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materia nº 123/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"ACRESCE O ARTIGO 126-A E ALTERA A TABELA XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018 DE 26D E NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1537

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-07T16:22:22.451245-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-01-07T16:21:36.643312-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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a Í Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
a MUNICIPIO DE CNPJ 83.027.045/0001-87
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(49) 3642-0122
Guarujá do Sul (SC), 05 de dezembro de 2025.
Mensagem nº 79/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se, para apreciação e deliberação desta nobre Casa
Legislativa, o presente Projeto de Lei Complementar, que Acresce
o Artigo 126-A e altera a tabela XII da Lei Complementar nº
47/2018 de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e das
outras providências.
Até o advento da EC nº 132, de 2023, que aprovou a reforma tributária no
País, as normas vigentes sobre atualização da base de cálculo do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) previa a necessidade de edição de
lei municipal, salvo se a atualização se restringisse à correção monetária
correspondente a índices oficiais da inflação verificada no ano anterior, caso em que
a medida poderia ser implementada por ato do Poder Executivo.
Essa situação foi alterada pela emenda constitucional mencionada, que
promoveu uma modificação no Art. 156, 8 1º, III, da Constituição, a saber:
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 1 - propriedade
predial e territorial urbana; (...) 8 1º Sem prejuizo da progressividade no
tempo a que se refere o Art. 182, 8 4º inciso II, o imposto previsto no inciso
I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...) II
- ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme
critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
Observamos que este projeto não é uma simples autorização para o executivo
atualizar por decreto a base de cálculo do IPTU, mas sim a especificação objetiva
dos critérios a serem observados pelo Poder Executivo, na valorização ou
desvalorização do imóvel, estabelecendo um sistema capaz de representar com o
maior acerto possível o valor dos imóveis para fins de cobrança do IPTU.
Com relação a atualização da tabela de coleta de lixo, o Projeto de Lei em
questão estabelece uma política de reajuste progressivo para a Taxa de Coleta de
Lixo, visando uma transição gradual e responsável para os contribuintes, ao mesmo
tempo em que garante a sustentabilidade financeira do serviço.
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Assinatura
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(49) 3642-0122
Este escalonamento foi cuidadosamente pensado para mitigar o impacto
financeiro sobre a população, enquanto se constrói uma base sólida para a gestão
dos resíduos sólidos.
Em recentes estudos, demostrou que em 2022, o serviço de coleta e destinação
de RSU gerou uma despesa de R$ 432.068,08, enquanto a arrecadação da TCL foi de
R$ 328.530,77, resultando em um déficit de -R$ 103.537,31.
Em 2023, as despesas aumentaram para R$ 493.295,80, com a arrecadação da
TCL em R$ 356.277,60, e o déficit ficou em -R$ 137.018,20.
E, mais recentemente, em 2024, o custo estimado do serviço de RSU atingiu
R$ 514.664,22, ao passo que a arrecadação da TCL foi de apenas R$ 373.929,99. Este
cenário culminou em um déficit de -R$. 140.734,23
A necessidade de reajuste não é apenas uma questão de equilíbrio
orçamentário municipal, mas uma imposição legal. A Lei Federal nº 14.026/2020, o
Novo Marco Legal do Saneamento Básico, é explícita quanto à obrigatoriedade da
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento. O Art.
35, 8 3º, da referida Lei, citado na Seção 3.1 do Relatório, determina que:
"Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-
financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram
a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo
administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos
valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo
histórico e projeção futura de recursos."
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Câmara Municipal, certos de que seu conteúdo contribuirá para o
desenvolvimento ordenado do Município, para a qualificação dos espaços públicos
e para a melhoria das condições de atendimento à comunidade.
Renovo, assim, aos Nobres Vereadores, os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
ELIANE APARECIDA DE | Assinado de forma digital por
ELIANE APARECIDA DE SOUZA
SOUZA FANTON:78808588904
FANTON:78808588904 | Dados: 2025.12.05 16:10:10 -03'00'
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
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WWww.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
Projeto de Lei Complementar nº 123/2025
Acresce o Artigo 126-A e altera a tabela XII da Lei
Complementar nº 47/2018 de 26 de novembro de 2018, que
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá
do Sul, e das outras providências.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que
encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º A lei complementar 47/2018 de 26 de novembro de
2018 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 126- A. O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os
valores da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que observados os
seguintes critérios, requisitos e limites:
I - realizados estudos técnicos do valor de mercado imobiliário,
considerando fatores de localização, padrão construtivo, zoneamento urbano e tipologia dos
imóveis;
II - divulgação prévia da minuta de decreto, dos relatórios técnicos e
dos mapas de valores no portal eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da publicação, prazo em que o contribuinte deverá se manifestar quanto à
atualização da base de cálculo;
III - respeito aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia
e da vedação ao efeito de confisco;
IV - observância do limite máximo de reajuste anual de no máximo
10% (dezpor cento), quando a atualização se der exclusivamente por decreto, ficando as
alterações que ultrapassem esse limite condicionadas à aprovação legislativa.
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Câmara Mun. dz Gueryá da Sul - SC
Protocêlo Nº
dese Rec em :
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(49) 3642-0122
Parágrafo único. As atualizações realizadas pelo Poder Executivo,
nos termos deste artigo, não constituem majoração do imposto, mas mera recomposição da
base de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 156, inciso 1, 81º, inciso HI da
Constituição Federal.
Art. 2º Altera a tabela XII, de que trata os artigos 256 a 263 da
Lei Complementar nº 47/2018, que passa a vigorar com a redação do anexo I da
presente Lei Complementar
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício de 2026, revogando-se as demais
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
05 de dezembro de 2025
74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
ELIANE APARECIDA DE Assinado de forma digital por
SOUZA ELIANE APARECIDA DE SOUZA
FANTON:78808588904
FANTON:78808588904 Dados: 2025.12.05 16:45:54 -03'00'
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal
“> guarujadosul.atende.net O Oprefguarujadosul (Qguarujadosul
UNICÍPIO
45 o
Ec M
dé GUARUJÁ DO SUL
D E Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
CNPJ 83.027.045/0001-87
admúguarujadosul.sc.gov.br
Www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
TABELA XII
De que trata os Artigos 256 a 263, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE COLETA DE LIXO
FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (Nº DE DIAS) Valor em
UFRM p/
2026
RESIDENCIAIS
01 recolhimento por semana 14,45
03 recolhimentos por semana 55,67
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS
01 recolhimento por semana 21,67
03 recolhimentos por semana 68,81
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E
OUTROS
03 recolhimentos por semana 82,27
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
03 recolhimentos por semana 112,19
FREQUÊNCIA DE COLETA Valor em Valor em Valorem | Valorem
SEMANAL (Nº DE DIAS) UFRM p/ | UFRMp/ | UFRMp/ | UFRM p/
2027 2028 2029 2030
RESIDENCIAIS
01 recolhimento por semana 17,90 22,88 25,34 28,07
03 recolhimentos por semana 61,95 68,63 76,02 84,22
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVICOS
01 recolhimentos por semana 25,53 28,28 S1,92 34,70
03 recolhimento por semana 76,58 84,83 93,97 104,10
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS
DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS
03 recolhimentos por semana 91,56 101,43 112,36 124,46
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
03 recolhimentos por semana 124,86 138,32 153,22 169,73
«> guarujadosul.atende.net OQ Qprefguarujadosul
Gguarujadosul

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