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norma nº 6956/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6956 / 2024
Date 2024-03-21
Ementa"CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL."
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.956 DE 21 DE MARÇO DE 2024
“CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica concedido o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos, efetivos
e cargos em comissão em geral do Poder Legislativo Municipal, destinando-se a 
custear despesas de alimentação decorrentes do cumprimento da jornada de 
trabalho.
§ 1º. O valor mensal do benefício para os servidores públicos ativos, cargos em 
comissão em geral, e admitidos em caráter temporário, previsto nesta lei, será de R$ 
300,00 (trezentos reais).
§ 2º. Os valores estipulado neste artigo serão reajustado anualmente na data base e 
nos mesmos índices da revisão geral anual.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será em pecúnia, na folha de pagamento, e terá 
carácter indenizatório.
Art. 3°. Não terão direito ao recebimento do Auxilio Alimentação os servidores que:
I – tiverem mais de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho, durante o mês ou 
competência a que se refere o pagamento do Auxilio Alimentação;
II – se encontrarem no gozo de licença para concorrer ou exercer a mandato eletivo;
III – se encontrarem no gozo de licença para prestar serviço militar;
IV – se estiverem em situação de inatividade;
V – estiverem respondendo processo disciplinar;
VI – estiverem afastados com atestados por período superior a 15 dias;
VII – estiverem afastados por licença prêmio;
VIII – estiverem afastados por licença maternidade;
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
IX – estiverem afastados por licença para tratamento de saúde;
X – estiverem afastados para desempenho de mandato em entidade sindical ou de 
classe;
XI – estiverem afastados para acompanhar cônjuge, companheiro ou familiar;
XII – estiverem afastados por auxílio doença;
Art. 4º. O Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei:
I – Possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou 
remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – Não está sujeito a contribuições previdenciárias.
III – Não será computado como base para efeitos de quaisquer vantagens que o 
servidor perceba ou venha a perceber;
IV – Não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do 
Legislativo Municipal;
V – Não poderá ser acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar;
VI – Não configura rendimento tributável no imposto de renda.
Art. 5º. O servidor fará jus a um só pagamento mensal de vale-alimentação 
impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação orçamentária 
própria.
Art. 7º. Esta lei entra em vigência na data da sua publicação.
Canoinhas/SC, 21 de março de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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