| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 1987 |
| Date | 1987-12-31 |
| Ementa | INCORPORA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS ATIVIDADES DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 56 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987. |
| native_id | 873 |
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Texto para consulta, sem valor legal LEI ALTERADA PELA LEI N.º 980/89 LEI N.º 873/87 INCORPORA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS ATIVIDADES DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 56 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Ficam incorporadas ao Código Tributário Municipal, as atividades previstas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar n.º 56 de 15 de dezembro de 1987. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre as operações relativas a prestação de serviços constantes da lista a que se refere o artigo anterior, ocorridas no território do Município ou cujo prestador nele esteja domiciliado, realizadas por empresas ou profissionais autônomos. Parágrafo Único – No caso dos serviços previstos nos itens 31, 32, 33, 99 e 100 da lista, considera-se local de prestação de serviços aquele que se situarem as obras. Art. 3º - Quando os serviços a que se refere os itens 01,04,07,24,51,87,88,89,90 e 91, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e será devido em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade pessoal nos termos da Lei aplicável. Parágrafo 1º - Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, as sociedades deverão preencher, além de outros, os seguintes requisitos: I – Todos os seus associados possuírem habilitação para o exercício da profissão. II - Não possuírem Mais de dois empregados não habilitados; III – Os integrantes de associações, não poderão prestar serviços alheios a profissão para o qual os seus associados estiverem habilitados. IV – Apresentar faturamento bruto mensal não superior a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional BTN’s por profissional associado. Parágrafo 2º - Os valores que excederem o limite do inciso IV do parágrafo anterior serão tributados com base no preço do serviço mediante aplicação da alíquota correspondente. Art. 4º - As informação individualizadas sobre os serviços prestados por terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores, citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras, tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, mediante intimação escrita requisitada, na forma do artigo 197 do Código Tributário nacional. Art. 5º - Na prestação de serviços a que se refere os itens 31,32,33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; Ao valor da subempreitadas já tributadas pelo imposto. Prefeitura Municipal de Bom Retiro em 31 de dezembro de 1987. IVO ADOLFO WERLICH Prefeito Municipal