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norma nº 6980/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6980 / 2024
Date 2024-06-04
Ementa"ALTERA A LEI Nº 6.947, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI N. 6.980 DE 04 DE JUNHO DE 2024
“ALTERA A LEI N. 6.947, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores 
aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 6º da Lei n. 6.947, de 04 de março 
de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
constituído, de forma paritária, por representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil local, da seguinte maneira:
I – Membros do Poder Público: 05 membros e respectivos 
suplentes indicados pelo Poder Executivo.
II – Membros de entidades representativas da Sociedade Civil
local, regularmente constituídas: 05 membros e respectivos 
suplentes indicados pelas entidades.
[...]
Art. 2º. Fica revogado o inciso III do art. 6º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024.
Art. 3º. Fica alterado o § 3º do art. 6º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024, que passará 
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão 
escolhidos mediante realização de Fórum de Eleição, o qual 
poderá ser regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º. Fica alterado o § 1º do art. 8º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024,que passará 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8ª. [...]
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 
membros efetivos ou seus suplentes, observado quórum de pelo 
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
menos, o primeiro número superior a metade de seus membros e 
as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente 
o voto em todas as votações.
Art. 5º. Fica incluído um §2° no art. 13 com a seguinte redação:
Art. 13ª. [...]
§ 1º. [...]
§ 2º. Se não houver servidores efetivos com formação técnica ou 
superior na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização 
ambiental poderá ser conduzida por servidores de outras 
secretarias municipais que atendam aos requisitos necessários.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Canoinhas/SC, 04 de junho de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário Oficial 
dos Municípios de Santa Catarina 
(DOM/SC) 

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