br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

norma nº 873/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 1987
Date 1987-12-31
EmentaINCORPORA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS ATIVIDADES DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 56 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.
native_id873

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Texto para consulta, sem valor legal

LEI ALTERADA PELA LEI N.º 980/89

LEI N.º 873/87



INCORPORA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS ATIVIDADES DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 56 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.



Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte 



Lei





Art. 1º - Ficam incorporadas  ao Código  Tributário Municipal, as atividades previstas na Lista de Serviços de que trata a Lei  Complementar n.º 56 de 15 de dezembro de 1987.



Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre as operações relativas a prestação de serviços constantes da lista a que se refere o artigo anterior, ocorridas no território do Município ou cujo prestador nele esteja domiciliado, realizadas  por empresas ou profissionais autônomos.

Parágrafo Único – No caso dos serviços previstos nos itens 31, 32, 33, 99 e 100 da lista, considera-se local de prestação de serviços aquele que se situarem as obras.



Art. 3º - Quando os serviços a que se refere os itens 01,04,07,24,51,87,88,89,90 e 91, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e será devido em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade pessoal nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo 1º - Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, as sociedades deverão preencher, além de outros, os seguintes requisitos:

I – Todos os seus associados possuírem habilitação para o exercício da profissão.

II -  Não possuírem Mais de dois empregados não habilitados;

III – Os integrantes de associações, não poderão prestar serviços alheios a profissão para o qual os seus associados estiverem habilitados.

IV – Apresentar faturamento bruto mensal não superior a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional BTN’s por profissional associado.

Parágrafo 2º - Os valores que excederem o limite do inciso IV do parágrafo anterior serão tributados com base no preço do serviço mediante aplicação da alíquota correspondente.



Art. 4º - As informação individualizadas sobre os serviços prestados por terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores, citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras, tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, mediante intimação escrita requisitada, na forma do artigo 197 do Código Tributário nacional.



Art. 5º - Na prestação de serviços a que se refere os itens 31,32,33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:

Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

Ao valor da subempreitadas  já tributadas pelo imposto.







Prefeitura Municipal de Bom Retiro em 31 de dezembro de 1987.











IVO ADOLFO WERLICH

Prefeito Municipal 



open original →