| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6980 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº 6.947, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR LEI N. 6.980 DE 04 DE JUNHO DE 2024 “ALTERA A LEI N. 6.947, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 6º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil local, da seguinte maneira: I – Membros do Poder Público: 05 membros e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo. II – Membros de entidades representativas da Sociedade Civil local, regularmente constituídas: 05 membros e respectivos suplentes indicados pelas entidades. [...] Art. 2º. Fica revogado o inciso III do art. 6º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024. Art. 3º. Fica alterado o § 3º do art. 6º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 3º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos mediante realização de Fórum de Eleição, o qual poderá ser regulamentado por meio de Decreto. Art. 4º. Fica alterado o § 1º do art. 8º da Lei n. 6.947, de 04 de março de 2024,que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 8ª. [...] § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos ou seus suplentes, observado quórum de pelo MUNICÍPIO DE CANOINHAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090 E-MAIL: GABINETE@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7793 | WWW.PMC.SC.GOV.BR menos, o primeiro número superior a metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto em todas as votações. Art. 5º. Fica incluído um §2° no art. 13 com a seguinte redação: Art. 13ª. [...] § 1º. [...] § 2º. Se não houver servidores efetivos com formação técnica ou superior na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização ambiental poderá ser conduzida por servidores de outras secretarias municipais que atendam aos requisitos necessários. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Canoinhas/SC, 04 de junho de 2024. JULIANA MACIEL HOPPE Prefeita Esta Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC)