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norma nº 6961/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6961 / 2024
Date 2024-04-10
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.961 DE 10 DE ABRIL DE 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC 
CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.
Art. 2º. A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao 
Município para financiamento destinado à aquisição de ônibus, veículos e/ou 
caminhões; à realização de pavimentação e recapeamento de vias públicas e à 
construção e revitalização de praças e espaços públicos.
Art. 3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos 
mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto 
ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do 
Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para 
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de 
crédito.
Art. 4º. Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo 
consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos 
subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para 
cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados. 
Art. 5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município 
pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da 
taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua 
extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 
II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar n.101/2000.
Art. 7º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito 
ora autorizada.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições.
Canoinhas/SC, 10 de abril de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário 
Oficial dos Municípios de Santa 
Catarina (DOM/SC) 

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