| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6956 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | "CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL." |
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR LEI N. 6.956 DE 21 DE MARÇO DE 2024 “CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL” O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica concedido o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos, efetivos e cargos em comissão em geral do Poder Legislativo Municipal, destinando-se a custear despesas de alimentação decorrentes do cumprimento da jornada de trabalho. § 1º. O valor mensal do benefício para os servidores públicos ativos, cargos em comissão em geral, e admitidos em caráter temporário, previsto nesta lei, será de R$ 300,00 (trezentos reais). § 2º. Os valores estipulado neste artigo serão reajustado anualmente na data base e nos mesmos índices da revisão geral anual. Art. 2º. O auxílio-alimentação será em pecúnia, na folha de pagamento, e terá carácter indenizatório. Art. 3°. Não terão direito ao recebimento do Auxilio Alimentação os servidores que: I – tiverem mais de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho, durante o mês ou competência a que se refere o pagamento do Auxilio Alimentação; II – se encontrarem no gozo de licença para concorrer ou exercer a mandato eletivo; III – se encontrarem no gozo de licença para prestar serviço militar; IV – se estiverem em situação de inatividade; V – estiverem respondendo processo disciplinar; VI – estiverem afastados com atestados por período superior a 15 dias; VII – estiverem afastados por licença prêmio; VIII – estiverem afastados por licença maternidade; MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR IX – estiverem afastados por licença para tratamento de saúde; X – estiverem afastados para desempenho de mandato em entidade sindical ou de classe; XI – estiverem afastados para acompanhar cônjuge, companheiro ou familiar; XII – estiverem afastados por auxílio doença; Art. 4º. O Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei: I – Possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II – Não está sujeito a contribuições previdenciárias. III – Não será computado como base para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber; IV – Não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Legislativo Municipal; V – Não poderá ser acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar; VI – Não configura rendimento tributável no imposto de renda. Art. 5º. O servidor fará jus a um só pagamento mensal de vale-alimentação impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação. Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria. Art. 7º. Esta lei entra em vigência na data da sua publicação. Canoinhas/SC, 21 de março de 2024. JULIANA MACIEL HOPPE Prefeita Esta Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC)