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Mensagem 69/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar prop& uma instituicAo da Politica
Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao, bem como a criacao do Programa
Municipal de Inovacao, como instrumentos fundamentais para o fortalecimento da economia
local, o estimulo a inovacao e a promocao de urn ambiente favoravel ao empreendedorismo e
ao desenvolvimento tecnol0gico.
Diante das transformaceies economicas e sociais em curso, os municipios precisam se
posicionar como protagonistas na criacao de politicas que incentivem a diversificacao da
economia e estimulem atividades de alto valor agregado. A inovacao e o desenvolvimento
tecnologico sao fatores centrais para a geracao de empregos, a atracao de investimentos e a
competitividade das empresas locals em mercados regionais, nacionais e internacionais.
Neste contexto, o municipio deve adotar diretrizes estrategicas para o fortalecimento do
ecossistema de inovacao de forma dinamica e sustentavel, conectando empresas, universidades,
centros de pesquisa e sociedade civil, promovendo o desenvolvimento economic° de forma
integrada e participativa.
A Politica Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao busca estruturar um
ambiente de negocios moderno e competitivo, por meio de noes que estimulem a inovacao, a
pesquisa cientifica e tecnologica, e a geracao de novos modelos produtivos e organizacionais.
Seus principals objetivos incluem:
• Impulsionar a economia local por meio do fortalecimento de setores estrategicos,
incentivando a diversificacao produtiva e a modernizacao da matriz economica do
municipio;
• Fomentar a inovacao e o empreendedorismo como motores de crescimento
economic°, estimulando startups, empresas de base tecnologica e iniciativas
inovadoras;
• Apoiar a criacao e consolidacao de ambientes de inovacao , como incubadoras,
parques tecnologicos e centros de pesquisa aplicada;
• Promover a capacitacao e qualificacao professional , conectando as necessidades do
mercado de trabalho corn a oferta educacional e cientifica do municipio;
• Garantir a sinergia entre o setor publico, privado e instituicOes de ensino ,
promovendo a cooperacao e transferencia de tecnologia;
• Facilitar o acesso a incentivos fiscais e financeiros , desburocratizando processos
para atrair e manter investimentos estrategicos na cidade.
0 Programa Municipal de Inovacao nao se limita apenas a conceder incentivos fiscais ou
a fomentar startups isoladamente. Seu proposito central é estruturar, fortalecer e consolidar
o ecossistema de inovacao do municipio, por meio de mecanismos que incentivam a pesquisa
aplicada, o desenvolvimento de solucoes tecnologicas, a transformacio digital de setores
produtivos e a adocao de praticas inovadoras nos servicos piiblicos e privados.
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As principais diretrizes do programa sao:
• Criar mecanismos de incentivo a inovacao para empresas e instituicOes locais,
promovendo a adocao de novas tecnologias e a digitalizacao da economia municipal;
• Estimular a modernizacao dos setores produtivos tradicionais , conectando-os as
novas tendencias de mercado e as oportunidades da economia digital;
• Apoiar a capacitacao de empreendedores e profissionais do setor de tecnologia ,
garantindo que o municipio tenha mao de obra desenvolvida para atuar na nova
economia;
• Promover a articulacio entre universidades e centros de pesquisa , criando urn
fluxo continuo de conhecimento e inovacao aplicada;
• Fomentar a cultura da inovacAo no setor public° , possibilitando que o municipio
se tome um laboratorio de experimentacao para novas solucOes tecnolOgicas voltadas
para a eficiencia da gestao pablica.
Com essa abordagem, o Programa Municipal de Inovacao se torna urn eixo estruturante
da politica de desenvolvimento economic°, permitindo que o municipio avance na construcao
de urn ambiente favoravel ao crescimento sustentavel e a inovacao.
A aprovacao deste Projeto de Lei pela Camara Municipal é essencial para viabilizar a
implementacao dessas politicas e garantir que o municipio esteja alinhado as melhores praticas
nacionais e internacionais de fomento a inovacao. 0 Poder Legislativo tem urn papel estrategico
na construcao de urn ambiente institucional que viabilize:
• A seguranca juridica para investidores e empreendedores, garantindo
previsibilidade e estabilidade para projetos de inovacao;
• A criacao do Fundo Municipal de InovagAo, que sera urn instrumento essencial para
financiar projetos estrategicos e atrair recursos estaduais, federais e privados;
• A implementacAo de incentivos fiscais e economicos, tornando o municipio mais
atraente para empresas inovadoras e startups;
• A participacao ativa da sociedade na governanca da politica de inovacAo, por
meio da criacao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovaca'o,
garantindo que as decisOes sejam tomadas de forma democratica e transparente.
A implementacao desta politica e do programa trara beneficios significativos para o
municipio, tais como:
1. Aumento da competitividade econdmica, tornando o municipio um polo atrativo para
investimentos ern inovacao e tecnologia;
2. Ampliacao da geracao de empregos, reduzindo a evasao de talentos e fortalecendo a
economia local;
3. Maior integracAo entre universidade, setor produtivo e governo, promovendo um
ambiente propicio a inovacao aberta e a pesquisa aplicada;
4. Melhoria dos servieos publicos atraves de soluches inovadoras, aumentando
eficiencia da gestao municipal e melhorando a qualidade de vida da populacao;
5. Sustentabilidade e crescimento equilibrado, corn politicas que incentivam a transicao
para uma economia verde e digital.
A construcao de um municipio inovador e economicamente dinamico depende da
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capacidade do setor piiblico de criar politicas estruturadas, integradas e de longo prazo . A
Politica Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao , aliada ao Programa
Municipal de Inovacao , oferece os instrumentos necessarios para que o municipio fortaleca
sua posicao como um polo de inovacao e desenvolvimento tecnol0gico, garantindo
oportunidades para as futuras geracties.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovacao deste Projeto de
Lei, que representa urn passo essencial para a modernizacao da economia municipal e a
construcao de urn ambiente mais inovador, inclusivo e sustentavel.
Atenciosamente,
ELIANE APARECIDA DE Assinado de forma digital por
SOUZA ELIANE APARECIDA DE SOUZA
FANTON:78808588904
FANTON:78808588904 Dodos:2025.12.0S 09:2154-0800
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI complementar N° 120
"Dispee sobre a criacao da Politica Municipal de
Desenvolvimento Economic° e Inovacao e cria o Programa de
Inovacao do Municipio de Guaruja do Sul, e dá outras
providencias".
A Prefeita Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PUBLICO a
todos os habitantes deste Municipio que encaminhou a Camara Municipal de Vereadores para
apreciacao e votacao o seguinte Projeto Lei:
CAPITULO I
DISPOSIOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui a Politica Municipal de Desenvolvimento Economic° e
Inovagao e cria o Programa de InovacAo do Municipio de Guaruja do Sul, estabelecendo normas e
diretrizes para promover o desenvolvimento economic° sustentavel e a inovacao, mediante a concessao
de incentivos economicos para implantacao, expansao e reativacao de empreendimentos industriais,
comerciais, de prestack de servicos e ambientes de apoio a ciencia, tecnologia e empreendedorismo.
Paragraf° Onico. Sao objetivos da presente Politica e do Programa Municipal:
I — promover o desenvolvimento economico-social sustentavel;
11— incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnolOgicos, incluindo a implantacao, expansao
e consolidacao de novos empreendimentos industriais, comerciais e de servicos;
III — estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicacao de novos
produtos, servicos, processos e modelos de negOcios;
IV — gerar emprego, renda e capacitacao profissional no municipio, promovendo a aprendizagem
tecnolOgica, empreendedora e criativa;
V — garantir a participacao ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada na
discussao, definicao e implementack das medidas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1° Os incentivos concedidos por esta Lei nao excluem outros beneficios que tenham sido ou venham
a ser concedidos.
§ 2° As medidas as quais se refere o caput deverao observar os seguintes principios:
I - Promocao das atividades cientificas e tecnolOgicas como estrategias para o desenvolvimento
economic° e social;
11 - promoca° e continuidade dos processos de desenvolvimento cientifico. tecnologico e de inovacao.
assegurados os recursos humanos, economicos e financeiros para tal finalidade;
III - reducao das desigualdades socioeconomicas;
IV - Descentralizacao das atividades de ciencia, tecnologia e inovacao em cada esfera de governo, corn
desconcentracao em cada ente federado;
V - Promocao da cooperacao e interacAo entre setor publico, privado e ICTs;
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VI - Estimulo a atividade de inovacao nos InstituicOes Cientificas, Tecnolegicas e de Inovacao (ICTs) e
nas empresas, inclusive para a atracAo, constituicao e a instalacao de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovacAo e de parques e polos tecnologicos;
VII - promocao da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivo a constituicao de ambientes favoraveis a inovacAo e as atividades de transferencia de
tecnologia;
IX - promocao e continuidade dos processos de formacao e capacitacAo cientifica e tecnolegica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, cientifica, tecnolegica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de credit°, bem como sua permanente atualizacAo e
aperfeicoamento;
XII - simplificacAo de procedimentos para gestAn de projetos de ciencia, tecnologia e inova95° e adocao
de controle por resultados em sua avaliacAo;
XIII - utilizacao do poder de compra do Municipio para fomento a inovacAo;
XIV - apoio, incentivo economic°, financeiro e integracAo dos inventores independentes as atividades
das ICTs e ao sistema produtivo.
XV - Reducao do exodo de talentos formados na academia, visando a criacan de oportunidades para
profissionais recem-habilitados.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se inovacAo a concepcao de novos produtos, processos de
fabricacao ou modelos de negocios, bem como a agregacAo de novas funcionalidades ou caracteristicas
a produtos ou processos ja existentes, desde que impliquem melhorias incrementais e resultem em
ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
Paragrafo tinico. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-a o entendimento dos seguintes termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na producao e comercializacao de
bens e servicos, integrando conhecimentos cientificos e empiricos;
II - Ciencia: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenomenos
naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de inovacAo tecnologica: conjunto de atividades praticas para transformar uma ideia,
invencAo ou oportunidade em uma solucao inovadora na forma de urn processo, produto, servico ou
sistema corn caracteristicas diferenciadas;
IV - Instituicao de Ciencia, Tecnologia e InovacAo (ICTI): pessoa juridica, publica ou privada, que
tern como missao o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra
atividade de cunho cientifico, tecnologico ou de inovacao;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por
meio de infraestrutura basica compartilhada, formacao complementar do empreendedor e suporte para
alavancagem de negocios e recursos;
VI - Centro de inovacAo: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e servicos de suporte
ao processo de inovacao tecnolegica das empresas;
VII- Parque Tecnologico: ambiente que congrega organizacoes empresariais. cientificas e tecnologicas
para promover a cultura e a pratica da inovacao, a competitividade empresarial e a geracfto de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovacito Cluster (API): acAo programada e cooperada envolvendo
ICTIs, empresas e outras organizactes, em determinado setor econeomico especializado, visando ampliar
sua capacidade de inovacao e desenvolvimento economic°, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criacAo e o desenvolvimento
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de empreendimentos inovadores;
X - Empresa de Base Tecnologica ou Empresa Inovadora: pessoa juridica que tern a base de seus
negOcios dominada por inovacOes de produtos, processor ou servicos, resultantes da aplicacao de
conhecimentos cientificos e tecnol0gicos.
XI - Agencia de fomento: o OrgAo ou a instituicao de natureza publics ou privada cujos objetivos
incluam o fomento de acO'es de incentivo e a promocao da inovacAo e do desenvolvimento cientifico e
tecnologi co;
XII - Habitats de Inovacao: espacos diferenciados, propicios para que inovacoes ocorram, pois sfto
locus de compartilhamento de conhecimento e experiencias criativas, estimulando networking e
parcerias entre os envolvidos.
XIII - Hotel Tecnologico: trata-se de um espaco para pre-incubacAo e incubacao de projetos de
empresas, o objetivo é a transformacAo de ideias em negOcios de base tecnologica, geradores de
empregos e novos produtos e/ou servicos. Tern como visAo estrategica ser urn centro de referencia
regional em modelo de pre-incubacAo de empresas, cooperando para disseminar a cultura
empreendedora e ampliar a criacAo de micro e pequenas empresas %Midas.
XIV - Aceleradora: espaco destinado corn objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rapid°
crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de
equilibrio.
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa fisica oujuridica, que destina Recursos Transferidos e garante
os demais recursos necessarios a realizacao de urn Projeto Incentivado.
Art. 3°. Esta Lei objetiva a valorizacAo do trabalho human° e a livre iniciativa, observando os ditames
da justica social.
§ 1°. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercicio de qualquer atividade economica, trabalho
ou profissao.
§ 2°. O Municipio, no que couber, incentivara a livre concorrencia, o cooperativismo, o associativismo,
em qualquer atividade econ0mica.
Art. 4°. Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento as disposigoes do art. 218
da Constituicalo Federal do art. 132, do art. 3° da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do
art. 3° da Lei Federal n° 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4°, IV, da Lei Estadual n° 14.328, de 14
de janeiro de 2008.
CAPITULO II
POLITICA DE INCENTIVO A INOVACAO
Art. 5°. Constituir-se-Ao para a realizacAo dos objetivos desta Lei:
1 - o Sistema Municipal de Inovacao (SMI):
II - as Entidades Promotoras de Inovacao (EPI);
III - o Conselho Municipal de Inovacao (CMI);
IV - o Fundo Municipal da InovacAo (FMI);
III - o Programa de Incentivo a Ciencia, Tecnologia e InovacAo (PICT&I);
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SecAo I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVACAO
Art. 6°. Fica instituido o Sistema Municipal de Inovacao de Guaruja do Sul tendo por objetivo viabi lizar:
I - A articulacao estrategica das atividades dos diversos organismos pdblicos e privados que atuam direta
ou indiretamente no desenvolvimento de Inovacao em prol da municipalidade;
II - A estruturacao de acOes mobilizadoras do desenvolvimento economic°, social e ambiental do
Municipio;
III - o incremento das interacoes entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de
desenvolvimento da inovacao;
IV - a construcao de canais e instrumentos qualificados de apoio a inovacao para o desenvolvimento
sustentavel e para a transicao a economia verde.
Art. 7°. Integram o Sistema Municipal de Inovacao (SMI):
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econtimico e Inovacao e seus membros;
II - a Prefeitura Municipal por meio de orgao competente e demais unidades organizacionais;
III - a Camara Municipal de Vereadores por meio de suas ComissOes;
IV - as instituicOes de ensino superior, tecnologico e profissionalizantes estabelecidas no Municipio;
V - as associaceies, entidades representativas de categoria economica ou profissional, agentes de
fomento, instituicOes publicas e privadas, que atuem em prol da ciencia, tecnologia e inovacao;
VI - o Centro de Inovacao e os Habitats Inovadores do municipio;
VII - as empresas inovadoras corn estabelecimento no municipio, indicadas por suas respectivas
entidades empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovacao (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Economic° e Inovacao;
IX - Fundos de Investimentos Pirblicos ou Privados que atuem em prol do fomento da tecnologia e
inovacao no Municipio.
Art.8. Poderao ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovacao, unidades de promocao e servicos
de apoio as empresas de base tecnolOgica ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalizacao e comercio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participacao;
IV - consultoria tecnolOgica, empresarial e juridica a empresa(s) de base tecnolOgica;
V - condominios empresariais do setor tecnolOgico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e
Inovacao.
§ 1° 0 credenciamento tera validade de quatro anos, contados da sua concessao, sendo que a renovacao
se darn na forma do regulamento.
§ 2° As empresas participantes de incubadoras, centros de inovacao e parques tecnologicos/inovacao,
integrantes do Sistema Municipal de Inovacao, serao consideradas integrantes credenciadas e poderAo
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usufruir dos beneficios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 3° O Municipio, frente as suas disponibilidades, podera ceder por prazo determinado, mediante
condicOes a serem estabelecidas no termo de cessdo de uso, im0veis, edificados ou nAo, de sua
propriedade, para instituicOes gestoras de mecanismos de promocdo da inovacao, devidamente
qualificadas, corn base em criterios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic°
InovacAo.
§ 4° O Municipio podera realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens
publicos que dao suporte aos mecanismos de promocAo da inovacao.
Art. 9°. Para integrar o Sistema Municipal de InovacAo a entidade interessada deve tornar public°, na
Secretaria Municipal de Indistria e Com6rcio, o seu piano de acAo no setor e sua convergencia corn as
diretrizes de inovacao do Municipio.
Paragrafo anico. O piano de acAo deve ser submetido a aprovacao do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econ6mico e Inovacao.
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovacao promovera uma politica de fomento, prioritariamente, atraves
do desenvolvimento dos Habitats tecnol0gicos, das EPI's e iniciativas similares de desenvolvimento
econOmico e inovacao, estabelecidos no Municipio.
CAPITULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVACAO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e InovacAo credenciard, para efeito de
incentivos, as Entidades Promotoras de InovacAo (EPIs) que forem julgadas de interesse da
municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
§ 1° Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovacao estabelecidos por esta
Lei Complementar, o requerente devera fazer parte de uma Entidade Promotora de Inovacao (EPI) ou
Habitat de Inovacdo credenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao.
§ 2° As Entidades Promotoras de Inovacdo (EPI) deverao atender criterios de propositos, porte e gestAo
a serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao e
regulamentados em portaria especifica pela secretaria municipal afim.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E INOVACAO
Sego 1
Da organizacao e Competencia
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e InovacAo - CMDEI, de
carater consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento social, cientifico,
tzcnologico, empreendedor, economic°, ambiental e inovador no Municipio de Guaruja. do Sul.
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Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econ6mico e Inovacao — CMDEI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementacao e execucao do Programa Municipal de Inovacao e do Fundo
Municipal de Inovacao, garantindo transparencia e eficiencia na aplicacdo dos recursos;
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e pianos relacionados ao
desenvolvimento da Ciencia, Tecnologia e Inovacao e sua aplicacao na Administracao Publica
Municipal;
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e acOes estrategicas
relativos ao desenvolvimento da Ciencia, Tecnologia e Inovacao;
IV - Promover a articulacao entre empresas, instituicOes de ensino, pesquisa e organs pirblicos para o
desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os diversos agentes do ecossistema
local;
V - Apoiar e incentivar a criacao e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups, ambientes e
ecossistemas favoraveis a inovagao e ao empreendedorismo no Municipio;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitagOes submetidos aos beneficios fiscais e
economicos previstos nesta Lei e em suas regulamentacoes;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovacao criados ou recepcionados pelo Municipio,
promovendo sua adequada integracao ao ecossistema local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condicOes estabelecidas para a concessao dos incentivos previstos
nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnOsticos sobre o ecossistema de inovacao local, identificando oportunidades,
desafios e acOes estrategicas necessarias ao seu fortalecimento;
X - Incentivar a geracAo e difusao do conhecimento, a protecao da propriedade intelectual e a
transferencia de tecnologia ao setor public° e privado, corn especial atencao a medias, pequenas,
microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto social e sustentavel;
XI - Promover acoes, eventos, capacitacoes, projetos e programas que desenvolvam e fortalecam a
cultura inovadora, empreendedora e cientifica no municipio;
XII - Estimular a realizacao de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituicao de ambientes
favoraveis a inovacdo e ao desenvolvimento sustentavel;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecucao das finalidades
da Politica Municipal de Ciencia, Tecnologia e Inovacao;
- Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organizacao;
XV - Deliberar sobre a criacao de grupos de trabalho, comites tematicos e outras estruturas necessarias
para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia corn outros conselhos municipais, visando a
implementacao harmoniosa das politicas publicas relacionadas ao desenvolvimento economic° e a
inovacao;
XVII - Deliberar sobre a aprovacAo de pessoas fisicas e j uridicas interessadas em instalar empresas
tecnologicas no municipio, bem como testar e implementar solucOes inovadoras nao previstas ou nao
proibidas pela legislacao municipal vigente.
Art.14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao - CMDEI sera constituido
por membros titulares e respectivos suplentes, representado por entidades do setor governamental, das
Instituic6es Educacionais, Cientificas, Tecnologicas e de InovacAo (ICT), do setor empresarial e da
sociedade civil, distribuidos da seguinte forma:
I - Setor Governamental:
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a) Poder Publics° Municipal - 03 (tits) membros titulares vinculados as secretarias do municipio; 01
(urn) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuaria e Extensa° Rural de Santa Catarina -
EPAGRI; 01 (um) membro titular do municipio de Guaruja do Sul; 01 (urn) membro indicado pela
Secretaria de Ciencia, Tecnologia e Inovacao (SCTI) do Estado de Santa Catarina.
II - InstituicOes Educacionais, Cientificas, TecnolOgicas e de Inovacao (ICT):
b) Ensino - 01 (urn) membro titular de cada instituicao de ensino superior corn sede no municipio ou
acaso nao o tenha, corn sede nos municipios vizinhos;
III - Setor Empresarial:
c) 01 (urn) membro titular da Associacao Empresarial do Municipio; 01 (um) membro titular de cada
sindicato empresarial vinculados aos setores economicos do municipio; 01 (urn) membro titular
Representante da Camara dos Dirigentes Lojistas - CDL; 01 (urn) membro titular da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Paragrafo tinico. Cada entidade representada devera indicar por meio de oficio enderecado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, em ate 15 dias ap6s a promulgacao da presente Lei, os nomes dos
membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e
Inovacao - CMDEI.
Art. 15. Os Conselheiros serao nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
maxim° de 10 (dez) dias apos a realizacao de todas as indicacoes, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos
Conselheiros, sendo permitida uma reconducao por igual periodo, a criterio do orgao ou entidade
representada.
§ 1° A perda do vinculo legal do representante corn a entidade representada implicara na extincao
concomitante de seu mandato.
§ 2° Os membros titulares serAo substituidos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga,
pelos respectivos suplentes.
§ 3° Os representantes indicados exercerao suas atividades no Conselho de forma gratuita, sendo seus
servicos considerados relevantes para o Municipio.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao - CMDEI tern urna
Diretoria, eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario;
Paragrafo unico. Deverao ser constituidas, na forma do Regimento Interno, tantos Grupos de Trabalho
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ou Comites Ternaticos quantos forem necessarios, podendo ser auxiliados por assessores independentes,
assim como pelo prOprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao - CMDEI.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho dispora sobre as condicOes do exercicio da representacAo no
mesmo, inclusive sobre a destituicao e substituicao de representantes.
Paragrafo tinico. O Regimento Intern° do Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e
Inovacao - CMDEI sera aprovado corn votos da maioria absoluta dos membros e referendado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual sera editado ate cento e oitenta (180) dias apes
a data da publicacao da presente Lei.
Art. 18. O Conselho mantera registro pr6prio e sistematico de seu funcionamento e atos.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal assegurard a organizacao e funcionamento do Conselho,
fornecendo os meios necessarios para a sua instalacao e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao - CMDEI fica vinculado
administrativamente a Secretaria Municipal da Indastria e Comercio.
Seca() II
Da AnaIlse de Propostas
Art. 21. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Economic° e Inovacao, mediante a apresentacAo
de requerimento acompanhado da documentacao exigida, avaliara atraves de parecer, quanto a
concessao de incentivos, dentro dos padroes estabelecidos pela presente Lei e seus regulamentos.
Paragrafo unico. O Poder Executivo de posse da deliberacao do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Economico e Inovacao e observada a capacidade orgamentatia, homologara a decisao
tomada, para que surta os efeitos legais.
Art. 22. Para que as Pessoas Juridicas e pessoas fisicas possam fazerjus aos incentivos da presente Lei,
adequando-se aos seus criterios, deverao obedecer as seguintes condic0es:
I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e
Inovacao, solicitando o enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte os incentivos dela advindos;
§ 1° O requerimento s6 sera analisado mediante a apresentacao de todos os documentos anteriormente
exigidos.
§ 2° Os Alvaras de Localizacao e Funcionamento das empresas que se instalarao nos terrenos do Distrito
Industrial ou outras areas destinadas a instalacao de empresas, somente poderao ser liherados ap6s a
emissao de parecer favordvel do Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao.
Art. 23. Toda empresa que receber concessao de area de terra obedecerd aos minimos padrees de
construcao fisica de barracOes, aplicando-se no que couber o C6digo Municipal de Edificacoes, que
devem ter obrigatoriamente estrutura em pre-moldados ou estrutura metalica e paredes em alvenaria,
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vedando-se qualquer construed.° em madeira.
Seed° Ill
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 24. Para fins desta lei, consideram-se atos publicos de liberacao da atividade economica a licenca,
a autorizacao, a inscricao, o registro, o alvara e os demais atos exigidos, corn qualquer denominacao,
por &go ou entidade da administracao publica na aplicacao de legislacao, como condicao previa para
o exercicio de atividade econornica, inclusive o inicio, a instalacao, a operacao, a producao, o
funcionamento, o uso, o exercicio ou a realizacao, no ambito public() ou privado, de atividade, servico,
estabelecimento, profissao, instalacao, operacao, produto, equipamento, veiculo, edificacao e outros.
Art. 25. Fica instituida a Declaracao de Direitos de Liberdade Economica, que estabelece normas de
protecao a livre iniciativa e ao livre exercicio de atividade econornica e disposicoes sobre a atuacao do
Estado como agente normativo e regulador.
Paragrafo tinico. 0 disposto nao se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, exceto se
o ato pdblico de liberacao da atividade econOmica for derivado ou delegado por legislacao ordinaria
federal.
Art. 26. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e Inovacao,
ressoas fisicas e juridicas podem em todo o territOrio do municipio, instalar empresas tecnolOgicas bem
como testar e implementar solucOes inovadoras nao legisladas pela municipalidade.
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento EconOmico e Inovacao projeto que
viabilize a analise, corn regras, parametros, comparativo, desempenho e outros.
Art. 27. Sao principios que norteiam o disposto nesta:
I - a presuncao de liberdade no exercicio de atividades economicas;
II - a presuncao de boa-fe do particular; e
III - a intervened() subsidiaria, minima e excepcional do Estado sobre o exercicio de atividades
econOmicas.
CAPITULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAcAO
Art. 28. 0 Fundo Municipal de Inovacao (FMI) estara vinculado diretamente a Secretaria de inclUstria
e Comercio do municipio de Guaruja do Sul;
Art. 29. A Resta() administrative e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria e Inch:Istria
e Comercio, por seu titular, obedecidas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Economic° e Inovacao.
Art. 30. 0 Fundo Municipal de Inovacao (FMI) é um fundo que efetiva o apoio financeiro, reembolsavel
ou nao, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em
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conformidade a sua regulamentacao.
§ 1° 0 apoio sera para pianos, estudos, projetos, programas, servicos tecnolOgicos e de engenharia,
capacitacOes, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em solucOes de interesse para o
desenvolvimento do municipio;
§ 2° Poderao ser proponentes pessoas fisicas ou juridicas, instituicOes e 6rgaos governamentais.
§ 3° Os recursos do Fundo Municipal de InovacAo (FMI) poderAo atender fluxo continuo e a edital de
chamada pablica de projetos, podendo tambem orientar-se segundo regramento de eventual
financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 31. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovacao:
I - dotacOes orcamentarias que the sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Guaruja do Sul, em
valor correspondente a 0,3% da previsao de receita orcamentaria prOpria anual do ente Prefeitura;
II - Transferencias financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado
de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
III - Dotac'Oes orcamentarias que the sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Guaruja do Sul;
IV - Contribuicaes, subvencaes e auxilios da Uniao, do Estado, do Municipio e de suas respectivas
autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundacOes;
V - Os recursos financeiros resultantes de consOrcios, convenios e contratos celebrados com pessoas
fisicas ou juridicas, de direito pfiblico ou privado, nacional ou estrangeiro;
VI - Devolucao de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, nao iniciados,
interrompidos ou saldo de projetos concluIdos;
VII - Rendimentos provenientes de aplicacOes financeiras ou que venha auferir como remuneracao
decorrente de aplicacao de seu patrimonio;
VIII - DoacOes, legados, contribuiceses em especie, valores, bens mOveis e im6veis recebidos de pessoas
fisicas e juridicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promocOes realizadas corn a finalidade de angariar
recursos para o Fundo;
X - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferencias de tecnologias;
XI - Outros recursos financeiros licitos, de qualquer natureza, que the forem transferidos;
§ 1° As receitas descritas neste artigo sera° depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta
e mantida em instituicao financeira oficial, instalada no Municipio.
§ 2° Os recursos do Fundo poderao ser aplicados em poupanca ou titulos de renda fixa corn resgate
diario, quando nao estiverem sendo utilizados na consecucao de suas finalidades, objetivando o aumento
de suas receitas, cujos resultados serao revertidos a ele.
§ 3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanco anual ao final de cada exercicio, serdo
automaticamente transferidos para o exercicio seguinte.
F 4° A percepcao de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, nao substitui, complementa
ou altera o valor minimo destinado ao Fundo no orcamento municipal.
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§ 5° A Lei Orcamentdria do Municipio de Guaruja do Sul consignard, anualmente, dotacao especifica
para cumprimento do inciso I deste artigo.
§ 6° No caso de exercicio em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverd o Poder Executivo
Municipal proceder a dotacao proporcional, por meio da transferencia de rubricas ja constantes do
orcamento.
§ 7° O valor previsto no inciso I sera calculado corn base na receita orcamentaria referente a dois
exercicios anteriores.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Inovacao (FMI) oriundos de dotacOes orcamentdrias que
the sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Guaruja do Sul serao destinados para financiamento
do desenvolvimento de pianos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei
Com plementar:
I - em percentual minimo de dez por cento para foment° a inovacao nas microempresas e empresas de
pequeno porte;
II - em percentual minimo de ate cinco por cento para projetos de inclusao digital;
III - em percentual minimo de ate dez por cento para manutencao e gestao do Centro de Inovacao de
Guaruja do Sul;
IV - Apoiar mediante subvencao financeira as empresas nascentes e ja constituidas com projetos
potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituidos;
V - Aquisicao e manutencao de imoveis destinados a implantacao de parques, polos e condominios
cientificos e tecnologicos, expansao, implantacao e reativacao de empreendimentos corn projetos de
ciencia, tecnologia e inovacao;
VI - Desenvolvimento de awes, eventos e projetos do Programa e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Economic° e Inovacao, corn vistas ao desenvolvimento de pesquisa e da cultura
inovadora e empreendedora no municipio;
VII - Apoiar projetos para consolidacao de incubadoras de empresas, parques e polos cientificos e
tecnolOgicos e demais habitats de inovacao e empreendedorismo constituidos no municipio de Guaruja
do Sul;
VIII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o desenvolvimento de
ciencia, tecnologia e inovacao, inclusive com repasse financeiro;
IX - Participar da constituicao de fundo de aval, de emprestimos destinados a fomentar a criacao e o
desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores.
X - Conceder incentivos financeiros em forma de premios e fomento, mediante edital public° especifico,
reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
Art. 33 E vedada a inclusao nos instrumentos a serem celebrados, de cldusulas ou condicOes que
prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer titulo, servidor ou empregado public°, integrante do quadro de pessoal de Orgao ou
entidade publica da administracao direta ou indireta concedente, por servicos, salvo nas hipeteses
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expressamente previstas em leis especificas;
Ii - realizar despesa em data anterior a vigencia do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas
cobertas por outros aportes, desde que previstas no piano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior a vigencia do instrumento, salvo se expressamente autorizada
pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante
a vigencia do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associacCies de servidores ou quaisquer entidades congeneres;
V - o pagamento, inclusive corn os recursos de contrapartida, de gratificacao, consultoria, assessoria,
assistencia tecnica ou qualquer outra especie de remuneracao e respectivas obrigacOes patronais a
servidor ou empregado que pertenca aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferencia de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituicOes de caridade ou sindicatos de
categoria economica ou profissional;
VII - realizar despesas corn publicidade, salvo de carater educativo, informativo ou de orientacao social,
na qual nao podem constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promocao pessoal e desde
uue previstas no piano de trabalho.
Paragrafo Milo). O Fundo financiara o percentual definido pelo Conselho, do valor pleiteado de cada
projeto aprovado.
Art. 34.O Fundo Municipal de Inovacao sera vinculado a Secretaria de indastria e Comercio Municipal.
Art. 35. As normas gerais deste fundo sera° estabelecidas em Lei especifica.
CAPITULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO
Art. 36. Fica instituido o incentivo fiscal via Programa de Incentivo a Ciencia, Tecnologia e Inovacao,
a ser concedido a pessoa fisica ou juridica estabelecida no Municipio, que estiver rigorosamente em dia
corn as suas obrigacOes municipais, estaduais e federais, corn o objetivo primordial de promover a
ciencia, tecnologia e o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Art. 37. O Projeto de Inovacao que visa o desenvolvimento no municipio de Guaruja do Sul, mediante
incentivo fiscal, devera ser avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Economic° e
Inovacao - CMDEI.
§ 1° Ao proponente de Projeto de Inovacao aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Economic° e Inovacao - CMDEI, sera emitida uma Carta de Autorizacao, corn validade de ate dois anos,
para captacao de recursos junto a contribuintes incentivadores.
§ 2° Poderao ser proponentes de Projetos de Inovacao ao Programa de Incentivo a Inovacao:
I - cidadaos domiciliados ou que queiram estabelecer no Municipio urn empreendimento inovador de
interesse pabl ico;
II - micro empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa corn sede em Guaruja do Sul e
integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um servico, sistema ou produto
inovador.
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III - Estudantes e pesquisadores vinculados as ICTs que visem desenvolver produtos ou processos
inovadores no municipio de Guaruja do Sul.
SecAo I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONOMICO E INOVAcAO NO MUNICIPIO
Art. 38. O Poder Executivo Municipal conceders incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Servicos
de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana — IPTU; e
Imposto sobre TransmissAo de Bens Im(Weis (I181), para empresas de setores economicos considerados
estrategicos, observados os requisitos e condicOes constantes nesta Lei e nas demais legislacOes
aplicaveis, pelo prazo maxim° de 10 (dez) anos a partir do inicio das atividades, por meio de Lei
especifica:
1 - a reducao da aliquota do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por
cento);
II - ate 100% (cem por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana —
IPTU;
III - ate 100% (cem por cento) de isencAo do Imposto sobre Transmissfto de Bens Im(Weis (ITBI),
eferente ao imovel adquirido para o desenvolvimento do empreendimento; e
IV - ate 100 % (cem por cento) de isencdo de taxas e alvaras relativas a regularizacAo do projeto de
construe o, reforma ou ampliacAo do empreendimento onde sera° desenvolvidas as atividades.
Art. 39. Consideram-se estrategicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e atividades economicas:
I - setor de telecomunicacoes;
II - setor de tecnologia da informacAo e comunicacAo - TIC;
III - setor de energias renovaveis;
IV - setor de desenvolvimento de softwares;
V - pesquisa e desenvolvimento em ciencia e tecnologia;
VI - solucOes para cidades inteligentes (smartcities); e
VII - agronegocio.
Paragrafo tinico. O rol previsto no caput deste artigo a meramente exemplificativo, podendo abranger
outros setores econtimicos relevantes a serem reconhecidos por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 40. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, observadas as disposicOes desta Lei e de seu
regulamento, conceder a empresas e empreendimentos de setores estrategicos a postergacAo de ate 75%
(setenta e cinco por cento) do incremento de arrecadacAo do Imposto sobre Servicos de Qualquer
Natureza (ISSQN) devido e incidente sobre receita tributavel de empresa e/ou empreendimento de setor
economico incentivado durante o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da data de concessao
do beneficio.
§ 1° Vencida a carencia de que trata o caput, o contribuinte incentivado podera optar pelo pagamento
do total do imposto devido ou postergado nas condicdes a serem estabelecidas em decreto especifico,
atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal do Municipio.
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§ 2° O valor total da postergacao de que trata o caput deste artigo nao podera ultrapassar o equivalente
1,o somatOrio das seguintes parcelas:
I - valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento incentivado e em pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos com equipe propria desde que relacionados ao
projeto e/ou empreendimento incentivado, conforme detalhamento a seguir:
a) maquinarios, 'novels, equipamentos eletronicos, decoracao e veiculos;
b) despesas em obras civis ou instalacOes;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locacao em que o im6vel a construido para atender aos interesses do locatario (Built To
Suit - BTS);
f) construcees de predios sustentaveis;
g) matrizes de energias renovaveis;
h) investimento em telecomunicacao e conectividade;
i) tecnologia de inteligencia das coisas;
j) tecnologia da informacao e comunicacao;
k) equipamentos de automacao;
I) informatica e telecomunicacao;
m) servicos de consultoria;
n) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovacao sobre produtos, processos e marketing
organizacional (P, D & I);
o) inovacao aberta, como aquisicao de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licenca de direitos de
exploracao de patentes e use de marcas e aquisicao de conhecimento especializado (know how); e
p) formacao de capital humano.
II - valor do investimento nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes a concessao do beneficio, em
projetos de educacao e formacao tecnica e empreendedora que visem o atendimento de demandas de
programas de desenvolvimento econ8mico pela inovacAo, educacao de base tecnologica e a formacao
de mao de obra qualificada para a nova economia.
§ 3° Para fins do calculo do incremento de arrecadacao de que trata este artigo, deve-se considerar a
media de arrecadacao de ISSQN do projeto e/ou empreendimento incentivado nos 24 (vinte e quatro)
meses antecedentes a data de protocolo da solicitacao de enquadramento no beneficio.
Art. 41. A adesao ao Programa de Inovacao do Municipio de Guaruja do Sul sera feita por meio de
solicitacao formal do interessado, acompanhada da documentacao comprobatoria pertinente, cabendo a
autoridade administrativa competente sua analise e homologacao, conforme regulamentacao especifica.
§ 1° A manutencao do Programa ficara condicionada a apresentacao periodica de declaracOes e
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigacOes estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
§ 2° A ausencia da apresentacao das declaracOes referidas no § 1° implicara:
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I - suspensao dos beneficios ate que regularizada a exigencia, observado o inciso II deste paragrafo;
II - exclusao do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declaracoes por duas
vezes, consecutivas ou nao.
§ 3° Os termos e condicOes de fruicao dos incentivos serao estabelecidos em regulamento, que definird
us criterios para a concessao dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovacao e impacto economico;
II - empreendimentos corn maior indice de absorcau de mao-de-obra;
III o incremento nos niveis tecnolOgicos das atividades produtivas; e
IV - empreendimentos industriais nao-poluentes ou voltados a preservacao do meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentavel.
Art. 42. A concessao de incentivos dar-se-d a empreendimentos que atendam pelo menos a urn dos
seguintes criterios:
gerem emprego a renda ao municipio;
II - incrementem os niveis de tecnologia e competitividade da economia do Municipio;
III - contribuam para o desenvolvimento sustentavel do meio ambiente, para a desconcentracao
econOmica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e
IV - integrem as cadeias produtivas em nivel local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos
Locais (APLs).
CAPITULO VII
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 43. O contribuinte incentivado perderd o direito aos incentivos diante da inobservancia de qualquer
das exigencias estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° A exclusao do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os beneficios desta
Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere os arts. 3° e 5° desta Lei, corn os acrescimos
legais previstos na legislacao municipal, inclusive multa moratoria prevista no Codigo Tributario
Municipal, desde a data em que a condicao deixou de ser atendida.
§ 2° Caso seja verificada hipotese de dolo, fraude, simulacao ou informacoes inexatas, corn o intuito de
ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverd ser recolhido corn os devidos acrescimos legais
previstos na legislacao municipal, como se o beneficio nunca tivesse sido concedido.
§ 3° Na hipOtese a que se refere o § 2° deste artigo, independentemente das medidas administrativas e
judiciais cal:oh/els, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitara
o infrator a multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e nao recolhido ou pago
a menor.
§ 4° Nas hip6teses previstas nos § 1° e 2° deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre Servicos
ue Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermedidrios dos servicos
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incentivados, nao sera eximida a responsabilidade do prestador de servicos no period() compreendido
entre a data em que a condicao deixou de ser atendida e a data da exclusao do Programa, relativamente
ao valor do incentivo fiscal usufruldo.
§ 5° E vedado o reingresso do contribuinte excluido do Programa quando verificadas as hipOteses de
dolo, fraude, simulacao ou informacOes inexatas, coin o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste artigo, o contribuinte excluido do Programa na forma do "caput"
deste artigo podera nele reingressar apenas uma vez.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIODES FINALS
Art. 44. Normas regulamentadoras estabelecerao os procedimentos pertinentes a prestacao de contas,
anual e obrigatOria, e aos demais atos administrativos e tributarios necessarios ao acompanhamento e
verificacao do atendimento dos requisitos e condicOes desta Lei.
Art.45. Compete ao Secretario da Indastria e Comercio a vista do parecer emitido pelo Conselho, deferir
o pedido de enquadramento, mediante expedicao de resolucao definindo os beneficios concedidos
empresa ou projeto.
Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as disposicOes em
contrario, especificamente a Lei Municipal n. 2385/2014, de 30/09/2014.
Guaruja do Sul, 01 de dezembro de 2025.
AssInado de lomia digital pot ELIANE
ELIANE APARECIDA DE SOUZA APAHECIDA OE SOUZA
F ANTON:78808588904 EAMON:28008508904
Oad as: 2025 12,05 09.23:31 -03012_
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
Alexandre Paloschi
Secretario da Administracao e Fazenda
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