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norma nº 86/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa"DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade 
Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
 www.canoinhas.sc.leg.br 
LEI COMPLEMENTAR N.º 86 DE 04 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS 
EXECUTADOS PELO ÓRGÂO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Vereador André Flenik, Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores de 
Canoinhas, nos termos do Art. 44, da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara 
aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e 
despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura 
física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma 
desta Lei Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos 
de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente.
Art. 2º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato 
gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental 
municipal, e será devida para:
I – análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais 
(terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença 
de operação);
II – análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III – autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV – autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V – averbação de reserva legal;
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VI – licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII – certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII – autorização ambiental.
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e 
cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.
§ 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor 
degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo 
com as Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
§ 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos 
quando da solicitação por parte do interessado.
§ 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo 
que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo 
pagamento.
Art. 3º Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo 
anterior será observado o seguinte:
I – a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e 
do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei;
II – As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que 
dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao Consórcio de 
Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte (CODEPLAN) a
regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos 
prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade 
ambiental;
III – a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em 
cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em 
vigor.
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é 
a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer 
serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
§ 1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos 
na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do 
Consórcio:
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I – os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas 
fundações e autarquias;
II – os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;
III – as associações de pais e professores - APP, as associações de moradores de 
bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e 
funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV – os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, 
recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por 
lei municipal e sem fins lucrativos;
V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima 
elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no
momento do pedido. Além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do 
parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer 
título;
II – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não 
será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e 
pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 5º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a 
data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de 
Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 7º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito 
Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou 
fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de 
Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.
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Art. 8º. Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em Unidade 
Monetária Ambiental (UMA) e serão atualizados anualmente por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que 
vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício 
imediatamente anterior, na forma da legislação municipal de regência.
Art. 9º As disposições constantes na presente lei poderão ser regulamentadas por 
Decreto Municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado quanto aos seus efeitos o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da 
Constituição Federal.
Canoinhas/SC, 04 de março de 2024.
ANDRÉ RAMON FLENIK
Presidente em Exercício
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ANEXO ÚNICO
Taxa de Prestação de Serviços Ambientais
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1. A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que 
nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do
pagamento.
1.2. Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental 
municipal.
1.3. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em 
conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou 
regulamentação. Caberá ao Município a regulamentação dos procedimentos
de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças
ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade 
ambiental.
1.4. A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada 
em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma 
simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor 
referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças 
Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 
14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resolução do CONSEMA n° 99/2017 e suas 
alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do 
potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
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Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR /
DEGRADADOR GERAL
P M G
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO
P P,P P,M P,G
M M,P M,M M,G
G G,P G,M G,G
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M)
ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial
poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada
um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou
grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº
98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por
listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas
Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes 
(LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
2.5. Licença Ambiental de Adesão ou Compromisso – LAC.
Remuneração do processo correspondente à LAI, conforme tabelas deste diploma.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
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LICENÇAS NÍVEL
P,P M,P P,M M,M G,P P,G M,G G,M G,G
LAP 1,7516 3,0801 5,3607 9,3813 14,0954 16,4114 23,4767 28,7199 50,2216
LAI 4,3262 7,6296 13,3666 23,3239 35,0211 40,8403 58,3450 71,4177 124,9428
LAO 8,6642 15,3063 26,7449 46,6831 70,0070 81,6689 116,6901 142,8354 249,8738
Total 14,7420 26,0160 45,4722 79,3883 119,1235 138,9206 198,5118 242,9730 425,0382
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades 
agrícola e pecuária.
LICENÇAS
NÍVEL
P,P ou
M,P
P,M M,M ou
G,P
P,G M,G ou
G,M
G,G
LAP 1,7046 1,9750 3,1506 3,7972 6,3482 7,5944
LAI 4,7494 5,7017 9,4988 11,4386 8,6642 22,8302
LAO 3,1506 3,7972 6,3482 7,5944 12,6847 15,2358
Total 9,6046 11,4739 18,9976 22,8302 27,6971 45,6604
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E 
RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental em 
vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula 
abaixo:
3.1. Custo total das análises CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
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b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
Legenda:
CT Custo Total
TT Trabalho Técnico
VT Vistoria Técnica
CE Consultoria Externa
CA Custo Administrativo
H Número de Horas Trabalhadas
D Número de Dias Trabalhados
R Total de Km Rodados
T Número de Técnicos
V Número de Veículos
Cc Custo de Consultoria por Hora
(UMAx1,4055)
Q(I) Vazão de bombeamento (m³/h)
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE 
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, 
INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU 
EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMAx0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
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UMAx0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de 
projeto e doação de mudas quando necessário.
UMAx(1,7474 + 0,0003 x AM) para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com área de 
corte.
UMAx0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMAx1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em
áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de Conservação - UC, etc.),
com recomposição vegetal.
UMAx0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo
proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de
até 2,0ha/ano.
UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo 
proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única 
vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de 
pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE 
TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx( 0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 500 e <= 2.000 UMAx(0,8357 + 0,0010 x AM) para AM >
2.000 e <= 5.000
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UMAx(0,8357 + 0,0013 x AM) para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE 
TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMAx0,8357 para AM <= 500
UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 500 e <= 2.000 UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 
2.000 e <= 5.000 UMAx(0,8357 + 0,0006 x AM) para AM > 5.000
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMAx0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMAx1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMAx1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
GERAL
P Valor M Valor
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO
inferior a
P
P,P 3,00xUMA P,M 3,50 xUMA
inferior a
M
M,P 4,00
xUMA
M,M 5,00 xUMA
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8.1. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA PARA A SUINOCULTURA
Pr = UMAx0,8357
Conforme consta nas Resoluções do CONSEMA n° 98/2017 e nº 99/2017, entenda-se porte
Único = Autorização Ambiental – AuA.
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = UMAx1,9374
10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos - terminação UMAx(0,3039 + 0,0010 x NC)
Unidade de Produção de Leitão - UPL UMAx(0,3039 + 0,0016 x NM)
Granja de suínos - Creche UMAx(0,3039 + 0,0003 x NC)
Granja de suínos - Ciclo Completo UMAx(0,3039 + 0,0052 x NM)
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380xUMA para Licença Ambiental 
Prévia - LAP, de 0,0570xUMA para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 0,0475xUMA para 
Licença Ambiental de Operação - LAO.
Legenda:
Pr Preço Básico da Licença
AU Área Útil em Hectare
AM Área em m²
NC Nº de Cabeças
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NM Nº de Matrizes
LAP Licença Ambiental Prévia
LAI Licença Ambiental de Instalação
LAO Licença Ambiental de Operação
AuA Autorização Ambiental
AuC Autorização de Corte de Vegetação
U Unidades
11. ANÁLISE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) 
(QUANDO NÃO LICENCIÁVEL POR AUA, SITUAÇÃO NA QUAL RECOLHERÁ O 
VALOR CORRESPONDENTE A ESTA)
UMAx1,5
12. LICENÇA DE ADESÃO OU COMPROMISSO – LAC
POTENCIAL POLUIDOR /
DEGRADADOR GERAL
M Valor
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO
P P,M 3,00xUMA
M M,M 4,00 xUMA
G G/M 5,00 xUMA
13. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
UMAx 1,0
14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
UMAx 1,0
15. EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL, CERTIDÃO DE 
CONFORMIDADE AMBIENTAL OU AuA
 UMAx 1,0
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16. ANÁLISE DE REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE 
DE CONDICIONANTE
UMAx1,0
17. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização
18. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Remuneração do processo correspondente
19. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
UMAx 01,00 por hora

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