades de Ensino Fundamental pertencentes à Rede Municipal de Ensino
serão autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação. cujo funcionamento, após a
devida autorização. será para o ano subsequente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação baixará as normas e critérios para
o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 65. Aos Estabelecimentos de Ensino Fundamental será concedido autorização
provisória, atendidos todos os critérios e regulamentos.
$ 1º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão provisória, o
estabelecimento deverá requerer a autorização definitiva e reconhecimento, mediante
processo próprio, ao Conselho Municipal de Educação, de acordo com as normas
complementares fixadas por este.
$ 2º A autorização provisória, bem como a autorização definitiva e reconhecimento serão
negados. suspensos ou cessados, após processo regular, sempre que o estabelecimento não
cumprir os requisitos legais.
$ 3º Da decisão que negar, suspender ou cessar a autorização provisória, caberá recursos
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da decisão.
* SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ES
/
past
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC 4
: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 66. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, em idade própria.
Parágrafo único. O Poder Público poderá assegurar oportunidade educacionais
apropriadas aos jovens e adultos que não puderam frequentar o Ensino Fundamental em
idade regular. garantindo atendimento em Instituição Pública de Educação de Jovens e
Adultos.
SEÇÃO V
DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
SUBSEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 67. A Escola de Tempo Integral traz um elemento novo, importantíssimo para o
processo educacional e tem como objetivo:
| - promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas
necessidades as e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima, e
o sentimento de pertencimento;
IL - intensificar as oportunidades de socialização na escola:
HI - proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e
tecnológico:
IV - incent a participação da comunidade por meio do engajamento no processo
educacional. implementando a construção da cidadania:
V - adequar as atividades educacionais à realidade de cada região. desenvolvendo o
espírito empreendedor.
SUBSEÇÃO IL
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 68. A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui o currículo básico
do Ensino Fundamental e ações curriculares direcionadas para:
1 - orientação de estudos prevendo enriquecimento curricular;
11 - atividades artísticas e culturais;
III - atividades desportivas:
IV - atividades de Informática Básica:
V - atividade de aprofundamento de estudos e de iniciação a pesquisa.
Art. 69. A organização curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação
Infantil em período integral compreenderá o currículo básico do Ensino Fundamental e
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoanchieta.se.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 1º As disciplinas da parte diversificada da grade curricular são concebidas pela equipe
escolar em sua proposta pedagógica como uma atividade de natureza prática, inovadora,
integrada e relacionada a conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada por
todos os alunos. em espaço adequado. na própria unidade escolar ou fora dela,
desenvolvida por meio de metodologias, estratégias e recursos didático-tecnológicos
coerentes com as atividades propostas para a oficina.
$ 2º Os componentes curriculares que integram o currículo básico do Ensino
Fundamental, da base comum e da parte diversificada serão discriminados no Projeto
Político Pedagógico da escola construído coletivamente pela comunidade escolar.
SUBSEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 70. Conselho Municipal de Educação baixará normas complementares para o
funcionamento das unidades escolares em tempo integral.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 71. Entende-se por Educação Especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. para educandos
com deficiências. Transtorno Global do Desenvolvimento, Altas Habilidades e
Superdotação.
Parágrafo único. A Educação
nos níveis seguintes de ensino.
pecial tem início na Educação Infantil, prosseguindo
Art. 72. A Educação Especial, entendida como processo interativo de educação, visa a
prevenção, o ensino, a reabilitação e inclusão de pessoas com deficiências, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, mediante a utilização de
recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos.
Art. 73. A Educação Especial. com a finalidade de formar cidadãos conscientes e
parti ivos, através da promoção do seu desenvolvimento. será oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino.
$ 1º Haverá. quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender as peculiaridades dos que necessitam da Educação Especial em parceria com a
Secretaria de Assistência Social. Secretaria de Saúde e demais redes de apoio.
$ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas e serviços especializados.
sempre que. em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua
integração às classes de ensino regular.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 -—- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov(br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
$ 3º Ao educando com deficiência, integrado à rede regular de ensino, será garantido
atendimento educacional especializado em período não coincidente com a frequência na
rede regular.
$ 4º O atendimento dos alunos no acompanhamento pedagógico e/ou no atendimento
especializado. será prestado por professor que tenha cursado o Pacto Nacional pela
Alfabetização na Idade Certa no período de (2013 e 2014);
Art. 74. O Poder Público poderá complementar o atendimento dos educandos com
deficiência. por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos,
especializada, com atuação exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios
estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 75. O Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar aos educandos com
deficiências:
1 - métodos, técnicas. recursos pedagógicos e tecnológicos, adaptados para atender as
deficiências
1 - terminal idades específicas para aqueles que não puderem atingir o nivel exigido para
o Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em
menos tempo o programa escolar para educandos com altas habilidades, conforme
regulamentação do Conselho Municipal de Educação:
HI - profissionais com especialização adequada em nível superior, para atendimento
especializado, bem como pessoal capacitado para a integração desses educandos em
classes comuns:
IV - educação para o trabalho, visando sua integração na vida em sociedade, inclusive
para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora:
V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para
o ensino regular:
VI - segundo professor/auxiliar para contribuir com o professor titular no atendimento ao
aluno com deficiência. transtornos globais do desenvolvimento. altas habilidades e
superdotação e aos demais alunos, quando comprovada necessidade, através de laudo
médico especializado e avaliação feita pela equipe pedagógica/administrativa da escola ou
da Secretaria Municipal de Educação (professor titular, orientador escolar e direção), será
contratado um segundo professor — quando se tratar de questões de aprendizagem (
dificuldades cognitivas) e um auxiliar — quando se tratar de questões motoras
(dificuldades de mobilidade). especialmente visando sua integração com os demais alunos
da turma.
Art. 76. Somente as escolas de Educação Especial. regularmente autoriZadas, poderão
receber apoio técnico e financeiro e/ou cedência de professores do Poder Públito. através
de convênios.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
Iministracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
TÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO
Art. 77. A formação de profissional da educação far-se-á em cursos específicos, de modo
a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando, tendo como fundamentos:
|-a associação de teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviços:
Il - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e
outras atividades.
Art. 78. À formação de docentes, para atuar nos níveis da educação básica do Sistema
Municipal de Ensino. far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena. em universidades ou instituições de ensino superior de educação.
Art. 79. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais de
educação. baseados nos seguintes princípios:
ão em decorrência de sua importância para a formação do cidadão e o respeito
N- valoriza ão decorrente da titulação ou habilitação:
HI - acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
IV - períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária
de trabalho:
V - condições de trabalho;
VI — liberdade e respeito de opinião de ideias, de cultura religiosa e de convicções
políticas e ideológicas:
VII - remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho profissional.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Desporto realizará cursos ou
eventos com fins educacionais de. no mínimo, 40 (quarenta) horas anuais.
$ 1º A estruturação dos cursos e eventos dar-se-á através de projetos, relatório técnico-
pedagógico. conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto.
$ 2º A Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Desporto expedirá certificados de
icipação dos cursos e eventos a que se refere o caput deste artigo.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
> Ds
Prefeitura Municipal de Anchieta
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 81. O Sistema Municipal de Ensino. visando à promoção da valorização dos
profissionais da educação, disporá de plano de carreira que assegure:
nal;
HI - regime jurídico único:
IV - progresso funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho:
V — 33% (trinta e três por cento) 1/3 (um terço) da carga horária do profissional
destinadas as atividades de planejamento e outras atividades afins, cumpridas 100% (cem
por cento) na Unidade Escolar.
Art. 82. Integram o quadro do Magistério Municipal os profissionais de ensino que
exercem atividades de docência nas unidades escolares e os que oferecem suporte
pedagógico direto as atividades de ensino, incluídos os de direção, administração,
planejamento, coordenação pedagógica.
Parágrafo único. Os profissionais da educação para administração. planejamento,
coordenação pedagógica de que trata o caput deste artigo, terão formação em cursos de
licenciatura e nível de pós-graduação-especialização.
Art. 83. São incumbências dos profissionais da educação em exercícios de atividades de
suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
| - coordenar. acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta
pedagógica da instituição:
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos, no
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação:
HI - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de
baixo rendimento:
IV - articular com a comunidade escolar e informar aos pais sobre a frequência e o
rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola:
V - participar integralmente das atividades didáticas dedicadas a planejamento, avaliação
e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico em exercício na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto desenvolverão atividades de supervisão,
acompanhamento e avaliação nas instituições educacionais públicas e privadas que
integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente.
Art. 84. Qualquer cidadão habilitado legalmente, com titulação própria. poderá exigir
abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente d ituição
pública de ensino. que estiver sendo ocupada por professor não concurso por m is de 1
(um) ano. ressalvados os casos previstos em lei especifica.
Gr
Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC N
e-mail; administracaowanchiera.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 85. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
| - receita de impostos próprios do Município:
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências:
HI - receitas de incentivos fiscais:
IV - receita do Salário Educação e de outras contribuições sociais:
V - outros recursos previstos em lei:
VI - produto de aplicações financeiras, das disponibilidades e dos recursos públicos
destinados à educação.
Art. 86. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos. compreendidas as transferências constitucionais
na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 87. Considerar-se-á como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais,
dos níveis de competência do Município, destinados a:
| - remuncração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educaç
H - aqu o. manutenção. construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino:
HI - uso e manutenção de bens e serviço vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos. estudos e pesquisa visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do Sistema de Ensino:
VI - amortização e custeio de operação de crédito destinada a atender ao disposto nos
incisos deste artigo:
VII - aquisição de material didático escolar e manutenção do programa de transporte
escolar.
Art. 88. Não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
| - pesquisa. quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora
dos sistemas de ensino. que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou a sua expansão:
H - subvenção a ins
cultural:
HI - formação de quadros especiais para a administração pública, militares ou civis,
inclusive diplomáticos:
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica.
farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social: /
tuições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar:
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação. quando em desvio de função ou
atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 89. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e publicadas nos balancetes do Poder Público, assim como nos relatórios a que
se refere o $ 3º do art. 165, da Constituição Federal.
Art. 90. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
às escolas comunitárias ou filantrópicas que:
! - comprovem finalidade não lucrativa e não distribua resultados. dividendos,
bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto:
HI - apliquem seus excedentes financeiros na educação;
HI - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou filantrópica
ou ao Poder Público, no caso de enceramento de suas atividades:
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública do domicilio do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. A Secretaria Municipal da Educação. Cultura e Desporto manterá registro de
todos os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 92. O registro do estabelecimento de ensino, previsto no artigo 92, poderá ser
suspenso ou cessado quando:
1 - o estabelecimento não obtiver a autorização definitiva e reconhecimento ou não os
solicitar em tempo hábil:
II - for comprovada irregularidade mediante processo próprio, preservados os direitos dos
alunos. independente de já possuir autorização definitiva e reconhecimento, conforme
decisão do Conselho Municipal de Educação.
Art. 93. Não haverá distinção de direitos entre estudos realizados em estabelecimentos
públicos e particulares autorizados. reconhecidos e/ou credenciados, na forma da lei.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal da Educação terão vigência
imediata após publicação e registro na Secretaria Municipal da Educação. Cultura e
Desporto. ressalvados os casos dependentes de homologação de autoridade co!
L o
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC N
e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. po
0 22.5 Estado de Santa Catarina
pa . Prefeitura Municipal de Anchieta
Art. 94. O magistério. nos estabelecimentos públicos e privados de ensino integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, somente poderá ser exercido por profissionais devidamente
habilitados.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para
adaptarem seus regimentos à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a presente
Lei e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 95. As Unidades Escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo |
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98. Revogam-se as Leis Municipais nºs. 02/99, 003/99 e LC nº 001/2007.
Prefeitura Municipal de Anchieta — SC, 23 de dezembro de 2016.
Eai foi publicada nesta data e na forma da Lei.
2016.
- Secretário de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaodanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

open original →