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norma nº 88/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-06-21
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 85, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
LEI COMPLEMENTAR N°. 088/2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 04 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de 
Vereadores aprovou, e eu, JULIANA MACIEL HOPPE, Prefeita Municipal sanciono a 
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica alterado o § 2° e incluído um § 3° ao art. 11 da Lei Complementar n. 85, de 
04 de março de 2024, com as seguintes redações:
Art. 11. [...]
§ 2° Poderão ser solicitadas, conforme prevê o processo de 
licenciamento, informações complementares, de acordo com a 
complexidade da atividade e/ou empreendimento e a 
singularidade do local a se instalar.
§ 3° As exigências de complementação oriundas da análise do 
empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela 
autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, 
ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
Art. 2°. Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar n. 85, de 04 de março de 
2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto 
com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, ou o consórcio, definirá o prazo para se manifestar 
de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Art. 3º. Fica alterado o § 2° e incluído um § 3° ao art. 24 da Lei Complementar n. 85, de 
04 de março de 2024, com as seguintes redações:
Art. 24. [...]
§ 2° A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente ou o Consórcio, determinará o prazo para 
recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos 
públicos e demais interessados e marcará a realização de 
audiência pública para informação sobre o projeto e seus 
impactos ambientais e discussão do ElA/RIMA.
§ 3° O prazo máximo estabelecido no parágrafo anterior não 
poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º. Fica alterado o § 3° do art. 26 da Lei Complementar n. 85, de 04 de março de 
2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
DEPARTAMENTO DE LEIS E DECRETOS
RUA SENADOR FELIPE SCHMIDT, 10. CENTRO DE CANOINHAS | CEP 89460-090
E-MAIL: LEIS@PMC.SC.GOV.BR | CONTATO: 47 3621 7740 | WWW.PMC.SC.GOV.BR 
Art. 26. [...]
§ 3° Não competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
licenciar as atividades licenciadas ambientalmente pelos demais 
entes federados.
Art. 5°. Fica acrescido o art. 74-A à Lei Complementar n. 85, de 04 de março de 2024, 
com a seguinte redação:
Art. 74-A. Os responsáveis por atividades e empreendimentos 
em funcionamento no território do Município, no prazo de doze 
meses e no que couber, deverão submeter à aprovação do órgão
ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas 
nesta Lei Complementar, quando passíveis de licenciamento.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, 
mediante despacho motivado, ouvido o Conselho Municipal de 
Defesa e Meio Ambiente - COMDEMA, poderá prorrogar o prazo 
a que se refere o caput desse artigo por igual periodo, uma 
única vez, desde que, por razões técnicas ou financeiras 
demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Canoinhas/SC, 21 de junho de 2024.
JULIANA MACIEL HOPPE
Prefeita
Esta Lei foi publicada no Diário Oficial 
dos Municípios de Santa Catarina 
(DOM/SC) 

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