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norma nº 6946/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6946 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.”
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
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LEI N.º 6.946 DE 04 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE O USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO NOMUNICÍPIO DE
CANOINHAS
O Vereador André Flenik, Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores 
de Canoinhas, nos termos do Art. 44, da Lei Orgânica do Município, faz saber, que 
a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS DE DIRETRIZES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo do Município de 
Canoinhas obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria, 
especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001, bem como a Lei que institui o Plano 
Diretor de Canoinhas, tendo como diretrizes:
I. A proteção das áreas de preservação e de fragilidade ambiental;
II. O estímulo ao adensamento das áreas melhor servidas de infraestrutura,
serviços públicose equipamentos urbanos;
III. A restrição ao adensamento das áreas cujas declividades e características 
geomorfológicas ponham em risco a vida da população, seu patrimônio e o meio
ambiente; 
IV. O estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nas áreas que
induzam àocupação de lotes vazios ou subutilizados;
V. A definição de critérios e parâmetros que garantam o conforto das unidades
residenciais;
VI. O incentivo à conformação e à dinamização dos centros de comércio de bairros;
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VII. A flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando 
harmoniosamente o uso residencial às atividades industriais, de comércio e serviços,
desde que não gerem impacto ambiental significativo e não provoquem riscos à
segurança ou incômodo à vizinhança;
VIII. A convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento 
econômico e a geração de trabalho e renda;
IX. A submissão de empreendimentos e atividades que provoquem impacto
ambiental significativo ou geração de tráfego a análises especiais, como o Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), conforme lei municipal específica;
X. A definição de áreas específicas para implantação de atividades industriais 
potencialmente poluidoras;
XI. Cadastramento e monitoramento dos imóveis.
Art. 2º A Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de Canoinhas organiza o 
território em Zonas e Eixos e estabelece os critérios e parâmetros de uso e ocupação 
do solo com o objetivo de orientar e ordenar o desenvolvimento da cidade.
I. Na concessão de alvarás de construção;
II. Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III. Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações dequalquer natureza;
IV. Na urbanização de áreas;
V. No parcelamento do solo.
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, 
uso e ocupação do solo, dando a cada região melhor utilização em função das
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diretrizes de crescimento, de mobilidade urbana, das características ambientais e 
locacionais, objetivandoo desenvolvimento urbano sustentável e o bem-estar de seus
habitantes.
II. Zoneamento é a divisão do território do município visando dar a cada região 
melhor utilização em função do sistema viário, transporte, da infraestrutura 
existente, através da criação de eixos, zonas e setores de uso, ocupação do solo e
adensamentos diferenciados.
III. Uso do solo é o relacionamento das diversas atividades em uma determinada 
zona, podendo estes usos serem definidos como:
a) Permitidos - uso adequado às zonas, sem restrições;
b) Permissíveis - utilização nas zonas sujeitas à aprovação da equipe técnica da 
Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da 
Comissão Municipal de Urbanismo.
c) Tolerados - uso já existente na zona, anterior ao zoneamento, que em caso de
alteração, deverá se adequar à esta lei.
d) Proibidos - uso que por suas características é incompatível com a zona.
IV. Ocupação do solo é o modelo de assentamento urbano adotado por esta lei, que 
resulta de uma relação estabelecida entre a área do lote e a edificação nele admitida,
visa a realizaçãodos seguintes objetivos de interesse público:
a) Garantir à cidade de Canoinhas uma distribuição equitativa e funcional da 
densidade edilícia e populacional compatíveis com a infraestrutura e equipamentos
de cada área considerada;
b) Favorecer a estética urbana, assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação
das edificações e a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
V. A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos e os critérios de 
assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos pelos 
seguintes parâmetros:
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a) Taxa de ocupação;
b) Coeficiente de aproveitamento;
c) Altura da edificação;
d) Recuo do alinhamento predial;
e) Afastamento das divisas;
f) Taxa de permeabilidade;
g) Dimensão do lote.
§ 1º A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições do Ministério da
Aeronáutica, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos Aeródromos e as restrições 
da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes ao aos Canais de
Micro-ondas deTelecomunicações, quando houver.
§ 2º Dos índices urbanísticos:
I. Coeficiente de Aproveitamento (CA): pelo qual se define o grau de 
aproveitamento do terreno, ou seja, é o fator estabelecido para cada uso nas
diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno, define a área máxima 
computável admitida nesse mesmo terreno;
II. Número de pavimentos: altura máxima que uma edificação pode ter em uma
determinadazona, medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo, 
considerando-se a altura máxima do pavimento 3,4 metros e quando mezanino no
térreo 5,40 metros;
III. Recuos ou afastamentos, que designam as distâncias medidas entre o limite 
externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, classificados em:
a) Recuo frontal, medido em relação ao alinhamento de um logradouro público;
b) Recuo lateral, medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote;
c) Recuo de fundo, medido em relação à divisa de fundo do lote.
d) Para o caso de lotes de esquina, considera-se que os mesmos possuem frentes
e laterais.
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IV. Afastamento das Divisas Laterais: é a menor distância entre duas edificações 
no mesmo lote, ou a menor distância perpendicular entre uma edificação e as linhas 
divisórias laterais do lote onde ela se situa;
V. Embasamento: é a parte da edificação vinculada ou não à torre, cuja altura, 
medida da Referência de Nível (RN) até a laje do último piso, não ultrapasse a 9m (nove
metros) de altura;
VI. Taxa de Ocupação (TA): proporção entre a área máxima da edificação projetada 
sobre o lote e a área desse mesmo lote;
VII. Taxa de Permeabilidade (TP): porcentagem de superfície permeável do terreno, 
que não poderá receber qualquer tipo de construção ou pavimentação, devendo ser 
tratada apenas com grama, areia ou similares.
§ 3º Das atividades, quanto ao tipo de uso:
I. Residencial: atividade destinada à habitação permanente;
II. Comercial: atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca,
visando lucro eestabelecendo-se a circulação de mercadorias;
III. Serviços: atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo
de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual;
IV. Industrial: atividade na qual se verifica a transformação de matéria-prima em 
bens de produção ou de consumo.
§ 4º Dos termos gerais:
I. Alvará de Construção: documento, expedido pela Prefeitura Municipal, que 
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
II. Alvará de Localização e Funcionamento: documento, expedido pela Prefeitura 
Municipal, que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita à
regulamentação destaLei;
III. Ampliação ou reforma de edificações: obras destinadas a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeitas também à regulamentação do Código de Obras do
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município;
IV. Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares 
para apoiaro assoalho;
V. Equipamento comunitário: equipamento público de educação, cultura, saúde,
lazer, segurança e assistência social;
VI. Equipamento urbano: equipamento público de abastecimento de água, esgoto, 
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
VII. Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
VIII. Faixa de preservação permanente de fundo de vale: faixa paralela a um curso 
d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger
espécies vegetaise animais e, ainda, a evitar processos erosivos;
IX. Subsolo: pavimento abaixo da cota média do terreno, sendo essa a média das 
cotas do meio-fio em relação ao terreno, ou até 1,2 (um metro e vinte centímetros) da
cota mais baixado lote.
Art. 4º O Macrozoneamento Municipal é definido pela Lei do Plano Diretor e divide
Canoinhas em Macrozonas e Eixos constituídos como unidades de planejamento e 
gestão doterritório que expressam as características, o potencial e a destinação das 
diferentes regiões municipais, sendo:
I. Macrozona Municipal compreendendo:
a) Macrozona Urbana (MZM-U);
b) Macrozona Rural (MZM-R);
c) Macrozona do Eixo de Desenvolvimento Econômico (MZM-EDE);
d) Macrozona Urbana Campo da Água Verde (MUAV-AV);
e) Macrozona de Proteção de Áreas Verdes (MZM-PAV);
II. Macrozona Urbana;
a) Macrozona Urbana Central (MZU-C);
b) Macrozona Urbana de Uso Misto (MZU-UM);
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c) Macrozona Urbana de Baixa Densidade (MZU-BD);
d) Macrozona Urbana de Habitação de Interesse Social (MZU–HIS);
e) Macrozona Urbana Campo da Água Verde (MUAV-AV);
f) Macrozona Industrial (MZU-I); e
g) Macrozona Urbana de Patrimônio e Conservação (MZU–PC).
III. Eixos de Desenvolvimento:
a) Eixos de Desenvolvimento Urbano (MZU-EDU):
b) Eixo de Desenvolvimento Urbano 1 (MZU-EDU 1);
c) Eixo de Desenvolvimento Urbano 2 (MZU-EDU 2);
d) Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (MZU-EDU 3);
e) Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 (MZU-EDU 4);
f) Eixo de Desenvolvimento Econômico (MZU-EDE);
g) Eixo Parque (MZU-EP);
§ 1º As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais homogêneos, tendo os
usos e aocupação subordinados às restrições ambientais, locacionais e funcionais
presentes no território municipal.
§ 2º O adensamento, os usos e atividades permitidos são conformados às 
características de cada Macrozona, orientando a oferta de infraestruturas e serviços, 
buscando a redução dos custos de administração municipal.
§ 3º A descrição, delimitação, diretrizes e objetivos do Macrozoneamento são 
definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 5º O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos usos e da ocupação do
território,o qual encontra-se subdividido 10 (dez) Zonas, 6 (seis) Eixos e 1 (1) Parque 
Urbano, para as quais são estabelecidos objetivos e índices urbanísticos de acordo
com os padrões desejáveispara cada área, conforme o estabelecido nesta Lei.
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§ 1º A espacialização e delimitação das Zonas consta no Mapa do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos de uso e de ocupação do solo estão definidos no 
Anexo II dapresente Lei, sendo as atividades categorizadas conforme o mesmo Anexo.
Art. 6º O Zoneamento de Canoinhas é subdividido em:
I. Zona Central (ZC);
II. Zona de Transição (ZT);
III. Zonas Residenciais:
a) ZONA Residencial 1 (ZR 1);
b) Zona Residencial 2 (ZR 2);
c) Zona Residencial 3 (ZR 3);
d) Zona Residencial 4 (ZR 4);
IV. Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS);
V. Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE);
VI. Zona Industrial (ZI);
VII. Zona Histórica de Marcílio Dias (ZHMD);
VIII. Eixos de Desenvolvimento Urbano (EDU):
a) Eixo de Desenvolvimento Urbano 1 (EDU 1);
b) Eixo de Desenvolvimento Urbano 2 (EDU 2);
c) Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (EDU 3);
d) Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 (EDU 4);
IX. Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
X. Eixo Parque (EP);
XI. Parque Urbano do Água Verde (PUAV);
XII. Zona Urbana Distrital de Paula Pereira – ZUDPP;
XIII. Zona Urbana Distrital de Felipe Schmidt – ZUDFS; e
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XIV. Zona Urbana Distrital de Pinheiros- ZUDP.
Art. 7º Os parâmetros urbanísticos de uso e de ocupação do solo estão definidos nos
Anexosda presente Lei.
Art. 8º As Zonas, Eixos e Parque são delimitados, preferencialmente, por sistema 
viário, acidentes topográficos, cursos d’água, eixos ferroviários, unidades de 
conservação e limites de cota de risco a inundações, conforme indicado nos mapas
dos Anexos desta Lei.
§ 1º Os parâmetros de usos e de ocupação das Zonas, Eixos e Parque são incidentes 
para os lotes que fazem frente para ambos os lados das vias que os delimitam.
§ 2º Os Eixos e Parque são preponderantes em relação às Zonas, ou seja, os 
parâmetros de uso e de ocupação dos Eixos e Setores se sobrepõe aos das Zonas.
§ 3º Quando Zonas distintas estiverem delimitadas pelo sistema viário, o lote que 
estiver no limite destas Zonas deverá atender aos parâmetros de uso e de ocupação
de apenas uma dasZonas, de acordo com a zona de incidência do sistema viário
confrontante ao lote.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DA ZONA CENTRAL (ZC)
Art. 9º A Zona Central (ZC) compreende a área central da sede de Canoinhas 
caracterizada pela concentração de equipamentos comunitários, acessibilidade às 
redes de infraestruturasurbanas e serviços públicos, pela variedade de atividades e
funções urbanas, onde se pretende requalificar a área privilegiando o pedestre.
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§ 1º A ZC tem como os principais objetivos:
I. Incentivar a diversidade de usos e de atividades de pequeno a médio porte;
II. Promover a preservação dos imóveis de valor histórico-cultural;
III. Adequar as formas de ocupação do solo à escala do pedestre;
IV. Incentivar a circulação de modais ativos na região central da cidade em 
concordância comos preceitos e o projeto para a Área Calma, previsto pelo Plano
Municipal de Mobilidade;
V. Promover a densidade construtiva média / alta;
VI. Incentivar a conformação de fachadas ativas nas edificações de uso misto.
§ 2º Na ZC a marquise será obrigatória quando o edifício estiver no alinhamento
predial, salvo se for habitação unifamiliar ou imóvel de valor histórico-cultural,
conforme definido no Códigode Obras e Edificações do Município.
§ 3º Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na ZC poderão ser
aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir
(TDC), Operação Urbana Consorciada (OUC) e Outorga Onerosa do Direito de
Construir, através da Parceria Ambiental(PA), de acordo com legislações municipais
específicas.
§ 4º Na ZC não serão permitidos pavimentos de uso exclusivo de garagem no 
pavimento térreo no alinhamento, sendo necessário recuo mínimo de 5m.
§ 5º Na ZC serão incentivadas edificações de estabelecimentos comerciais e de 
serviços no andar térreo, com acesso direto ao espaço público, denominado como 
fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo entre 0m e 5 m.
§ 6º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobrepilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura superior à 
da cota afim de evitar alagamentos.
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§ 7º Reserva-se ao responsável técnico a prerrogativa de deliberar acerca da 
imprescindibilidade da adoção de estruturas sobre pilotis para as edificações 
situadas entre as cotas 764 e 761.
§ 8º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito máximo de 
2,4m, e não podem ser destinadas para ambientes de permanência prolongadas.
CAPÍTULO II
DA ZONA DE TRANSIÇÃO (ZT)
Art. 10. A Zona de Transição (ZT) índice sobre áreas consolidadas adjacentes e no 
entorno da Zona Central, cuja ocupação do solo se caracteriza por uso misto. O
potencial de adensamento desta Zona está associado à possibilidade de maior
verticalização que a Zona Residencial 2.
§ 1º Caracteriza-se como zona de indução à média densidade e média verticalização, 
onde serão permitidas edificações de 10 (dez) pavimentos (altura básica) e de 15 
(quinze) pavimentos (altura máxima).
§ 2º Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na ZT poderão ser
aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir
(TDC), e Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais específicas.
§ 3º Na ZT serão incentivadas edificações de estabelecimentos comerciais e de 
serviços no andar térreo, com acesso direto ao espaço público, denominado como 
fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo entre 0m e 5 m.
§ 4º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobrepilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura superior à 
da cota.
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§ 5º A fim de evitar alagamentos, serão mapeadas as áreas mencionadas no § 5º 
deste artigo e disponibilizadas pelo Município para consulta.
§ 6º Reserva-se ao responsável técnico a prerrogativa de deliberar acerca da 
imprescindibilidade da adoção de estruturas sobre pilotis para as edificações 
situadas entre as cotas 764 e 761.
§ 7º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito máximo de 
2,4m e não poderá ser utilizada para uso de ambientes de permanência prolongada.
§ 8º Será permitida a diversificação de atividades nesta Zona, sendo que os critérios 
de uso e ocupação do solo para a Zona de Transição (ZT) são os contidos nos
quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III 
DAS ZONAS RESIDENCIAIS (ZR)
Art. 11. As Zonas Residenciais (ZR), segundo suas características e intensidade de 
uso e ocupação do solo são as seguintes:
I. Zona Residencial 1 (ZR1);
II. Zona Residencial 2 (ZR2);
III. Zona Residencial 3 (ZR3).
IV. Zona Residencial 4 (ZR4).
Seção I 
Da Zona Residencial 1 (ZR 1)
Art. 12. A Zona Residencial 1 (ZR 1) compreende áreas próximas aos limites urbanos 
ao sul, oeste e norte do perímetro, já utilizadas pelo uso residencial ou que
apresentam aptidão paraeste.
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§ 1º A ZR 1 incide em parte dos bairros Água Verde, Alto das Palmeiras, Boa Vista, 
Piedade, Industrial I e Marcílio Dias.
§ 2º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobrepilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura superior à 
da cota, afim de evitar alagamentos.
§ 3º Reserva-se ao responsável técnico a prerrogativa de deliberar acerca da 
imprescindibilidade da adoção de estruturas sobre pilotis para as edificações 
situadas entre as cotas 764 e 761.
§ 4º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito máximo de 
2,4m, e não poderá ser utilizada para uso de ambientes de permanência prolongada.
§ 5º A ZR 1 tem como principais objetivos:
I. Qualificar a paisagem através da valorização das bordas verdes urbanas e da
preservaçãodas fragilidades ambientais;
II. Incentivar a consolidação da ocupação de baixa densidade;
III. incentivar o uso habitacional unifamiliar e a implantação de condomínios
habitacionaishorizontais;
IV. promover a regularização fundiária urbana e a melhoria habitacional de 
assentamentos vulneráveis ou sob situação de risco.
V. São áreas destinadas ao uso residencial unifamiliar e comércio e serviços
vicinais com até dois pavimentos de altura.
Art. 13. Na ZR 1 é proibida a implantação de Zona de Habitação de Interesse Social 
(ZHIS) destinada à produção de Habitação de Interesse Social e Loteamentos Sociais, 
conforme definido em lei específica.
Parágrafo único. A implantação de ZHIS destinada à regularização fundiária 
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somente será permita para ocupações identificadas até a data de publicação da
presente Lei.
Art. 14. Os critérios de uso e ocupação do solo para a ZR1 são os contidos nos 
quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Seção II 
Da Zona Residencial 2 (ZR 2)
Art. 15. A Zona Residencial 2 (ZR 2) compreende a maior parte da área urbana de 
Canoinhas e tem como objetivo principal a ocupação urbana de média densidade, 
visando a promoção da ocupação residencial e o estabelecimento de comércio e
serviços de atendimento vicinal ede bairro, de acordo com o suporte natural e a
infraestrutura implantada.
§ 1º A ZR 2 incide em parte dos bairros Campo d’Água Verde, Boa Vista, Alto das 
Palmeiras, Tricolin, Sossego, Jardim Esperança, Alto da Tijuca e Marcílio Dias.
§ 2º A ZR 2 tem como principais objetivos:
I. consolidar a ocupação urbana em áreas aptas, os usos diversificados e o uso 
habitacionalde média densidade e verticalização;
II. incentivar o aproveitamento das redes de infraestrutura urbana já instaladas e
promovera ampliação das mesmas;
III. incentivar a otimização da estrutura dos equipamentos comunitários existentes
e serviçospúblicos disponíveis;
IV. promover a regularização fundiária urbana e a melhoria habitacional de
assentamentosvulneráveis ou sob situação de risco;
V. restringir o tamanho máximo das quadras e a dimensão máxima de testada;
§ 3º Na ZR2 deverão ser implantadas os novos empreendimentos de Habitação Social.
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Art. 16. Os critérios de uso e ocupação do solo para a ZR2 são os contidos nos 
quadros do Anexo III parte integrante desta Lei.
Seção III
Da Zona Residencial 3 (ZR 3)
Art. 17. A Zona Residencial 3 (ZR 3) compreende as áreas de transição da ocupação 
urbana, orientada para comportar dinâmicas de média densidade , visando a 
promoção da ocupação residencial e o estabelecimento de comércio e serviços de 
atendimento vicinal e de bairro, devido à proximidade da área central e acesso às
redes de infraestruturas urbanas, aos equipamentos comunitários e à capacidade de 
suporte do meio físico-ambiental à ocupação mais intensiva.
§ 1º A ZR 3 incide em parte dos bairros Alto das Palmeiras, Tricolin, Sossego, Jardim
Esperançae Alto da Tijuca.
§ 2º A ZR 3 tem como principais objetivos:
I. Incentivar a consolidação da ocupação e a densificação construtiva para o
melhor aproveitamento da infraestrutura urbana, tendo em vista a disponibilidade 
de equipamentoscomunitários e serviços públicos e as condições ambientais;
II. Compor uma área de transição entre o Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 de
altadensidade e as áreas de menor densidade;
III. Consolidar o uso habitacional de média densidade;
IV. Incentivar condomínios habitacionais verticais;
V. Restringir o tamanho de quadras e a dimensão máxima de testada de lotes.
§ 3º Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na ZR 3 poderão
ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir 
(TDC) e Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais específicas.
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§ 4º Na ZR3 serão incentivadas edificações de estabelecimentos comerciais e de 
serviços no andar térreo, com acesso direto ao espaço público, denominado como 
fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo entre 0m e 5m.
Art. 18. Os critérios de uso e ocupação do solo para a ZR3 são os contidos nos 
quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Seção IV 
Da Zona Residencial 4 (ZR 4)
Art. 19. A Zona Residecial 4 (ZR4), localizada a nordeste da área urbana sede, exige 
o monitoramento de seu uso e ocupação.
§ 1º A Zona Residencial 4 tem como principais objetivos:
I. Conformar uma área de amortecimento da ocupação visando a conservação,
preservaçãoe proteção das estruturas ambientalmente frágeis;
II. Monitorar o uso e a ocupação em áreas inaptas, com destaque para as áreas
acometidas pela cota de inundação do Rio Canoinhas;
§ 2º Todas as edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser
implantadas sobrepilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura superior à
da cota.
§ 3º Reserva-se ao responsável técnico a prerrogativa de deliberar acerca da 
imprescindibilidade da adoção de estruturas sobre pilotis para as edificações 
situadas entre as cotas 764 e 761.
§ 4º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito máximo
de 2,4m e não poderá ser utilizada para uso de ambientes de permanência
prolongada.
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§ 5º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona Residecial 4 estão definidos
nos quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS)
Art. 20. A Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS) compreende as áreas já 
ocupadas por habitação de interesse social produzidas pelo poder público ou em
parceria com o mesmo; ouáreas ocupadas irregularmente e que já tenham projeto
de regularização ou ainda, áreas vazias que tenham potencial para implementação 
de HIS, localizadas em Zona Residencial de aptidão, as quais sejam de interesse do
poder público municipal em adquirir.
§ 1º Incide em áreas dispersas ao longo do perímetro urbano, com assentamentos
consolidados e sob vulnerabilidade social, para os quais há interesse de
regularização fundiária e/ou urbanística.
§ 2º Na recuperação, regularização fundiária e urbanização dos imóveis integrantes
das Zonasde Habitação de Interesse Social - ZHIS, e na implantação de habitações 
de interesse social, mediante normas especiais de urbanização, ocupação e uso do 
solo, deverão ser respeitadasas diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de 
Habitação de Interesse Social, previstas no art. 27 da Lei Federal nº 11.266, de 16
de dezembro de 2004, devendo ser observadas:
I. A situação socioeconômica da população;
II. As restrições ambientais indicadas por impacto ambiental, nos termos da Lei
Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
III. A participação da comunidade de moradores durante o desenvolvimento de
todas asetapas das medidas a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona de Habitação de Interesse Social 
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(ZHIS) estão definidos nos quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 21. Poderá ser admitida a regularização de empreendimentos já instalados 
perímetro urbano desde que se adequem às diretrizes e aos parâmetros desta Lei, ao 
Programa de Regularização Fundiária Urbana e aos estudos específicos realizados 
pelo órgão municipal responsável pelo planejamento territorial e aos dispositivos da 
Lei Federal Nº 13.465/2017 e da Lei Municipal Nº 13.212/2018.
§ 1º A regularização do caput deste artigo será constituída na forma de unidades 
territoriais de urbanização específica nos termos do artigo 3º da Lei Federal Nº
6.766/79 e dos dispositivos da Lei Federal Nº 13.465/2017 e Lei Municipal
Nº13.212/2018, incidindo sobre asmesmas as obrigações tributárias, edilícias e de
posturas previstas para as atividades urbanasde Canoinhas, além de eventuais
contrapartidas urbanísticas a serem exigidas pelo poder público municipal.
§ 2º Deverão ser promovidos estudos para avaliar a possibilidade de regularização 
das áreas já ocupadas por ocupações irregulares e em situação de vulnerabilidade 
social, ambiental e fundiária, condicionada aos dispositivos da Lei do Plano Diretor.
§ 3º O prazo para as regularizações acima citadas que já não estejam implementadas 
em instrumentos anteriores compatíveis com esta lei, é de 180 (cento e oitenta) dias 
a contar dadata de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ZDE)
Art. 22. A Zona de Desenvolvimento Econômico corresponde a áreas limítrofes aos 
eixos rodoviários que cruzam o perímetro urbano sede, aonde se busca a 
diversificação da cadeia produtiva no Município em virtude do acesso facilitado às 
redes de infraestrutura urbanas, em especial às rodovias.
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§ 1º Constitui-se de área destinada à implantação de atividades industriais de médio
e grandeporte.
§ 2º As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis
(chaminés,torres de resfriamento, e outras).
§ 3º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona de Desenvolvimento Econômico 
(ZDE) estão definidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ZONA INDUSTRIAL (ZI)
Art. 23. A Zona Industrial (ZI) compreende a área situadas a noroeste do perímetro
urbano de Canoinhas, que já abriga empreendimentos industriais e equipamentos 
de grandeporte.
§ 1º Constitui-se de área destinada à implantação de atividades industriais e serviços
de médioporte, que deverão conter usos que não sejam incômodas nem nocivas à 
população do entorno.
§ 2º As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis
(chaminés,torres de resfriamento, e outras).
§ 3º Os critérios de uso e ocupação do solo da Zona Industrial (ZI) estão definidos no
Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ZONA HISTÓRICA DE MARCÍLIO DIAS (ZHMD)
Art. 24. A Zona Histórica de Marcílio Dias (ZHMD) compreende as áreas de Marcílio 
Dias aonde se encontra a antiga Estação de Trem, cuja linha férrea de passageiros 
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foi desativada. 
Parágrafo único. Os limites da zona englobam edificações de potencial patrimônio
histórico, assim como a paisagem ao seu entorno, transformando a estação em um 
Centro de Documentação da Guerra do Contestado em Canoinhas e de estímulo ao
turismo na região.
Art. 25. A altura prevista para as edificações que não sejam vizinhas a edificações de
interessehistórico é de quatro pavimentos, sendo dois pavimentos para edificações
lindeiras a edificações históricas.
Art. 26. Poderá ser utilizado a Transferência do Direito de Construir adquirido desta
na ZHMDnas Zonas a seguir:
I. Zona Central (ZC);
II. Zona de Transição (ZT);
III. Zona Residencial 3 (ZR3);
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (EDU 3);
Art. 27. Os critérios de uso e ocupação do solo da ZHMD são os estabelecidos nos
Quadros doAnexo III, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VIII
DOS EIXOS
Art. 28. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Eixos incidem apenas
sobre os lotesque fazem frente para as vias classificadas como Eixos.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso e de ocupação do solo nos Eixos são os
contidos nosAnexo III desta Lei.
Art. 29. Os Eixos, segundo características e intensidade de uso e ocupação do 
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solo, são osseguintes:
I. Eixos de Desenvolvimento Urbano (EDU);
II. Eixo de Desenvolvimento Urbano 1 (EDU 1);
III. Eixo de Desenvolvimento Urbano 2 (EDU 2);
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (EDU 3);
V. Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 (EDU 4);
VI. Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
VII. Eixo Parque (EP).
§ 1º Como os Eixos se sobrepõem às Zonas, os parâmetros de uso e ocupação
utilizados serãosempre os dos Eixos, conforme já mencionado no art. 28 desta Lei.
§ 2º Serão aplicados os parâmetros de uso e ocupação dos Eixos para todo e qualquer 
lote confrontante da via de incidência do Eixo.
§ 3º Para os casos em que haja sobreposição de eixos, ficará a cargo do proprietário
optar peloeixo mais adequado para a atividade a ser implantada.
Art. 30. Os Eixos seguem as vias implantadas e as diretrizes viárias às quais estão
relacionados.
Parágrafo único. Havendo alteração de traçado das vias e diretrizes viárias às quais
se refereo caput, o Eixo seguirá o novo traçado.
Art. 31. A profundidade do Eixo poderá ser limitada nas seguintes situações:
I. No Parcelamento do Solo atendendo as diretrizes de profundidade e área 
mínima do Eixo, será utilizado para o restante o zoneamento definido;
II. Lotes de parcelamento anteriores, que não atendem a área mínima do eixo 
poderá utilizar a zona inserida.
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Seção I 
Do Eixo de Desenvolvimento Urbano (EDU)
Art. 32. Os Eixos de Desenvolvimento Urbano (EDU) são as principais áreas de 
estruturação linear da cidade, caracterizadas como áreas de expansão do centro 
tradicional, constituindo corredores de ocupação mista e de alta densidade, tendo 
como suporte os sistemas de circulação e de transporte compostos:
I. Um sistema de transporte coletivo;
II. Rede cicloviária; e,
III. Liberação do uso do solo para implementação de oferta serviços e comércio em 
relação as zonas lindeiras.
Art. 33. No EDU-3 será prioritária a aplicação do Parcelamento, Edificação e
Utilização Compulsórios (PEUC) e o IPTU Progressivo no Tempo nos imóveis não
utilizados, não edificados ou subutilizados, que já dispõe de redes de infraestrutura 
urbana e acessibilidade a serviços públicos e equipamentos comunitários, conforme
o Coeficiente de Aproveitamento(CA) mínimo constante na Tabela de Parâmetros de
Ocupação do Solo, Anexo III desta Lei.
Art. 34. Conforme explicitado no Anexo III, parte integrante desta Lei, na EDU 3 e 
EDU 4 poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do 
Direito de Construir (TDC) e Parceria Ambiental, de acordo com legislações
municipais específicas.
Art. 35. Nos Eixos de Desenvolvimento Urbano serão incentivadas edificações de
estabelecimentos comerciais e de serviços no andar térreo, com acesso direto ao 
espaço público, denominado como fachada ativa, sendo recuo frontal facultativo
entre 0m e 5 m.
Art. 36. Os Eixos de Desenvolvimento Urbanos se subdividem em:
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I. Eixo de Desenvolvimento Urbano 1 (EDU1) compreende os lotes confrontantes 
ao longo da Rua Sergio Gapski; a R. Reinoldo Hubner, virando na R. Emídio de Souza 
e virando na R. Abel Rosa Nascimento; e a Av. Sem. Ivo D’Aquino desde da Henrique 
Sorg até o limite do perímetro urbano;
II. Eixo de Desenvolvimento Urbano 2 (EDU2) compreende os lotes
confrontantes ao longo das seguintes vias: Av. dos Expedicionários desde a BR 280
até a Adolfo Bading e a Av. RubensRibeiro da Silva desde a BR 280 até Rua São
José, no bairro Campo d’Água Verde;
III. Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (EDU3) compreende os lotes confrontantes 
ao longo da Estrada Dona Francisca, Rua Duque de Caxias; da Rua Getúlio Vargas
e Rua Roberto Elke entre as ruas 3 de Maio e Henrique Sorg;
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 (EDU4) compreende os lotes confrontantes 
ao longo da Rua Henrique Sorg desde a rua Guilherme Gonchorowski até o início da
rua Adão Tyszka, edesta até a Estrada Dona Francisca.
Seção II
Do Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE)
Art. 37. O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE) se constitui pelos lotes 
confrontantes ao longo do eixo rodoviário da BR 280, e eixo rodoviário da SC 477
caracterizado por constituirum importante polo econômico de serviços, aonde serão 
permitidas atividades compatíveis com o desenvolvimento econômico, desde que
previamente aprovadas pelo órgão competente municipal e licenciadas pelo órgão
ambiental e demais órgãos competentes.
Art. 38. As áreas construídas para a logística da planta industrial não são
computáveis (chaminés, torres de resfriamento, e outras).
Seção III
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Do Eixo Parque (EP)
Art. 39. O Eixo Parque (EP) compreende a via perimetral ao Parque Urbano do Água
Verde, do centro à Estação de Marcílio Dias, o qual está sobre a Rua Wendelin 
Metzger, com início em Marcílio Dias na intercessão com a rua Wiegando Olsen, o
qual continua a sul até o cruzamento com a Travessa Sete de Setembro.
Art. 40. Todas edificações em áreas situadas abaixo da cota 761, deverão ser 
implantadas sobre pilotis, de forma que o pavimento térreo atinja altura superior à
da cota, afim de evitaralagamentos.
§ 1º Reserva-se ao responsável técnico a prerrogativa de deliberar acerca da 
imprescindibilidade da adoção de estruturas sobre pilotis para as edificações 
situadas entre as cotas 764 e 761.
§ 2º A área sob pilotis não é considerada computável, sendo o pé direito máximo de
2,4m.
Art. 41. Dentre os usos previstos para este eixo estão o de habitação transitória e
comércio e serviços. As edificações poderão ser construídas com até três pavimentos
de altura.
Parágrafo único. Os parques deverão ser consolidados pelo Município, podendo para
isso ser utilizados os instrumentos urbanísticos de Transferência de Potencial, 
Direito de Preempção e Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO IX 
DO PARQUE URBANO DO ÁGUA VERDE (PUAV)
Art. 42. O Parque Urbano do Água Verde (PUAV) corresponde à área que margeia o 
Eixo Parque e o Rio Canoinhas e segue pela bacia do Rio Água Verde até a BR 280.
Parágrafo único. A área descrita no caput deste artigo corresponde ao entornodos
principais Rios de Canoinhas que não possuem ocupação consolidada e que são
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pertencentes ao município.
Art. 43. O Parque Urbano do Água Verde tem como função se tornar uma bacia de 
contenção das enchentes do Rio Canoinhas ao Norte e que extravasam para o Rio 
Água Verde, provocando inundações em toda sua bacia.
Parágrafo único. No parque serão determinados locais para a criação de bacias de 
contenção e ao mesmo tempo criar uma área de lazer para a população na região
mais ocupada da cidade.
Art. 44. Com o objetivo de ampliar a área do Parque Urbano e promover maior 
integração daárea com a cidade, será previsto a aplicação do Direito de Preempção as
áreas lindeiras de até150m, além da aplicação de Operação Urbana Consorciada, 
podendo ser utilizada a Transferência do Direito de Construir adquirido desta na 
ZHMD nas Zonas a seguir:
I. Zona Central (ZC)
II. Zona de Transição (ZT)
III. Zona Residencial 3 (ZR3);
IV. Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 (EDU 3);
Parágrafo único. O parque deverá ser consolidado pelo Município, podendo para 
isso ser utilizados os instrumentos urbanísticos de Transferência de Potencial, 
Direito de Preempção e Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO X
DAS ZONAS URBANAS DISTRITAIS
Art. 45. As Zonas Urbanas Distritais, segundo suas características e localidade são
as seguintes:
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I. Zona Urbana Distrital de Paula Pereira (ZUDPP);
II. Zona Urbana Distrital de Felipe Schmidt (ZUDFS); e
III. Zona Urbana Distrital de Pinheiros (ZUDP).
Art. 46. As zonas Urbanas Distritais são limitadas em:
I. Zona Urbana Distrital de Paula Pereira (ZUDPP): é limitada pelo buffer de 250m 
das estadas rurais que cortam a localidade com maior densidade de ocupação, a 
nordeste do distrito de Paula Pereira;
II. Zona Urbana Distrital de Felipe Schmidt (ZUDFS): A zona está inserida a leste 
do distrito de Felipe Schmidt; e
III. Zona Urbana Distrital de Pinheiros (ZUDP): A zona é formada pelo buffer de 
400m das estadas rurais que cortam a localidade com maior densidade de ocupação,
ao norte do distritode Pinheiros.
IV. Zona de uso misto: Com o objetivo de possibilitar a implantação de áreas de 
uso misto, prevalecendo o uso residencial de média densidade, como também usos 
comunitários, comércio e serviços, com até quatro pavimentos.
TÍTULO III 
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 47. O solo das Zonas Urbanas está vinculado à garantia das funções sociais da 
cidade expressas nas atividades de interesse urbano.
CAPÍTULO I 
DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS E ATIVIDADES
Art. 48. Para efeito desta lei, os usos do solo urbano, no Município de Canoinhas,
são classificados de acordo com sua capacidade de harmonizar-se, sem causar 
conflitos com os demais usos, quanto aos parâmetros de uso, atividades e naturezas,
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os descritos a seguir:
§ 1º Quanto ao grau de adequação à zona, os usos são classificados em:
I. ADEQUADOS (ou PERMITIDOS): atividades compatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona correspondente, sem restrições, e que dependem apenas dos
alvarás de construção e defuncionamento;
II. ADEQUADOS COM LIMITAÇÕES (ou PERMISSÍVEIS): Atividades cuja 
compatibilidade com as finalidades da zona correspondente deverá ser demonstrada 
segundo os critérios estabelecidos e analisados pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, a qual poderá submeter à avaliação da Comissão Municipal de 
Urbanismo, poderá exigir medidas mitigadoras e compensatórias, visando diminuir 
potenciais conflitos com o entorno, ou indicar parâmetros de ocupação iguais ou 
mais restritivos que aqueles estabelecidos para a zona;
III. PROIBIDOS: atividades inadequadas que, por sua categoria, porte ou natureza,
são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades da zona
correspondente;
IV. TOLERADOS: atividades previamente licenciadas, porém, em desacordo com a 
legislação vigente e que não apresentam índices de incomodidades e
incompatibilidades com a vizinhança, podendo ser classificadas como compatíveis
ou incompatíveis:
a) Atividades compatíveis: são aquelas que apesar de não se enquadrarem entre
as atividades adequadas para a respectiva zona ou setor, apresentam condições 
relativas a dimensionamento e funcionamento que não descaracterizam e não
comprometem a segurança e o sossego da vizinhança.
b) Atividades incompatíveis: são aquelas que não se enquadram entre as
atividades adequadas para a respectiva zona ou setor, apresentam condições
relativas a dimensionamento e funcionamento que descaracterizam e comprometem 
a segurança e o sossego da vizinhança.
c) No caso das atividades incompatíveis, será concedido prazo, a depender do caso 
concreto, pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual poderá submeter à 
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avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo para que o proprietário adeque as 
atividades ao zoneamento previsto na presente lei.
§ 2º Quanto à natureza das atividades, os usos são classificados em:
I. PERIGOSOS: usos que podem dar origem a explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, exalações e resíduos danosos à saúde, ou que possam pôr em 
perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II. NOCIVOS: usos que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias 
primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos líquidos ou gases possam 
poluir a atmosfera, cursos d’água e solos;
III. INCÔMODOS: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras,
exalações ou conturbações no tráfego; poluição sonora, atmosférica, hídrica, geração
de resíduos; exercíciode atividade em desacordo com os condicionantes locais e com
a legislação vigente, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista 
suas condições habitacionais e vivências sociais.
§ 3º A aprovação dos usos permissíveis com limitações será deliberada pela 
Secretaria Municipal de Planejamento ou enviada para o Comissão Municipal de 
Urbanismo podendo ser exigido estudo específico, como o Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, durante o processo de análise e aprovação do empreendimento, 
visando determinar a compatibilidade do uso com o entorno.
§ 4º Caso seja comprovado que sua instalação não apresenta riscos, tampouco seja 
incômoda às atividades do entorno e desde que não contradiga ou interfira nos 
demais usos previstos para a zona, a mesma poderá ser aprovada pelos órgãos
municipais competentes.
§ 5º Os usos permissíveis deverão ter os alvarás renovados a cada dois anos, se
mantiverem amesma categoria, porte, natureza e ramo de atividade;
§ 6º São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação da edificação 
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existente que ultrapassem 30% (trinta por cento) da área originária, sem a verificação 
de necessidade de estudo específica para a emissão de novo alvará de construção e
de funcionamento.
Art. 49. São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que 
provocaremmudanças significativas no ambiente físico ou o excesso de pressão na
capacidade da infraestrutura básica.
§ 1º A aprovação para funcionamento dos empreendimentos que causem impacto 
somente será concedida pelo Município através da Secretaria Municipal de
Planejamento de Canoinhase após parecer favorável do Conselho do Plano Diretor, 
mediante análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou Relatório de Impacto
de Vizinhança (RIVI).
§ 2º Os usos geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos e a
regulamentação do EIV/RIVI são definidos em legislação municipal específica.
Art. 50. Os usos do solo, segundo suas categorias, classificam-se em:
I. HABITACIONAL: edificação destinada à habitação permanente ou transitória;
II. CONDOMINIOS EDILÍCIOS: são considerados Condomínios Verticais e/ou
Horizontais forma de ocupação do solo, conforme estabelecem os arts. 1.331 a 1.338
do Código Civil e daLei Federal 4.591/64, que se constituem de empreendimentos 
que contenham unidades imobiliárias que são propriedade exclusiva e partes que
são propriedade comum dos condôminos.
III. COMUNITÁRIO: espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação,
lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso;
IV. COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividade caracterizada pela relação de troca 
visando o lucroe estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo préstimo de
mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual;
V. INDUSTRIAL: atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação
de insumos;
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VI. AGROPECUÁRIO: atividade caracterizada pela exploração dos recursos 
naturais visando a produção agrícola (semeadura, cultivo e colheita de produtos 
vegetais), a criação animal, a produção de produtos animais, a produção de madeira, 
a exploração de espécies florestais, extrativismo, agroindústrias, pesque pague,
haras e serviço de lavagem de cereais e tubérculos.
VII. EXTRATIVISTA: atividade de extração mineral e vegetal.
§ 1º A especificação das atividades é definida no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 2º As atividades não exemplificadas no referido Anexo III deverão ser analisadas e
enquadradas nos usos conforme similaridade de funcionamento e/ou processo
produtivo comaquelas previstas no Anexo III desta Lei, devendo ser enquadradas a 
cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, tomando-se por critério a
similaridade com outras atividades e ograu de impacto gerado à vizinhança.
§ 3º Em caso de discordância da classificação efetuada pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho 
Municipal do Plano Diretor. 
CAPÍTULO II 
DO USO HABITACIONAL
Art. 51. A categoria de uso residencial compreende:
I. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: Imóvel destinado à edificação habitacional, com 
apenas uma unidade autônoma residencial por terreno;
II. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR EM SÉRIE: são edificações de uso habitacional, 
paralelas ao alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as quais não poderão ser 
em número superior a 10 (dez) unidades de moradia e com acesso direto ao
logradouro público;
III. CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL: forma de ocupação do solo pelo 
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fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e
destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações
unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não; ou destinados a fins
comerciais ou uso misto;
IV. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL: forma de ocupação do solo pelo 
fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e
destinadas a fins habitacionais, comerciais e mistos, configurado através da
construção de prédios de apartamentos ou lojas,agrupados verticalmente em dois ou
mais pavimentos em uma ou mais torres;
V. HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: Imóvel destinado a edificação voltada à prestação
de serviçodestinada à assistência social e à promoção humana, onde se abrigam 
estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento 
estudantil, casa do estudante, asilo, orfanato, convento, seminário, internato, casa
de repouso, dentre outros;
VI. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: Imóvel destinado à edificação com unidades 
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS
Art. 52. O Condomínio Edilício Horizontal Transversal com acesso direto à via
pública pode ser classificado em:
I – TIPO 1: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas
isoladas entre si, configurado através da construção de habitações unifamiliares em
série, geminadas ou não,com no máximo 10 (dez) unidades autônomas e acesso
direto à via pública; 
II – TIPO 2: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas isoladas 
entre si, configurado através da construção de habitações unifamiliares em série, 
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paralelas ou transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, sendo parte 
delas ou todas com acesso às respectivas áreas exclusivas através de via interna. O 
número máximo de unidades transversais ao alinhamento predial são 12 (doze)
unidades;
Art. 53. O Condomínio Edilício Horizontal com via Interna pode ser classificado em:
I. TIPO 3: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas 
isoladas entre si, configurado através da construção de habitações unifamiliares, 
com unidades autônomas,sendo todas com acesso às respectivas áreas exclusivas 
através de via interna realizada pelo empreendedor, concomitante à implantação das
obras de infraestrutura;
Parágrafo único. Deverá ser consultada a Lei de Parcelamento e Uso do Solo quanto
às demais exigências a serem atendidas pelo empreendedor para a aprovação do
referido condomínio.
Art. 54. Entende-se por Condomínio Edilício Vertical as edificações que apresentam
mais de 02 (duas) ou mais unidades autônomas, dispostas verticalmente, com
acessos comuns, instaladas em umaou mais torres, dentro de um único imóvel e que 
determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula 
original do imóvel, composta pela correspondente fração ideal de terreno, pelas 
frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da unidade. 
§ 1º É de responsabilidade do proprietário do empreendimento a aprovação de acesso
junto aos órgãos responsáveis para o caso de empreendimentos com testada e acesso 
pelas rodovias.
§ 2º No caso de 2 (duas) ou mais edificações deverá ser consultada a Lei de
Parcelamento e Uso do Solo quanto às demais exigências a serem atendidas pelo
empreendedor para a aprovação do referido condomínio.
Art. 55. Condomínio de Lotes de pequeno porte: é o fracionamento do imóvel sob a
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forma de lotes autônomos isolados entre si e destinados a fins habitacionais,
edificados ou não,concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com área
total máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
Art. 56. Entende-se por Condomínio de Lotes de médio porte o fracionamento do 
imóvel sob a forma de lotes autônomos isolados entre si e destinados a fins
habitacionais, edificados ou não, concomitante à implantação das obras de 
infraestrutura, cuja área seja superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) até o
máximo de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados).
Parágrafo único. Deverá ser consultada a Lei de Parcelamento e Uso do Solo quanto
às demais exigências a serem atendidas pelo empreendedor para a aprovação do 
referido condomínio.
Art. 57. Entende-se por Condomínio de Lotes de grande porte o fracionamento do 
imóvel sob a forma de lotes autônomos isolados entre si e destinados a fins
habitacionais, edificados ou não, concomitante à implantação das obras de 
infraestrutura, cuja área seja superior a 50.000m² (cinquenta mil metros
quadrados).
Parágrafo único. Deverá ser consultada a Lei de Parcelamento e Uso do Solo quanto
às demais exigências a serem atendidas pelo empreendedor para a aprovação do 
referido condomínio.
Art. 58. Segundo os arts. 61 e 63 Lei Federal 13.465/2017, pode haver, em
terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada
unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios 
indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio 
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edilício neste Capítulo, respeitados os demais itens dessa Lei.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura
ficará a cargodo empreendedor.
Art. 59. Ficam estabelecidos, como referência para as densidades tratadas nesta Lei,
considerando a área bruta de parcelamentos ou a área total de condomínios, os 
seguintes valores:
I. BAIXA DENSIDADE: até 50 unid./ha (cinquenta unidades habitacionais por
hectare);
II. MÉDIA DENSIDADE: de 51 unid./ha (cinquenta e uma unidades habitacionais
por hectare)a 150 unid./ha (cento e cinquenta unidades habitacionais por hectare);
III. ALTA DENSIDADE: de 151 unid./ha (cento e cinquenta e uma unidades
habitacionais por hectare) a 300 unid./ha (trezentas unidades habitacionais por
hectare);
IV. ALTÍSSIMA DENSIDADE: acima de 301 unid./ha (trezentas e uma unidades
por hectare).
CAPÍTULO IV
DO USO COMUNITÁRIO
Art. 60. A categoria de uso comunitário compreende:
I. COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional, de pequeno
porte, subdividindo-se em ensino maternal, pré-escola, jardim de infância, escola
especial, centro de educação infantil, centro de referência da assistência social,
atendimento de assistência social,berçário, creche, biblioteca;
II. COMUNITÁRIO 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando-se em: 
de lazer e cultura, de ensino, de saúde e de culto religioso;
III. COMUNITÁRIO 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração
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de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso habitacional, pois são sujeitas a
controle específico.
§ 1º O porte do uso comunitário diferencia-se em:
a) Pequeno Porte - área de construção até 200 m2 (duzentos metros quadrados);
b) Médio Porte - área de construção entre 200 m2 (duzentos metros quadrados) e 
1000 m2(mil metros quadrados);
c) Grande Porte - área de construção superior a 1000 m2 (mil metros
quadrados).
§ 2º O uso comunitário 1 cuja edificação estiver classificada como de médio ou
grande porte,será automaticamente enquadrado como uso comunitário 2.
§ 3º O uso comunitário 2 cuja edificação estiver classificada como de grande
porte, seráautomaticamente enquadrado como uso comunitário 3.
§ 4º Os usos comunitários de grande porte deverão implantar acesso interno ao
terreno para o embarque e desembarque, conforme especificações do Código de
Obras e Edificações.
§ 5º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) do uso comunitário 3 e de 
todos os usos comunitários de grande porte, conforme legislação municipal
específica que regulamenta esse instrumento.
CAPÍTULO V
DO USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 61. A categoria de uso comercial e de serviços compreende:
I. COMERCIAL E DE SERVIÇOS VICINAL: atividades de pequeno porte,
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compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, sem potencial de 
geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras 
para se instalarem, entendidos como um prolongamento do uso residencial;
II. COMERCIAL E DE SERVIÇOS DE BAIRRO: atividades comerciais varejistas e de
prestação deserviços de médio porte destinadas a atendimento de determinado bairro
ou zona, atividadescompatíveis com o uso residencial e os parâmetros da zona, que 
apresentam potencial de geração de incômodos de baixo impacto;
III. COMERCIAL E DE SERVIÇOS SETORIAL: atividades comerciais varejistas e de 
prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, 
atividades com potencial de geração de incômodo de alto impacto;
IV. COMERCIAL E DE SERVIÇOS ESPECÍFICO: atividades peculiares cuja 
adequação à vizinhança depende de diversos fatores a serem analisados pela 
Secretaria Municipal de Planejamento, a qual poderá submeter à avaliação da 
Comissão Municipal de Urbanismo após análise e parecer de Estudo de Impacto de 
Vizinhança pela Equipe Técnica Municipal, independente de área construída.
§ 1º No caso de conjuntos comerciais e/ou de serviços, formando um condomínio 
integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
§ 2º Ficam estabelecidos, como referência para porte dos empreendimentos 
comerciais e de serviços:
a) Pequeno Porte - área de construção até 200 m2 (duzentos metros quadrados);,
b) Médio Porte - área de construção entre 200 m2 (duzentos metros quadrados)
e 1000 m2 (mil metros quadrados);
c) Grande Porte - área de construção superior a 1000 m2 (mil metros quadrados).
§ 3º O uso comercial e de serviços VICINAL, estabelecido no inc. I deste artigo, que 
se enquadrar na classificação de médio ou grande porte, será automaticamente 
enquadrado como uso comercial e de serviços DE BAIRROS, estabelecido no inc. II
deste artigo.
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§ 4º O uso comercial e de serviços DE BAIRROS, estabelecido no inc. II, que se 
enquadrar na classificação de grande porte, será automaticamente enquadrado como 
uso comercial e de serviços setorial estabelecido no inc. III.
§ 5º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para as atividades de uso 
comercial ede serviços classificadas como uso comercial e de serviços ESPECÍFICOS, 
estabelecido no inc. IV deste artigo, considerado como uso comercial de grande porte,
conforme indicação contidana legislação municipal específica que regulamenta esse
instrumento.
CAPÍTULO VI
DO USO INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO
Art. 62. A categoria de uso Industrial compreende:
I. INDUSTRIAL 1: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os
parâmetrosda zona, com potencial de geração de incômodos de baixo impacto;
II. INDUSTRIAL 2: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os
parâmetrosda zona, com potencial de geração de incômodos de médio impacto;
III. INDUSTRIAL 3: atividades industriais com médio a alto potencial de geração de
incômodos, que geram riscos à saúde ou ao conforto da população ou que não são
compatíveis com o funcionamento das atividades urbanas na maioria dos locais, que
implicamna fixação de padrões específicos quanto às características de ocupação do
lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos 
resíduos gerados, conforme necessário;
§ 1º Ficam estabelecidos, como referência para porte dos empreendimentos 
industriais, os seguintes parâmetros:
a) Pequeno Porte - área de construção até 800 m2 (oitocentos metros quadrados);
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b) Médio Porte - área de construção entre 800 m2 (oitocentos metros quadrados) e
2000 m2(dois mil metros quadrados);
c) Grande Porte - área de construção superior a 2000 m2 (dois mil metros
quadrados).
§ 2º No caso de conjuntos industriais formando um condomínio integrado, a 
classificação se dará pela área total das construções.
§ 3º O USO INDUSTRIAL 2 que se enquadrar na classificação de grande porte, será
automaticamente enquadrado como USO INDUSTRIAL 3.
§ 4º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos usos industriais
conforme constante em Lei Municipal Específica que regulamenta esse instrumento.
§ 5º Os usos permissíveis terão os alvarás renovados, se mantiverem a mesma 
categoria, porte, natureza e ramo de atividade, ainda que venham a ser utilizados ou 
explorados por pessoas físicas ou jurídicas diferentes daquelas à época da
aprovação, sendo vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação de edificação 
existente que ultrapassem 30% (trinta por cento) da área originária aprovada em 
alvará e mediante elaboração do Estudo deImpacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO VII
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 63. São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que 
provocaremmudanças significativas no ambiente físico ou o excesso de pressão na
capacidade da infraestrutura básica e que exijam o licenciamento especial por parte
dos órgãos competentesdo Município.
Art. 64. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir 
a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga 
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na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, quer se instalem em 
empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados
"Empreendimentos de Impacto".
Art. 65. São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. Imóveis não residenciais como: estabelecimento de ensino, hipermercados e
supermercados, ginásios, estádios, centros poliesportivos, clubes e entre outros,
com área construída igual ou superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados;
II. Depósitos, armazéns, entrepostos, garagens de veículos de transporte de
cargas, coletivos, e transportadoras com área de estocagem a céu aberto ou
construída ou não, igualou superior a 2.000 metros quadrados;
III. Locais com capacidade de lotação superior a 1.000 (um mil) pessoas, de acordo 
com Instrução Normativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, de 
qualquer metragem quadrada;
IV. Empreendimentos de qualquer metragem quadrada com 100 (cem) ou mais 
vagas de garagem ou estacionamento;
V. Operações urbanas consorciadas de qualquer metragem quadrada;
VI. Loteamentos e condomínios horizontais de mais 100 mil metros quadrados;
VII. Hospitais e prontos socorros de qualquer metragem quadrada;
VIII. Cemitérios e crematórios de qualquer metragem quadrada;
IX. Depósitos de gás explosivos e produtos químicos de qualquer metragem
quadrada;
X. Postos de combustíveis de qualquer metragem;
XI. Centros de convenções, teatros ou cinemas de qualquer metragem quadrada;
XII. Casas de espetáculos, boates, danceterias e congêneres de qualquer metragem
quadrada;
XIII. Empreendimentos localizados em áreas de interesse patrimonial e paisagem, de
qualquermetragem quadrada;
XIV. Base militar de qualquer metragem quadrada;
XV. Indústrias de qualquer metragem quadrada, instaladas em zonas de uso
permissível;
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XVI. Aeroportos, autódromos, heliportos, aeródromos ou similares, de qualquer
metragemquadrada;
XVII. Terminais de transporte coletivo municipal de qualquer metragem
quadrada;
XVIII. Terminal interurbano de transporte de passageiros de qualquer metragem
quadrada;
XIX. Edifícios e condomínios horizontais residenciais com mais de 50 unidades;
XX. Clínicas, postos de saúde, centros de atenção à saúde com área construída
total, igual ou superior a 2.000,00 m².
XXI. Igrejas, templos e locais de culto com área construída total, igual ou superior a 
1.000,00 m²;
XXII. Presídios e delegacias de polícia com carceragem para mais de 10 pessoas.
Art. 66. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada
à aprovação pelo Poder Executivo após Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), 
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), conforme disposto na Lei do Plano Diretor
Municipal de Canoinhas.
§ 1º A aprovação para funcionamento dos empreendimentos que causem impacto 
somente será concedida pelo Município pela Secretaria Municipal de Planejamento 
de Canoinhas e após parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor,
mediante análise do Relatóriode Impacto de Vizinhança - RIV, com a realização de 
um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 2º Os usos geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos e a
regulamentação doEIV/RIVI/ são definidos em legislação municipal específica.
TÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
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DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO
Art. 67. A dimensão do lote é estabelecida para fins de parcelamento do solo e de
ocupaçãodo mesmo, sendo indicada pela área e testada mínima do lote.
Parágrafo único. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a
testadamínima estabelecida deverá ser acrescida de 5m (cinco metros).
Art. 68. Serão considerados parâmetros para o controle da intensidade da ocupação
do solo:
I. Lote mínimo: área mínima do lote individual, quando do parcelamento de uma
gleba oufração pela qual a área total da gleba pode ser dividida;
II. Testada mínima: dimensão mínima da largura do lote;
III. Coeficiente de aproveitamento (CA);
IV. Altura da edificação;
V. Taxa de Ocupação (TO);
VI. Taxa de Permeabilidade (TP);
VII. Recuo frontal mínimo;
VIII. Afastamento mínimo das divisas.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo por Zonas estão 
expressosno Anexo III desta Lei, respectivamente.
Art. 69. Nas áreas de Interesse Social, conforme definidas pela Lei do Plano Diretor, 
será permitida a flexibilização dos parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, 
desde que previstas em projeto urbanístico específico e/ou pelo Programa Municipal 
de Regularização Fundiária, após a análise técnica conjunta favorável da Secretaria 
Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Habitação de Canoinhas, e 
mediante a aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e eventual exigência 
de contrapartidas urbanísticas.
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Seção I
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 70. O Coeficiente de Aproveitamento Mínimo é o fator numérico que serve de 
medida para se verificar se o imóvel atende à função social da propriedade, abaixo do
qual, o imóvel será considerado subutilizadoou inutilizado, conforme define a Lei do
Plano Diretor.
Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento Mínimo incide nas Zonas
preferenciais para a aplicação dos instrumentos de Parcelamento, Edificação ou 
Utilização Compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com 
pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 71. O Coeficiente de Aproveitamento Básico é fator numérico a ser multiplicado 
pela área do terreno para obtenção da área total permitida de construção, que define 
o quanto se pode construir gratuitamente para todos os terrenos urbanos;
Art. 72. O Coeficiente de Aproveitamento Máximo é o coeficiente de aproveitamento 
básico acrescido do coeficiente decorrente da aplicação da Outorga Onerosa do 
Direito de Construir e da Transferência do Direito de Construir, conforme leis
municipais específicas de regulamentação desses instrumentos previstos pela Lei do
Plano Diretor.
Seção II
Da Altura da Edificação
Art. 73 A Altura da Edificação é medida pelo número de pavimentos, sendo:
I - Altura Padrão: dada pelo número máximo de pavimentos permitidos no lote;
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II - Altura Máxima: altura padrão acrescida do número de pavimentos obtidos 
através da aplicação da Transferência do Direito de Construir, ensejando o acréscimo 
de Coeficiente de Aproveitamento Máximo e respeitando-se a Taxa de Ocupação
Máxima.
Art. 74 A altura das edificações deverá obedecer à altura máxima em pavimentos 
prevista para a zona em que o lote está localizado, conforme o Anexo III.
§ 1º A altura mínima do pé direito será de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros).
§ 2º Para o cálculo do número de pavimentos não serão considerados áticos,
subsolos, sobrelojas, sótãos, chaminés, pavimentos técnicos no nível da cobertura 
(reservatórios de água, casas de máquinas, equipamentos e instalações).
Art. 75. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições:
I - Do Ministério da Aeronáutica, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos
Aeródromos;
II - Da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 76. O embasamento é a parte da edificação vinculada ou não à torre, cuja altura,
medidada Referência de Nível (RN) até a laje do último piso, não ultrapasse a 9m 
(nove metros) de altura, respeitado o recuo frontal.
Seção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 77. A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual máximo de ocupação do lote, 
expresso pelarelação entre a área de projeção da edificação (ou das edificações) e a
área total do lote, tal percentual informa a área que a edificação poderá ocupar,
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sendo:
I - TO Básica - aquela que é permitida para todos os empreendimentos;
II - TO Máxima - aquela adotada em caso de compra de potencial construtivo 
(Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Transferência de Potencial Construtivo, 
definidas em Lei específica);
Parágrafo único. Não serão computadas na TO Máxima:
I - Áreas abaixo da Referência de Nível (RN), e da Cota 761, desde que não 
ultrapassem em qualquer ponto a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de altura 
em relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);
II - Projeções de beirais e marquises com até 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) comaltura entre 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) a 2,80 (dois
metros e oitentacentímetros) do pavimento de referência; e
III - Projeções de pérgulas e toldos.
Seção IV
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 78. A Taxa de Permeabilidade é o percentual do lote que deve ser mantido 
permeável, sendo expressa pela relação entre a área impermeabilizada do lote e a
área total do lote.
Art. 79. Para efeito do cálculo da área permeável exigida por esta Lei, poderão ser
consideradas, além das áreas ajardinadas sobre o solo natural, as áreas executadas 
com pavimentação semipermeável.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de pavimentação semipermeável, apenas 
a área correspondente ao percentual efetivo de drenagem do pavimento adotado
deverá ser considerada no cálculo da área permeável.
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Art. 80. O subsolo deverá respeitar a taxa de permeabilidade segundo Anexo III desta
lei.
Seção V
Do Recuo Frontal
Art. 81. O recuo frontal mínimo obrigatório é a faixa não edificável definida pela 
distância mínima perpendicular em relação ao alinhamento predial, existente ou
projetado, e a fachadada edificação.
§ 1º A medida mínima do recuo frontal dependerá da zona em que o imóvel se 
localiza, regulamentadas pelo Anexo III desta Lei.
§ 2º É permitido o balanço sobre o recuo frontal de até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), exceto quando legislação específica determinar outro valor.
§ 3º Será permitida a construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras e marquises
em balanço até a projeção horizontal máxima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) sobre recuos frontais e afastamentos obrigatórios, desde que mantidas 
livres as faixas não edificáveis referentes ao alargamento progressivo das vias, de 
acordo com a Lei do Sistema Viário do Município, e desde que atendidas as distâncias 
mínimas das aberturas em relação às divisas estabelecidas no Código Civil.
Art. 82. As dimensões do recuo frontal obrigatório para cada eixo, zona ou setor são
definidasnos quadros do Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 1º Conforme características das vias, quando houver mais de 70% (setenta por 
cento) das construções no alinhamento predial, na face da quadra, o recuo frontal 
obrigatório poderá ser dispensado, admitindo-se construção no alinhamento predial, 
mediante aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter 
à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo.
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§ 2º Para novas edificações em que o lote é atingido por diretriz viária definida pelo 
Lei, que modifique o alinhamento predial estabelecido, o recuo frontal obrigatório
deverá ser contado a partir do novo alinhamento ou do limite da diretriz de
arruamento.
§ 3º Quando se tratar de lote de esquina com profundidade média inferior a 14m 
(quatorze metros), o recuo frontal obrigatório mínimo estabelecido poderá ser 
reduzido na proporção de 0,50m (cinquenta centímetros) por metro ou fração de 
redução, até um máximo de 3m (três metros).
Art. 83. A área do recuo frontal obrigatório deverá ser ajardinada, sendo admitida 
apenas pavimentação de acesso de pedestres, de veículos e estacionamento, quando
houver.
Seção VI
Dos Afastamentos das Divisas
Art. 84. O afastamento das divisas é a distância mínima perpendicular entre a 
edificação e asdivisas laterais e dos fundos do lote.
§ 1º Quando na abertura de janelas deverá ser atendido o mínimo de 1,50 m (um 
metro e cinquenta) de afastamento das divisas, para edificações até dois pavimentos.
§ 2º Para edificações com altura superior a 2 (dois) pavimentos, situados em qualquer
zona, o cálculo dos afastamentos mínimos de todas as divisas deverá obedecer a 
seguinte fórmula, sendo no mínimo 2m (dois metros):
A = H/8 onde:
A = afastamento da edificação de cada divisa do lote, em metrosH = altura da
edificação.
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§ 3º Os afastamentos laterais e de fundos deverão ser livres de construções.
Art. 85. As edificações de madeira deverão obedecer a um afastamento mínimo de 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas, independentemente da 
existência de aberturas.
Art. 86. A Secretaria Municipal de Planejamento, podendo submeter à avaliação da 
Comissão Municipal de Urbanismo, poderá reduzir ou dispensar o afastamento 
quando houver construções vizinhas implantadas junto à divisa lateral e de fundos 
ou nos casos de regularização da edificação existente, respeitado o Código Civil e sem 
prejuízo das edificações vizinhas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DE LOTE
Art. 87. Objetivando a proteção e a preservação do Patrimônio Cultural, Natural e 
Ambiental de Canoinhas, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser 
estabelecida condição especial de ocupação ou autorizado, pelo órgão municipal 
competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo parcial ou total
permitido no imóvel objeto de limitações.
Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote a autorização
dada pelo Poder Público Municipal para edificar com parâmetros construtivos 
especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas
sobre o imóvel.
Art. 88. As condições especiais de ocupação do lote se aplicam aos seguintes
objetivos:
I - Preservação e proteção do patrimônio ambiental natural ou cultural;
II - Desapropriação parcial ou total de imóveis necessários a:
a) Adequação do sistema viário básico;
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b) Instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso público.
Art. 89. Constitui o patrimônio ambiental natural e cultural do Município de 
Canoinhas o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou 
privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor 
arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou
ambiental, tais como:
I. Bens edificados inventariados e tombados;
II. Setor de Saneamento Ambiental;
III. Áreas verdes e Unidades de Conservação.
Art. 90. Legislação específica tratará das condições especiais de ocupação dos lotes
enquadrados neste capítulo.
Parágrafo único. Enquanto não houver legislação específica sobre o tema, caberá a
ComissãoMunicipal de Urbanismo, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento
e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quando for o caso, estabelecer as 
condições especiais de ocupação do lote.
Art. 91. Em caso de atingimento do lote por projeto de adequação do sistema viário, 
o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, 
desde que oproprietário transfira sem ônus para o Município a propriedade da área
atingida.
Seção Única
Da Parceria Ambiental (PA)
Art. 92. A Parceria Ambiental (PA) corresponde a um conjunto de regras de ocupação 
dos lotes que busca melhorar a drenagem urbana, minimizar as ilhas de calor e 
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qualificar a paisagem urbana.
Art. 93. A Parceria Ambiental (PA) é um incentivo construtivo que aumenta o
potencial construtivo do lote, o qual poderá ser aplicado apenas em imóveis que se 
encontram nas seguintes zonas: Zona Central, Zona de Transição, Zona Residencial
3, Eixo de Desenvolvimento Urbano 4 e Eixo de Desenvolvimento Urbano 3, conforme 
indicado na Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Além do atendimento às exigências do artigo 96 desta Seção, a
aplicação daParceria Ambiental (PA) no Eixo de Desenvolvimento Urbano 3, deverá 
incluir a estruturaçãode uma área frontal que caracterize uma área pública livre
(praça).
Art. 94. Nos processos de utilização da Parceria Ambiental (PA) para o aumento do
potencial construtivo, expresso no Anexo III desta Lei, será exigido:
I - Retenção e aproveitamento das águas pluviais;
II - Cobertura verde;
III - Parede verde;
IV - Área ajardinada;
V - Praça pública sobre o recuo frontal;
VI - Área com piso semipermeável.
Parágrafo único. As exigências dos dispositivos I, II e IV, do caput deste artigo, são
regulamentadas pelo Código Municipal de Obras e Edificações.
Art. 95. A parede verde consiste no tratamento da face externa da edificação com
revestimento de vegetação, por meio da utilização de estruturas intermediárias de 
suporte para a vegetação, devendo ser visíveis do logradouro público.
§ 1º Considera-se para a utilização na Parceria Ambiental (PA), 3 (três) sistemas:
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I - Sistema painel: sistema composto por painéis pré-plantados que são conectados 
a uma estrutura de suporte, normalmente executada em metal, ao qual é adicionado 
um sistema mecânico de irrigação;
II - Sistema com superfícies porosas: as espécies vegetais são colocadas em bolsas
(preferencialmente em feltro) que, por sua vez, são fixadas por trás, em uma 
estrutura de suporte; uma segunda estrutura em PVC (policloreto de vinila), que
garante a impermeabilização da fachada;
III - Sistema de container e vasos: as plantas são cultivadas em vasos, podendo ser
verticalizadas por meio de treliças.
§ 2º Independente do sistema adotado o tratamento deverá cobrir, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de uma das fachadas visíveis do logradouro público.
Art. 96. Os empreendimentos deverão reservar áreas com usos específicos de acordo 
com asseguintes tipologias:
I - Área ajardinada com arborização sobre o solo natural, podendo ser na área 
resultante daaplicação da taxa de permeabilidade de, no mínimo, 50% desta;
II - Área com pavimento semipermeável com vegetação sobre solo natural, fora da 
área resultante da aplicação da taxa de permeabilidade.
Art. 97. O piso semipermeável constitui-se de pisos drenantes que facilitam a
permeabilidadeda água no solo, que deverão ser aplicados na área excedente entre o
somatório entre as taxasde permeabilidade e de ocupação da área do lote, além do
percentual da taxa de permeabilidade mínima expressa na Tabela do Anexo III, 
constante nesta Lei.
Parágrafo único. São considerados pisos semipermeáveis: concreto poroso, asfalto 
poroso, blocos de concreto e paralelepípedo, pisos de fibra natural, pisos de pneu
reciclado, blocos de concreto vazados, concregrama, pisos de resina e granilha, e
blocos intertravados.
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TÍTULO V
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 98. O Sistema Viário Básico de Canoinhas é o conjunto de vias públicas que
constituem o suporte físico da circulação no território do Município, que tem por
objetivos:
I. Ordenamento do trânsito;
II. Equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;
III. Diminuir conflitos e proporcionar fluidez na circulação;
IV. Facilitar a circulação entre as centralidades do município;
V. Definir os corredores com atividades não residenciais para atendimento local
ou regional;
VI. Acomodar os diversos modais de deslocamento, tanto os existentes como os
planejados.
Art. 99. As vias componentes do sistema viário básico são assim classificadas:
I. Via eixo: é a via que busca estruturar o município, abrigar os principais 
itinerários de transporte coletivo, promover a integração de diferentes modais de 
transporte e propiciar a ocupação a adensamento urbanos.
II. Vias marginais: aquelas definidas ao longo das Rodovias Estaduais e Federais,
nos trechosinseridos na malha urbana que têm como objetivo promover o acesso às 
atividades lindeiras,das rodovias de forma segura e ordenada;
III. Via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo 
promover a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade, proporcionar 
ligações transversais e longitudinais em complementação a estruturação dos eixos 
com o objetivo de conduzir o tráfego nos percursos de maior distância e proporcionar
ligações entre bairros;
IV. Via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui 
o trânsitodentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias a teriais e
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eixos;
V. Via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao 
acesso local ou às áreas restritas;
VI. Via central: são aquelas pertencentes ao Circuito Comercial e Gastronômico na 
zona central, cuja a velocidade máxima é reduzida e são permitidas vagas de 
estacionamento em 45° graus.
VII. Vias especiais: são aquelas pertencentes aos centros urbanos dos distritos e 
localidades reconhecidas por lei, cujos trechos da malha viária constituídas por vias
exclusivas para acessoa lotes enclausurados ou já consolidadas.
VIII. Ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos e veículos não motorizados;
IX. Via compartilhada: é aquela destinada ao acesso compartilhado entre veículos
e pedestres na área central, com a priorização do deslocamento de pedestres;
X. Via expressa ou rodovia: é a via de trânsito rápido, cuja função é estabelecer
ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atende principalmente o 
tráfego de passagem ou regional;
XI. Contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer 
ligações entre diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o tráfego de 
passagem ou regional das áreas densamente urbanizadas, passando parcial ou
integralmente pelo município; e
XII. Estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as 
propriedades rurais, destas com as demais vias e com os aglomerados urbanos ou
rurais.
§ 1º A espacialização do sistema, a relação das vias que compõe as categorias viárias
e os perfis com as dimensões mínima e características físicas do sistema viário básico 
de Canoinhas constam na Lei do Sistema Viário.
§ 2º Novas vias poderão ser definidas e classificadas através de Decreto Municipal, 
de acordocom as categorias indicadas no caput deste artigo, sempre com a finalidade
de acompanhar aexpansão, a urbanização e o ordenamento da cidade.
§ 3º As Vias Eixo, as Vias centrais, as Vias Arteriais e as Vias Coletoras são 
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prioritárias para o recebimento de pavimentação, manutenção, conservação, reparos
e melhorias viárias.
§ 4º Deverão ser respeitadas as faixas de domínio das rodovias federais e estaduais 
em Canoinhas para que possam ser executadas as obras rodoviárias e/ou as vias 
marginais correspondentes, conferindo acesso à ocupação lindeira e, 
preferencialmente, permitindo que o tráfego das rodovias continue seu fluxo.
Art. 100. O traçado das diretrizes viárias poderá ser parcialmente alterado para 
melhor adequar-se à topografia, à malha viária existente e ao projeto geométrico, 
desde que não comprometa sua função precípua.
Parágrafo único. Ficará a cargo do órgão municipal competente a revisão do traçado 
viário das diretrizes e a elaboração de projetos técnicos para sua execução.
Art. 101. As vias não consolidadas que fazem parte do sistema viário básico de 
Canoinhas, e que não atendam à largura mínima estabelecida na Lei do Sistema 
Viário, poderão ser gradualmente alargadas conforme as necessidades identificadas 
pelo órgão municipal competente.
Art. 102. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa 
não edificável será conforme estabelecido no inc. IIIdo art. 4º da Lei Federal nº 6.766, 
de 19 de dezembro de 1979, acrescido pela Lei Federal nº13.913 de 25 de novembro
de 2013 ou de acordo com nova lei vigente.
Art. 103. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão
estabelecer a doação das faixas de domínio para a implementação do sistema viário 
básico, de acordo com as diretrizes da Lei do sistema viário e os atingimentos
estabelecidos.
§ 1º Ficará a cargo do órgão municipal competente a avaliação das vias para
novos parcelamentos, o qual podendo solicitar ao requerente adequações ao
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arruamento projetadopara o atendimento e complementação do sistema viário básico
regulamentado nesta Lei.
§ 2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os seguintes
atingimentos:
I. Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser 
liberada a metade da faixa de domínio para cada lado do eixo da via existente ou
projetada;
II. Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser liberada a 
faixa de domínio integral, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela
ocupação existente;
III. Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá ao órgão municipal
competente definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa de
acordocom o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis.
§ 3º Em caso de parcelamento sobre projeção de via, poderá ser autorizado pelo 
órgão municipal competente desde que respeitada a projeção da via como área não
edificável.
§ 4º Caberá ao órgão municipal competente a análise de situações especiais, após 
ouvidas as instâncias cabíveis.
TÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE FUNDOS DE VALE
Art. 104. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município 
ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou Fundos de Vale, de 
forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas
e preservação de áreas verdes.
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Art. 105. As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos especiais:
I. Apresentar largura mínima de forma de acomodar satisfatoriamente um canal 
aberto (valeta), cuja secção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da 
bacia hidrográfica amontante do ponto considerado.
II. Para a determinação de seção de vazamento, deverá a bacia hidrográfica ser
interpretadacomo totalmente urbanizada e ocupada.
III. Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais
como intensidade das chuvas, coeficiente de distribuição das chuvas, tempo de 
recorrência, entre outros, serão definidos pelo órgão técnico competente, levando
sempre em consideração as situações críticas.
TÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO
Art. 106. Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades 
será exigida uma área de recreação equipada, a qual deve obedecer aos seguintes 
requisitos mínimos:
I. Quota de 2,00 m² (dois metros quadrados) por unidade de moradia;
II. Localização em área isolada sobre os terrenos, ou no pavimento térreo desde
queprotegidas de ruas, locais de acesso e de estacionamento.
Art. 107. Em todo o edifício de habitação coletiva, ou comercial, serão obrigatórias
as áreasde estacionamento interno para veículos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estacionamento de veículos, as 
áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos 
conforme as regras abaixo:
I. Em edifícios de habitação coletiva - uma vaga de estacionamento por unidade
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residencialou para cada 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) de área das 
unidades residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
II. Em edifícios de escritório - uma vaga de estacionamento para cada 75,00 m² 
(setenta e cinco metros quadrados) de área, excluídas as áreas de uso comum;
III. Em oficinas mecânicas e comércio atacadista - uma vaga de estacionamento 
para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de construção;
IV. Em supermercados e similares - uma vaga de estacionamento para cada 50,00
m² (cinquenta metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no mínimo, para
estacionamento de caminhões;
V. Em estabelecimentos hospitalares - uma vaga de estacionamento para cada 6
(seis) Leitos;
VI. Em hotéis - uma vaga de estacionamento para cada 3 (três) unidades de
alojamento.
§ 2º Cada vaga de estacionamento corresponde a uma área de 2,50 m (dois metros e
cinquentacentímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros)
de comprimento.
§ 3º Toda vaga de estacionamento deverá ter o seu acesso independente das vagas 
vizinhas, exceto nos casos em que o número de vagas ultrapassar o mínimo exigido, 
quando então, asvagas excedentes poderão ter acessos comuns.
§ 4º Serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos 
que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, sendo assegurada, 
no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil 
acesso à circulaçãode pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado
conforme o estabelecido nasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 108. As áreas para estacionamento, quando localizadas no subsolo não serão
computadas como área edificável.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica definida como área de subsolo, aquela 
abaixo da cota média do terreno, sendo essa a média das cotas do meio-fio em relação 
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ao terreno, ou até 1,2 (um metro e vinte centímetros) da cota mais baixa do lote.
TÍTULO IX
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 109. Não serão computadas na área máxima edificável:
I. Terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condôminos;
II. Sacadas cuja soma das áreas perfaçam, no máximo 12,00 m² (doze metros
quadrados) porpavimento;
III. Área da escada exclusiva de incêndio, até 15,00 m² (quinze metros quadrados)
por pavimento;
IV. Poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e 
geradores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento 
de água, instalações de gás, contadores e medidores em geral e instalações de
depósito de lixo.
TÍTULO X
DOS ALVARÁS, DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou
industrial poderá funcionar sem prévia licença do Município de Canoinhas, a qual 
só será concedida se observadas as disposições desta Lei quanto ao uso do solo 
previsto para cada zona e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 111. A tramitação dos processos de licença para localização e funcionamento
de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, compreenderá
as seguintes etapas:
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I. Solicitação, pelo interessado, do Alvará de Localização e Funcionamento, 
através de formulário próprio, que deverá especificar com clareza:
a) O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
b) O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
c) A área do estabelecimento para efeito de fiscalização sanitária.
II. Análise e expedição do Alvará por parte do Município de Canoinhas.
Art. 112. O alvará de Localização e Funcionamento será expedido somente se
obedecidasas seguintes condições:
I. Dispor de projeto aprovado, inscriçãoimobiliária, abertura de firma e negativa
de débitos municipais;
II. Apresentar no departamento competente do Município de Canoinhas:
a) Vistoria técnica, efetuada por firma ou profissional liberal habilitado, seguida
de laudotécnico sobre as condições de segurança e estabilidade da construção;
b) Vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma ou profissional
liberalhabilitado;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) Vistoria da Vigilância Sanitária;
e) Placa, quando for o caso, colocada na entrada do estabelecimento, disposta
em local visível, com indicação da lotação máxima.
Parágrafo único. A lotação máxima do estabelecimento será determinada pelo
departamento competente do Município de Canoinhas conforme o estabelecido e 
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 113. Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei serão 
avaliados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, a qual 
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poderá submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo e conforme a 
viabilidade, será estabelecido um prazo para sua regularização ou adequação.
§ 1º Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não será
renovadoo Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º Cabe ao Município, dentro do prazo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei,
os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
Art. 114. Será proibida toda ampliação ou reforma nas edificações cujos usos 
contrariem as disposições desta Lei, sendo que a concessão de Alvará para construir,
reformar ou ampliar edificações de uso residencial, comercial, de prestação de 
serviços ou industrial somente poderá ocorrer com observância às normas de uso e 
ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das normas de que trata o caput deste artigo 
implicarána incidência das penalidades previstas no Capítulo I, Título XI desta Lei.
Art. 115. Os Alvarás de Construção expedidos anteriormente a esta Lei serão 
respeitados enquanto vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se 
inicie no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e os 
baldrames estiverem concluídos.
Art. 116. Os Alvarás de Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, 
de prestação de serviços ou industrial serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os Alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados, 
desde que o uso demonstre reais inconvenientes, que contrariem as disposições desta
Lei ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por
parte do município.
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Art. 117. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como 
perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do projeto completo, quando 
for o caso, pelos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes, além das 
exigências específicas para cada caso, devendo ainda ter o parecer da Secretaria 
Municipal de Planejamento e do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as atividades 
definidas pelos incisos I, II, III, Parágrafo 2º do artigo 50 da presente lei.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES
Art. 118. Todo cidadão que cometer qualquer infração relacionada ao disposto nesta 
Lei estará sujeito à aplicação das penalidades descritas neste Capítulo.
Art. 119. Ocorrendo qualquer infração, o encarregado da fiscalização fará uma
comunicação preliminar ao infrator, através de Notificação de Infração, devendo a 
situação ser regularizada no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único. Ao autuado assiste o direito de apresentar defesa, no prazo
determinado na notificação, junto ao Município de Canoinhas, o qual emitirá 
parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando ao autuado o resultado.
Art. 120. Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a Notificação de 
Infração, o encarregado lavrará o Auto de Infração, com a respectiva aplicação de
multa.
§ 1º A multa a que se refere este artigo poderá variar entre 5 (cinco) e 55 (cinquenta 
e cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município.
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§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, 
nem sana a infração, ficando o infrator sujeito a regularizar a situação de acordo com
as disposiçõesvigentes.
§ 3º A persistência da infração ou a reincidência específica da mesma acarretará, ao
responsável, multa no valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.
Art. 121. Para graduar a multa, quando da sua aplicação, ter-se-á em vista que:
I. As multas de maior gravidade estão relacionadas com construções executadas
semalvarás, construções executadas em desacordo com a presente lei, localização de 
atividades sem solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, mudança de
atividade sem consulta prévia ao Município de Canoinhas;
II. A reincidência do infrator caracteriza a nova multa como grave.
Art. 122. Lavrado o Auto de Infração ou após ser indeferido o recurso, e comunicado 
o infrator, este, a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento 
amigável da multa dentro de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário será feita a cobrança
judicial.
Art. 123. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares 
serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção
monetária queestiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. Os limites entre as Zonas indicados no Mapa de Zoneamento poderão ser 
ajustados, quando necessário, para conferir maior precisão ou para se obter melhor 
adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as o cadastro 
municipal de lotes, as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de 
elementos naturais e outros fatores condicionantes, mediante a emissão de parecer 
técnico Secretaria Municipal de Planejamento e aprovação do Conselho Municipal 
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br
do Plano Diretor.
Art. 125. Nos casos da regularização de edificações, nas condições estabelecidas pelo
PlanoDiretor, a Comissão Municipal de Urbanismo, enquanto não houver legislação 
especifica, poderá admitir parâmetros menos restritivos que o disposto nesta Lei, 
desde que de caráter oneroso.
Parágrafo único. Os critérios para a regularização de edificações, assim como o 
caráter oneroso serão objeto de regulamentação específica.
Art. 126. Os parâmetros urbanísticos contidos na Lei Municipal 4.305 de 12 de 
março de 2008 e Lei Municipal 6.217 de 21/05/2018 manterão sua validade para:
I. Projetos já licenciados;
II. Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à 
data de vigência desta Lei, observando-se os prazos de validade do alvará de
construção.
Art. 127. Os casos omissos nesta Lei serão analisados pela Comissão Municipal de
Urbanismo através de decisão motivada e considerando os princípios adotados pelo 
Plano Diretor de Canoinhas e pela presente Lei.
Parágrafo único. Nos imóveis de propriedade do Município de Canoinhas, 
possibilita-se a utilização parâmetros menos restritivos que o disposto nesta Lei, 
sendo definidos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 128. Ficam revogadas as Leis Municipais n. 4.305/2008, n. 4927/2012 e n . 
6.217/2018 e toda e qualquer disposição em contrário.
Art. 129. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data 
de sua publicação.
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-4478
www.canoinhas.sc.leg.br
Canoinhas/SC, 04 de março de 2024.
ANDRÉ RAMON FLENIK
Presidente em Exercício 
ANEXO I – MAPA MACROZONEAMENTO URBANO
ANEXO II – MAPA ZONEAMENTO URBANO



ANEXO III – QUADRO DE ATIVIDADES, TIPOLOGIAS E PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE USO DO SOLO POR ZONAS
ZONA CENTRAL - ZC | MACROZONA URBANA CENTRAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
 
Tipologia
 
Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta) Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupaçã
o(%)
Coeficiente de
Aproveitament
o
Altura(3)
(nºpav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal
(4)(8)
(m)
Afastamento 
das Divisas
(m)
Área
(m²)
Testada
(m) Básico Máximo Básica Máxima
 
 
 
 
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
 
Habitação
Coletiva.
 
Habitação de
Uso
Institucional.
 
Habitação
Transitória.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
400(9)
200(9)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
85
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10(5)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15 (6)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10
Residencial 
5m
 
Recuo 
flexível 
entre 0-5m
para térreo
e primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)(7) .
 
Quando
edificação
de uso misto 
com até
dois
pavimentos
o recuo fica 
facultado.
 
Edificações 
com mais
de dois 
pavimentos
calcular
H/8, sendo 
nomínimo
2m.
 
 
 
 
 
Sem recuo
para térreoe
primeiro
pavimento,ou
até 7m de
altura,
quando não 
houver
aberturas.
 
Edificações
com mais de 
dois
pavimentos
calcular H/8, 
sendo no
mínimo 1,5m.
 
 
 
 
Não
Habitacional
Comunitário
2 – culto
religioso
médio e de
pequeno
porte.
 
Comércio e
Serviços
Vicinais.
 
Comércio e
Serviços de
Bairro.
 
 
 
Comunitário 2
– lazer e
cultura de
médio e
pequeno
porte.
Em lotes de
esquina, os
dois 
primeiros
pavimentos 
com
fachadas
ativas(7)
terãorecuo
facultativo
em todas as
testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), Operação Urbana Consorciada (OUC) e Outorga Onerosa do Direito de Construir pela Parceria Ambiental, de acordo com
legislações municipais específicas.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados são aqueles 
usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3)Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes podem ser implantadas sobre pilotis, a critério do 
responsável técnico, de modo que o pavimento térreo atinja altura superior à da referida cota, a área sob pilotis não será computada, desde que o pé direito seja inferior a 2,40m. 
(4) Não serão permitidos pavimento térreo de uso exclusivo de garagem no recuo predial, sendo necessário 5m mínimos.
(5) Quando aplicado o instrumento de desenvolvimento urbano – Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da 
tabela.
(6) Quando aplicado o instrumento de desenvolvimento urbano – Outorga Onerosa do Direito de Construir, o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da 
tabela.
(7) Fachada Ativa – utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5m para acesso ao subsolo).
(8) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de no mínimo 3m para todos os pavimentos.
(9) A área mínima de 400m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT | MACROZONA URBANA DE USO MISTO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
 
Tipologia
 
Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupaçã
o(%)
Coeficiente de
Aproveitament
o
Altura(3)
(nºpav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal (7)
(m)
Afastamento 
das Divisas
(m)
Área
(m²)
Testada
(m) Básico Máximo Básica Máxima
 
 
 
 
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
 
Habitação
Coletiva.
 
Habitação de
Uso
Institucional.
 
Habitação
Transitória.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
300(8)
200(8)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 10
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
80
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3,5
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5
(5)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
8
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
12 (5)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15
Residencial 
5m
 
Recuo 
flexível 
entre 0-5m
para térreo
e primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)(6) .
 
Quando
edificação
de uso misto 
com até
dois
pavimentos
o recuo fica 
facultado.
 
Edificações 
com mais
de dois 
pavimentos
calcular
H/8, sendo 
nomínimo
2m.
 
Em lotes de
esquina, os
dois 
primeiros
 
 
 
 
Sem recuo
para térreoe
primeiro
pavimento,ou
até 7m de
altura,
quando não 
houver
aberturas.
 
Edificações
com mais de 
dois
pavimentos
calcular H/8, 
sendo no
mínimo 1,5m.
 
 
 
 
Não
Habitacional
Comunitário
2 – culto
religioso
médio e de
pequeno
porte.
 
Comércio e
Serviços
Vicinais.
 
Comércio e
Serviços de
Bairro.
 
 
Comunitário 2
– ensino
Comunitário.
2- saúde (4)
Indústrias 
Tipo1
pavimentos 
com
fachadas
ativas(6)
terãorecuo
facultativo
em todas as
testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), Operação Urbana Consorciada (OUC) e Outorga Onerosa do Direito de Construir pela Parceria Ambiental, de acordo com
legislações municipais específicas.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados são 
aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3)Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes podem ser implantadas sobre pilotis, a critério do 
responsável técnico, de modo que o pavimento térreo atinja altura superior à da referida cota, a área sob pilotis não será computada, desde que o pé direito seja inferior a 2,40m. 
(4) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Quando aplicado o instrumento de desenvolvimento urbano – Outorga Onerosa do Direito de Construir o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da 
Tabela.
(6) Fachada Ativa – utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso a subsolo).
(7) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(8) A área mínima de 300m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3 | MACROZONA URBANA DE USO MISTO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
 
Tipologia
 
Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupaçã
o(%)
Coeficiente de
Aproveitament
o
Altura
(nºpav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal 
(6)
(m)
Afastamento 
das Divisas
(m)
Área
(m²)
Testada
(m) Básico Máximo Básica Máxima
 
 
 
 
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
 
Habitação
Coletiva.
 
Habitação de
Uso
Institucional.
 
Habitação
Transitória.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
300(7)
200(7)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
70
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2,5
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4(4)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
7
(4)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 20
Residencial 
5m
 
Recuo 
flexível 
entre 0-5m
para térreo
e primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)(5) .
 
Quando
edificação
de uso misto 
com até
dois
pavimentos
o recuo fica 
facultado.
 
Edificações 
com mais
de dois 
pavimentos
calcular
H/8, sendo 
nomínimo
2m.
 
 
 
 
 
Sem recuo
para térreoe
primeiro
pavimento,ou
até 7m de
altura,
quando não 
houver
aberturas.
 
Edificações
com mais de 
dois
pavimentos
calcular H/8, 
sendo no
mínimo 1,5m.
 
 
 
 
Não
Habitacional
Comunitário 
2 –
lazer e 
cultura.
Comunitário 
2 –
Saúde de
pequeno
e médio 
porte.
(3)
Comercial
e Serviços 
Vicinais.
Comercial
e
Serviços de 
 
 
Comunitário 3 
– ensino.
Comunitário 3 
– lazer.
Comércio e 
Serviços
 Específicos.
 (3)
Bairro.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), Operação Urbana Consorciada (OUC) e Outorga Onerosa do Direito de Construir pela Parceria Ambiental, de acordo com
legislações municipais específicas.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados são aqueles 
usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) Quando aplicado o instrumento de desenvolvimento urbano – Outorga Onerosa do Direito de Construir o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o máximo da 
Tabela.
(5) Fachada Ativa – utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5m. para acesso a subsolo).
(6) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(7) A área mínima de 300m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 | MACROZONA URBANA DE USO MISTO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento
Altura
(nº pav.)
Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal (4)
(m)
Afastamento
das Divisas
(m) Área
(m²)
Testada
(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
em série.
(3)
Habitação
Coletiva.
Habitação
Uso
Institucional
360(6)
200(6) 12 70 2 4 20
Residencia
l 5m
Recuo
flexível entre
0- 5m para
térreo e
primeiro
pavimento
(Fachada
Ativa)(5) .
Quando
Sem recuo
para térreo e
primeiro
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
Edificações
com mais de
dois
Habitação
Transitória.
edificação de
uso misto
com até dois
pavimentos o
recuo fica
facultado.
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
Comunitário mínimo 1,5m.
- 1. Comunitário 3 –
ensino.
Não
Habitacional
Comunitário
2 - lazer e
cultura.
Comunitário 3 –
lazer.
Comunitário
2 – ensino.
Comércio e
Serviços
Específicos. (3)
Comunitário
2 – saúde.
(3)
Comunitá
rio 2 –
culto
religioso
de
pequeno
e médio
porte.
Indústrias
Tipo 1 e 2
de pequeno
porte.
Na ZR2 poderão ser implantados os novos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, conforme previsto em Lei de Regularização Fundiária Municipal.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) Fachada Ativa – utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5m. para acesso 
a subsolo).
(6) A área mínima de 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1 | MACROZONA DE BAIXA DENSIDADE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
 
Tipologia
 
Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2)(5)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento
Altura(3)
(nºpav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal (5)
(m)
Afastamento 
das Divisas
Área (m)
(m²)
Testada
(m)
 
 
 
 
Habitacional
Habitação 
Unifamiliar.
Habitação 
em série. 
(3)
Habitação 
Coletiva.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
360(7)(8)
200(7)(8)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 12(7)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 70
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
20
Residencia
l 5m
 
Recuo 
flexível entre 
0-5m para
térreo e
primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)(6) .
 
Quando
edificação de
uso misto 
com até dois
pavimentos
o recuo fica 
facultado.
 
 
Sem recuo
para térreoe
primeiro
pavimento,ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
 
.
 
 
 
 
Não
Habitacional
Comunitário
-1.
Comunitário 
2 – ensino.
Comunitário 
2 – saúde. 
(4)
Comunitário 
2 – culto 
religioso 
Pequeno e 
médio porte.
Comercial 
e Serviços 
Vicinais.
 
Indústrias Tipo 
1.
Comércio e 
Serviços de 
Bairro
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3)Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes podem ser implantadas sobre pilotis, a critério 
do responsável técnico, de modo que o pavimento térreo atinja altura superior à da referida cota, a área sob pilotis não será computada, desde que o pé direito seja inferior a 2,40m. 
(4) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(6) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura 
(7) Para lotes provenientes de doação ou herança familiar poderá ser utilizada fração privativa abaixo de 200m² até 125m², com testada mínima de 5m. 
(8) A área mínima de 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR4 | MACROZONA URBANA CAMPO DA ÁGUA VERDE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
 
Tipologia
 
Permitidos
Permissív
eis(sob
consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento
Altura(3)
(nºpav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal (4)
(m)
Afastamento 
das Divisas
Área (m)
(m²)
Testada
(m)
 
 
 
 
Habitacional
Habitação 
Unifamiliar.
Habitação em 
série. (3)
Habitação 
Coletiva.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
450(6)
200(6)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
12
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
60
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
25
Residencia
l 5m
 
Recuo 
flexível entre 
0-5m para
térreo e
primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)(5) .
 
Quando
edificação de
uso misto 
com até dois
pavimentos
o recuo fica 
facultado.
 
 
Sem recuo
para térreoe
primeiro
pavimento,ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
 
Edificações
com mais de 
dois
pavimentos
calcular H/8, 
sendo no
mínimo 1,5m
 
 
 
 
Não
Habitacional
Comunitário 
1.
Comunitário 2 
- lazer e 
cultura.
Comunitário 2 
– Ensino.
Comunitário 2.
Comércio e 
Serviços 
Vicinais.
Comércio e 
Serviços de 
Bairro.
Comunitário 
3 – ensino.
Comunitário 
3 – lazer.
Comércio e 
Serviços 
Específicos. 
(3)
Indústrias 
Tipo 1 e 
2 de 
pequeno 
porte
saúde. (3)
Comunitário 2 
– culto 
religioso de 
pequeno e 
médio porte
Na ZR4 poderão ser implantados os novos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, conforme previsto em Lei de Regularização Fundiária Municipal.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura.
(6) A área mínima de 450m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
ZONA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - ZHIS | MACROZONA URBANA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa 
de
Ocupa
ção
(%)
Coeficien
te de
Aproveita
mento
Altura (3)
(nº pav.)
Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo
Frontal
(m)
Afastamento dasDivisas (m)
Área
(m²)
Testa
da(m)
Habitacion
al
Habitaçã
o
Unifamilia
r.
Habitaçã
o
Coletiva.
Habitaçã
oUso
Institucional
.
200(5) 10(5)
 
2 2 15 3 Sem recuo para térreo e primeiro 
pavimento, ou até 7m de altura, quando
não houver aberturas.
1,5m para demaispavimentos.
 75
Não
Habitacio
nal
Comunitário
-1.
Comércio e
Serviços
Vicinais.
Comércio 
eServiços 
deBairro.
Comunitário 2
– ensino.
Comunitário 2
– saúde.(4)
Comunitário 2
– lazer e
cultura.
Comunitário 2
– culto
religioso.
Indústrias Tipo1 de
pequeno porte.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m
(4) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Para lotes provenientes de doação ou herança familiar poderá ser utilizada fração privativa abaixo de 200m² até 125m², com testada mínima de 5m. 
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 4 – EDU 4**
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento Altura (nº pav.) Taxa de
Permea
bilidade
(%)
Recuo Frontal
(6)
(m)
Afastamento
das Divisas (m) Área(m²) Testada(m) Básico Máximo Básica Máxima
Habitacional
Habitação
Unifamiliar
.
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória
.
Residencial 
5m
Recuo 
flexível 
entre0-5m 
para térreo 
e primeiro 
pavimento
(Fachada
Ativa)(5).
Quando
edificação de
uso misto
com atédois
pavimentos o
recuo fica
facultado.
Edificações 
com maisde 
dois 
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 2m.
Em lotes de
esquina,os 
360(7)
200(7)
12 3
0
70 2,5 4
(4) 4 7
(4) 20
Sem recuo
térreo e
primeiro
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 1,5m.
Não
Habitacional
Comércio 
eServiços 
deBairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais de
médio e
grande
porte.
Indústrias Tipo
1, 2 e 3 de 
médioe
grande porte.
(3)
Comunitário
2 – saúde.(3)
Comunitário
2 – lazer e
cultura.
dois 
primeiros
pavimentos 
com
fachadas
ativas(5) 
terão recuo
facultativo
em todas
as testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC) e
Outorga onerosa do direito de construir pela Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais específicas.
** A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2, 3 e 4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) Quando aplicado o instrumento de desenvolvimento urbano – Outorga Onerosa do Direito de Construir o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o 
máximo da Tabela.
(5) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para 
acesso a subsolo)
(6) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(7) A área mínima de 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 3 - EDU3 **
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente de
Aproveitamento Altura (nº pav.) Taxa 
de
Perme
abilida
de (%)
Recuo
Frontal
(6) (m)
Afastamento
das Divisas
Área(m²) Testada(m) Mínimo (m) Básico Máximo Básica Máxima
Habitacional Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória.
300(7)
200(7) 10
75 0,5 2,5 7
(4) 7 10(4) 15
Recuo 
flexível entre
0-5m para
térreo e
primeiro
pavimento
(Fachada 
Ativa).
(5)
Quando
edificação de
uso misto
com até dois 
pavimentos
orecuo fica
facultado.
Edificações 
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo3m.
Em lotes de
esquina, os
dois
primeiros
0m para térreo
e primeiro
pavimento, ou
até 7m de
altura, quando
não houver
aberturas.
Edificações
com mais de
dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo 1,5m.
Não
Habitacional
Comércio 
eServiços 
deBairro.
Comércio 
e Serviços
Setoriais
de médio
porte.
Comunitário 
2
– saúde.(3)
Comunitário 
2
– lazer e
cultura.
pavimentos 
com
fachadas 
ativas(5) 
terão recuo
facultativo
em
todas as
testadas.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC), aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC) e o IPTU Progressivo no
Tempo e Outorga onerosa do direito de construir pela Parceria Ambiental, de acordo com legislações municipais específicas.
** A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2, 3 e 4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) Quando aplicado o instrumento de desenvolvimento urbano – Outorga Onerosa do Direito de Construir o Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima poderão chegar até o 
máximo da Tabela.
(5) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5 m. para acesso 
a subsolo.
(6) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(7) A área mínima de 300m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 2 - EDU2
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupaçã
o
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament
o
Altura (3)
(nº pav.)
Taxa de
Permea
bilidad
e
(%)
Recuo Frontal(6)
(m)
Afastamento das Divisas (m) Área (m²) Testada(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
Residencial 5m
Recuo flexível
entre 0-5m para
térreo e primeiro
pavimento
(Fachada
Ativa)(5)
Quando
edificação de
uso misto com
até dois 
pavimentos o
recuo fica
facultado.
Edificações com
mais de dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo2m.
Em lotes de
esquina, os dois
primeiros
pavimentos com
fachadas ativas 
(6)terão recuo
300(7)
200(7)
10 80 2,5 4 15
0m para térreo eprimeiro
pavimento, ou até 7m de
altura,quando não houver
aberturas.
Edificações commais de dois
pavimentos calcular H/8,
sendo no mínimo 1,5m.
Não
Habitaciona
l
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comunitário 2
–
ensino.
Comunitário 2
–
saúde.(4)
Comunitário 2
–
lazer e
cultura.
Comunitário2
– culto
religioso.
facultativo em
todas as
testadas.
** A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2, 3 e 4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m.
(4) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(5) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5m. para acesso 
a subsolo).
(6) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(7) A área mínima de 300m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 1 - EDU1
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficient
e de
Aproveita
mento
Altura
(3)
(nº
pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo Frontal
(6) (m)
Afastamento das Divisas
Área(m²) Testada(m) (m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória. 300(7)
200(7)
10 70 2 4 20
Residencial 5m
Recuo flexível
entre 0-5m para
térreo e primeiro
pavimento
(Fachada
Ativa)(5)
Quando
edificação de
uso misto com
até dois 
pavimentos o
recuo fica
facultado.
Edificações com
mais de dois
pavimentos
calcular H/8,
sendo no
mínimo3m.
Em lotes de
esquina, os dois
primeiros
pavimentos com
fachadas ativas 
(5) terão recuo
facultativo em
0m para térreo e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando nãohouver
aberturas.
Edificações commais de
dois pavimentos calcular
H/8, sendo no mínimo
1,5m.
3
0
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
vicinais.
Comércio 
eServiços 
deBairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comunitário
2 –
ensino.
Comunitário
2 –
saúde.(5)
Comunitário
2 –
lazer e
cultura.
Comunitário
2 –
culto
religioso.
todas as
testadas.
** A descrição das vias referentes aos Eixos de Desenvolvimento Urbano 1, 2, 3 e 4 está no artigo 37 desta Lei.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m.
(4) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
(5) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5m. para acesso 
a subsolo).
(6) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(7) A área mínima de 300m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidadas.
EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - EDE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament
o
Altura
(nº
pav.)
Taxa de
Permeabilid
ade(%)
Recuo Frontal
(m) Afastamento dasDivisas (m)
Área
(m²)
Testad
a(m)
Habitacional Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Transitória
1000 20 70 2
(4) 4
(4) 15 Indicação do
DNIT/
DEINFRA
0m para térreo e primeiro pavimento, ou
até 7m de altura, quando não houver
aberturas.
1,5 m para demais pavimentos
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Indústrias
Tipo 2 e 3 
de médioe
grande
porte.
(3)
Comércio e
Serviços
Específicos.(3)
Comércio e
Serviços Gerais
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis (chaminés, torres de resfriamento, e outras).
ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ZDE | MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissívei
s (sob
consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficient
e de
Aproveita
mento
Altura
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo 
Frontal(m)
Afastamentodas Divisas
(m)
Área(m²) Testada
(m)
Habitacional Habitação
Unifamiliar.
450(5)
200(5)
12 70 2
(4) 4
(4) 20 5 0m para térreo e primeiro pavimento, ou
até 7m de altura, quando não houver
aberturas.
Edificações commais de dois pavimentos
calcular H/8, sendo no mínimo 1,5m.
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Indústria
s Tipo1, 
2 e 3.(3)
de
médio e 
grande
porte.
Comércio 
e Serviços
Específicos.
(3)
Comércio 
e Serviços
Gerais
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis (chaminés, torres de resfriamento, e outras).
(5) A área mínima de 450m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.
Testada de 12 emenda
ZONA INDUSTRIAL - ZI | MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aproveit
amento
Altura
(nº pav.)
Taxa de
Permeabili
dade
(%)
Recuo Frontal
(m) Afastamento das Divisas (m) Área (m²) Testada
(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar
.
1000(5)
450(5)
20 70 2
(4) 4
(4) 20 5
0m para térreo e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
Edificações commais de dois
pavimentos calcular H/8, sendo
no mínimo 1,5m.
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
Setoriais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Indústrias
Tipo1, 2 e 
3.(3) de
médio e 
grande
porte.)(3)
Comércio 
e Serviços
Específicos
(3)
Comércio e
Serviços
Gerais.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Sujeito a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(4) As áreas construídas para a logística da planta industrial não são computáveis (chaminés, torres de resfriamento, e outras).
(5) A área mínima ds 1000m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 450m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.
EIXO PARQUE - EP | EIXO PARQUE
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament
o
Altura (3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Afastamento das Divisas (m) Área(m²) Testada(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória. 360(5)
200(5)
12 60 1,5 3 25 5 0m para térreo e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
Edificações commais de dois
pavimentos calcular H/8, sendo
Não no mínimo 1,5m.
Habitacional
Comunitário
2 – culto
religioso de
médio e
pequeno
porte.
Comércio e
Serviços
Vicinais.
Comércio e
Serviçosde
Bairro.
Comunitário 
2
– lazer e
cultura 
demédio 
e
pequeno
porte.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) A área mínima ds 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.
ZONA HISTÓRICA DE MARCÍLIO DIAS - ZHMD | MACROZONA DE PATRIMÔNIO E CONSERVAÇÃO
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissíveis
(sob
consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament
o
Altura (3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabi
lidade
(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Afastamento dasDivisas (m) Área(m²) Testada(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação
Transitória.
360(6)
200(6)
12 50 2
2 para 
lotes
limítrofes a
edificações
históricas
(4).
4 para
demais
lotes
30
Residencial 
5m
Recuo flexível
entre 0-5m
para térreo e
primeiro
pavimento
(Fachada
Ativa)( 5 ).
0m para térreo e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando nãohouver
aberturas.
Edificações commais de dois
pavimentos calcular H/8, sendo
no mínimo 1,5m.
2m para loteslimítrofes a
edificações históricas.
Não
Habitacional
Comércio e
Serviços
vicinais.
Comércio e
Serviços de
Bairro.
Comércio e
Serviços
Setoriais de
pequeno e
médio
porte.
Comunitário
2 – lazer e
cultura.
Comunitário
2 – culto
religioso.
Comunitário
2 – ensino.
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC) poderá ser aplicado na Zona Central, Zona de Transição, Zona Residencial 3, Eixo de Desenvolvimento
Urbano 3 e Eixo de Desenvolvimento Urbano 4.
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m.
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) Fachada Ativa - utilização da extensão da fachada com usos não habitacionais, com acesso direto e abertura para o logradouro (será permitida área máxima de 5m para acesso 
a subsolo).
(6) A área mínima de 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.
PARQUE URBANO DO ÁGUA VERDE - PUAV | MACROZONA DE PATRIMÔNIO E CONSERVAÇÃO (2)
LOCALIZAÇÃO USO OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos
Permissív
eis (sob
consulta)
Lote Mínimo Coeficiente de
Aproveitamen
to
Taxa de Ocupação (%)
Altura (1)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabilidade
(%)
Recuo 
Frontal(m) Área Afastamento dasDivisas (m)
(m²)
Testada
(m) Mínima Básica Máxima
Não
Habitacional
Atividades
de pesquisa
Atividades
de lazer e
esportes
Extrativismo 
Florestal 
dentro dos 
Parâmetros 
do Código 
Florestal
Atividades
culturais e
de
educação
ambiental
Deverá atender as exigências da legislação ambiental
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS: Transferência do Direito de Construir (TDC) poderá ser aplicado na Zona Central, Zona de Transição, Zona Residencial 3,
Eixo de Desenvolvimento Urbano 3 e Eixo de Desenvolvimento Urbano 4.
(1) Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota 761 deverão ser implantadas sobre pilotis de forma que seu pavimento térreo atinja altura superior à da cota de 
recorrência. A área sob pilotis não será computável, sendo o pé direito inferior a 2,40m.
(2)Será permitido o zoneamento nos mesmos moldes da tabela que trata do Eixo do Parque - EP, se a área situada estiver acima da cota 764.
ZONA URBANA DISTRITAL DE PAULA PEREIRA - ZUDPP | MACROZONA URBANA DISTRITAL
LOCALIZAÇÃO USO (1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aproveit
amento
Altura(3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabili
dade(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Afastamento dasDivisas (m) Área(m²) Testada(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
360(5)
200)(5)
12 50 2 4 30 5
0m para térreo e primeiro
pavimento, ouaté 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Não
Habitacional
Comunitário 2
–
lazer e
cultura.
Comunitário 
2 –saúde de
pequeno e
médio porte
(3)
.
Comércio e
Serviços
Vicinais.
Comercial 
eServiços
de
Bairro
Comunitário 3 –
ensino.
Comunitário 3 –
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos. (3)
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3)Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes podem ser implantadas sobre pilotis, a critério 
do responsável técnico, de modo que o pavimento térreo atinja altura superior à da referida cota, a área sob pilotis não será computada, desde que o pé direito seja inferior a 2,40m. 
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) A área mínima ds 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.
ZONA URBANA DISTRITAL DE FELIPE SCHMIDT - ZUDFS | MACROZONA URBANA DISTRITAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2)
Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficie
nte de
Aprovei
tament
o
Altura(3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabil
idade(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Afastamento das Divisas(m) Área(m²) Testada(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
360(5)
200(5)
12 50 2 4 30 5
0m para térreo e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Não
Habitacional
Comunitário 2 –
lazer e cultura.
Comunitário 2
–saúde de
pequeno e
médio porte. (3)
Comercial e
Serviços
Vicinais.
Comercial e
Serviços de
Bairro
Comunitário
3 –
ensino.
Comunitário
3 –
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos.
(3)
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3)Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes podem ser implantadas sobre pilotis, a critério 
do responsável técnico, de modo que o pavimento térreo atinja altura superior à da referida cota, a área sob pilotis não será computada, desde que o pé direito seja inferior a 2,40m. 
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) A área mínima ds 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.
ZONA URBANA DISTRITAL DE PINHEIROS - ZUDP | MACROZONA URBANA DISTRITAL
LOCALIZAÇÃO USO(1) OCUPAÇÃO
Tipologia Permitidos Permissíveis
(sob consulta)
Lote Mínimo(2) Taxa de
Ocupação
(%)
Coeficiente 
de
Aproveitamen
to
Altura(3)
(nº pav.)
Taxa de
Permeabili
dade(%)
Recuo
Frontal(4) (m)
Afastamento das Divisas (m) Área(m²) Testada(m)
Habitacional
Habitação
Unifamiliar.
Habitação
Coletiva.
Habitação 
Uso
Institucional.
Habitação
Transitória.
360(5)
200(5)
12 50 2 4 30 5
0m para térreo e primeiro
pavimento, ou até 7m de
altura, quando não houver
aberturas.
1,5m para demais
pavimentos.
Não
Habitacional
Comunitário
2 –
lazer e
cultura.
Comunitário 
2 –saúde de
pequeno e
médio
porte. (3)
Comercial e
Serviços
Vicinais.
Comercial e
Serviços de
Bairro.
Comunitário 3
–
ensino.
Comunitário 3
–
lazer.
Comércio e
Serviços
Específicos (3)
(1) Usos permissíveis deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual pode submeter à avaliação da Comissão Municipal de Urbanismo, e usos tolerados 
são aqueles usos preexistentes já implantados, os quais não poderão ser alterados.
(2) Dimensão dos fundos pode variar, contanto que respeite os parâmetros de área e testada mínimos.
(3)Todas as construções em áreas situadas abaixo da cota de recorrência de 50 anos de enchentes do Rio Canoinhas e seus afluentes podem ser implantadas sobre pilotis, a critério 
do responsável técnico, de modo que o pavimento térreo atinja altura superior à da referida cota, a área sob pilotis não será computada, desde que o pé direito seja inferior a 2,40m. 
(4) Em lotes com profundidade de até 15m será permitido recuo frontal de 3m.
(5) A área mínima ds 360m² está destinada a novos loteamentos, enquanto 200m² representam o mínimo permitido para novos desmembramentos em áreas consolidas.

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