| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6958 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR LEI N. 6.958 DE 27 DE MARÇO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica - ART, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com curso na área correspondente e formação em curso superior, para as seguintes responsabilidades técnicas: Responsável Técnico pelos Convênios; Responsável Técnico pelo Tributos; Responsável Técnico pelas Licitações, Compras e Contratos; Responsável Técnico pela Contabilidade; Responsável Técnico pelo Departamento Pessoal; Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental; Responsável Técnico pela Fiscalização de Contratos de Obras Civis e Pavimentação; Responsável Técnico pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio; Responsável Técnico pela Iluminação Pública e Responsável Técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal, definida a concessão por portaria municipal do Chefe do Executivo. Parágrafo único: O servidor efetivo não poderá ter seu Adicional de Responsabilidade Técnica – ART retirado até o final do exercício financeiro anual, exceto por interesse do servidor ou por motivo justificado decorrente do descumprimento de suas atribuições e responsabilidades técnicas. Art. 2º. O adicional de responsabilidade técnica será concedido como pecúnia aos servidores efetivos, que exerçam atividade técnica concomitantemente respondendo tecnicamente pelo município junto aos órgãos de fiscalização municipal, estadual ou federal. Art. 3º. O adicional de responsabilidade técnica não será incorporado aos vencimentos básicos para contabilização de triênios, aposentadoria, progressões ou outras vantagens funcionais. Art. 4º. O adicional de responsabilidade técnica incorporar-se-á à remuneração do servidor para efeito de férias, décimo terceiro e disponibilidade. Art. 5º. O servidor não poderá acumular gratificações, exceto o Responsável Técnico pelas Licitações, Compras e Contratos, que poderá acumular o adicional de gratificação de Agente de Contratação com o Adicional de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 6º. A remuneração do servidor público municipal abrangido por esta Lei não poderá ultrapassar o vencimento de Secretário Municipal. Art. 7º. O adicional de responsabilidade técnica cessará, ou não será concedido a MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR servidores ausentes em virtude de: I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III - licença para desempenho de mandato classista; IV - licença para tratar de interesses particulares; V - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; VI- licença para tratamento de saúde do servidor ou família e; VII – Licença para redução de jornada (Lei n. 6.245/2018). Art. 8º. Os Responsáveis Técnicos desempenharão as seguintes: I – Responsável Técnico pelos Convênios: Captação de convênios, alimentação de sistemas de cadastramento de convênios, prestação de contas de convênios, monitoramento de portarias ministeriais, atualização sobre projetos para convênios. II – Responsável Técnico pelo Tributos: Compete coordenar a organização e atualização do cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas cujo fato gerador esteja a eles relacionados; inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas; determinar levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes; obter informações, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; determinar a emissão de documentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário; apreciar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos; elaborar relatório anual de suas atividades; coordenar a organização e atualização dos cadastros dos contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, taxa de licença para localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras receitas cujo fato gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; atender as reclamações do público em geral, quanto aos problemas que possam prejudicar o seu bem estar na segurança e tranquilidade, com referência as residências, eventos, estabelecimentos comerciais, indústrias ou prestadores de serviços, conferir inscrições dos contribuintes nas atividades adequadas; organizar comandos fiscais, executar outras tarefas correlatas. compete emitir certidões negativas de débitos; MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR emitir petições; verificar processos judiciais; emissão de recibos; atendimento ao público; realizar parcelamento de débitos, executar outras tarefas correlatas. III – Responsável Técnico pela Licitações, Compras e Contratos: Responsável pelo correto andamento de novos pedidos de compras e contratações, assim como renovações de contratos; responsável pelo departamento de licitações, compras e contratos, prestando o auxílio técnico necessário, ressalvadas as competências da assessoria jurídica; propor melhorias contínuas a fim de garantir eficiência e economicidade nas contratações; prestar auxílio técnico aos superiores, orientando quanto aos trâmites necessários para promoção de novos processos licitatórios e renovações de contratos; zelar pela publicidade dos atos; propor estratégias de compliance para todo o setor, visando evitar atos danosos ao patrimônio público. IV – Responsável Técnico pela Contabilidade: Aprimorar a resposta contábil de forma consolidada, assinando balanços e balancetes que englobam dados de todas as entidades municipais, além de reportar informações aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal. Supervisionar os demais contadores para assegurar a qualidade e consistência das informações contábeis. Garantir a organização e integridade dos dados, bem como o cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos. Realizar análises documentais detalhadas e fornecer orientações precisas quando necessário. V – Responsável Técnico pelo Departamento Pessoal: Supervisionar os serviços de elaboração e conferência de folha de pagamento e demais rotinas do Departamento Pessoal; Responsável por gerir a folha de pagamento da Prefeitura, Fundação de Esportes e Cultura; Analisar processo de progressão funcional de acordo com a Lei Complementar 070/2019; Chefiar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual; e executar a prestação de contas da folha de pagamento com os envios do eSfinge e e-Social e demais sistemas de prestação de contas do governo; Supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos; supervisionar a montagem de processos de aposentadoria e pensão na forma da lei. VI – Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental: Responder pelo licenciamento ambiental municipal, analise documental, vistoria, laudo, despachos, parecer e procedimentos para concessão de licenças. VII – Responsável Técnico pela Fiscalização de Contratos de Obras Civis e Pavimentação: Responder administrativamente e tecnicamente pela fiscalização dos contratos de obras públicas civis e pavimentação, com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. VIII – Responsável Técnico pelos Sistemas Preventivos Contra Incêndio: Responder pelo município administrativamente e tecnicamente junto ao Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, pela elaboração projetos preventivos, pela emissão de alvarás de funcionamento e habite-se, elaboração de laudos, execução dos sistemas preventivos contra incêndio nas edificações públicas municipais com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR IX – Responsável Técnico pela Iluminação Pública: Responder administrativamente e tecnicamente pela iluminação pública municipal, com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. X – Responsável Técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal: Responder pelo serviço de inspeção municipal (SIM) com análise documental, vistoria, orientações e procedimentos relacionados. Art. 9º. Para fazer face às despesas constantes na presente Lei, serão utilizados recursos orçamentários do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Canoinhas/SC, 27 de março de 2024. JULIANA MACIEL HOPPE Prefeita Esta Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC)