| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6918 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº 3.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR LEI N. 6.918 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 “ALTERA A LEI N. 3.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica alterado o § 2º do artigo 4º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante estudo/avaliação técnica, elaborado pelos profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência dos equipamentos socioassistenciais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média Complexidade e/ou equipes de profissionais vinculados ao órgão gestor de Assistência Social, responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais. Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constituise em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir as vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família. Art. 3º. Fica alterado o § 3º do artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 3º. O requerimento do Auxílio Natalidade poderá ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a gestação ou em até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento e, sendo concedido, será entregue no ato. MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Art. 4º. Fica acrescido o § 4º ao artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 4º. O Auxílio Natalidade será concedido na forma correspondente a 01 (um) Kit Maternidade composto por artigos de vestuário e produtos de higiene e cuidados pessoais do nascituro. Art. 5º. Ficam acrescidos os artigos 7º-A e 7º-B à Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: Art. 7º-A. O Auxílio Natalidade será concedido: I – À mãe que comprove residir no município; II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido. Art. 7º-B. São documentos essenciais para concessão do Auxílio Natalidade: I – Cópia dos documentos pessoais do requerente (CPF e RG); II – Comprovante de residência do requerente no Município, mediante apresentação de fatura de água, energia elétrica ou contrato de aluguel. III – Carteira de acompanhamento do Pré-Natal realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS; IV – Declaração de participação em grupo de gestantes e/ou atendimento individualizado de profissional de enfermagem da saúde ou da assistência social com referência ao aleitamento materno. V – Cópia da Certidão de Nascimento da criança, caso a concessão do auxílio ocorra após o nascimento. Parágrafo único. Nos casos que não se enquadrarem nos critérios previstos nos incisos IV e V do Art. 7º será realizada avaliação técnica/estudo técnico elaborado pelos Profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência dos equipamentos socioassistenciais – CRAS e/ou equipe de profissionais vinculada ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais. MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Art. 6º. Fica alterado o caput do artigo 8º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em parcela única, não contributiva de assistência social, sob a forma de prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família. Art. 7º. Fica alterado o § 1º do artigo 8º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 1º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em parcela única, não contributiva, de assistência social, sob a forma de prestação de serviços, os quais deverão atender aos seguintes itens: I – Urna Funerária; II – Preparação do corpo para o velório; III – Invól/Manta absorvente de necrochorume; IV – Coroa de flores artificiais; V – Local para velório; VI – Anúncio em Rádio. Art. 8º. Fica revogado o artigo 11 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001. Art. 9º. Fica alterado o § 2º do artigo 12 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Nos casos de situação de vulnerabilidade temporária poderão ser fornecidos os seguintes benefícios: I – Auxílio Foto: fornecido por meio de requisição emitida pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, para acesso a documentação civil. II – Auxílio Passagem: fornecido por meio de requisição emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS poderá fornecer o Auxílio nos casos identificados pelas equipes de referência. MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR III – Auxílio Alimentação: constitui-se em concessão de Cartão Alimentação, de prestação temporária, destinado às famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária a partir da avaliação técnica/estudo técnico realizado pelas Equipes dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS. Art. 10. Fica acrescido o § 3º do artigo 12 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: § 3º. O Auxílio Passagem somente será fornecido para as linhas realizadas pelas empresas conveniadas com a Prefeitura do Município de Canoinhas. Art. 11º. Fica acrescido o artigo 12-A à Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: Art. 12-A. O Cartão Alimentação será destinado à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, sendo vedada a aquisição de cigarro, bebidas alcoólicas, ração e utilidades domésticas que não estejam descritas no Edital de Licitação, ressaltando ainda que não possam ser trocados por dinheiro, vale-troco ou outros produtos que não se enquadram nas especificações descritas. § 1º. O benefício eventual de auxilio alimentação poderá ser concedido respeitando o intervalo mínimo de trinta (30) dias para cada concessão, mediante novo estudo/parecer técnico das equipes do CRAS e SEMAS. § 2º. Excepcionalmente, mediante estudo/parecer técnico da equipe, poderá ser concedido em prazo inferior a 30 (trinta) dias. Art. 12. Fica acrescido o § 2º ao artigo 13 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: § 2º. Nos casos de situação de calamidade pública poderão ser fornecidos benefícios eventuais previstos nos artigos 12 e 12-A desta Lei. MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Canoinhas/SC, 13 de dezembro de 2023. JULIANA MACIEL HOPPE Prefeita Esta Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC)