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materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-09-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2025”.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 21/2024
“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES 
FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO 
DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O 
PERÍODO DE 2025”.
 A PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, 
Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara 
Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do 
Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o 
período de 2025, constituída pela Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação 
Detalhada das Despesas Planejadas, que são partes integrantes desta Lei, e será 
executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada 
exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da 
Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
Art. 2o, O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes 
diretrizes para a ação do Governo Municipal:
 I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à 
população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
 II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições 
de ensino, para reduzir o absenteísmo;
 III – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a 
distribuição de renda;
 IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de 
natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados 
por esse meio; 
V – estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à 
margem de melhoramentos urbanos;
 VI – integrar os programas municipais com os do Estado e os do
Governo Federal;
 VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de 
dar solução conjunta a problemas comuns. 
 
Art. 3º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício 
financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, poderão ser atualizados pelo 
Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
 Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de 
suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei 
Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei 
específico.
 Art. 5º O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública 
com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do Plano 
Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as 
prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na Lei de 
Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária Anual, extraídas dos anexos desta lei.
 Art. 6° O Poder Executivo poderá ajustar as metas e prioridades 
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de 
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas quando da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual.
 Art. 7º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os 
demais.
 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina, 24 de setembro de 2024.
Em sua 15ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 2º Período, 61ª Instalação Legislativa.
DALVANI ROBERTA LERMEN SONIA LUCIA KUHN ROSENBACH
Presidente 1ª Secretária em exercício

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