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materia nº 121/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL."
native_id1535

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição retirada pelo autor

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texto original #

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| 0 E Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
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www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
Mensagem 75/2025
Guaruja do Sul, 05 de dezembro
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta Casa Legislativa
visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária para a tecnologia de
comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso município acompanhe os
avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade e qualidade
das conexões móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança;
Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação
tecnológica;
Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso
sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na instalação e
operação dos equipamentos de telecomunicações.
to
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de licenciamento,
promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência. Ademais, a integração com
infraestruturas inteligentes contribuirá diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo
o acesso equitativo à inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir que nosso
município permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando emprego e renda e
fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas que
beneficiem diretamente nossa população.
Atenciosamente,
ELIANE APARECIDA DE Assinado de forma distal por
ELIANE A
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; Dadys: 2025-1205 1358390300
Eliane parecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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(49) 3642-0122
PROJETO DE LEI complementar Nº121
“Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso
do sistema 5G no Município de Guarujá do Sul”.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO
a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores
para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a
instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais
equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas
específicas para a tecnologia 56;
II - ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
[1 — ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas,
limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV — Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam
as ERBs;
V — Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para
compartilhamento entre operadoras;
VI — Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas,
incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3º. As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública
e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas
técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º. A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites
de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores
dos equipamentos.
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CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º. Fica dispensado o licenciamento para:
| - ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II — Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III — Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6º. É vedado ao município:
i - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação
permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;
HI - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende
instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de
domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de
concessão ou delegação.
CAPÍTULO HI
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º. As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
[- Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
Il — Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
II — Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes
renováveis.
Parágrafo Único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites
do terreno, desde que:
1 - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º. A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar os
limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração
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de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art.10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que houver
capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs,
como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços
públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes etapas:
1 - Requerimento formal à Prefeitura;
II — Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III — Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV — Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra à
Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e
Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 13. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação,
que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, desde
que sejam apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
Art. 14. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante
autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 15. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que poderá
aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I- Advertência com prazo para regularização;
IH — Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
II — Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura;
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IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 16. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem
efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de
infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 17. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e impacto
do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei
para se adequar às suas disposições.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guarujá do Sul, 05 de dezembro 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA * digital por ELIANE
ELIANE APARECIDA DE SOUZA Angra
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
Alexandre Paloschi
Secretário da Administração e Fazenda
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