| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6939 / 2024 |
| Date | 2024-01-31 |
| Ementa | "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR LEI N. 6.939 DE 31 DE JANEIRO DE 2024 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer vale-alimentação aos servidores públicos municipais lotados nas Secretarias Municipais de Obras e de Desenvolvimento Rural. § 1º. Serão beneficiados com o vale-alimentação tão somente os servidores que realizarem trabalhos externos a uma distância superior a 5 km (cinco quilômetros) da sede das respectivas secretarias as quais são vinculados. § 2º. O valor do auxílio descrito no caput deste artigo será de R$ 15,00 (quinze reais), pago exclusivamente por dia efetivo de trabalho. § 3º. O valor constante no § 2º deste artigo será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, por meio de decreto do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 2º. O valor mensal total a ser pago a título de vale-alimentação será determinado pelos dias em que o servidor efetivamente prestou serviços externos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 1º desta Lei. § 1º. Deverá o servidor informar em sua folha ponto os dias em que prestou serviço externo na forma descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei. § 2º. A conferência e a certificação dos dias em que o servidor terá direito ao pagamento do vale-alimentação serão de responsabilidade do secretário da pasta. MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR § 3º. O pagamento do vale-alimentação será lançado na folha de pagamento do mês subsequente ao do serviço prestado. Art. 3º. O vale-alimentação possui caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para quaisquer efeitos. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios da Secretaria Municipal de Obras. Art. 5º. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canoinhas/SC, 31 de janeiro de 2024. JULIANA MACIEL HOPPE Prefeita Esta Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC)