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norma nº 1573/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaInstituí o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado as Ações Sócio-Educativas (Bolsa Escola), e Dá Outras Providências.
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LEI ALTERADA PELA LEI LEI N° 1581/01









LEI N° 1573/01 de 13 de Agosto de 2001



Instituí  o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado as Ações Sócio-Educativas (Bolsa Escola), e Dá Outras Providências.



    Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de

     Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte LEI:



Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.



§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência regular igual ou superior a 80% (oitenta por cento).



§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:



Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com elas possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.



§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda per capita fixado no parágrafo 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendias na faixa original;



Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao horário das aulas.



§  1° O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para alcançar os objetivos do programa.



§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.



Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – Bolsa Escola, instituído pelo Governo Federal.



§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar  Social, a desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – Bolsa Escola.



Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:



acompanhar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa nacional de Renda Mínima – Bolsa Escola;

Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;



§ 1° - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:



04 (quatro) membros representando a área governamental indicados pelos seguintes órgãos:



01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

01 (um) representante do Núcleo Municipal São José;

01 (um) representante do Poder Executivo.



08 (oito) membros indicados por sociedades civis organizadas, não governamentais, representativas da participação popular, com sede no Município de Bom Retiro, sendo:

01 (um)  representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

01 (um)  representante do Lions Clube de Bom Retiro;

01 (um) representante da  Pastoral da Criança;

01 (um) representante do Conselho da Criança e Adolescência;

01 (um) representante da Assistência Social;

01 (um) representante da Escola de Educação Básica Alexandre de Gusmão;

01 (um) representante da Cáritas Comunitária de Bom Retiro;

01 (um) representante da APP do Núcleo Municipal São José.



§ 2° - A participação no conselho instituído neste artigo não será remunerada.



§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências;



Art. 4° -  Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:



acompanhar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa nacional de Renda Mínima – Bolsa Escola;

Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;



§ 1° - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 16 (Dezesseis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:



08 (Oito) membros representando a área governamental indicados pelos seguintes órgãos:



02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

01 (um) representante do Núcleo Municipal São José;

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente.



08 (oito) membros indicados por sociedades civis organizadas, não governamentais, representativas da participação popular, com sede no Município de Bom Retiro, sendo:

01 (um)  representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

01 (um)  representante do Lions Clube de Bom Retiro;

01 (um) representante da  Pastoral da Criança;

01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

01 (um) representante da Assistência Social;

01 (um) representante da Escola de Educação Básica Alexandre de Gusmão;

01 (um) representante da Cáritas Comunitária de Bom Retiro;

01 (um) representante da APP do Núcleo Municipal São José.





Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





Bom Retiro, 13 de Agosto de 2001.





Jair José Farias

Prefeito Municipal



Registrado e Publicado

Na Data Supra





Dirceu Nilo Bianchi

Sec. Mun. de Adm. e Fazenda





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