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norma nº 6947/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6947 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa" DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES."
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANOINHAS
Legislativo aberto à Comunidade
Rua 3 de Maio, 150 – Canoinhas/SC – CEP: 89460-058 – Fone/Fax: (47) 3622-3396/3622-
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LEI N.º 6.947 DE 04 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE 
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES
O Vereador André Flenik, Presidente em Exercício da Câmara de Vereadores de 
Canoinhas, nos termos do Art. 44, da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara 
aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão permanente de caráter deliberativo, consultivo e normativo ligado à estrutura 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tratará dos assuntos pertinentes 
ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.
§ 2º É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente.
§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de assessorar o 
poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política Municipal de 
Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.
Art. 2º É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do COMDEMA.
Parágrafo único. O município garantirá sistemas de informações ambientais capazes de 
dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de 
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integração com o sistema estadual.
Art. 3º O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação 
institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos 
e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
§ 1º Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal de ação 
relativa à sua área de abrangência.
§ 2º Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesses diretos e ou indiretos da 
comunidade, dentre as quais:
I – Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as solicitações e 
aspirações da população, no que se refere á sua área de abrangência.
II – Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das 
comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.
III – Promover e participar com os demais órgãos e entidades da concretização das 
atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.
IV – Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas ao setor 
ambiental.
V – Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas, conferências, 
feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da comunidade nas questões afetas 
ao meio ambiente.
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VI – Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e emitir 
parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua abrangência.
VII – Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades 
desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e recursos 
naturais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
§ 1º Apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de desenvolvimento do 
meio ambiente do Município.
§ 2º Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação para apoio 
e desenvolvimento da agricultura e outras atividades utilizadoras de recursos naturais e 
potencialmente poluidoras objetivando a proteção do meio ambiente.
§ 3º Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas 
remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 4º Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se refere a 
sua área de atuação.
§ 5º Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das escolas 
da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da Secretaria Estadual 
ou Municipal de Educação.
§ 6º Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a 
respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e docente 
no debate e em ações conexas.
§ 7º Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução.
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§ 8º Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos recursos 
naturais renováveis.
§ 9º Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.
§ 10. Promover a educação ambiental;
§ 11. Compete ainda:
a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, 
promovendo reorientações, quando entender necessário;
b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, 
observadas a legislação federal e estadual;
c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do meio￾ambiente;
d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e das 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das Entidades 
envolvidas as informações necessárias;
e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente, visando a 
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre multas e outras 
penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio Ambiente;
g) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem 
popular sobre agressão ao meio ambiente;
h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e particular 
de ensino;
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i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de 
saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e proteção da 
fauna e da flora;
j) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou de 
inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e 
instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua eficácia.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O COMDEMA será constituído por 20 (quinze) conselheiros que formarão o 
colegiado, obedecendo-se à seguinte distribuição:
I – Membros do Poder público: 04 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados 
pelo Poder Executivo;
II – Membros da Sociedade Civil local: 08 Membros efetivos e respectivo suplentes 
indicados por entidades da Sociedade Civil; e
III – Membros dos Setores Produtivos: 08 Membros efetivos e respectivo suplentes 
indicados por membros dos setores produtivos.
§ 1º Será membro nato do COMDEMA pelo menos um (01) representante do Poder 
Executivo Local, preferencialmente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.)
§ 2º Os representantes do Poder Público serão nomeados, após consulta oficial, pelo 
Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos mediante 
realização de um Fórum de Eleição.
§ 4º Cada membro do COMDEMA terá um suplente, devendo obrigatoriamente ser da 
mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
§ 5º Havendo renúncia ou impedimento de qualquer conselheiro, a instituição a qual ele 
representa, indicará, no prazo de 05 dias úteis, um conselheiro substituto para completar o 
mandato em vigor.
§ 6º Todas as instituições que compõe o COMDEMA deverão indicar 01 (um) 
representante titular e 01 (um) representante suplente, que serão nomeados por Decreto do 
Executivo Municipal.
§ 7º Os conselheiros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 
reconduções por igual período.
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§ 8º Todo os mebros terão direito a voz e voto nas reuniões.
§ 9º Os membros do COMDEMA eleitos, depois de nomeados e empossados pelo Prefeito 
Municipal, reunir-se-ão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e elegerão uma Diretoria 
Executiva composta por Presidente e Vice-Presidente, permitindo-se a recondução aos cargos.
§ 10. As funções de membro do COMDEMA não serão remuneradas, sendo, porém 
consideradas como de relevante serviço público.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento 
Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, 
por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus 
membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos ou 
seus suplentes, observado quórum de pelo menos, o primeiro número superior a metade de seus 
membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade em todas as votações.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo￾se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 9º As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas mediante 
designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário 
suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou 
entidades nele representados.
Art. 11. O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que faltar a três 
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reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar justificativas, será considerado 
demitente cabendo ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou comunidade a indicação 
de outro conselheiro.
Art. 12. O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e assinada pelos 
membros do conselho.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 13. Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficam investidos 
na atribuição para exercício da fiscalização ambiental.
Parágrafo único. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício da fiscalização ambiental, devem ser servidores efetivos de nível técnico ou superior.
Art. 14. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem 
ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 15. As sanções administrativas constituem-se das penalidades e medidas preventivas, 
previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em processo 
administrativo infracional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o 
órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou 
mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para as 
providências cabíveis.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da 
atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em 
vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de 
licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Capítulo VII
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DA NATUREZA E FINALIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, não autônomo, com a 
finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos 
que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, 
à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é 
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Secretário de 
Meio Ambiente e o Prefeito Municipal.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais 
necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMMA
Art. 17. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que 
terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades 
competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de 
acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com 
entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do 
Fundo;
IV – Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
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V – Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de 
acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 18. A execução dos recursos Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:
I – Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II – Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no 
orçamento do Município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle 
complementar.
VI – Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo IX
DOS RECURSOS
Art.19. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma regulamentar;
II – Penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;
III – Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e 
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privadas;
IV – Acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V – Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, 
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII – Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII – Outros destinados por lei.
Art. 20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, 
programas e projetos destinados a:
I – Criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais 
áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – Educação ambiental;
III – Desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e 
controle ambiental;
IV – Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio 
ambiente;
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VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na 
área do meio ambiente;
IX – Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de 
seus projetos;
X – Contratação de consultoria especializada;
XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos 
humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA 
serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de 
meio ambiente.
Art. 21. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência 
ilimitada.
Art. 22. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e 
legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio de 
consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de 
licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.
Art. 24. As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de 
membros, em sessões observadas às disposições legais.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 26. As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus representante 
no Conselho.
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Art. 27. No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
se adequará ao disposto nesta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das dotações 
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especialmente os artigos 2º a 20 da Lei Municipal n. 6.527, de 15 de julho de 2020.
Canoinhas/SC, 04 de março de 2024.
ANDRÉ RAMON FLENIK
Presidente em Exercício
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