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norma nº 6940/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6940 / 2024
Date 2024-01-31
Ementa"ALTERA A LEI N. 6.664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.940 DE 31 DE JANEIRO DE 2024
“ALTERA A LEI N. 6.664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o artigo 14 da Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 2021,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A remuneração dos profissionais do magistério 
admitidos em caráter temporário, nos termos desta Lei, 
corresponderá ao piso nacional do magistério vigente, 
acrescido das gratificações previstas nos arts. 14-A e 14-B 
desta Lei.
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 14-A à Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 2021, 
com a seguinte redação:
Art. 14-A. Pelo exercício da função, em escola considerada de 
difícil acesso, que serão definidas por ato do Poder Executivo, 
os profissionais admitidos em caráter temporário perceberão 
gratificação correspondente a percentual do piso.
§ 1º. Os percentuais para deslocamento obedecerão dos 
seguintes percentuais, avaliados por quilometragem, 
considerando como ponto de partida a sede do Município até 
a respectiva Unidade Escolar:
a) Acima de 15 km, 4% (quatro por cento);
b) De 16 até 30 km, 6% (seis por cento) e;
c) De 30 até 70 km, 8% (oito por cento).
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
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RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá 
documento oficial com a relação de escolas consideradas de 
difícil acesso a partir das condições de acesso e da distância 
das escolas até a sede do município.
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 14-B à Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 2021, 
com a seguinte redação:
Art. 14-B. Os professores admitidos em caráter temporário 
perceberão sob a forma de aulas excedentes a base de 2,5% 
(dois vírgula cinco por cento) por aula, calculado sobre o 
salário base.
§ 1º. Aos professores da Educação Básica atuantes nos 
Componentes Curriculares (Disciplinas) será concedido o 
direito de ministrar aulas excedentes, em conformidade com
os seguintes parâmetros:
a) 10 horas: 02 aulas excedentes (9ª e 10ª aula);
b) 20 horas: 04 aulas excedentes (17ª, 18ª, 19ª e 20ª 
aula);
c) 30 horas: 06 aulas excedentes (25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 
29ª e 30ª aula);
d) 40 horas: 08 aulas excedentes (33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 
37ª, 38ª, 39ª e 40ª aula).
§ 2º. A aula excedente não poderá ultrapassar o total 
máximo de aulas para as cargas horárias de 40 (quarenta), 
30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho.
Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 20 da Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 
2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O contrato administrativo, para profissionais 
admitidos em caráter temporário com efetivo exercício, poderá 
estabelecer carga horária de 10 horas, 20 horas, 30 horas ou 
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40 horas, de acordo com quadro de vagas apresentado no 
ato da escolha.
Art. 5º. Fica revogado o § 3 do artigo 20 da Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 
2021.
Art. 6º. Fica revogado o Anexo Único da Lei n. 6.664, de 24 de novembro de 
2021.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Canoinhas/SC, 31 de janeiro de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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