ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
Projeto de Lei Complementar n° 02/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE
EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO NA
LOCALIDADE DO PARAÍSO DA SERRA - BOM
RETIRO - SC.
O Prefeito Municipal de Bom Retiro/SC submete à
apreciação e aprovação desta Colenda Casa o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. Io Fica criado a zona de expansão do perímetro urbano na localidade do
Paraíso da Serra no Município de Bom Retiro.
Art. 2o É parte integrante desta lei o seguinte anexo:
I - Projeto de expansão do perímetro urbano na localidade do Paraíso da Serra no
Município de Bom Retiro;
Art. 3o A zona de expansão do perímetro urbano na localidade do Paraíso da Serra
no Município de Bom Retiro terá as seguintes características e coordenadas:
EXPANSÃO URBANA VALE PARAÍSO DA SERRA
QUADRO DE COORDENADAS
VERTICE LATITUDE LONGITUDE VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE
V01 -27°48'0,42" -49°25’37,57" vos -27”51'8,03" -49°24'14,12”
V02 -27°48’58,942" -49°25'25,279" V09 -27c50'50,00" -49°25'0,03"
V03 -27°49'13,420" -49°24'34,963" V10 -27°50,9,65” '49°25,40,02"
V04 -27°49'20,354” -49°24'32,228” V I I -27°49'28,60" -49°2547,15"
V05 -2 7°49'34,942" -49c24'37,454" V12 -27c49'06,316" ■49°25'34,388”
V06
V07
-27°50'1,09"
-27°50'57,76"
-49“24'25,57n
-49“24'4,53"
V13 -27°48’00,465" '49°25'49,152"
A LIGAÇÃO ENTRE OS VÉRTICES V01 E V I? QUE CONFIGURAM A TESTADA DA ÁREA DE
EXPANSÃO É DADA PELO PERFIL LONGITUDINAL DA BR-2S2.
SIRGAS 2000
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 21 de março de 2022
ALBINO GONÇALVES Assinado de forma digital por ALBINO GONÇALVES
PADILHA:61828734934 <b w
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
Justificativa do Projeto de Lei Complementar n° 02/2022
Submetemos à análise e apreciação dos membros dessa Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃO
DO PERÍMETRO URBANO NA LOCALIDADE DO PARAÍSO DA SERRA - BOM
RETIRO - SC ”.
O Presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que dentro do projeto de
desenvolvimento do Município de Bom Retiro, uma das principais diretrizes é o fomento ao
turismo, sendo que a criação da Zona de Expansão Urbana do Paraíso da Serra permitirá que
seja ali instalado um novo empreendimento turístico, que beneficiará o município através da
criação de empregos e do aumento da arrecadação tributária.
Importante destacar que todas as alterações ora propostas são resultado de intenso
estudo da área técnica deste Poder Executivo e foram submetidas à avaliação e aprovação em
sessão pública, que contou, inclusive, com a participação de diversos vereadores.
Em anexo a este projeto encontram-se a ata da audiência pública e o projeto de
criação da zona de expansão urbana.
Queremos, em conclusão, com o presente projeto, o desenvolvimento de Bom
Retiro, dentro de uma maior harmonia e de forma regular, através do incentivo aos
empreendimentos turísticos.
Assim, diante das justificativas apresentadas, toma-se imprescindível a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Bom Retiro, 21 de março de 2022
ALBINO GONÇALVES Assinado de forma digital por ALBINO
1828734934
:31 -03'00'
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
Projeto de criação de zona de expansão do
perímetro urbano na localidade do Paraíso da
Serra – Bom Retiro
O Sr. Prefeito Municipal Albino Gonçalves Padilha, no uso de suas
atribuições, visando o melhor interesse público, e:
Considerando que o Município de Bom Retiro teve seu perímetro urbano
alterado a última vez pela Lei n. 833 de 05 de dezembro de 1986.
Considerando a necessidade de a cidade prever a sua expansão de
maneira ordenada e sustentável;
Considerando que o Município tem o dever de ordenar seu crescimento
segundo as normas pertinentes ao tema;
Considerando que a competência legislativa para tratar de assuntos locais
está prevista na Constituição Federal em seu art. 30, I;
Considerando que a ocupação ordenada do solo é uma das diretrizes a
ser seguida pela municipalidade;
Considerando que parte a atual legislação de parcelamento de solo em
áreas rurais não prevê de forma adequada os novos tipos de empreendimentos;
Considerando que a criação de uma nova área urbana na localidade de
Paraíso da Serra vai permitir a implantação de um novo empreendimento, o qual
gerará emprego e renda em nosso município;
Considerando que a vocação turística do Município de Bom Retiro cada
vez mais em evidência, em virtude suas belezas naturais;
Considerando que uma das principais políticas públicas é o fomento ao
turismo sustentável no âmbito do Município de Bom Retiro;
Considerando que o principal atrativo turístico de Bom Retiro são as suas
belezas naturais, dentre elas as serras e cachoeiras, e que elas se encontram no
interior do município;
Considerando que proteção da natureza e o desenvolvimento econômico
sustentável é uma das diretrizes que norteia o trabalho da Administração Pública;
Considerando que já estão instalados alguns projetos urbanísticos de
exploração de áreas rurais em pequenas propriedades em nosso município e que eles
têm auxiliado o crescimento econômico do Município de Bom Retiro;
Considerando que a transformação de algumas áreas rurais em áreas
urbanas aumentará a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
Resolve apresentar projeto para criação de zona de expansão urbana na
localidade do Paraíso da Serra, no Município de Bom Retiro.
Demarcação do novo Perímetro Urbano
Será criada zona de expansão urbana na localidade do Paraíso da Serra, no Município
de Bom Retiro, o qual terá as seguintes coordenadas:
Trechos com restrição à urbanização em virtude de ameaças
de desastres naturais
Na área proposta os seguintes pontos abaixo terão a sua ocupação restringida por se
tratar de áreas sujeitas a desmoronamentos, a alagamentos ou com aclividade
superior a 30º.
Diretrizes para a implantação de infraestrutura
O uso e ocupação do solo na área prevista para a zona de expansão urbana da
localidade do Paraíso da Serra, no Município de Bom Retiro será guiado pelas regras
da Lei Municipal 2.392/2018 e complementarmente pela Lei Estadual 17.492/2018,
naquilo em que a legislação local for omissa.
As vias deverão obedecer ao disposto no art. 13, da Lei Municipal 2.392/2018:
Art. 13. As vias de circulação internas preferenciais do
condomínio horizontal de lotes, deverão ter a largura mínima de
3,50 (três virgula cinco metros), como pista de rolamento e 1,20
(hum virgula dois) metros de passeio para cada lado, com áreas
de refúgio devidamente especificadas no projeto.
Parágrafo único. Para fins no disposto no caput deste artigo, as
áreas de arruamento terão no mínimo o percentual de 8% (oito
por cento) da área loteável.
A regulamentação das áreas de uso comum, as áreas institucionais e as áreas verdes,
obedecerão ao disposto no art. 9, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 9º Nas áreas de uso comum, a área destinada a
equipamentos comunitários ou urbanos, que é de no mínimo 4%
(quatro por cento) sobre a área global, localizar-se dentro do
perímetro fechado do condomínio, sendo que a área verde, com
no mínimo de 10% (dez por cento), da mesma forma, localizarse dentro do condomínio, tanto como área verde de
preservação, ou como área de lazer.
§ 1º Para qualquer parcelamento de solo, os percentuais
mínimos de 4% (quatro por cento), para área de uso institucional,
ou equipamentos comunitários ou urbanos, e de 10% (dez por
cento) para área verde, devem obedecer ao que estabelece a
Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
§ 2º As áreas de Preservação Permanentes - APP - não serão
consideradas áreas de uso comum ou para o cômputo do caput
deste artigo, mas deverão permanecer de propriedade de todos
os condôminos na proporção de suas frações ideais.
Com relação as áreas de utilidade pública, deverá ser observado o disposto no art.
10, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 10. Deverá ser doada ao município pelo empreendedor, a
título de área de utilidade pública, área externa e contígua aos
limites do condomínio de, no mínimo, 4% (quatro por cento) da
área total do empreendimento, exceto da Área de Preservação
Permanente, o que será feito através de escritura pública de
doação, averbada no Registro de Imóveis, sem quaisquer ônus
ou encargos para o Município.
Parágrafo Único: O Município poderá aceitar, a seu critério, a
doação de área fora do condomínio e dentro da área urbana do
município ou de obras de utilidades pública, a serem definidas
de comum acordo entre o empreendedor e o executivo
municipal, precedida de avaliação pelo Município.
Com relação a instalação de energia elétrica, água, coleta e tratamento de esgoto,
deverão ser obedecidas as regras previstas no Plano Diretor do Município de Bom
Retiro, Lei Complementar Municipal 07/2004.
Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo
O parcelamento do solo na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da
Serra seguirá a determinação do art. 8º, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 8º Para Condomínio Horizontais de lotes, permitir-se-á lotes
com área mínima de 1.000,00m² (hum mil metros quadrados)
I - As frações ideais de lotes de condomínios horizontais
aprovados pelo órgão municipal competente serão considerados
indivisíveis.
II - Todas as unidades terão saída para a via interna do
condomínio, diretamente ou por processo de passagem comum,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Com relação a ocupação do solo, será permitido o uso misto da área. Sendo criada
no local uma ZR 1 - Zona Residencial 1, na forma estabelecida pelo Plano Diretor de
Bom Retiro, a qual prevê que ocupação de média densidade populacional integrada
às atividades de comércio e serviços.
Assim, haverá a possibilidade da criação de estabelecimentos comerciais e de
estabelecimentos de serviços no local, os gerarão empregos em nosso Município.
Também serão criados postos de trabalho relativos à manutenção do próprio
condomínio, como no caso das vagas de zelador e jardineiro.
Áreas para habitações de interesse social
Por tratar-se se zona de expansão urbana na localidade do Paraíso da Serra, a qual
fica distante da sede do Município de Bom Retiro.
No local será criado um condomínio residencial, na forma da Lei Municipal 2.392/2018,
e que devido ao investimento para a construção do condomínio terá lotes com elevado
valor econômico.
O conceito de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) está previsto na Lei
Estadual 17.492/2018, em seu art. 2º, XXI:
XXI – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): área urbana ou
rural instituída pelo Plano Diretor ou definida por lei municipal,
estadual ou federal, destinada, predominantemente, à moradia
de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de requisitos
urbanísticos e do código de obras e de edificações
diferenciados;
Entende o Município de Bom Retiro não ser viável a criação de Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS) dentro da zona de expansão urbana da localidade do Paraíso
da Serra.
Diretrizes de proteção ambiental e do patrimônio históricocultural.
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra serão observadas as
regras previstas no Plano Diretor especificamente em seu art. 13 visando a
preservação do meio ambiente.
Art. 13. Não será admitido o parcelamento do solo:
I – em áreas onde as condições geológicas não aconselhem
edificações;
II – em áreas de preservação histórica, ecológica ou
paisagística;
III – em terrenos com declividades igual ou superior a 30%;
IV – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
a Saúde Pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados,
conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
V – em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações sem o
exame e a anuência previa da Prefeitura Municipal, que
considerando o Interesse Público, decidirá sobre a conveniência
do parcelamento, ressalvado o direito de vizinhança da
comunidade confrontante a área.
Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos IV e V deste
artigo, o interessado deverá submeter a aprovação da Prefeitura
o projeto de saneamento da área, sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA.
Com relação ao meio ambiente é fato inconteste que todo o regramento de proteção
ambiental deve ser respeitado, não sendo permitido pela municipalidade que sejam
realizadas obra sem as devidas licenças ambientais dos órgãos competentes, quando
cabíveis.
Dar-se-á especial atenção ao previsto no art. 16 da Lei Complementar Municipal
07/2004, Plano Diretor de Bom Retiro.
Art. 16. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 m
(quinze metros) de cada lado.
Também devem ser observadas toda a legislação ambiental, com especial atenção
ao Código Florestal, Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra não há nenhum local
protegido que pertença ao patrimônio histórico ou cultural do Município, do Estado ou
da União.
Distribuição do ônus e recuperação para o poder público de seus
investimentos
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra não será feito nenhum
investimento por parte do Município de Bom Retiro.
Toda infraestrutura será realizada pelo pelos proprietários do imóvel.
Contudo, a criação da zona de expansão, o Município de Bom Retiro terá um
acréscimo na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
O aumento na arrecadação do IPTU resultará na criação de novos, que após a
incorporação do condomínio deixarão de ser rurais e passarão a ser urbanos,
aumentando assim o número de contribuintes.
Com relação ao ITBI, a transferência dos imóveis pertencentes ao condomínio para
os futuros proprietários gerará a arrecadação deste tributo.
Conclusão
Considerando todos os pontos acima elencados, considerando que todas os
mandamentos legais que dispões sobre o uso, ocupação do solo e parcelamento do
solo serão observados, cumprindo assim a propriedade a sua função social.
Considerando que todas as regras de proteção ambiental serão observadas e que não
haverá qual tipo de dano ao meio ambiente com a criação da zona de expansão da
área urbana.
Considerando que a criação da zona de expansão urbana possibilitará a criação de
emprego e a geração de renda no Município de Bom Retiro, ajudando a alavancar a
economia local.
Considerando que a haverá aumento na arrecadação de tributos por parte da
Administração municipal.
Entendendo que, pelo exposto acima, fica claro que a supremacia do interesse público
e o melhor interesse para comunidade de Bom Retiro, está representado na criação
da Zona de Expansão Urbana da Localidade do Paraíso da Serra.
Bom Retiro, 09 de março de 2022
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
Marcia Mariza Henkmaier Fernandes
Sec. Mun. Administração e Finanças
Fernando Borges Silveira
Sec. Mun. De Assistência Social e Habitação
Rafael Souza
Sec. Mun. De Agricultura e Meio Ambiente
Carlos Eduardo Lepkaln
Procurador Geral Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Bom Retiro, 28 de março de 2022.
Of. N.° 97/22
Exmo. Sr.
Claudinei Custódio
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro
BOM RETIRO - SC
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, encaminhar as alterações
feitas no anexo do Projeto para apreciação e deliberação de V. Exa. e de seus dignos pares:
- DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO.
Diante do exposto, solicitamos que seja deliberado conforme os termos do art. 64
da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro.
Atenciosamente,
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal
GONÇALVES
PADILHA:61
828734934
ALBINO Assinado de forma
digital por ALBINO
GONÇALVES
PADILHA:6182873493
4
Dados: 2022.03.28
16:56:42 -03'00'
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
Projeto de criação de zona de expansão do
perímetro urbano na localidade do Paraíso da
Serra - Bom Retiro
O Sr. Prefeito Municipal Albino Gonçalves Padilha, no uso de suas
atribuições, visando o melhor interesse público, e:
Considerando que o Município de Bom Retiro teve seu perímetro urbano
alterado a última vez pela Lei n. 833 de 05 de dezembro de 1986.
Considerando a necessidade de a cidade prever a sua expansão de
maneira ordenada e sustentável;
Considerando que o Município tem o dever de ordenar seu crescimento
segundo as normas pertinentes ao tema;
Considerando que a competência legislativa para tratar de assuntos locais
está prevista na Constituição Federal em seu art. 30, I;
Considerando que a ocupação ordenada do solo é uma das diretrizes a
ser seguida pela municipalidade;
Considerando que parte a atual legislação de parcelamento de solo em
áreas rurais não prevê de forma adequada os novos tipos de empreendimentos;
Considerando que a criação de uma nova área urbana na localidade de
Paraíso da Serra vai permitir a implantação de um novo empreendimento, o qual
gerará emprego e renda em nosso município;
Considerando que a vocação turística do Município de Bom Retiro cada
vez mais em evidência, em virtude suas belezas naturais;
Considerando que uma das principais políticas públicas é o fomento ao
turismo sustentável no âmbito do Município de Bom Retiro;
Considerando que o principal atrativo turístico de Bom Retiro são as suas
belezas naturais, dentre elas as serras e cachoeiras, e que elas se encontram no
interior do município;
Considerando que proteção da natureza e o desenvolvimento econômico
sustentável é uma das diretrizes que norteia o trabalho da Administração Pública;
Considerando que já estão instalados alguns projetos urbanísticos de
exploração de áreas rurais em pequenas propriedades em nosso município e que eles
têm auxiliado o crescimento econômico do Município de Bom Retiro;
Considerando que a transformação de algumas áreas rurais em áreas
urbanas aumentará a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
Resolve apresentar projeto para criação de zona de expansão urbana na
localidade do Paraíso da Serra, no Município de Bom Retiro.
* Demarcação do novo Perímetro Urbano
Será criada zona de expansão urbana na localidade do Paraíso da Serra, no Município
de Bom Retiro, o qual terá as seguintes coordenadas:
EXPANSÃO URBANA VALE PARAÍSO DA SERRA
QUADRO DE COORDENADAS
VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE
VQ1 -27’48’0,42" -49’ 25'37^7" V08 -27’ 51 8.03" -49'24'14,12"
V02 -27'48’53,942" 49 ’ 25'25,279" V09 -27*50'50,00" 49*25’0,03"
V03 -27'49'13,420” -49’ 24 34363" V10 -27'50'9,65" -49'25'40,02"
V04 -27p49'20,354" 49 s24 32,228 ' V II -2T49'28,60" -49'25'47,15"
VOS -27'49'34,942" -49*24 37,454" V12 -27*49'06,316” -49'25'34,388"
V06
V07
-27*50 1.09”
-27'50'57,76"
49‘ 24 25r57"
-49“24'4,53n
V13 27*48'00/465' J 9 ’25 49,152"
A UGAÇÀO ENTRE OS VÉRTICES V01 E V IJ QUE CONFIGURAM A TESTADA
EXPANSÃO É DADA PELO PERFIL LONGITUDINAL DA BR-282.
DA AREA DE
SIRGAS 200C
Trechos com restrição à urbanização em virtude de ameaças
de desastres naturais
Na área proposta os seguintes pontos abaixo terão a sua ocupação restringida por se
tratar de áreas sujeitas a desmoronamentos, a alagamentos ou com aclividade
superior a 30°.
FLORIANOPOLIS
vo3 t y
‘ V 0 5 '" 'V
PARAÍSO DA í
LEGENDA
POLIGONAL OA
EXPANSÃO URBANA
AREASjCOM
RESTWÇÀO
BOM RETIRO
PARAÍSO D
vo3 rY
LEGENDA
POLIGONAL DA
EXPANSÃO URBANA
r e s t r iç ã o
FLORIANOPOLIS
Diretrizes para a implantação de infraestrutura
O uso e ocupação do solo na área prevista para a zona de expansão urbana da
localidade do Paraíso da Serra, no Município de Bom Retiro será guiado pelas regras
da Lei Municipal 2.392/2018 e complementarmente pela Lei Estadual 17.492/2018.
naquilo em que a legislação local for omissa.
As vias deverão obedecer ao disposto no art. 13, da Lei Municipal 2.392/2018:
Art. 13. As vias de circulação internas preferenciais do
condomínio horizontal de lotes, deverão ter a largura mínima de
3,50 (três virgula cinco metros), como pista de rolamento e 1,20
(hum virgula dois) metros de passeio para cada lado, com áreas
de refúgio devidamente especificadas no projeto.
Parágrafo único. Para fins no disposto no caput deste artigo, as
áreas de arruamento terão no mínimo o percentual de 8% (oito
por cento) da área loteável.
A regulamentação das áreas de uso comum, as áreas institucionais e as áreas verdes,
obedecerão ao disposto no art. 9, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 9o Nas áreas de uso comum, a área destinada a
equipamentos comunitários ou urbanos, que é de no mínimo 4%
(quatro por cento) sobre a área global, localizar-se dentro do
perímetro fechado do condomínio, sendo que a área verde, com
no mínimo de 10% (dez por cento), da mesma forma, localizarse dentro do condomínio, tanto como área verde de
preservação, ou como área de lazer.
§ 1o Para qualquer parcelamento de solo, os percentuais
mínimos de 4% (quatro por cento), para área de uso institucional,
ou equipamentos comunitários ou urbanos, e de 10% (dez por
cento) para área verde, devem obedecer ao que estabelece a
Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
§ 2o As áreas de Preservação Permanentes - APP - não serão
consideradas áreas de uso comum ou para o cómputo do caput
deste artigo, mas deverão permanecer de propriedade de todos
os condôminos na proporção de suas frações ideais.
Com relação as áreas de utilidade pública, deverá ser observado o disposto no art.
10, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 10. Deverá ser doada ao município pelo empreendedor, a
título de área de utilidade pública, área externa e contígua aos
limites do condomínio de, no mínimo, 4% (quatro por cento) da
área total do empreendimento, exceto da Área de Preservação
Permanente, o que será feito através de escritura pública de
doação, averbada no Registro de Imóveis, sem quaisquer ônus
ou encargos para o Município.
Parágrafo Único: O Município poderá aceitar, a seu critério, a
doação de área fora do condomínio e dentro da área urbana do
município ou de obras de utilidades pública, a serem definidas
de comum acordo entre o empreendedor e o executivo
municipal, precedida de avaliação pelo Município.
Com relação a instalação de energia elétrica, água, coleta e tratamento de esgoto,
deverão ser obedecidas as regras previstas no Plano Diretor do Município de Bom
Retiro, Lei Complementar Municipal 07/2004.
Sendo que os proprietários são os responsáveis pela construção das vias, instalação
da iluminação pública, das redes pluviais, de água e de esgoto.
Cabendo aos proprietários a integral responsabilidade pelo tratamento e fornecimento
de água, e pela coleta e tratamento de esgoto.
Os resíduos sólidos serão recolhidos em ponto único no empreendimento, sendo de
responsabilidade dos proprietários o transporte de seus resíduos sólidos até o ponto
de coleta.
A retirada dos resíduos sólidos efetuada pelo Município de Bom Retiro no ponto de
coleta e o transporte deste até sua destinação final no aterro sanitário, será
remunerada por taxa de serviço público, a qual será cobrada na forma da lei.
Parâmetros de parcelamento, uso e ocupaçao do solo
O parcelamento do solo na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da
Serra seguirá a determinação do art. 8o, da Lei Municipal 2.392/2018.
Art. 8o Para Condomínio Horizontais de lotes, permitir-se-á lotes
com área mínima de 1.000,OOm2 (hum mil metros quadrados)
I - As frações ideais de lotes de condomínios horizontais
aprovados pelo órgão municipal competente serão considerados
indivisíveis.
II - Todas as unidades terão saída para a via interna do
condomínio, diretamente ou por processo de passagem comum,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Com relação a ocupação do solo, será permitido o uso misto da área. Sendo criada
no local uma ZR 1 - Zona Residencial 1, na forma estabelecida pelo Plano Diretor de
Bom Retiro, a qual prevê que ocupação de média densidade populacional integrada
às atividades de comércio e serviços.
Assim, haverá a possibilidade da criação de estabelecimentos comerciais e de
estabelecimentos de serviços no local, os gerarão empregos em nosso Município.
Também serão criados postos de trabalho relativos à manutenção do próprio
condomínio, como no caso das vagas de zelador e jardineiro.
Áreas para habitações de interesse social
Por tratar-se se zona de expansão urbana na localidade do Paraíso da Serra, a qual
fica distante da sede do Município de Bom Retiro.
No local será criado um condomínio residencial, na forma da Lei Municipal 2.392/2018.
e que devido ao investimento para a construção do condomínio terá lotes com elevado
valor econômico.
O conceito de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) está previsto na Lei
Estadual 17.492/2018, em seu art. 2°, XXI:
XXI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): área urbana ou
rural instituída pelo Plano Diretor ou definida por lei municipal,
estadual ou federal, destinada, predominantemente, à moradia
de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de requisitos
urbanísticos e do código de obras e de edificações
diferenciados;
Entende o Município de Bom Retiro não ser viável a criação de Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS) dentro da zona de expansão urbana da localidade do Paraíso
da Serra.
Diretrizes de proteção ambiental e do patrimônio históricocultural.
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra serão observadas as
regras previstas no Plano Diretor especificamente em seu art. 13 visando a
preservação do meio ambiente.
Art. 13. Não será admitido o parcelamento do solo:
I - em áreas onde as condições geológicas não aconselhem
edificações;
II - em áreas de preservação histórica, ecológica ou
paisagística;
III - em terrenos com declividades igual ou superior a 30%;
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
a Saúde Pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados,
conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
V - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações sem o
exame e a anuência previa da Prefeitura Municipal, que
considerando o Interesse Público, decidirá sobre a conveniência
do parcelamento, ressalvado o direito de vizinhança da
comunidade confrontante a área.
Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos IV e V deste
artigo, o interessado deverá submeter a aprovação da Prefeitura
o projeto de saneamento da área, sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA.
Com relação ao meio ambiente é fato inconteste que todo o regramento de proteção
ambiental deve ser respeitado, não sendo permitido pela municipalidade que sejam
realizadas obra sem as devidas licenças ambientais dos órgãos competentes, quando
cabíveis.
Dar-se-á especial atenção ao previsto no art. 16 da Lei Complementar Municipal
07/2004, Plano Diretor de Bom Retiro.
Art. 16. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandí' de 15 m
(quinze metros) de cada lado.
Também devem ser observadas toda a legislação ambiental, com especial atenção
ao Código Florestal, Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra não há nenhum local
protegido que pertença ao patrimônio histórico ou cultural do Município, do Estado ou
da União,
Distribuição do ônus e recuperação para o poder público de seus
investimentos
Na zona de expansão urbana da localidade do Paraíso da Serra não será feito nenhum
investimento por parte do Município de Bom Retiro.
Toda infraestrutura será realizada pelo pelos proprietários do imóvel.
Contudo, a criação da zona de expansão, o Município de Bom Retiro terá um
acréscimo na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
O aumento na arrecadação do IPTU resultará na criação de novos, que após a
incorporação do condomínio deixarão de ser rurais e passarão a ser urbanos,
aumentando assim o número de contribuintes.
Com relação ao ITBI, a transferência dos imóveis pertencentes ao condomínio para
os futuros proprietários gerará a arrecadação deste tributo.
Conclusão
Considerando todos os pontos acima elencados, considerando que todas os
mandamentos legais que dispões sobre o uso, ocupação do solo e parcelamento do
solo serão observados, cumprindo assim a propriedade a sua função social.
Considerando que todas as regras de proteção ambiental serão observadas e que não
haverá qual tipo de dano ao meio ambiente com a criação da zona de expansão da
área urbana.
Considerando que a criação da zona de expansão urbana possibilitará a criação de
emprego e a geração de renda no Município de Bom Retiro, ajudando a alavancar a
economia local.
Considerando que a haverá aumento na arrecadação de tributos por parte da
Administração municipal.
Entendendo que, pelo exposto acima, fica claro que a supremacia do interesse público
e o melhor interesse para comunidade de Bom Retiro, está representado na criação
da Zona de Expansão Urbana da Localidade do Paraíso da Serra.
Bom Retiro, 28 de março de 2022
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
CARLOS Ass,nado A la rm a
digital por CARLOS EDUARDO tDUARDO LEPKALN
I C D tfA I M Dados: 2022.03 28 L t P KA L N 16:43:24 -03 00'
Carlos Eduardo Lepkaln
ALBINO
GONCALVE
S
PADILHA:61
828734934
Assinado de
forma digital por
ALBINO
GONÇALVES
PADILHA:6182873
4934
Dados: 2022.03.28
1 7:03:49 -03'00'
Procurador Geral Municipal