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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaAutoriza a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 07/2023



                

Autoriza  a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.





		A PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir  à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição  83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o  nº 250.287.579,  com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 226.800,00 ( Duzentos e Vinte e Seis Mil e Oitocentos  Reais), a título de subvenção social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º Os recursos serão repassados em 10 (dez) parcelas mensais, no exercício de 2023.

  Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.

Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada  repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Controladoria Geral do município.

Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IPCA

Art. 5º As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.

Art. 6º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).

Art. 7º A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:

   

I - ofício de encaminhamento a prestação de contas;

II - balancete Modelo conforme padrão;

III - extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;

IV- fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;

V -  declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.

VI- demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de contas do Estado de Santa Catarina



  Parágrafo único. A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados  pelos Ordenadores Primário e Secundário.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.

Art. 9º  As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta  dos  itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.



Art. 10  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



	Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 14 de março de 2023. Em sua 15ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º Período, 60ª Instalação Legislativa.











DALVANI ROBERTA LERMEN                                      RODRIGO ANDRÉ LUNKES

                 Presidente                                                               1ª Secretário

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