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norma nº 6957/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6957 / 2024
Date 2024-03-21
Ementa"ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO E A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS PÚBLICAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.957 DE 21 DE MARÇO DE 2024
“ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO E A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS PÚBLICAS NO 
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei estabelece a normatização para padronização e acessibilidade das calçadas 
públicas em perímetro urbano conforme Leis do Plano Diretor Muncipal.
Parágrafo único. A padronização de passeios passa a ser considerada como atividade de 
interesse público, necessária à garantia do pleno direito à acessibilidade, e de 
responsabilidade do proprietário do imóvel, deve observar as condições, cronogramas e 
critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º. Calçada ou passeio público é a parte da via, normalmente segregada e em nível 
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando 
possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins – Código de Trânsito 
Brasileiro.
Paragráfo único. A calçada promove a integração entre as edificações, os equipamentos e 
mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, devendo compor rotas 
acessíveis facilmente identificadas, contínuas e com dimensões adequadas, permitindo o 
deslocamento fácil e seguro.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, 
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros 
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na 
zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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II – Acessível: espaços, mobiliarios, equipamentos urbanos e edificações que possam ser 
alcaçados e utilizados por qualquer pessoa.
III – Arborização: definida como toda vegetação que compõe o cenário ou a paisagem urbana, 
sua escolha deve seguir orientação da Secretaria de Meio Ambiente.
IV – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a 
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à 
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à 
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
V – Barreira Urbanistica: qualquer obstáculo, elemento natural, instalado ou edificado que 
impeça a circulação ou o acesso.
VI – Calçada Nova ou Construção da Calçada: conjunto de serviços e obras na área da 
calçada, que define pela primeira vez ou redefine de forma completa, os níveis e planos da sua 
superfície por meio de calçamento ou revestimento.
VII – Canteiros: local adequado para plantio de árvores ou flores deve estar localizado na 
Faixa de Serviço e/ou na Faixa de Acesso.
VIII – Faixa de Acesso: área de acesso ao terreno, limite entre a calçada e alinhamento predial.
IX – Edificação Existente: edificação construída ou com alvará de construção com data 
anterior à vigência dessa Lei.
X – Faixa de Circulação de Pedestres: faixa contínua na calçada ou passeio, livre de obstáculo 
inclusive suspensos, acessível, destinada exclusivamente à circulação de pedestre.
XI – Faixa de Serviço: área de passeio ou calçada destinada à implantação de mobiliário 
urbano.
XII – Faixa de Travessia de Pedestres: sinalização transversal ao leito carroçável, destinada a 
ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via.
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XIII – Faixa Elevada: elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, 
sinalizada com faixa para travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, 
destinada a nivelar o leito carroçável às calçadas em ambos os lados da via.
XIV – Manutenção: cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e 
acessibilidade das calçadas bem como à conservação e à poda de toda vegetação existente.
XV – Meio-Fio ou Guia: borda ao longo da via, criando barreira física e desnível entre a via e o 
passeio; faz parte da calçada, definindo a sarjeta e dando espaço para a drenagem urbana.
XVI – Mobiliário Urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edifcação, de forma que sua 
modifcação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como 
semáforos, placas de sinalização e similares, terminais e pontos de ônibus, fontes de água, 
lixeiras de uso público, bancos, quiosques, hidrantes urbanos e quaisquer outros de natureza 
análoga.
XVII – Pista de Rolamento ou Leito Carroçável: parte do logradouro público, utilizada para a 
circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em 
relação às calçadas, passeio ou canteiros centrais.
XVIII – Projetos de Engenharia e Arquitetura: são os projetos de construção, reforma com ou 
sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso, que deverão contemplar o projeto da 
calçada.
XIX – Proprietário do Imóvel: aquele que detém a propriedade direta do imóvel, a qualquer 
título.
XX – Rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, 
com declividade igual ou superior a 5%.
XXI – Rampa de Veículos: inclinação da superfície de piso, para acesso de veículos entre a rua 
e o imóvel.
XXII – Rebaixo do Meio-Fio: redução da altura do meio-fio para permitir o acesso de veículos a 
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edificações e/ou nas esquinas para permitir acessibilidade das pessoas, devem seguir leis e 
normas específicas. 
XXIII – Recuperação da Calçada: ação que visa resgatar as condições de segurança e 
acessibilidade das calçadas, perdidas por falta de manutenção ou dano imediato.
XXIV – Rota Acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes 
externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e 
segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida.
XXV – Sarjeta: parte da pista de rolamento localizada junto ao meio-fio, geralmente realizada 
em concreto, que funciona como escoadouro para as águas pluviais.
XXVI – Sinalização Tátil: conjunto de sinalização formado por piso tátil direcional e de alerta 
na calçada, caracterizado pela diferenciação de textura e luminância contrastante em relação 
ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com 
deficiência visual ou múltipla.
Art. 4º. O projeto, execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação 
nos passeios de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, 
entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:
I – Acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, 
assegurando o acesso, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e 
integrada por convenientes conexões entre destinos.
II – Segurança: os passeios deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos 
de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário 
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de 
veículos e edificações.
III – Desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento 
máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as 
especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, 
garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os 
aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, devendo caracterizar o entorno e o conjunto 
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de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente 
urbano e na adequada geometria do sistema viário.
IV – Continuidade e Utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário de forma
contínua, integrada e facilmente perceptível, objetivando a segurança e autonomia, garantindo 
que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como 
facilitar os destinos.
Art. 5º. A calçada deverá ser construída, adaptada ou modificada conforme os seguintes 
parâmetros:
I – Ser constituída por faixas com função, posição, largura e demais parâmetros estabelecidos 
nesta Lei.
II – Ter a sua superfície com calçamento, revestimento, grama, ajardinamento conforme 
parâmetros desta Lei.
III – Ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da rua adjacente.
IV – Apresentar rebaixos de calçada em imóveis de esquina, junto às faixas de travessia de 
pedestres e junto às vagas de estacionamento reservadas para os veículos que conduzam ou 
sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
V – Apresentar meio-fio com alinhamento ao longo da via, obedecidos os seguintes parâmetros 
básicos:
a) Ter altura em relação à sarjeta ou à pavimentação de 12 a 15 cm (doze a quinze 
centímetros) para calçada, 5 cm (cinco centímetros) no trecho rebaixado do lote para acesso de 
veículos e 0 cm (zero centímetros) na rampa de pedestres nas esquinas;
b) Ter largura mínima de 10 cm (dez centímetros) no topo;
c) Não possuir arestas e elementos cortantes. 
VI – Ter calçamento resistente e durável.
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VII – Ter sinalização tátil conforme especificado nesta Lei e nas normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. A altura obrigatória do meio-fio de que trata o inciso V deste artigo poderá 
ser alterada pela Administração Pública Municipal em situações especiais e para a segurança 
e conforto público.
Art. 6º. As calçadas e passeios ficam divididos em três faixas: Faixa de Serviço, Faixa de 
Circulação e Faixa de Acesso. 
I – Faixa de Serviço: faixa localizada adjacente ao meio-fio, é destinada à instalação de 
equipamentos e mobiliários urbanos e a outras interferências existentes nos passeios, com as
seguintes características:
a) Poderão ser instalados na Faixa de Serviço: iluminação pública, postes de sinalização
oficial, placas de trânsito, coluna semafórica, hidrantes urbanos, bancos, lixeiras de uso 
público, tampa de poço de visita ou inspeção dos sistemas de infraestrutura urbana, redes de 
distribuição de energia elétrica, caixas referentes à ligação de luz da CELESC, padrão de 
entrada e aterramento, caixas de passagem ou interligação de ramais de água ou esgoto, e 
elementos similares.
b) Plantios de espécies arbóreas na calçada deverão ser realizados na área da Faixa de Serviço
e/ou Faixa de Acesso, considerando-se as espécies mais adequadas quanto ao sistema 
radicular, tronco e copa, de forma a não prejudicar o livre trânsito de pessoas na Faixa de 
Circulação, sendo que a arborização só deverá ser feita após consulta à Secretaria de Meio 
Ambiente.
c) O rebaixamento do meio-fio para fins de acesso de veículos aos lotes, postos de
combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço, de acordo com legislação municipal.
d) O acesso de veículos aos lotes, seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feito 
de forma a não interferir na Faixa Livre de Circulação de Pedestres, sem criar degraus ou 
desníveis, sendo que na Faixa de Serviço e de Acesso é permitida a existência de rampas de 
veículos.
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e) Projeção de anúncios provisórios e removíveis (cavaletes, bandeiras e infláveis), poderão 
ocupar a Faixa de Serviço desde que garantida a não interferência na Faixa de Circulação de 
Pedestres, sob autorização do órgão competente.
II – Faixa de Circulação de Pedestres: faixa contínua na calçada ou passeio, destinada 
exclusivamente à livre circulação de pedestres, garantindo uma rota acessível de circulação na 
calçada ou passeio, deverá atender as seguintes características:
a) Garantir a acessibilidade, com aspectos de segurança, conforto e autonomia;
b) Possuir superfície regular, nivelada, sem ondulações, não trepidante para dispositivos com 
rodas, firme, contínua e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado);
c) Ter sinalização tátil no piso, conforme disposto nesta Lei;
d) Ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);
e) Ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da rua adjacente;
f) Ser livre de obstáculos, barreiras urbanística, mobiliários urbanos e de qualquer outro tipo 
de interferência permanente ou temporária;
g) Ter altura livre de interferência mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
h) Deve garantir rota acessível continua entre lotes;
i) Deverá estar em bom estado de conservação, sem existência de buracos, ondulações, 
saliências, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas, áreas deterioradas ou 
fora do nivelamento normal do calçamento.
III – Faixa de Acesso: área de acesso ao terreno, limite entre a calçada e o alinhamento 
predial, sendo possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m (dois metros), 
deverá atender as seguintes características:
a) Elementos de mobiliário temporário, tais como mesas, cadeiras e toldos, poderão ocupar a 
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Faixa de Acesso sob autorização do Município, conforme legislação pertinente, desde que 
garantida a não interferência na Faixa de Circulação de Pedestres.
b) Projeção de anúncios provisórios e removíveis (cavaletes, bandeiras e infláveis), poderão 
ocupar a Faixa de Acesso desde que garantida a não interferência na Faixa de Circulação de 
Pedestres, sob autorização do órgão competente.
c) É permitida a instalação de floreiras desde que garantida a não interferência na Faixa de 
Circulação de Pedestres.
d) O acesso de veículos aos lotes, seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feito 
de forma a não interferir na Faixa Livre de Circulação de Pedestres, sem criar degraus ou
desníveis, na Faixa de Serviço e de Acesso é permitida a existência de rampas de veículos ou 
ajustes de acesso previstos nesta lei.
e) Os portões e cancelas manuais ou automáticas que permitem o acesso de veículos ou 
pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se 
para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres que 
trafegam no local.
f) Caixas referentes à ligação de luz da CELESC, padrão de entrada e aterramento, caixas de
passagem ou interligação de ramais de água ou esgoto CASAN, deverão preferencialmente 
estar localizados nesta faixa.
Art. 7º. A largura da calçada será a medida do meio fio até o alinhamento predial, devendo
seguir os padrões estabelecidos nos anexos da presente Lei e obedecerão às seguintes 
diretrizes:
I – Padrão 01 – Para passeio com largura maior que 3,0 m (três metros): Faixa de Serviço 
mínima de 0,70 cm (setenta centímetros), Faixa de Circulação de Pedestres mínima de 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros), e Faixa de Acesso no espaço restante.
II – Padrão 02 – Para passeio com largura de 1,90 m a 3,0 m (um metro e noventa 
centímetros) a (três metros): Faixa de Serviço mínima de 0,70 cm (setenta centímetros), Faixa 
de Circulação de Pedestres mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e Faixa de 
Acesso no espaço restante.
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III – Padrão 03 – Para passeio com largura de 1,20 m a 1,90 m (um metro e vinte centímetros) 
a (um metro e noventa centímetros): Faixa de Serviço quando necessária ou já existente, Faixa 
de Circulação de Pedestres mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e Faixa de 
Acesso no espaço restante quando possível.
IV – Padrão 04 – Largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) com Faixa Única 
respeitando a circulação e inclinação máxima de 3% no sentido da largura, deverá ser em piso 
de concreto com superfície regular em cor cinza, livre de trepidações.
Parágrafo único. Para o enquadramento no padrão adequado deverá ser realizada a medida 
no local e, havendo divergências, a Secretaria de Planejamento deverá ser consultada.
Art. 8º. O material de pavimentação ou revestimento das calçadas deve ser:
I – Faixa de Serviço:
a) Bloco de Concreto Intertravado (tipo paver) espessura padrão de 6 cm (seis centímetros) e 
com superfície regular em cor cinza; 
b) Elemento de Concreto Concregrama;
c) Grama;
d) Piso Drenante de Concreto;
e) Piso de Concreto em Rampas de Acesso.
II – Faixa de Circulação de Pedestres:
a) Concreto alisado (moldado in loco), em cor cinza, com superfície regular, nivelado, sem 
ondulações, livre de trepidações e contrastante com a sinalização tátil (piso tátil), que deverá 
ser na cor vermelha;
b) Placa de Concreto alisado com superfície regular em cor cinza, livre de trepidações e 
contrastante com a sinalização tátil (piso tátil), que deverá ser na cor vermelha.
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III – Faixa de Acesso:
a) Bloco de Concreto Intertravado (tipo paver) espessura padrão de 6 (seis) centímetros e com 
superfície regular em cor cinza;
b) Elemento de Concreto Concregrama;
c) Grama;
d) Piso Drenante de Concreto;
e) Piso de Concreto em rampa;
f) Placa de Concreto em rampa.
Art. 9º. A sinalização tátil no piso compreende a sinalização direcional (piso tátil direcional) e 
a sinalização de alerta (piso tátil de alerta), cuja função destas é conduzir os pedestres com 
autonomia e segurança ao longo da calçada, devendo a instalação na calçada indicar:
I – Sentido de deslocamento seguro, rota acessível.
II – Mudanças de direção do deslocamento seguro ou opções de percursos.
III – Existência de desníveis ou outras situações de risco permanente.
§ 1º. O piso tátil direcional não tem a função de levar as pessoas para dentro das edificações.
§ 2º. A sinalização tátil direcional não deve sofrer interrupção para colocação de sinalização
tátil de alerta em inícios e términos de garagens e outros acessos de veículo, devendo ser 
obervada a preferência do pedestre sobre a do veículo, conforme estabelece o Código de 
Trânsito Brasileiro. 
§ 3º. A indicação por meio de piso tátil, de ponto ou estação de embarque e desembarque de 
transporte público coletivo, de praças, de acessos à edificações de uso público, de poste de 
acionamento semafórico, e similares, deverão ser realizados pelo Poder Público Municipal, 
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atendendo à legislação pertinente.
Art. 10°. A sinalização tátil (piso tátil) na calçada deverá atender aos parâmetros a seguir 
estabelecidos:
I – Atender aos padrões construtivos determinados nas normas da ABNT NBR 9050 e NBR 
16537, não conflitantes com esta Lei.
II – Ter relevo contrastante em relação ao piso adjacente, para ser claramente percebida.
III – Ter cor vermelha, sendo contrastante com o piso adjacente.
IV – Ser realizada em peças inteiriças de 25 x 25 cm.
V – Ser antiderrapante em qualquer condição.
VI – Ser integrada ao piso adjacente e sem desnível em relação a este.
VII – Ser realizada de forma que as peças estejam niveladas entre si.
VIII – Deve ser implementada com peças rígidas e resistentes à passagem de veículos, sendo 
vedada a utilização de material de baixa resistência à abrasão ou à compressão.
Parágrafo único. O piso adjacente à sinalização tátil deve ser liso, sem texturas ou relevos.
Art. 11°. A sinalização tátil (piso tátil) deverá ser instalada no eixo central longitudinal da 
Faixa de Circulação de Pedestres, com continuidade e concordância ao longo desta e em 
relação às calçadas adjacentes.
§ 1º. O traçado da sinalização tátil, em uma calçada regular, será referência para a 
concordância e continuidade desta sinalização nas calçadas adjacentes, onde deverão ocorrer 
as obras de adaptação necessárias.
§ 2º. Deve ser garantida a continuidade da sinalização tátil entre calçadas de lotes adjacentes, 
quando necessário pode ser feito uma faixa de transição entre as calçadas, conforme Anexo I.
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§ 3º. Nos casos em que houver divergências em relação ao passeio/calçada entre lotes 
lindeiros ou confinantes, ambos os proprietários serão responsáveis pela sua adequação em 
relação ao seu lote.
Art. 12°. A Faixa de Ciculação de Pedestres poderá ser deslocada quanto à sua posição na 
calçada, em decorrência de circunstâncias locais que impeçam a sua implantação, em função 
da existência de equipamento ou mobiliário urbano, que não possam ser deslocados para a 
Faixa de Serviço.
§ 1º. Quando necessário e possível deslocar a Faixa de Ciculação de Pedestres em uma 
calçada deve se garantir a continuidade da rota acessível dessa com as calçadas adjacentes.
§ 2º. Quando da existência de tampas de caixa de inspeção e de visita na Faixa de Ciculação 
de Pedestres no alinhamento da sinalização tátil, deve-se interromper a sinalização direcional 
ao encontrar a tampa e retornar a sinalização direcional após a tampa, conforme Anexo 2, e 
nos seguintes parâmetros: 
a) A superfície das tampas deve estar nivelada com o piso adjacente, e eventuais frestas devem 
possuir dimensão máxima de 15 mm (quinze milímetros). 
b) As tampas devem ser firmes, estáveis e antiderrapantes sob qualquer condição.
c) Eventuais texturas, estampas ou desenhos na superfície da tampa não podem ser similares 
à da sinalização de piso tátil de alerta ou direcional.
d) Se as grelhas e juntas forem instaladas na área de circulação, os vãos não podem ser 
superiores a 15 mm (quinze milímetros).
§ 3º. Quando da existência grelhas e juntas na Faixa de Ciculação de Pedestres, os vãos 
destes não podem ser superiores a 15 mm (quinze milímetros).
§ 4º. Quando da existência de postes de iluminação pública na Faixa de Ciculação de 
Pedestres, estes deverão ser desviados conforme Anexo 2.
Art. 13°. A esquina constitui o trecho do passeio público formado pela área de confluência de 
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duas vias, e deve estar sempre desobstruída para a livre circulação.
§ 1º. As esquinas serão dotadas de rampas de acessibilidade para travessia de pedestre.
§ 2º. A critério da Administração Pública Municipal, as travessias de pedestres nas vias 
públicas também podem ser feitas com redução de percurso, alargando a calçada em ambos 
os lados ou somente em um lado, ou com faixa elevada.
§ 3º. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão 
seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da 
visibilidade, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, da NBR 9050, ou 
norma técnica oficial que a substitua e, ainda, da legislação municipal.
Art. 14°. A rampa de acessibilidade para travessia de pedestre nas vias públicas deverá
atender aos seguintes parâmetros:
I – Ser construída na direção do fluxo de pedestres na pista de rolamento e ser alinhada com a 
rampa na calçada oposta.
II – Deverá ter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
III – Ter piso plano, antiderrapante e não trepidante.
IV – Ter rebaixo do meio-fio com altura de 0 cm (zero centímetros), sendo que não poderá
haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável.
§ 1º. A rampa de acessibilidade para travessia de pedestre não pode diminuir a Faixa de 
Circulação de Pedestres da calçada.
§ 2º. Serão admitidas as propostas de rampa/rebaixo de calçada para acesso de pedestres 
previstas na NBR 9050 e NBR 16537, não indicadas nesta Lei.
§ 3º. As rampas para acesso de pedestres na calçada nos pontos de travessia em imóveis de 
esquina e junto às faixas de travessia de pedestres serão de responsabilidade do proprietário 
do imóvel lindeiro à calçada. 
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§ 4º. No caso de implantação de nova faixa de pedestres fora da esquina ou de mudança na 
sua localização, será de responsabilidade da Administração Pública Municipal realizar as 
obras de adaptação, relativas à extinção e implantação de rebaixos de calçadas.
§ 5º. Nos estacionamentos localizados nas vias públicas deverão ser instaladas rampas para 
acesso de pedestres na calçada junto às vagas de estacionamento reservadas aos veículos que 
conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 15°. A rampa para acesso de veículos aos lotes deverá atender aos seguintes parâmetros:
I – Localizar-se na Faixa de Serviço e/ou e na Faixa de Acesso.
II – Ser feita de forma a não interferir na Faixa Livre de Circulação de Pedestres, sem criar 
degraus ou desníveis. 
III – Conter abas de acomodação lateral.
Art. 16°. O rebaixo de calçada para acesso de veículos deverá possuir meio-fio com altura de
5 cm (cinco centímetros).
Parágrafo único. Cada imóvel poderá ter o seu rebaixo do meio fio de acordo com a legislação 
pertinente, não permitido o rebaixo inteiro do lote.
Art. 17°. Para contribuir com a melhoria da paisagem urbana todo lote deverá deixar espaço
na calçada, na Faixa de Serviço e/ou na Faixa de Acesso, para, no mínimo, um canteiro para 
plantio de árvore e/ou flores na dimensão de 0,70 cm x 1,00 m (setenta centímetros por um 
metro), cuja espécie a ser plantada será de acordo com orientações da Secretaria de Meio 
Ambiente.
§ 1º. O plantio e manejo da vegetação devem garantir que os elementos (ramos, raízes, galhos
e similares) e suas proteções (muretas, grades ou desníveis) não interfiram na Faixa de 
Circulação de Pedestres.
§ 2º. É proibido o plantio na área da calçada de espécies vegetais venenosas, espinhosas, 
pontiagudas ou com princípios tóxicos.
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§ 3º. As espécies vegetais deverão ser podadas regularmente de modo que suas projeções 
horizontais distem, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) da Faixa de Circulação de Pedestres
e da pista de rolamento.
§ 4º. A remoção de árvores existentes no passeio só será permitida com justificativa por 
escrito junto à Secretaria de Meio Ambiente para a devida aprovação, devendo no projeto já 
estar previsto o plantio de nova árvore.
Art. 18°. Para edificação existente, construída no alinhamento predial, poderá ser locada a 
lixeira particular do imóvel na Faixa de Acesso junto à edificação, respeitando a largura 
máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros) por comprimento de 1,0 m (um metro), desde que
não interfira na Faixa de Circulação de Pedestres.
Art. 19°. Em edificações existentes, poderá ser permitida a instalação de rampa para 
acessibilidade do imóvel na calçada, desde que não seja possível garantir a acessibilidade 
dentro dos limites do lote, mediante aprovação da Secretaria de Planejamento, com emissão de 
Licença para a Construção.
§ 1º. A possibilidade de realização da rampa de que trata o caput, não será admitida, quando 
for viável tecnicamente utilizar a área interna do imóvel para o acesso por meio de rampa.
§ 2º. Deverá ser apresentado junto à Secretaria de Planejamento projeto da calçada com a 
instalação da rampa, no qual deverão ser indicadas todas as interferências existentes na 
calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou 
caixas subterrâneas de passagem de equipamentos públicos, juntamente com justificativa 
técnica da inviabilidade de se garantir a acessibilidade para dentro dos limites do lote.
§ 3º. A rampa a ser instalada deverá atender aos parâmetros da NBR 9050.
§ 4º. A rampa não poderá interfir na largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) 
da Faixa de Circulação de Pedestres, sendo autorizado apenas o deslocamento da Faixa, desde 
que assegurada a transição com as calçadas adjacentes.
§ 5º. Aplicam-se as disposições deste artigo às calçadas com no mínimo 3 (três) metros de 
largura.
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§ 6º. Para aprovação do uso da calçada para implantação de rampa de acessibilidade, a 
Secretaria de Planejamento deverá encaminhar o projeto e a justificativa ao Conselho 
Municipal do Plano Diretor (COMPLAN) e ao Conselho Municipal do Direito das Pessoas com 
Deficiência (COMDE), cuja aprovação dependerá de votação e de registro em ata de tais
conselhos.
Art. 20°. Em edificações novas poderá ser utilizada a faixa de acesso para ajustes de 
acessibilidade da edificação, quando calçada ou passeio for maior que 3 m (três metros) de 
largura, faixa de acesso com no mínimo 1,20 metros (um metro e vinte centímetros), sendo 
limitada a utilização no comprimento total da rampa de no máximo 5 metros e respeitando a 
NBR 9050 e NBR 16537.
Art. 21°. Será tolerada a permanência dos seguintes elementos já implementados antes da 
vigência desta Lei, desde que garantidas a acessibilidade, trafegabilidade e a segurança das 
pessoas, conforme as seguintes diretrizes:
I – Calçamento da Faixa de Circulação de Pedestres diferente de concreto, desde que este seja 
contínuo, plano, regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante, não sendo permitido 
o uso de:
a) Grama e concregrama;
b) Bloquete sextavado, paralelepípedo, pedra portuguesa e outros semelhantes; 
c) Pedras polidas tais como ardósia, granito e outras, e cerâmicas vitrificadas ou 
escorregadias. 
II – Sinalização tátil realizada na vigência da Lei Municipal n. 5.954, de 14 de dezembro de
2016, que eventualmente apresente alguma divergência em relação ao disposto nesta Lei.
III – Calçamento da Faixa de Serviço e Faixa de Acesso diferente do previsto nesta Lei.
§ 1º. Os passeios existentes adequados na vigência da Lei Municipal n. 5.954, de 14 de
dezembro de 2016, que atendam a faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de 
calçada livre para Circulação de Pedestres, poderão ser mantidos como estão.
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§ 2º. Para edificações com Alvará de Construção com projeto de calçada conforme Lei 
Municipal n. 5.954, de 14 de dezembro de 2016, será aceita a Calçada implantada conforme 
projeto aprovado no Alvará de Construção, mesmo que eventualmente apresente alguma 
divergência em relação ao disposto nesta Lei.
§ 3º. A tolerância prevista neste artigo não se aplica à calçada onde houver a demolição total 
da edificação pré-existente e nos casos de reconstrução da calçada. 
Art. 22°. Em situações atípicas, não contempladas nesta Lei, deverá ser formalizada consulta 
junto à Secretaria de Planejamento.
Paragráfo único. A Secretaria de Planejamento deverá encaminhar a consulta ao Conselho 
Municipal do Plano Diretor (COMPLAN) e ao Conselho Municipal do Direito das Pessoas com 
Deficiência (COMDE). 
Art. 23°. Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, não será permitida a 
obstrução total da calçada, devendo os serviços e obras serem executados de forma a 
assegurar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para circulação, livre de 
qualquer obstáculo, garantindo-se as condições de acesso e segurança de pedestres.
§ 1º. As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente 
sinalizadas e isoladas.
§ 2º. No caso de impossibilidade de assegurar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) para circulação, devidamente comprovada junto ao Órgão Municipal de Trânsito, 
este poderá autorizar a criação de passeio de uso temporário na pista de rolamento, conforme 
item 6.12.5 da NBR 9050, e, no que couber, estabelecer medidas de segurança adicionais. 
§ 3º. A utilização da calçada para realização de canteiro de obras, deverá atender ao Código de 
Obras e ao Código de Posturas Municipal.
Art. 24°. Os parâmetros desta Lei deverão ser exigidos nos procedimentos ou atividades 
relativos à autorização ou licenciamento de: 
I – Emissão de Alvará de Construção ou de Reforma;
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II – Regularização de Edificações Existentes;
III – Emissão do Habite-se;
IV – Emissão e renovação de Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º. A Administração Municipal visando o interesse coletivo, poderá estabelecer o 
cumprimento do disposto neste artigo para outros procedimentos e atividades.
§ 2º. Nos processos para Alvará de Construção ou para Reforma, só serão aprovados com o 
projeto da calçada apresentado junto ao protocolo de aprovação de projeto:
a) No projeto da calçada deverão ser indicadas todas as interferências existentes na calçada 
do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas 
subterrâneas de passagem de equipamentos públicos.
b) O projeto da calçada deverá atender aos parâmetros desta Lei.
§ 3º. Em vias pavimentadas somente será liberado o Habite-se com a implantação do passeio 
conforme respectivo padrão.
§ 4º. Em vias pavimentadas, somente será liberado ou renovado o Alvará de Localização e 
Funcionamento com a implantação do passeio conforme respectivo padrão, atendendo aos 
prazos estabelecidos na presente Lei.
Art. 25°. A Administração Pública Municipal deverá realizar ações informativas e educativas 
permanentes, visando à ampla divulgação, esclarecimento e conscientização da população 
com relação ao disposto nesta Lei e normas correlatas. 
Parágrafo único. Os recursos a serem investidos pela Administração Pública Municipal na 
realização de obras de construção, reforma e manutenção de calçadas nos logradouros 
públicos, sob a sua responsabilidade, bem como, de ações informativas e educativas 
permanentes, objetivando garantir o direito à acessibilidade às pessoas com deficiência,
poderão ser oriundos de parte da arrecadação com a cobrança de multas de trânsito, na forma
do inciso XII, do art. 8º, da Resolução n. 875, de 13 de setembro de 2021, do Conselho 
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Nacional de Transito (CONTRAN), em percentual a ser estabelecido, na forma legal, pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 26°. O Município poderá notificar os proprietários para a execução ou adequação de 
trechos de calçadas, que será realizada em etapas, de acordo com a capacidade de 
monitoramento e acompanhamento dos órgãos competentes da Prefeitura e observados os 
seguintes critérios de prioridade:
I – Calçadas com maior intensidade de uso de pedestre;
II – Calçadas para rotas acessíveis ou emergenciais definidas pela Secretaria de Planejamento 
em conjunto com o Conselho Municipal do Direito das Pessoas com Deficiência (COMDE), ou 
estabelecidas em projeto da Prefeitura Municipal, em consonância com as diretrizes do Plano 
Diretor;
III – Calçadas de edificações de uso e atendimento público, ou de uso coletivo, destinadas ao 
setor educacional, saúde, assistência social, cultural, lazer, estabelecimentos bancários e 
similares, e locais relacionados às entidades das pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida;
IV – Calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de veículos;
V – Calçadas que não oferecem condições satisfatórias de segurança e conforto aos pedestres.
Paragráfo único. As ações prioritárias descritas neste artigo não serão causa impeditiva para 
que a fiscalização urbana promova ações em outros casos, de acordo com o interesse público. 
Art. 27°. São considerados pontos prioritários devido ao fluxo de pedestres:
I – O quadrilátero da área central, compreendido entre as ruas Marechal Floriano Peixoto, 
Eugenio de Souza, 12 de Setembro e 3 de Maio.
II – Avenidas Expedicionários e Rua Rubens Ribeiro da Silva.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, citados neste artigo, deverão 
adequar os respectivos passeios até 31/12/2024.
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Art. 28°. São consideradas rotas prioritárias edificações de uso e atendimento público, ou de 
uso coletivo, destinadas ao setor educacional, saúde, assistência social, cultural, lazer, 
estabelecimentos bancários e similares, e locais relacionados às entidades das pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, em especial os seguintes trechos:
I – Rua Irmã Maria Felicitas (trecho entre Rua Caetano Costa e Rua Barão do Rio Branco);
II – Rua Benjamin Constant (trecho entre Rua Barão do Rio branco e Rua Marechal Floriano);
III – Rua Curitibanos (trecho entre Rua Barão do Rio branco e Rua Marechal Floriano);
IV – Rua João da Cruz Kreiling (trecho entre Rua Marechal Floriano e Rua Joaquim de Paula 
Vieira);
V – Rua Emílio Scholtz (trecho entre a Rua Afonso Carvalho Koher e Rua Rolando Lourenço 
Malucelli);
VI – Rua Almeida Cardoso (trecho entre Rua Barão do Rio Branco e Rua Artur Burgardt).
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, citados neste artigo, deverão 
adequar os respectivos passeios até 31/12/2025.
Art. 29°. São considerados pontos prioritários devido maior volume de tráfego de veículos:
Rua Barão do Rio Branco, Rua Caetano Costa, Rua Roberto Ehlke, Rua Duque de Caxias, 
Avenida Ivo de Aquino, Rua Álvaro Soares Machado, Rua Nazir Cordeiro e Rua Fauri de Lima 
(Entre as Avenidas Rubens Ribeiro e Expedicionários) e Rua Felipe Schimdt.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, citados neste artigo, deverão 
adequar os respectivos passeios até 31/12/2025.
Art. 30°. Havendo pavimentação de vias, os proprietários deverão adequar os passeios 
conforme padrões estabelecidos na presente Lei, no prazo de 12 (doze) meses, após a 
conclusão da referida pavimentação, sendo o imóvel edificado ou não.
Parágrafo único. A responsabilidade pela adequação do passeio é exclusiva do proprietário do 
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imóvel.
Art. 31°. Os proprietários de imóveis em vias pavimentadas em endereços não mencionados 
nos artigos anteriores deverão adequar os respectivos passeios no prazo de até 60 (sessenta) 
meses após a publicação desta Lei, sendo o imóvel edificado ou não.
Parágrafo único. A responsabilidade pela adequação do passeio é exclusiva do proprietário do 
imóvel.
Art. 32°. A critério do Município poderão ser definidos novos pontos prioritários, por meio de 
Decreto, devendo o proprietário do imóvel ser notificado para a execução ou adequação da 
calçada.
Art. 33°. Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos artigos anteriores, será 
acrescido no valor de IPTU do imóvel o percentual de 20% (vinte por cento) ao ano, 
estabelecido progressivamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, e cessando esse acréscimo 
quando o proprietário do imóvel proceder a regularização de acordo com a presente Lei, 
respeitando-se o princípio da anterioridade.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que a obrigação seja cumprida, o 
responsável pelo imóvel será autuado com multa no valor de 100 (cem) UFMs.
Art. 34°. Os estabelecimentos comerciais que não adequarem as calçadas dos respectivos 
imóveis nos prazos estabelecidos não terão renovado o Alvará de Localização e 
Funcionamento.
Art. 35°. A comprovação do atendimento da legislação poderá ser atestada por laudo técnico 
emitido por profissional habilitado, com a respectiva anotação ou registro de responsabilidade 
técnica (ART ou RRT), ou vistoria da fiscalização da Secretaria de Planejamento.
Art. 36°. É obrigação legal do proprietário do imóvel, edificado ou não, manter as calçadas 
permanentemente em bom estado de conservação, sob pena de notificação para consertos ou 
para reconstrução delas.
§ 1º. Em caso de falta de zelo pela sua calçada, o proprietário será notificado e terá 90 
(noventa) dias para efetuar o reparo e/ou manutenção.
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§ 2º. Não cumprido o prazo de reparo e/ou manutenção previsto no § 1º, o responsável pelo 
imóvel será autuado com multa no valor de 100 (cem) UFMs.
Art. 37°. As concessionárias de serviços públicos, de utilidade pública e as equiparadas, são 
obrigadas a recuperar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos sob 
sua responsabilidade em suas características originais, num prazo de 15 (quinze) dias, ficando 
sujeitas às penalidades.
Art. 38°. Caberá ao Município fiscalizar o estado de conservação das calçadas, o cumprimento 
desta Lei e do Código de Posturas.
Art. 39°. Os débitos provenientes das autuações e das notificações não pagas nos prazos
previstos serão inscritos em dívida ativa, processados e cobrados administrativa ou 
judicialmente, na forma que dispuser a legislação pertinente, acrescidos de juros de mora e 
multa.
Art. 40°. O Município poderá firmar convênios com a finalidade de promover acessibilidade 
nas calçadas públicas juntamente com os governos Federal e Estadual, para atender os 
padrões estabelecidos na presente Lei, bem como expedir decretos para atender demais 
exigências previstas na legislação vigente.
Art. 41°. O Município divulgará os padrões de calçadas em formato de cartilha explicativa 
para orientar os munícipes a respeito da normatização e padronização das calçadas. 
Art. 42°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n. 5.954, de 14 de dezembro de 2016, e a Lei Municipal 
n. 6.796, de 12 de dezembro de 2022.
Canoinhas/SC, 21 de março de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 
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ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI

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