| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 901 / 1988 |
| Date | 1988-12-20 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 901 |
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Texto para consulta, sem valor legal LEI Nº 901/88 INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide: I - Sibrea transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos em Lei civil; II - Sobre a Transmissõa “Inter Vivos”, a qualquer título, para ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, excetos os direitos reias de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do item I, Parágrafo Único do artigo 4º; III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores. Art. 2º - O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município. Parágrafo Único - Estão compreendidos na incidência do imposto: I - A compra e venda, pura ou condicional; II - A doação em pagamento; III - A permuta inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; IV - A aquisição por usucapião; V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos; VI - A arrematação, adjudicação e remissão; VII - A cessão de direito, por ato oneroso, do arrecadante ou adjudicatório, depois de assinado o ato de arrecadação ou adjudição; VIII - a cessão de direitos de corretores de compromisso de compra e venda; IX - A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; X - Todos os demais atos translativos “Inter Vivos”, a título oneroso de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis. Art. 3º - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Art. 4º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º, quando: I - Ao Patrimônio: Da União dos estados e dos Municípios inclusive autarquias quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos; De partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais; De entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei. II - Quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito; III - Quando decorrente de incorporação ou função de uma pessoa jurídica por outra ou com outra; IV - Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos. Parágrafo Único - Não incide oimposto, ainda sobre: I - A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor; II - A cessão prevista no íten III do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item do “caput” ; III - No substabelecimento de procuração em causa própria eu com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel. Art. 5º - O disposto no “caput” do artigo anterior não se aplica: I - Quanto ao item, letra “C”, quando: Distribuirem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; Não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão; Não aplicarem entregarem entre, os eus recursos, na manutenção dos objetivos intitucionais. II - Quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Art. 6º - O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas: I - 1% (Hum por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação; II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões “Inter Vivos”, a título oneroso. Art. 7º - São constribuintes do imposto: I - Nas transmissões “Inter Vivos” os adquirintes dos bens ou direitos transmitidos; II - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda os cedentes. Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Art. 8 º - A base de cálculo do imposto é, o valor mensal dos bens ou direitos no momento de transmissão ou de cessão segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48 horas. Parágrafo Único - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória. Art. 9º - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é: I - Na arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou preço pago, se este for maior; II - Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial. Art. 10º - O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se for por instrumento público e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for instrumento particular. Parágrafo Único - o comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado. Art. 11º - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos. Art. 12º - Não serão lavrados, registros, inscritos ou averbados tabeliães, escrivães e oficial de Registro de Imóveis, os atos e termos dos eus cargo, sem a prova do pagamento do imposto. Art. 13º - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de março de 1989. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Bom Retiro em 20 de Dezembro de 1988. IVO ADOLFO WERLICH Prefeito Municipal