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norma nº 6958/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6958 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.958 DE 27 DE MARÇO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica - ART, no percentual de 60%
(sessenta por cento) sobre o vencimento básico em cargos de provimento efetivo do Quadro 
de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com curso na área correspondente e formação 
em curso superior, para as seguintes responsabilidades técnicas: Responsável Técnico 
pelos Convênios; Responsável Técnico pelo Tributos; Responsável Técnico pelas Licitações, 
Compras e Contratos; Responsável Técnico pela Contabilidade; Responsável Técnico pelo 
Departamento Pessoal; Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental; Responsável 
Técnico pela Fiscalização de Contratos de Obras Civis e Pavimentação; Responsável 
Técnico pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio; Responsável Técnico pela Iluminação 
Pública e Responsável Técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal, definida a concessão 
por portaria municipal do Chefe do Executivo.
Parágrafo único: O servidor efetivo não poderá ter seu Adicional de Responsabilidade 
Técnica – ART retirado até o final do exercício financeiro anual, exceto por interesse do 
servidor ou por motivo justificado decorrente do descumprimento de suas atribuições e 
responsabilidades técnicas.
Art. 2º. O adicional de responsabilidade técnica será concedido como pecúnia aos 
servidores efetivos, que exerçam atividade técnica concomitantemente respondendo 
tecnicamente pelo município junto aos órgãos de fiscalização municipal, estadual ou 
federal.
Art. 3º. O adicional de responsabilidade técnica não será incorporado aos vencimentos 
básicos para contabilização de triênios, aposentadoria, progressões ou outras vantagens 
funcionais.
Art. 4º. O adicional de responsabilidade técnica incorporar-se-á à remuneração do 
servidor para efeito de férias, décimo terceiro e disponibilidade.
Art. 5º. O servidor não poderá acumular gratificações, exceto o Responsável Técnico pelas
Licitações, Compras e Contratos, que poderá acumular o adicional de gratificação de 
Agente de Contratação com o Adicional de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6º. A remuneração do servidor público municipal abrangido por esta Lei não poderá 
ultrapassar o vencimento de Secretário Municipal.
Art. 7º. O adicional de responsabilidade técnica cessará, ou não será concedido a
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servidores ausentes em virtude de:
I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VI- licença para tratamento de saúde do servidor ou família e;
VII – Licença para redução de jornada (Lei n. 6.245/2018). 
Art. 8º. Os Responsáveis Técnicos desempenharão as seguintes:
I – Responsável Técnico pelos Convênios: Captação de convênios, alimentação de sistemas 
de cadastramento de convênios, prestação de contas de convênios, monitoramento de 
portarias ministeriais, atualização sobre projetos para convênios.
II – Responsável Técnico pelo Tributos: Compete coordenar a organização e atualização do 
cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de 
taxas cujo fato gerador esteja a eles relacionados; inscrever, no Cadastro Imobiliário do 
Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão 
imunes ou isentas; determinar levantamentos de campo ou pesquisas de dados 
complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes; obter 
informações, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes 
às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis 
cadastrados; determinar a emissão de documentos relativos à cobrança dos tributos de 
sua competência, bem como registrar os créditos; informar processos e expedientes que 
versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; 
estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e 
aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município 
permanente atualização no campo tributário; apreciar, em primeira instância, as 
reclamações contra o lançamento de tributos; elaborar relatório anual de suas atividades; 
coordenar a organização e atualização dos cadastros dos contribuintes sujeitos ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, taxa de licença para localização ou exercício de 
atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras 
receitas cujo fato gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana; atender as reclamações do público em geral, quanto aos problemas que 
possam prejudicar o seu bem estar na segurança e tranquilidade, com referência as 
residências, eventos, estabelecimentos comerciais, indústrias ou prestadores de serviços, 
conferir inscrições dos contribuintes nas atividades adequadas; organizar comandos 
fiscais, executar outras tarefas correlatas. compete emitir certidões negativas de débitos; 
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emitir petições; verificar processos judiciais; emissão de recibos; atendimento ao público; 
realizar parcelamento de débitos, executar outras tarefas correlatas.
III – Responsável Técnico pela Licitações, Compras e Contratos: Responsável pelo correto 
andamento de novos pedidos de compras e contratações, assim como renovações de 
contratos; responsável pelo departamento de licitações, compras e contratos, prestando o 
auxílio técnico necessário, ressalvadas as competências da assessoria jurídica; propor 
melhorias contínuas a fim de garantir eficiência e economicidade nas contratações; 
prestar auxílio técnico aos superiores, orientando quanto aos trâmites necessários para 
promoção de novos processos licitatórios e renovações de contratos; zelar pela publicidade 
dos atos; propor estratégias de compliance para todo o setor, visando evitar atos danosos 
ao patrimônio público.
IV – Responsável Técnico pela Contabilidade: Aprimorar a resposta contábil de forma 
consolidada, assinando balanços e balancetes que englobam dados de todas as entidades 
municipais, além de reportar informações aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e 
federal. Supervisionar os demais contadores para assegurar a qualidade e consistência 
das informações contábeis. Garantir a organização e integridade dos dados, bem como o 
cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos. Realizar análises documentais detalhadas 
e fornecer orientações precisas quando necessário.
V – Responsável Técnico pelo Departamento Pessoal: Supervisionar os serviços de 
elaboração e conferência de folha de pagamento e demais rotinas do Departamento 
Pessoal; Responsável por gerir a folha de pagamento da Prefeitura, Fundação de Esportes 
e Cultura; Analisar processo de progressão funcional de acordo com a Lei Complementar 
070/2019; Chefiar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de 
fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou 
Estadual; e executar a prestação de contas da folha de pagamento com os envios do e￾Sfinge e e-Social e demais sistemas de prestação de contas do governo; Supervisionar os 
atos relativos à vida funcional dos servidores públicos; supervisionar a montagem de 
processos de aposentadoria e pensão na forma da lei.
VI – Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental: Responder pelo licenciamento 
ambiental municipal, analise documental, vistoria, laudo, despachos, parecer e 
procedimentos para concessão de licenças.
VII – Responsável Técnico pela Fiscalização de Contratos de Obras Civis e Pavimentação: 
Responder administrativamente e tecnicamente pela fiscalização dos contratos de obras 
públicas civis e pavimentação, com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade 
Técnica.
VIII – Responsável Técnico pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio: Responder pelo 
município administrativamente e tecnicamente junto ao Corpo de Bombeiros de Santa 
Catarina, pela elaboração projetos preventivos, pela emissão de alvarás de funcionamento 
e habite-se, elaboração de laudos, execução dos sistemas preventivos contra incêndio nas 
edificações públicas municipais com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade 
Técnica. 
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IX – Responsável Técnico pela Iluminação Pública: Responder administrativamente e 
tecnicamente pela iluminação pública municipal, com emissão de ART – Anotação de 
Responsabilidade Técnica.
X – Responsável Técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal: Responder pelo serviço de
inspeção municipal (SIM) com análise documental, vistoria, orientações e procedimentos
relacionados.
Art. 9º. Para fazer face às despesas constantes na presente Lei, serão utilizados recursos 
orçamentários do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas/SC, 27 de março de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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