| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM RETIRO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI N° 38/25 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM RETIRO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. Io Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Retiro, o Sistema Municipal de Cultura - SMCBR - que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os Bonretirenses, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural. §1° Constituem-se instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Cultura de Bom Retiro: I - Fundação Cultural de Bom Retiro; II - Conselho Municipal de Política Cultural; III - Conferência Municipal de Cultura; IV - Plano Municipal de Cultura; V- Fundo Municipal de Cultura; VI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; VII - Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural. §2° Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura - SMCBR tem por objetivo: I - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas; II - Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais; III - Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura; IV - Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil; V - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; VI - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; VII - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; VIII - Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Bom Retiro, fortalecendo a inclusão e a difusão cultural; IX - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios e estados brasileiros, em especial com os da Região Serrana; X - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio e as memórias materiais e imateriais de todas as comunidades do Município; XI - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, cumprindo as legislações federal, estadual e municipal quanto aos legítimos direitos conferidos aos portadores de necessidades especiais; XII - Estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade; XIII - Manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população; XIV - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno, numa percepção dinâmica da cultura. CAPÍTULO II DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BOM RETIRO Art. 2o A Fundação Cultural de Bom Retiro - FCBR - é o órgão da administração indireta do Município de Bom Retiro, encarregado de elaborar e executar os programas culturais na Cidade. Parágrafo único. A Fundação Cultural de Bom Retiro é uma entidade artístico-cultural, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, goza de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e duração por prazo indeterminado. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 3o Fica instituído o novo Conselho Municipal de Política Cultural de Bom Retiro/SC, tendo suas atribuições e funcionamento definidos nesta lei. Art. 4o O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCBR - é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, de composição que apresente, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, orientador e fiscalizador, e tem o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Bom Retiro e a Fundação Cultural de Bom Retiro, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do município, institucionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à cultura. Art. 5o O Conselho Municipal de Política Cultural ficará vinculado à Fundação de Cultura de Bom Retiro - FCBR. Art. 6o Compete ao CMPCBR: I - Representar a sociedade civil de Bom Retiro, junto ao poder público municipal, em assuntos que digam respeito à cultura; II - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no município; III - Apresentar proposta para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Fundação Cultural de Bom Retiro e do FUNCULTURA, destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social. IV - Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em Bom Retiro e, em especial, aprovar o Plano Municipal de Cultura; V - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município; VI - Promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais; VII - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação e guarda do patrimônio material e imaterial, bem como da memória histórica, social, política e artística; VIII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal; IX - Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária; X - Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município; XI - Avaliar e acompanhar a aplicação de recursos na área cultural, propondo os critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal cultural. XII - Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município; XIII - Fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. T O CMPCBR terá a seguinte composição: I - Representantes do Poder Público: 05 Representantes do Poder Público: (tais como: Fundação Cultural de Bom Retiro, Secretaria de Administração e Fazenda, Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, Secretaria de Assistência Social. II - Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou assembléia de categoria: 05 Representantes da Sociedade Civil: (a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou por assembléia de categoria e que desenvolvam ações voltadas a cultura do Município tais como: ACIBOM - Associação Empresarial de Bom Retiro, Lions Clube de Bom Retiro, Associação dos Idosos de Bom Retiro, segmento do artesanato (ABRE), Museu de imigrante Alemães. § Io Cada membro do CMPCBR terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência; § 2o A representação da sociedade civil deverá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente para representar o segmento no CMPCBR; § 3o Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverão convocar uma assembléia específica visando eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente. § 4o Os representantes dos segmentos da Sociedade Civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 1 (um) ano. § 5o Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Bom Retiro, em ato publicado no Diário Oficial do Município. § 6o Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício à FCBR no prazo máximo de 15 dias após o processo de escolha dos mesmos, para que sejam providenciadas as suas respectivas nomeações, através de portaria, no Diário Oficial. § 7o Fica vedada a indicação de cidadãos, enquanto funcionários públicos do Município de Bom Retiro, como conselheiros representantes da Sociedade Civil. Art. 8o Os demais segmentos culturais não relacionados nesta Lei que desejarem obter vaga no Conselho deverão formular proposta por escrito, endereçada à Presidência do CMPCBR, que submeterá o pedido à aprovação da Plenária. Art. 9o O mandato do Presidente terá duração de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a Sociedade Civil. § Io O Presidente da Sociedade Civil será eleito pelos conselheiros titulares do CMPCBR em normas estabelecidas em seu regimento interno. § 2o O mandato do Presidente da Sociedade Civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do próximo prefeito, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do Governo Municipal. Art. 10. O mandato de seus conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva. § Io Os segmentos da Sociedade Civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. § 2o Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo Conselheiro para sua vaga. Art. 11. Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, pelo período de 12 meses, serão substituídos. Art. 12. Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviço de relevante valor social. Art. 13. O CMPCBR se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno. Art. 14. O Regimento Interno do CMPCBR deverá disciplinar, obrigatoriamente, os seguintes assuntos: I - Frequência, horário e local das reuniões; II - Funcionamento administrativo do Conselho; III - Eleição de sua Diretoria; IV - Criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Permanente de Cultura; V - Formas de alteração do Regimento Interno. Art. 15. As deliberações, atos e resoluções do CMPCBR serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. Art. 16. Poderão ser criadas Câmaras Setoriais, de caráter permanente e para assuntos específicos, que deverão constar no Regimento Interno do Conselho. Art. 17. Poderão ainda ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia. § Io 0 Presidente da Sociedade Civil será eleito pelos conselheiros titulares do CMPCBR em normas estabelecidas em seu regimento interno. § 2o O mandato do Presidente da Sociedade Civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do próximo prefeito, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do Governo Municipal. Art. 10. O mandato de seus conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva. § Io Os segmentos da Sociedade Civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original. § 2o Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo Conselheiro para sua vaga. Art. 11. Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, pelo período de 12 meses, serão substituídos. Art. 12. Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviço de relevante valor social. Art. 13. O CMPCBR se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno. Art. 14. O Regimento Interno do CMPCBR deverá disciplinar, obrigatoriamente, os seguintes assuntos: I - Frequência, horário e local das reuniões; II - Funcionamento administrativo do Conselho; III - Eleição de sua Diretoria; IV - Criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Permanente de Cultura; V - Formas de alteração do Regimento Interno. Art. 15. As deliberações, atos e resoluções do CMPCBR serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio. Art. 16. Poderão ser criadas Câmaras Setoriais, de caráter permanente e para assuntos específicos, que deverão constar no Regimento Interno do Conselho. Art. 17. Poderão ainda ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia. Art. 18. As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCBR - deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 19. Fica criado o Fórum Municipal de Cultura de Bom Retiro, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao CMPCBR como disposto nesta Lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no SMIIC - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 20. O Fórum Municipal de Cultura tem como atribuição e competência apoiar o CMPCBR com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes. Art. 21. O Regimento Interno do Fórum aprovado pelo CMPCBR, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 22. A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Bom Retiro/SC - CMPCBR - e pela Fundação Cultural de Bom Retiro, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMCBR, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência. § Io A participação com direito à voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência. § 2o Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 23. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Cultura - PMC - observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; II - Aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta; III - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município; IV - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; V - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VI - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VII - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; VIII - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura - CMPCBR - levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; IX - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura. Art. 24. A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCBR. Parágrafo Único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCBR - e servidores da Fundação Cultural, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura - SMCBR. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 25. O Plano Municipal de Cultura, doravante representado pela sigla PMC, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para a cultura no município de Bom Retiro, e caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei. Art. 26. O PMC conta, em sua elaboração, com duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação artística e cultural de Bom Retiro e a segunda, a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade. Art. 27. O PMC será elaborado sob a coordenação da Fundação Cultural de Bom Retiro - FCBR, do Conselho Municipal de Política Cultural da Cidade de Bom Retiro, sendo precedido de ampla convocação e participação da sociedade civil organizada sendo esta não restrita aos segmentos estritamente artísticos, mas contemplando ainda movimentos sociais e instituições civis, assim como segmentos culturais étnicos, grupos comunitários e populares. Art. 28. O PMC, deverá ser aprovado pela Fundação Cultural de Bom Retiro e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, e homologado pelo Prefeito(a) Municipal. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 30. As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCULTURA serão aplicadas em favor de projetos culturais habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos culturais previstos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 31. São objetivos do FUNCULTURA: I - Custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos culturais; II - Oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Fundo seja proponente e que visem a captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura. Parágrafo Único - Fica autorizado o custeio pelo FUNCULTURA de projetos estruturantes de relevante valor cultural, através de publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e, desde que observados os comandos estabelecidos na lei de Licitações. Art. 32. Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos seguintes recursos: I - Recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município destinado à Fundação Cultural de Bom Retiro; II - Recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; III - Recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos. IV - Reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo; V - Recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida a legislação em vigor. VI - Outras receitas diversas que lhe forem destinadas. § Io Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUNCULTURA e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito. § 2o Os recursos do FUNCULTURA serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei. § 3o No encerramento do exercício financeiro será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do FUNCULTURA, que comporá a prestação de contas do município. § 4o O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do mesmo. Art. 33. É vedada a aplicação de recursos do FUNCULTURA para as seguintes atividades: I - Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares; II - Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares; III - Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública municipal, estadual e Federal. IV - Projetos que não comprovem aplicação no Município de Bom Retiro; SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS Art. 34. Para a seleção de projetos a serem custeados com os recursos do Fundo, deverão ser elaborados editais específicos pela administração municipal. Parágrafo Único - Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o município de Bom Retiro. Art. 35. Caberá a Administração pública municipal, a elaboração de editais estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida. § 2o Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNCULTURA. Art. 36. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelos proponentes e apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados. Art. 37. Sempre que possível, os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou de retomo de interesse público, compreendendo, entre outras modalidades, doações, apresentações, ações formativas, bolsas de participação ou iniciativas equivalentes. As contrapartidas serão pactuadas com a gestão pública, a quem caberá definir os locais, datas, formatos e demais condições para sua execução. Art. 38. O FUNCULTURA poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes, de modo a não inviabilizar a sua execução, mediante disponibilidade orçamentária. Art. 39. Para análise dos projetos que concorrerão aos editais será estabelecida uma Comissão Técnica de Avaliação e Seleção de Projetos, composta por no mínimo 03 (três) membros aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e nomeados pelo Presidente da Fundação Cultural de Bom Retiro. Parágrafo Único - Caberá à Fundação Cultural de Bom Retiro indicar nomes de possíveis membros da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção de Projetos, que serão selecionados de acordo com o notório conhecimento dos mesmos. Art. 40. Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para comporem as Comissões Técnicas de Avaliação dos projetos, de acordo com as especificações de cada edital, custeados com recursos do FUNCULTURA, desde que observados os comandos estabelecidos em lei de licitação e a lei do marco regulatório do fomento à cultura. Art. 41. Todos os projetos aprovados e apoiados com recursos do FUNCULTURA deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Bom Retiro e da Fundação Cultural em entrevistas, declarações públicas e demais comunicações que tratem do objeto do Convênio. Também deverão conter, em todas as peças publicitárias e materiais de divulgação, as logomarcas das referidas entidades. Parágrafo único: Para os projetos contemplados com recursos públicos provenientes do Estado ou da União, será igualmente obrigatória a aplicação das logomarcas das respectivas instâncias, observando-se rigorosamente os seus manuais. Art. 42. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente que forem concorrer a novos benefícios do FUNCULTURA com repetição de seus conteúdos fundamentais devem anexar relatório de atividade contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Art. 43. Os projetos não-aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo. Art. 44. Fica obrigatório a prestação de contas do projeto contemplado no prazo máximo de 90 dias após o recebimento da parcela, ficando sujeito a pagamento da próxima parcela somente após a apresentação da prestação de conta. § 1°. A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. § 2o. Fica suspenso o pagamento do recurso em caso de inadimplência ou não aprovação da prestação de contas. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o Prefeito Municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma estabelecida no regulamento. Art. 46. Os recursos do FUNCULTURA somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do Prefeito e Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Parágrafo Único. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 47. A contabilidade do FUNCULTURA será realizada pela Prefeitura Municipal de Bom Retiro ou outra pessoa designada. Parágrafo Único. A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observadas as legislações pertinentes. Art. 48. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 49. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou créditos adicionais e no Fundo Municipal de Cultura. Art. 50. Compete ao Secretário de Educação, Cultura e Esporte, na qualidade de gestor do FUNCULTURA: I - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo; II - Movimentar, juntamente com o Prefeito Municipal, a conta bancária do fundo. III - Firmar convênios, contratos e congêneres; IV - Indicar e nomear os membros da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção de Projetos; V - Encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do Estado. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 51. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo Único - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - ficam sob a responsabilidade da Fundação Cultural de Bom Retiro - FCBR. Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem por finalidades: I - Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; II - Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, e estimular toda a cadeia da economia criativa, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município; III - Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município; IV - Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; V - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; VI - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação na Conferência Municipal de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Cultura; e Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos. § Io As Áreas Temáticas são propostas de modo a tomar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível, e seguirão a divisão já estabelecida no Plano Municipal de Cultura, prevista no art. 28 desta Lei. § 2o Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Bom Retiro - CMPCBR - podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da FCBR em acordo com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPCBR. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da FCBR. Art. 55. Poderão cadastrar-se no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC: I - Pessoas físicas com comprovada atuação na área cultural, incluídos os Microempreendedores Individuais - MEI, desde que demonstrem efetiva atividade cultural; II - Agentes culturais comprovadamente atuantes no município, com atuação mínima de 02 (dois) anos, que apresentem evidências de, ao menos, um trabalho já realizado em Bom Retiro em prol do desenvolvimento cultural local; III - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, sediadas e atuantes na área cultural no município de Bom Retiro há, no mínimo, 02 (dois) anos; IV -teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias vinculadas à área cultural, espaços com atuação cultural comprovada, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, sebos, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e demais espaços que se identifiquem com a promoção da cultura. Art. 56. As pessoas físicas ou jurídicas poderão efetuar seu cadastro em uma única área ou segmento cultural, conforme sua natureza de atuação e a respectiva comprovação de experiência. Art. 57. Qualquer cidadão poderá apresentar impugnação fundamentada referente a pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, por meio da Ouvidoria Municipal de Bom Retiro ou mediante protocolo escrito realizado na Prefeitura Municipal, devendo ambos os canais proceder ao imediato encaminhamento ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPCBR. § Io A impugnação deverá ser formulada por escrito, devidamente identificada e acompanhada, sempre que possível, de documentos que a embasem. § 2o Impugnações verbais não serão admitidas. Nas hipóteses de denúncia apresentada por meio da Ouvidoria Municipal, será assegurado o sigilo do denunciante, nos termos da regulamentação própria daquele órgão. § 3o Recebida a impugnação, o CMPCBR deverá analisá-la e proferir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa formal devidamente registrada. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CULTURAL Art. 58. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores culturais e agentes culturais - artistas, produtores e técnicos do setor cultural - bem como para o fomento de pesquisas no campo artístico/cultural. Parágrafo único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural tem por objetivo: I - Capacitar e contribuir para profissionalização de gestores culturais de instituições públicas e privadas dos setores culturais locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população. II - Estimular e fomentar de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todas aquelas áreas que são vitais para o funcionamento de um complexo sistema cultural, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas: a) Criação, inovação e invenção; b) Difusão, divulgação e transmissão; c) Circulação, cooperação, intercâmbios, trocas; d) Análise, crítica, estudo, investigação, reflexão, pesquisa; e) Fruição, consumo e formação de platéias; f) Conservação e preservação; g) Organização, gestão, legislação e produção da cultura; h) Cooperação e intercâmbio cultural; i) Logística e processos técnico-artísticos. III - Implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores culturais, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão da cultura em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos: a) A dimensão simbólica e identitária; b) A centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico; c) A compreensão das políticas públicas de cultura como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais; d) A compreensão da economia da cultura e dos modelos de financiamento público; e) A compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas; f) A compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão. IV - Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas. Art. 59. Fica facultado ao município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e setores culturais e artísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCC. Art. 60. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - ficam sob a responsabilidade da Fundação Cultural de Bom Retiro - FCBR. Parágrafo Único - O compromisso municipal com o SMFCC deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área cultural e na criação de cursos, espaços de reflexão e debate sobre os temas culturais e de seminários e palestras em tomo de questões a ele pertinentes: produção e gestão cultural, elaboração e formatação de projetos, arrecadação de recursos, e outros. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da cultura, em especial pelo Sistema Nacional de cultura. Art. 62. Para fins de composição do CMPCBR, fica determinado que as nomeações de Conselheiros que estão em vigor nos segmentos originalmente criados pela Lei 2232/14 e que foram mantidos permanecerão válidas até o fim do mandato e os conselheiros representantes dos segmentos extintos serão automaticamente desligados do Conselho. Parágrafo único. Para que não haja divergência no término do mandato e próximas eleições dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, fica determinado que o primeiro mandato dos conselheiros dos novos segmentos criados por esta Lei se dará em 01 de janeiro de 2015, juntamente com o mandato dos conselheiros dos segmentos anteriormente criados, sendo que, para os próximos mandatos, será considerado o período de 2 (dois) anos previsto no art. 8o. Art. 63. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1344/96, de 15 de abril de 1996, Lei 2232/2014 de 17 de junho de 2014. Lei n° 2259/2014 de 09 de dezembro de 2014, Lei n° 2562/23 de 14 de novembro de 2023, e Lei n° 2.622/25 de 11 de junho 2025. Bom Retiro, 01 de dezembro de 2025. HELENASCHILD DE OLIVEIRA /Prefeita Municipal