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norma nº 54/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 54 / 2016
Date 2016-09-15
EmentaAltera Dispositivos da Lei Complementar nº. 026/10, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, dispõe sobre as Normas, Fixa Objetivos e Diretrizes Urbanísticas do Município de Anchieta.
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Dl Estado de Santa Catarina
4 E , “Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2016.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES N. 026/2010 E 040/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado De Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A redação do art. 2º da Lei Complementar nº. 040/2012, $ 2º, inciso III, fica
alterada para fins de prorrogação do prazo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art, 2.
$ 2º - Para fins de regularização da propriedade imobiliária, é permitido, em caráter
extraordinário e excepcional, o desmembramento de lote urbano, com dimensões inferiores
àquelas previstas no Plano Diretor, desde que:
III - O requerimento do interessado seja formulado e devidamente instruído com os
documentos necessários até 24 (vinte e quatro) meses, da data de publicação da presente Lei;
Art. 2º A ZMD 1 - Zona de Interesse Misto Diversificado 1, nos termos do Anexo I
desta Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
I— A metragem mínima dos lotes urbanos é alterada para 360,00 m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados), com o mínimo 12,00 metros (doze) de testada.
Art. 3º A taxa de ocupação do solo nas edificações para uso residencial unifamiliar,
multifamiliar fica alterada para 70% (setenta por cento) nos seguintes zoneamentos:
e Zona de Interesse Residencial 1 — ZIR 1;
Zona de Interesse Residencial 2 — ZIR 2;
Zona de Especial de Interesse Social - ZEIS;
Zona de Interesse Comercial - ZIC;
Zona Mista Diversificada 1 — ZMD 1;
Zona Mista Diversificada 2 - ZMD 2;
Art. 4º. Fica incluído o “Parágrafo Único”, no art. 42º da Lei Complementar nº.
026/2010, vigorando com a seguinte redação:
Art. 42º...
Parágrafo Único; Para atividades não contempladas na SEÇÃO IV - DA
CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO, deverá o interessado requerer
análise para implantação junto ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, e este
órgão, quando necessário, solicitará orientações junto aos setores de engenharia e jurídico do
Município. Somente após ato deliberativo do CDM favorável a instalação Jão
Eq
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC Na
e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. N
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
empreendimento, ou funcionamento do estabelecimento, poderá ser emitido Alvará de
Localização de Funcionamento.
Ast. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Anchieta — SC, 15 setembro de 2016.
()
a
OLIVEIRA
Prefeito Municipal
SEE foi publicada nesta data e na forma da Lei.
fo.
Eduardo Séholtre= ari e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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