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norma nº 6948/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6948 / 2024
Date 2024-03-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR – FUMPOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.948 DE 05 DE MARÇO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR –
FUMPOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. O Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar, criado pela Lei Municipal n. 
2.127, de 31 de outubro de 1988, tem por objeto captar recursos financeiros, 
orçamentários e extra-orçamentários, necessários à melhoria das ações preventivas e 
repressivas desencadeadas pela Polícia Militar de Canoinhas através das ações do 3º 
Batalhão de Polícia Militar.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar de que trata este 
artigo será identificado pela sigla Fumpom.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar terá como principais fontes de 
arrecadação:
I – Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – Doações espontâneas de pessoas físicas e jurídicas, mediante pagamento de 
documento de arrecadação, confeccionado pelo 3º Batalhão de Polícia Militar, que será 
entregue, por empresa contratada, obedecendo aos preceitos legais, junto aos 
estabelecimentos bancários, comerciais e industriais do Município de Canoinhas, de 
forma que seja possível a sua identificação no boleto e que esta seja facultativa;
IV – Doação mensal na conta de energia elétrica, através de autorização do titular do 
contrato mantido com a companhia elétrica;
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V – Doações de entidades nacionais e internacionais;
VI – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios, sejam de origem 
pública ou privada;
VII – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII – Recursos decorrentes da alienação de materiais, bens e equipamentos 
pertencentes ao patrimônio ou à disposição do 3º Batalhão de Polícia Militar de 
Canoinhas;
IX – Ressarcimentos por danos ou extravio de materiais e equipamentos pertencentes ao 
patrimônio ou à disposição do 3º Batalhão de Polícia Militar de Canoinhas;
X – Recursos oriundos de emendas parlamentares;
XI – Outros recursos de origem lícita que lhe foram atribuídos.
§ 1º. As receitas destinadas ao Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar serão 
depositadas em conta específica criada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar poderão ser 
aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução 
de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados lhe serão 
revertidos, com autorização do Comitê Gestor, caso seja de interesse da Administração 
Pública.
§ 3º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar
serão incorporados ao patrimônio do Município de Canoinhas e destinados ao uso da 
Organização Policial Militar de Canoinhas, por cessão de uso, podendo, a critério da 
municipalidade, ser doados ao patrimônio da Polícia Militar.
Art. 3º. Para a realização das receitas do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar, 
previstas nos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei, fica instituída a emissão de boleto ou 
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autorização de desconto na fatura de energia elétrica, estes de caráter de pagamento não 
obrigatório, nas seguintes proporções:
I – Estabelecimentos Bancários: 650 UFM;
II – Estabelecimentos Industriais:
a) Com área até 200 m²: 36 UFM;
b) De 201 m² até 500 m²: 70 UFM;
c) De 501 m² até 4.000 m²: 150 UFM;
d) De 4.000 m² até 10.000 m²: 287 UFM;
e) Acima de 10.000 m²: 308 UFM.
III – Estabelecimentos Comerciais:
a) Com área até 150 m²: 36 UFM;
b) De 151 m² até 300 m²: 70 UFM;
c) De 301 m² até 1.500 m²: 150 UFM;
d) De 1.501 m² até 6.000 m²: 287 UFM;
e) Acima de 6.000 m²: 308 UFM.
IV – Estabelecimentos Residenciais: 30 UFM.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar por contribuição superior à estabelecida 
nesta Lei, devendo, para tanto, comparecer junto à 4ª Seção do 3º Batalhão de Polícia 
Militar para emissão de novo boleto de arrecadação municipal.
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Art. 4º. Os recursos financeiros arrecadados serão depositados no Banco do Brasil S.A. 
ou na Caixa Econômica Federal, em conta corrente intitulada “Fumpom – Organização 
Policial Militar de Canoinhas”, sendo movimentada conforme necessidade da OPM, ou 
com previsão no plano de aplicação.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar serão aplicados 
na execução de projetos e atividades que visem:
I – Elaboração e execução de planos, programas e projetos voltados à segurança pública 
municipal;
II – Construção, manutenção, conservação, ampliação e reformas das instalações da 
Polícia Militar de Canoinhas;
III – Aquisição e locação de imóveis, veículos automotores, motocicletas, equipamentos 
de proteção individual e acessórios diversos;
IV – Aquisição de armamentos e acessórios correlatos, nos termos das disposições 
normativas da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças da PMSC;
V – Aquisição de equipamentos diversos e outros materiais permanentes e não 
permanentes, bem como serviços de manutenção;
VI – Treinamento de Policiais Militares lotados em Canoinhas;
VII – Aquisição de fardamento e seus acessórios, como insígnias, divisas, medalhas e
outras peças previstas no regulamento de uniformes da PMSC;
VIII – Aquisição de mobiliário;
IX – Aquisição de equipamentos para a manutenção do condicionamento físico dos 
Policiais Militares;
X – Aquisição de peças para reparos, e serviço de manutenção de viaturas;
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XI – Alimentação, materiais de limpeza, participação de policiais militares lotados no 
3ºBPM em cursos técnicos voltados à atividade policial, despesas decorrentes de 
instrução curricular; de manutenção física e técnica dos policiais militares; custeio e 
manutenção de animais utilizados em modalidade de policiamento específico; 
investimento e custeio de Central de Emergência (CRE-190), e outras despesas de 
custeio;
XII – Aquisição de equipamentos de informática e serviços de manutenção e assistência;
XIII – Outros materiais e/ou serviços não especificados, porém, necessários para uso 
policial na área de Segurança Pública.
Art. 6º. Os valores arrecadados serão utilizados após a apresentação, pelo Comandante 
da Organização Policial Militar, do Plano de Aplicação Anual ao Conselho Gestor do 
Convênio, o qual é composto pelos seguintes membros:
I – Prefeito Municipal;
II – Oficial Comandante da Organização Policial Militar sediada em Canoinhas;
III – Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único. As competências dos membros do Conselho Gestor do Convênio serão 
definidas em regulamento próprio.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar será administrado pelo 
Comandante da Organização Policial Militar, supervisionado pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar fica vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Orçamento, a qual compete todos os atos 
necessários à administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos 
financeiros.
Art. 9º. Na constituição do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar será obsevado
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o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Melhoria do 3º Batalhão de Polícia Militar terá vigência 
indeterminada.
Art. 11º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no 
presente exercício, no montante necessário para atender às despesas com execução 
desta Lei, bem como, criar Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio e 
exclusivo para o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar, necessário à execução 
do convênio para cobrança de contribuição financeira espontânea por meio da conta de 
energia.
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente o art. 1º, parágrafo único do art. 2º, e arts. 3º a 17, todos da Lei 
Municipal n. 2.127, de 31 de outubro de 1988.
Canoinhas/SC, 05 de março de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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