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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 019/2024 QUE: "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - FMRBL, CRIA O CONSELHO GESTOR DO REFERIDO FUNDO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id15229

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Aguardando Parecer — Encaminhado à CJR para parecer.
2024-03-25 Apresentado no Plenario — Lido em Plenário.
2024-03-21 Protocolado — Ofício n. 61/2024-GAB e Protocolo nº 3365/2024.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10, CENTRO | CEP 89460-090
CONTATO: (47) 3621 7700 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
PROJETO DE LEI N. _____/2024
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS 
LESADOS - FMRBL, CRIA O CONSELHO GESTOR DO REFERIDO FUNDO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 38, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado no Município de Canoinhas o Fundo Municipal para a 
Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL, de natureza contábil e financeira, 
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento, 
bem como fica instituído seu Conselho Gestor.
§ 1º. O Fundo Municipal para Reconstituição de Bens Lesados - FMRBL atuará 
em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 
1985, e será administrado pelo Conselho Gestor, constituído na forma 
estabelecida nesta Lei.
§ 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e 
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
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Art. 2º. O FMRBL tem por objetivo reparar e prevenir danos causados à 
coletividade, relativos ao meio ambiente, ao consumidor, às relações de 
emprego, à economia popular, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, 
históricos, turísticos e paisagísticos, à ordem econômica, urbanística, ao 
patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no âmbito 
do Município.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 3º Constituem receitas do FMRBL:
I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais;
II - àqueles provenientes da aplicação dos artigos 280 a 282 da Lei 
Complementar 738, de 23 de janeiro de 2019, do Estado de Santa Catarina, que 
dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados;
III - valores decorrentes de procedimentos judiciais ou extrajudiciais, desde que 
direcionados ao FMRBL pelo órgão jurisdicional competente ou pelo ente 
público legalmente competente para sua destinação;
IV - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras;
V - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI - transações penais e prestações pecuniárias;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMRBL.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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Art. 4º. Os recursos do FMRBL serão aplicados:
I - na restauração ou recuperação dos bens;
II - na promoção de eventos educativos e científicos, bem como a edição de 
material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de 
cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no 
artigo 2º desta Lei, e que busque tratar nestes materiais a natureza da infração 
ou do dano causado;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à 
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, 
instaurados para a apuração de fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo;
IV - na aquisição de equipamentos e material permanente para a utilização de 
órgãos de fiscalização ou de instrução pertinentes às áreas descritas no art. 2º 
desta Lei;
V - na aquisição de veículo de pequeno porte para o exercício da fiscalização;
VI - em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção 
dos bens, interesses ou valores mencionados no art. 2º desta Lei;
VII - para equipar salas de educação ambiental; 
VIII - em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e 
aparelhamento finalístico aos órgãos municipais que possuem atribuição para 
proteger e preservar os bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta 
Lei.
IX - no custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho 
Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 2º 
desta Lei.
Parágrafo único. Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de 
projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores 
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mencionados no art. 2º desta Lei, os órgãos da Administração Direta ou Indireta 
da União, Estado e Município, com sede e prestação de serviço no município, 
assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos 
regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, cujas 
finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem 
harmonizadas com as finalidades do Fundo.
Art. 5º. As receitas do Fundo devem ser centralizadas em conta única 
denominada "Município – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)".
§ 1º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMRBL em 
operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder 
aquisitivo da moeda.
§ 2º. Os recursos devem ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a 
ser emitida por meio do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a 
sua origem, ou por intermédio de cooperação técnica com outro órgão estatal.
§ 3º. O saldo financeiro do FMRBL, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º. As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos 
convênios do Fundo devem ser publicadas mensalmente no portal da 
transparência do Município de Canoinhas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTRUÇÃO DE 
BENS LESADOS – FMRBL
Art. 6º. São atribuições do Conselho Gestor do FMRBL:
I - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FMRBL, velando para a 
consecução dos fins previstos no art. 2º desta Lei;
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II - aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando elaborar, acompanhar e 
executar projetos compatíveis com a finalidade do Fundo;
III - examinar e decidir acerca dos projetos de reconstituição de bens lesados, 
objetivando aplicar os recursos do FMRBL, inclusive os de caráter científico e de 
pesquisa;
IV - definir a aplicação dos recursos do FMRBL;
V - elaborar seu Regimento Interno, que, dentre outras atribuições, versará 
acerca da organização dos votos do Conselho Gestor, eleição do Presidente e 
demais cargos;
VI - fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos da Administração 
Pública do Município e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos 
educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do 
Fundo;
VII - prestar contas aos órgãos competentes na forma legal;
VIII - aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise.
Art. 7º. O Conselho Gestor do FMRBL será composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Orçamento;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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VI - 01 (um) representante de Associação que esteja constituída há pelo menos 
01 (um) ano, nos termos da lei civil, e inclua, entre suas finalidades 
institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos 
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, 
turístico e paisagístico;
VII - 02 (dois) representantes de entidades civis, associações ou fundações, 
constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e possuam entre 
suas finalidades institucionais a promoção da saúde, educação, cultura, 
esporte ou lazer.
§ 1º. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada 
ao seu Presidente.
§ 2º. É facultado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina participar 
de todas as reuniões.
§ 3º. As entidades referidas nos incisos VI e VII deste artigo serão convidadas 
pelo Presidente do Conselho, dentre aquelas previamente cadastradas junto à 
Secretaria Executiva e se revezarão a cada 02 (dois) anos de exercício.
§ 4º. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, 
cabendo ao Município prestar apoio ao seu funcionamento, inclusive espaço 
físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
§ 5º. Havendo mais de 03 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita 
mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 6º. No processo de renovação do Conselho, serão excluídas as entidades 
sorteadas na composição anterior e caso não haja número suficiente, terão 
preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, 
comprovadamente, maior número de integrantes.
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§ 7º. Os representantes do Conselho Gestor do FMRBL terão mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 8º. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho 
Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 9º. Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer 
representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo 
dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 10. O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu Regimento 
Interno.
Art. 8º. As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FMRBL serão públicas e 
trimestrais, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da 
maioria simples do Conselho Gestor, sempre que algum fato assim exigir.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo poderá convocar os Conselheiros para 
reuniões extraordinárias.
§ 2º. As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que 
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3º. Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião, que ocorrerá após 48 (quarenta 
e oito) horas com qualquer número de participantes.
§ 4º. O Presidente do Conselho Gestor do FMRBL publicará mensalmente os 
demonstrativos da receita e da despesa gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5º. O Conselho Gestor do FMRBL poderá rever e criar novas contas, sempre 
respeitando os objetivos descritos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO VI
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DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º. O orçamento do FRBL irá compor o orçamento geral do Município, 
atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas 
pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os recursos do FRBL serão movimentados em conta única e 
específica do FRBL.
Art. 10. Os recursos destinados à execução de projetos devem atender, para 
efeitos de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de 
prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade 
pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado 
pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As atribuições e competências dos órgãos de que trata esta Lei serão 
fixadas por ato próprio.
Art. 12. Os recursos necessários à execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores, Nobres Vereadores
O presente Projeto de Lei objetiva a autorização desta Egrégia Casa 
Legislativa para que o Município possa instituir o Fundo Municipal para 
Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL e criar o respectivo Conselho 
Gestor.
O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados foi instituído pela Lei n. 
7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de 
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens 
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Esse diploma legal, no seu art. 13, estabeleceu, textualmente que 
“havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a 
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que 
participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da 
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
Num primeiro momento, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados 
ficou restrito ao plano federal e ao de alguns poucos Estados. Com o passar dos 
anos, contudo, foi se robustecendo e se afirmando, cada vez mais aperfeiçoado, 
em todos os Estados brasileiros e, em época bem mais recente, chegou aos 
Municípios, pioneiramente no Estado de Santa Catarina.
A iniciativa é juridicamente plausível, na medida em que, nos termos do 
art. 5º da Lei n. 7.347/85, os Municípios, assim como suas autarquias, 
empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, estão entre as 
pessoas jurídicas legitimadas à propositura da ação civil pública e à celebração 
de termos de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo 
extrajudicial. 
Logo, é de todo razoável que, sempre que as ações civis públicas ou 
termos de ajustamento de conduta sejam por eles promovidos, e ainda quando 
as cominações sejam aplicadas por órgãos de tutela de direitos e interesses 
coletivos do município, o produto respectivo reverta para um fundo do próprio 
município, onde efetivamente ocorreu a lesão a bens, valores e interesses 
tutelados pela Lei n. 7.347/1985.
O Estado de Santa Catarina, atento a esta realidade, já vem, 
pioneiramente, operando essa partilha, conforme se depreende do teor da Lei 
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Complementar 738/19, que em seu artigo 281 dispõe sobre o Fundo para 
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL e estabelece outras providências.
De acordo com o seu art. 282, “constituem receitas do Fundo: I- as 
indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados 
aos bens e direitos descritos no artigo anterior e as multas aplicadas em razão do 
descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas; II- os 
valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo 
extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e de multas pelo 
descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos”, entre outras.
Mas, solidário com os municípios que, sem nenhum tipo de 
compensação, teriam suportado os gravames das condutas lesivas, o legislador 
catarinense estabeleceu expressamente, no § 2º do mesmo artigo:
§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão 
ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) 
do valor da medida compensatória, ao Município onde o 
dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo 
específico, instituído por lei municipal, destinado à 
proteção do bem ou interesse lesado, em regular 
funcionamento.
Resulta daí, pois, a pertinência e oportunidade do presente Projeto de 
Lei, já que no Município de Canoinhas, como é do conhecimento público, além 
das frequentes iniciativas do Ministério Público, há a firme disposição de ele 
próprio, por seus órgãos de polícia administrativa nas áreas de tutela do meio 
ambiente e do consumidor, especialmente, e mesmo como legitimado ativo para 
o manejo da ação civil pública, na defesa do bens valores e interesses tutelados 
pela Lei n. 7.347/1985, afirmar-se como promissora fonte de alimentação de 
recursos para o Fundo Municipal de Reconstituição de Bens Lesados.
Saliente-se ainda que vários municípios catarinenses já o instituíram e 
vêm colhendo bons resultados.
Cabe destacar, complementarmente, que a gestão do fundo, até um 
imperativo da lei que originalmente o criou, será gerido por um grupo 
multidisciplinar, democraticamente constituído, garantida inclusive a 
participação de representantes legítimos da comunidade local, conforme 
estabelecido no Projeto.
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Por tais razões, na medida em que o Projeto viabiliza a captação de 
recursos para a garantia e proteção de direitos e interesses de toda a população 
do Município, merece a acolhida e aprovação dos ilustres integrantes dessa 
Casa Legislativa.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossas Excelências, 
visando atender aos anseios da população canoinhense, colocamo-nos à 
disposição para maiores esclarecimentos que se apresentarem necessários.
Pela certeza da habitual atenção, antecipo agradecimentos.
Canoinhas/SC, datado e assinado digitalmente.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita

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