| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Protestar as Certidões de Dívida Ativa Correspondente aos Créditos Tributários e Não-Tributários do Município e Autoriza o Registro de Devedores em Entidades que Prestam Serviços de Proteção ao Crédito e/ou Promovam Cadastros de Devedores Inadimplentes. |
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Cale a» Estado de Santa Catarina p$E y 4 Prefeitura Municipal de Anchieta Maio de Andi LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2016. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Auditoria Tributária do Município, remeterá ao setor jurídico, relatório fundamentado documentalmente, com informações necessárias para o ajuizamento de ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados. Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, a Auditoria Tributária, requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como informará documentalmente, ao setor jurídico, para que este requeira a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município. A Parágrafo único: Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o setor tributáfio/ fica autorizado a levar ao protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos/e A 4 Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. » Di isa Estado de Santa Catarina SE v/ 4 Prefeitura Municipal de Anchieta Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município. Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato, serão custeadas pelo devedor que deverá quitá-los no momento da quitação do débito. Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devido ao Município, o setor jurídico fica autorizado a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e realizar outras providencias previstas na legislação tributária ou processual. Art. 7º O Município de Anchieta, SC, e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Anchieta, SC, poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei Complementar. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá mediante Decreto Municipal regulamentar o disposto nesta Lei Complementar. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação. Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Anchieta — SC, 09 de dezembro de 2016. IRA Prefeito Mugtcipal CERTIF é Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei. Em 09,4É dez: de 2016. Ga AAA - Secretário de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoDanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.