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norma nº 901/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 901 / 1988
Date 1988-12-20
EmentaINSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 901/88



INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte 



Lei







Art. 1º - O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

I - Sibrea transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos em Lei civil;

II - Sobre a Transmissõa “Inter Vivos”, a qualquer título, para ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, excetos os direitos reias de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do item I, Parágrafo Único   do artigo 4º;

III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens  anteriores.



Art. 2º - O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município ainda que  a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.

Parágrafo Único  - Estão compreendidos na incidência do  imposto:

I - A compra e venda, pura ou condicional;

II - A doação em pagamento;

III - A permuta inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV - A aquisição por usucapião;

V - Os  mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VI - A arrematação, adjudicação e remissão;

VII - A cessão de direito, por ato oneroso, do arrecadante ou adjudicatório, depois de assinado o ato de arrecadação ou adjudição;

VIII - a cessão de direitos de corretores de compromisso de compra e venda;

IX - A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

X - Todos os demais atos translativos “Inter Vivos”, a título oneroso de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.



Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo  e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorpora permanentemente  ao solo como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.



Art. 4º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens  ou direitos referidos no artigo 1º, quando:

I - Ao Patrimônio:

Da União dos estados e dos Municípios inclusive autarquias quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

De partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;

De entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.



II - Quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

III - Quando decorrente de incorporação ou função de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

IV - Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação  do patrimônio de pessoa jurídica a que forem  conferidos.

Parágrafo Único -  Não incide oimposto, ainda sobre:

I - A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

II - A cessão prevista no íten III do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item do “caput” ;

III - No substabelecimento de procuração em causa própria eu com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.



Art. 5º - O disposto no “caput” do artigo anterior não se aplica:

I - Quanto ao item, letra “C”, quando:

Distribuirem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

Não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

Não aplicarem entregarem entre, os eus recursos, na manutenção dos objetivos intitucionais.



II - Quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.



Art. 6º -  O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:

I - 1% (Hum por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação;

II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões “Inter Vivos”, a título oneroso.



Art. 7º - São constribuintes do imposto:

I - Nas transmissões “Inter Vivos” os adquirintes dos bens ou direitos transmitidos;

II - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda os cedentes.

Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.



Art. 8 º - A base de cálculo do imposto é, o valor mensal dos bens ou direitos no momento de transmissão ou de cessão segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48 horas.

Parágrafo Único - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.



Art. 9º - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - Na arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou preço pago, se este for maior;

II - Nas transmissões por sentença declaratória  de usucapião, o valor da avaliação judicial.



Art. 10º - O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se for por instrumento público e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for instrumento particular.

Parágrafo Único - o comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado.



Art. 11º - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos.



Art. 12º - Não serão lavrados, registros, inscritos ou averbados tabeliães, escrivães e oficial de Registro de Imóveis, os atos e termos dos eus cargo, sem a prova do pagamento do imposto.



Art. 13º - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto.



Art. 14º - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de março de 1989.



Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário



Prefeitura Municipal de Bom Retiro em 20 de Dezembro de 1988.







IVO ADOLFO WERLICH

Prefeito Municipal





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