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materia nº 76/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1534

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguarda Redação Final — —
2026-03-16 Matéria Aprovada em Turno Único — —
2026-03-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2025-12-09 Leitura em Plenário — —
2025-12-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-05 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:57:33.253544-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 18

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(49) 3642-0122
Mensagem 60 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim conferidas pela Lei
Orgânica, como Prefeita do Município de Guarujá do Sul submeto para a devida apreciação a
presente Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a instituição do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, nos termos das Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
O modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se demonstrado
eficaz em diversos municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de investimentos em
infraestrutura urbana e serviços essenciais que são fundamentais para o bem-estar da população.
A possibilidade de atrair recursos privados reduz o impacto sobre o orçamento municipal,
permitindo uma gestão financeira mais equilibrada e a entrega eficiente de serviços públicos.
Um ponto estratégico deste projeto é a utilização responsável do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa vinculação será realizada após
criteriosa análise técnica, respeitando a capacidade financeira e orçamentária do município,
garantindo que não haja comprometimento das atividades administrativas essenciais ou do
equilíbrio das contas públicas.
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo assegurar segurança
financeira aos investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e qualificadas, o que
resultará na ampliação de investimentos em áreas como saneamento básico, iluminação pública,
telecomunicações e geração de energia renovável, setores diretamente ligados ao
desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nº 8.987/95,
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 c 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária aos
procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e a participação
popular em todo o processo decisório.
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(49) 3642-0122
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei promoverá
o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica, delegar sob o regime de
Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão. Afinal, este
estabelece diretrizes. princípios, exigências legais e obrigações das partes, regramento do
certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e etc.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da utilização
do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras modalidades de delegação
de serviços públicos, defende-se que a utilização deste modelo é essencial para a concretização
do Princípio da Economicidade e o Princípio da Eficiência, sobretudo no que tange à gestão
dos recursos públicos.
Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, solicito o apoio dos
nobres Vereadores para apreciação e aprovação desta proposta legislativa, convictos de que se
trata de um avanço significativo na gestão pública municipal, com benefícios concretos e
duradouros para a nossa comunidade.
Ante o exposto, reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para
maiores elucidações.
Guarujá do Sul, 10 de novembro de 2025.
ELIANE APARECIDA DE Assinado de forma digital por
ELIANE APARECIDA DE SOUZA
SOUZA FANTON:78808588904
FANTON:78808588904 Dados: 2025.12.05 11:02:06 -03/00'
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 76
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões do Município de Guarujá
do Sul, e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a
todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para
apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Guarujá do Sul, com fins a regulamentar as Lei Federais nº 8.987/95, 11.079/04,
11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o
desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para
a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Il | Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública
ea Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento
e instalação de bens.
IH. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação. feita pelo poder concedente.
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado:
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II. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
IL cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
II. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
Ia fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
IH. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o
valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-
Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência
e oportunidade:
I | Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada
para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos
do art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
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IH. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988:
HI. — Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-
Privadas e Concessões (CGPPP):
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos
já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a
licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO HI
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de
obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I | aeficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
IH. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
HI. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para
atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada. asseio e conservação urbana. transporte. transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana:
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V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas
constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 9º - Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
Io prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação:
H. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida
e às obrigações assumidas;
Il. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o
prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos
efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
utilizados pelo parceiro-privado;
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X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
cventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle
da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover
a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
HI. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e
competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-
Privada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. cessão de créditos não tributários do município;
II. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Unico. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho. conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
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Art. 13 — Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o
licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do
art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos
do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da
Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I. | a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF/88.
Il. a instituição ou a vinculação de fundos especiais previstos em lei;
HI. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras ;
V. garantia prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI. outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em
Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica
autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —- COSIP/CIP, quando o
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
Il. do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
Ina Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria
Público-Privada;
Il. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do
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Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos
da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas
e instalações operacionais de:
I abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
Il. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente:
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos,
contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei,
no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
$ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a
continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única
“ez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e
condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse
público;
Il. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
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8.987/95, as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
HI. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
“Il.à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma
de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra
pública deverão, adicionalmente:
IL. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
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II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos,
aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter
Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou
diálogo competitivo, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante
publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial
do Município como canal de informações e transparência à população;
IH. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria
Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
HI. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões
mediante extrato no Diário Oficial do Município - DOM;
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de
— classificação de propostas;
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VII.
VII.
Art.
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento
licitatório;
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da
Licitação.
26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de
Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas
em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I
H.
HI.
VI.
Art.
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que
deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração
Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública:
a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o
seguinte à assinatura do contrato de concessão;
expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que
o objeto do contrato exigir.
27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato
e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o
objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e
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Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow,
cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada,
sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico,
obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
1. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte
da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
II. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento
ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou
Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa
Art. 30 — A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente,
a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao
seguinte:
I. o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II. o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Art.31- A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução
de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.087/05, as demais legislações
correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações
respectivas.
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Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
HI. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos 1, Il e VII;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da
concessão com o de melhor técnica;
VII.a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I | o objeto, metas e o prazo da concessão;
Il. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
HI. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
VII. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
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X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução
do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV. aminuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV.nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34- O edital de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada,
bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderá prever a inversão da ordem
das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos
de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar
será declarado vencedor;
HI. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação
do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá
ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à
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realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do
quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica
autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento
integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 — Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada
e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos
entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com
outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul a contratação de Parceria Pública-
Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada
à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma
específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a
legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato
cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a
disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 — Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços
públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação
Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e economicidade
da concessão.
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Art. 40 — Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados
pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que
deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador
independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e
contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
1 - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice
ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
HI - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder
Concedente.
Art. 41 — À concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador
Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o
verificador.
Art. 42 — O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem
licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela
Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação
independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
$ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
II. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou
descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa
para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
$ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não
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ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43 — O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam
subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos
serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária,
quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a
delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 — Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções
administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e
pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não
podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07,
13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarujá do Sul, 01 de dezembro de 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA Assado de tome
a dia
APARECIDA DE SOUEAPANTONTRSstes0s
FANTON:78808588904 Dados: 2025.1205 11:01:49 0300
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
Alexandre Paloschi
Secretário da Administração e Fazenda
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