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norma nº 6918/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6918 / 2023
Date 2023-12-15
Ementa"ALTERA A LEI Nº 3.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.918 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
“ALTERA A LEI N. 3.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o § 2º do artigo 4º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante 
estudo/avaliação técnica, elaborado pelos profissionais de nível 
superior que compõe as equipes de referência dos equipamentos 
socioassistenciais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial 
de Média Complexidade e/ou equipes de profissionais vinculados ao 
órgão gestor de Assistência Social, responsáveis pela concessão dos 
benefícios eventuais.
Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, 
que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui￾se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência 
Social, para reduzir as vulnerabilidades provocadas por nascimento de 
membro da família.
Art. 3º. Fica alterado o § 3º do artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. O requerimento do Auxílio Natalidade poderá ser solicitado a 
qualquer momento desde que comprovada a gestação ou em até 120 
(cento e vinte) dias após o nascimento e, sendo concedido, será 
entregue no ato.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Art. 4º. Fica acrescido o § 4º ao artigo 7º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º. O Auxílio Natalidade será concedido na forma correspondente a 
01 (um) Kit Maternidade composto por artigos de vestuário e produtos 
de higiene e cuidados pessoais do nascituro.
Art. 5º. Ficam acrescidos os artigos 7º-A e 7º-B à Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 
2001, com a seguinte redação:
Art. 7º-A. O Auxílio Natalidade será concedido:
I – À mãe que comprove residir no município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido.
Art. 7º-B. São documentos essenciais para concessão do Auxílio 
Natalidade:
I – Cópia dos documentos pessoais do requerente (CPF e RG);
II – Comprovante de residência do requerente no Município, mediante 
apresentação de fatura de água, energia elétrica ou contrato de aluguel.
III – Carteira de acompanhamento do Pré-Natal realizado pelo Sistema 
Único de Saúde – SUS;
IV – Declaração de participação em grupo de gestantes e/ou 
atendimento individualizado de profissional de enfermagem da saúde 
ou da assistência social com referência ao aleitamento materno.
V – Cópia da Certidão de Nascimento da criança, caso a concessão do 
auxílio ocorra após o nascimento.
Parágrafo único. Nos casos que não se enquadrarem nos critérios 
previstos nos incisos IV e V do Art. 7º será realizada avaliação 
técnica/estudo técnico elaborado pelos Profissionais de nível superior
que compõe as equipes de referência dos equipamentos 
socioassistenciais – CRAS e/ou equipe de profissionais vinculada ao 
órgão gestor da Assistência Social, responsável pela concessão dos 
benefícios eventuais.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
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RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
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Art. 6º. Fica alterado o caput do artigo 8º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, 
que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se 
em parcela única, não contributiva de assistência social, sob a forma de 
prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos 
provocados por morte de membro da família.
Art. 7º. Fica alterado o § 1º do artigo 8º da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em 
parcela única, não contributiva, de assistência social, sob a forma de 
prestação de serviços, os quais deverão atender aos seguintes itens:
I – Urna Funerária;
II – Preparação do corpo para o velório;
III – Invól/Manta absorvente de necrochorume;
IV – Coroa de flores artificiais;
V – Local para velório;
VI – Anúncio em Rádio.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 11 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 9º. Fica alterado o § 2º do artigo 12 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, que 
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Nos casos de situação de vulnerabilidade temporária poderão ser 
fornecidos os seguintes benefícios:
I – Auxílio Foto: fornecido por meio de requisição emitida pelos Centros 
de Referência de Assistência Social – CRAS e Secretaria Municipal de 
Assistência Social – SEMAS, para acesso a documentação civil.
II – Auxílio Passagem: fornecido por meio de requisição emitida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e pelos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS; o Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS poderá fornecer o Auxílio 
nos casos identificados pelas equipes de referência. 
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III – Auxílio Alimentação: constitui-se em concessão de Cartão 
Alimentação, de prestação temporária, destinado às famílias e/ou 
indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária a partir da 
avaliação técnica/estudo técnico realizado pelas Equipes dos Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS e da Secretaria Municipal 
de Assistência Social – SEMAS.
Art. 10. Fica acrescido o § 3º do artigo 12 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, 
com a seguinte redação:
§ 3º. O Auxílio Passagem somente será fornecido para as linhas 
realizadas pelas empresas conveniadas com a Prefeitura do Município 
de Canoinhas.
Art. 11º. Fica acrescido o artigo 12-A à Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, com a 
seguinte redação:
Art. 12-A. O Cartão Alimentação será destinado à aquisição de gêneros 
alimentícios, produtos de higiene e limpeza, sendo vedada a aquisição 
de cigarro, bebidas alcoólicas, ração e utilidades domésticas que não 
estejam descritas no Edital de Licitação, ressaltando ainda que não 
possam ser trocados por dinheiro, vale-troco ou outros produtos que não 
se enquadram nas especificações descritas.
§ 1º. O benefício eventual de auxilio alimentação poderá ser concedido 
respeitando o intervalo mínimo de trinta (30) dias para cada concessão, 
mediante novo estudo/parecer técnico das equipes do CRAS e SEMAS.
§ 2º. Excepcionalmente, mediante estudo/parecer técnico da equipe, 
poderá ser concedido em prazo inferior a 30 (trinta) dias. 
Art. 12. Fica acrescido o § 2º ao artigo 13 da Lei n. 3.399, de 28 de dezembro de 2001, 
com a seguinte redação:
§ 2º. Nos casos de situação de calamidade pública poderão ser 
fornecidos benefícios eventuais previstos nos artigos 12 e 12-A desta 
Lei.
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Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Canoinhas/SC, 13 de dezembro de 2023.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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