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norma nº 55/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 55 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Protestar as Certidões de Dívida Ativa Correspondente aos Créditos Tributários e Não-Tributários do Município e Autoriza o Registro de Devedores em Entidades que Prestam Serviços de Proteção ao Crédito e/ou Promovam Cadastros de Devedores Inadimplentes.
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Cale a» Estado de Santa Catarina
p$E y 4 Prefeitura Municipal de Anchieta
Maio de Andi
LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2016.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA
ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS
DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE
PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não
tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independentemente do valor do
crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado
o débito, a Auditoria Tributária do Município, remeterá ao setor jurídico, relatório
fundamentado documentalmente, com informações necessárias para o ajuizamento de
ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da
manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na
data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto
destes créditos, com os valores devidamente atualizados.
Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, a Auditoria Tributária,
requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem
como informará documentalmente, ao setor jurídico, para que este requeira a extinção ou
a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município. A
Parágrafo único: Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o setor tributáfio/
fica autorizado a levar ao protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos/e
A 4
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
»
Di isa Estado de Santa Catarina
SE v/ 4 Prefeitura Municipal de Anchieta
Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos
pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha
incidir sobre o ato, serão custeadas pelo devedor que deverá quitá-los no momento da
quitação do débito.
Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial
de quaisquer créditos devido ao Município, o setor jurídico fica autorizado a adotar as
medidas necessárias ao registro de devedores daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa,
em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de
devedores inadimplentes e realizar outras providencias previstas na legislação tributária
ou processual.
Art. 7º O Município de Anchieta, SC, e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca
de Anchieta, SC, poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25
da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de
que trata esta Lei Complementar.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá mediante Decreto Municipal
regulamentar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na
data de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Anchieta — SC, 09 de dezembro de 2016.
IRA
Prefeito Mugtcipal
CERTIF é Lei foi publicada nesta data e na forma da Lei.
Em 09,4É dez: de 2016.
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AAA - Secretário de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoDanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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