| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br LEI COMPLEMENTAR N.º 86 DE 04 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO ÓRGÂO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Vereador André Flenik, Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores de Canoinhas, nos termos do Art. 44, da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais. § 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar. § 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para: I – análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação); II – análise prévia para concessão de licenças simplificadas; III – autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal; IV – autorização municipal simplificada de cortes de árvore; V – averbação de reserva legal; ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br VI – licença ambiental para terraplenagem urbana e rural; VII – certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não; VIII – autorização ambiental. § 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único. § 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA § 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. § 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento. Art. 3º Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte: I – a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei; II – As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte (CODEPLAN) a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental; III – a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. Art. 4º O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. § 1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do Consórcio: ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br I – os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias; II – os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais; III – as associações de pais e professores - APP, as associações de moradores de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos; IV – os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos; V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido. Além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos: I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; II – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes. Art. 5º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade. Art. 6º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações. Art. 7º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br Art. 8º. Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em Unidade Monetária Ambiental (UMA) e serão atualizados anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior, na forma da legislação municipal de regência. Art. 9º As disposições constantes na presente lei poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto aos seus efeitos o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. Canoinhas/SC, 04 de março de 2024. ANDRÉ RAMON FLENIK Presidente em Exercício ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br ANEXO ÚNICO Taxa de Prestação de Serviços Ambientais 1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO: 1.1. A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento. 1.2. Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal. 1.3. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao Município a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental. 1.4. A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização. 1.5. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade. 2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS: Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resolução do CONSEMA n° 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL P M G PORTE DO EMPREENDIMENTO P P,P P,M P,G M M,P M,M M,G G G,P G,M G,G 2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados. 2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental. 2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas. 2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores. 2.5. Licença Ambiental de Adesão ou Compromisso – LAC. Remuneração do processo correspondente à LAI, conforme tabelas deste diploma. Tabela nº 02 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br LICENÇAS NÍVEL P,P M,P P,M M,M G,P P,G M,G G,M G,G LAP 1,7516 3,0801 5,3607 9,3813 14,0954 16,4114 23,4767 28,7199 50,2216 LAI 4,3262 7,6296 13,3666 23,3239 35,0211 40,8403 58,3450 71,4177 124,9428 LAO 8,6642 15,3063 26,7449 46,6831 70,0070 81,6689 116,6901 142,8354 249,8738 Total 14,7420 26,0160 45,4722 79,3883 119,1235 138,9206 198,5118 242,9730 425,0382 Tabela nº 03 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades agrícola e pecuária. LICENÇAS NÍVEL P,P ou M,P P,M M,M ou G,P P,G M,G ou G,M G,G LAP 1,7046 1,9750 3,1506 3,7972 6,3482 7,5944 LAI 4,7494 5,7017 9,4988 11,4386 8,6642 22,8302 LAO 3,1506 3,7972 6,3482 7,5944 12,6847 15,2358 Total 9,6046 11,4739 18,9976 22,8302 27,6971 45,6604 3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo: 3.1. Custo total das análises CT = TT + VT + CE + CA, onde: a) Trabalho Técnico TT = T x H (UMA 0,6078/hora) ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br b) Vistoria Técnica VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km) c) Consultoria Externa CE = Cc x H d) Custo Administrativo CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA Legenda: CT Custo Total TT Trabalho Técnico VT Vistoria Técnica CE Consultoria Externa CA Custo Administrativo H Número de Horas Trabalhadas D Número de Dias Trabalhados R Total de Km Rodados T Número de Técnicos V Número de Veículos Cc Custo de Consultoria por Hora (UMAx1,4055) Q(I) Vazão de bombeamento (m³/h) 4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL: UMAx0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br UMAx0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário. UMAx(1,7474 + 0,0003 x AM) para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com área de corte. UMAx0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais. UMAx1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal. UMAx0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades). UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano. UMAx1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez. Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar. 5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA: UMAx0,8357 para AM <= 500 UMAx( 0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 500 e <= 2.000 UMAx(0,8357 + 0,0010 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br UMAx(0,8357 + 0,0013 x AM) para AM > 5.000 6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL: UMAx0,8357 para AM <= 500 UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 500 e <= 2.000 UMAx(0,8357 + 0,0003 x AM) para AM > 2.000 e <= 5.000 UMAx(0,8357 + 0,0006 x AM) para AM > 5.000 7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS: Pr = UMAx0,8357 7.1. Certidão de Conformidade Ambiental UMAx1,0 7.2. Declaração de atividade não constante UMAx1,0 8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +: POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL P Valor M Valor PORTE DO EMPREENDIMENTO inferior a P P,P 3,00xUMA P,M 3,50 xUMA inferior a M M,P 4,00 xUMA M,M 5,00 xUMA ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br 8.1. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA PARA A SUINOCULTURA Pr = UMAx0,8357 Conforme consta nas Resoluções do CONSEMA n° 98/2017 e nº 99/2017, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental – AuA. 9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA: Pr = UMAx1,9374 10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA: Granja de suínos - terminação UMAx(0,3039 + 0,0010 x NC) Unidade de Produção de Leitão - UPL UMAx(0,3039 + 0,0016 x NM) Granja de suínos - Creche UMAx(0,3039 + 0,0003 x NC) Granja de suínos - Ciclo Completo UMAx(0,3039 + 0,0052 x NM) Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380xUMA para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 0,0570xUMA para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 0,0475xUMA para Licença Ambiental de Operação - LAO. Legenda: Pr Preço Básico da Licença AU Área Útil em Hectare AM Área em m² NC Nº de Cabeças ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478 www.canoinhas.sc.leg.br NM Nº de Matrizes LAP Licença Ambiental Prévia LAI Licença Ambiental de Instalação LAO Licença Ambiental de Operação AuA Autorização Ambiental AuC Autorização de Corte de Vegetação U Unidades 11. ANÁLISE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) (QUANDO NÃO LICENCIÁVEL POR AUA, SITUAÇÃO NA QUAL RECOLHERÁ O VALOR CORRESPONDENTE A ESTA) UMAx1,5 12. LICENÇA DE ADESÃO OU COMPROMISSO – LAC POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL M Valor PORTE DO EMPREENDIMENTO P P,M 3,00xUMA M M,M 4,00 xUMA G G/M 5,00 xUMA 13. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS) UMAx 1,0 14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE UMAx 1,0 15. EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL, CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL OU AuA UMAx 1,0 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS Legislativo aberto à Comunidade 16. ANÁLISE DE REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE UMAx1,0 17. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA ou AuA 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização 18. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Remuneração do processo correspondente 19. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL UMAx 01,00 por hora