| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei n. 2.046, de 21 de maio de 2010 e dá outras providências. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 13/2023 Altera dispositivo da Lei n. 2.046, de 21 de maio de 2010 e dá outras providências. Art. 1º. O artigo 3º da Lei n. 2.046, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O Servidor Municipal receberá a título de auxílio alimentação um abono pecuniário mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cuja importância, de natureza indenizatória, não integra o salário de contribuição. §1º O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para carga horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma: I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais; II – R$ 100,00 (cem reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais; III – R$ 50,00 (cinquenta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais. §2º O Auxílio Alimentação será concedido na forma de cartão magnético ou eletrônico do tipo vale alimentação e refeição, de caráter pessoal e intransferível, disponibilizado por empresa regularmente contratada pelo Poder Executivo, possibilitando o pagamento inclusive por QRCODE/PIX via celular do servidor usuário. §3º A utilização do Auxílio Alimentação e Refeição respeitará o critério de gasto dos valores no comércio local, sendo destinado exclusivamente a estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, restaurantes e lanchonetes, ficando expressamente proibida a sua utilização para aquisição de produtos não alimentícios, especialmente artigos de tabacaria e bebida alcoólica. Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a alteração na atual forma de pagamento do benefício de que trata esta Lei, o qual poderá ser prorrogado caso as etapas licitatórias não se cumpram neste período, bem como poderá ser reduzido pelo mesmo motivo. Parágrafo único. Até que se conclua o processo licitatório para implantação do formato de pagamento previsto nesta Lei, o auxílio alimentação continuará sendo pago no sistema atual. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,19 de abril de 2023. Em sua 15ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º Período, 60ª Instalação Legislativa. DALVÂNI ROBERTA LERMEN RODRIGO ANDRÉ LUNKES Presidente 1ª Secretário