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norma nº 6939/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6939 / 2024
Date 2024-01-31
Ementa"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.939 DE 31 DE JANEIRO DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer vale-alimentação aos servidores 
públicos municipais lotados nas Secretarias Municipais de Obras e de Desenvolvimento 
Rural.
§ 1º. Serão beneficiados com o vale-alimentação tão somente os servidores que realizarem
trabalhos externos a uma distância superior a 5 km (cinco quilômetros) da sede das 
respectivas secretarias as quais são vinculados.
§ 2º. O valor do auxílio descrito no caput deste artigo será de R$ 15,00 (quinze reais), pago 
exclusivamente por dia efetivo de trabalho.
§ 3º. O valor constante no § 2º deste artigo será atualizado anualmente, sempre no mês de 
janeiro de cada ano, por meio de decreto do Poder Executivo, tomando por base o Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º. O valor mensal total a ser pago a título de vale-alimentação será determinado pelos 
dias em que o servidor efetivamente prestou serviços externos, na forma determinada pelo 
parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º. Deverá o servidor informar em sua folha ponto os dias em que prestou serviço externo
na forma descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 2º. A conferência e a certificação dos dias em que o servidor terá direito ao pagamento do 
vale-alimentação serão de responsabilidade do secretário da pasta. 
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
§ 3º. O pagamento do vale-alimentação será lançado na folha de pagamento do mês 
subsequente ao do serviço prestado.
Art. 3º. O vale-alimentação possui caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas 
com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para quaisquer efeitos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios da 
Secretaria Municipal de Obras.
Art. 5º. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Canoinhas/SC, 31 de janeiro de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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